S:Espaço Empresa
SS:01_empresa online
SSS:011_Cartão da Empresa_Cartão de Pessoa Colectiva.txt
P:Pode ser emitido Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva às entidades titulares de Cartão Definitivo de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido antes do dia 31/12/2008 ou inscritas anteriormente a essa data?
VG1:O Cartão Eletrônico da Empresa ou Pessoa Jurídica pode ser emitido para entidades portadoras de um Cartão de Identificação Definitivo para uma Entidade Corporativa ou entidade similar, emitida antes de 31/12/2008 ou registrada antes dessa data?
VG2:O Cartão Eletrônico da Empresa ou Pessoa Jurídica pode ser emitido para entidades titulares de um Cartão de Identificação Definitivo para uma Entidade Corporativa ou entidade similar, emitido antes de 31/12/2008 ou registrado antes desses dados?
VIN:É possível emitir Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva às entidades titulares de Cartão Definitivo de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido antes do dia 31/12/2008 ou inscritas anteriormente a essa data?
VIN:Posso mandar fazer o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva às entidades titulares de Cartão Definitivo de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido antes do dia 31/12/2008 ou inscritas antes dessa data?
VIN:Quero emitir o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva às entidades titulares de Cartão Definitivo de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido antes do dia 31/12/2008 ou inscritas antes dessa data. É possivel?
R:Pode, desde que seja previamente pedido o Cartão da Empresa ou Cartão de Pessoa Coletiva, em suporte físico, que já contém o código de acesso ao cartão eletrónico.
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P:Como pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva?
VG1:Como solicitar o cartão de identidade provisório?
VG2:Como solicitar o cartão de identidade provisório?
VUC:Como posso obter o cartão provisório de identificação de pessoa coletiva?
VUC:Onde posso pedir o cartão provisório de pessoa coletiva?
VIN:Como posso pedir o Cartão provisório de identificação de pessoa coletiva?
VIN:Qual o procedimento para obter o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva?
R:O Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva deixou de ser emitido, uma vez que as alterações legislativas ao regime jurídico do RNPC, ocorridas pelo Decreto-Lei n.º 247- B/2008, de 30 de Dezembro, não contemplam a sua emissão. Atualmente existe apenas o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva que são emitidos para entidades definitivamente registadas ou inscritas.
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P:Quando é emitido o Cartão da Empresa/Cartão de Pessoa Coletiva?
VG1:Quando é emitido o Cartão da Empresa / Cartão Coletivo?
VG2:Quando é emitido o Cartão da Empresa / Cartão Coletivo?
VUC:A partir de quando pode ser emitido o cartão da empresa?
VUC:Em que momento é emitido o cartão de pessoa coletiva?
VIN:Quais os requisitos para o Cartão da Empresa/Cartão de Pessoa Coletiva ser emitido?
VIN:Para o Cartão da Empresa/Cartão de Pessoa Coletiva ser emitido, o que é necessário?
VIN:Que pressupostos têm de ser cumpridos para a emissão do Cartão da Empresa/Cartão de Pessoa Coletiva?
R:O cartão (em suporte físico) deve ser previamente pedido e apenas é emitido desde que cumpridos os seguintes pressupostos, de verificação automática: Se a entidade estiver inscrita definitivamente na Conservatória do Registo Comercial ou no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e não estiver extinta; Se a entidade tiver apresentado a declaração de início de actividade para efeitos fiscais na Autoridade Tributária, quando a deva apresentar; Se a entidade estiver inscrita na Segurança Social, se for caso disso.
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P:Qual o custo do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
VG1:Qual é o custo do Cartão da Empresa e do Cartão Coletivo?
VG2:Qual é o custo do Cartão da Empresa e do Cartão Coletivo?
VUC:Quanto custa o cartão da empresa?
VUC:Quanto tenho de pagar pelo cartão de pessoa coletiva?
VIN:Qual o valor do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:Quanto custa o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:Qual o preço do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
R:Qualquer um dos cartões custa € 14,00 por unidade.
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P:Onde posso pedir o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva?
VG1:Onde posso solicitar o Cartão da empresa e o Cartão corporativo?
VG2:Onde posso solicitar o Cartão da empresa e o Cartão corporativo?
VIN:O Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva são pedidos onde?
VIN:Em que local posso pedir o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva?
VIN:Em que zona posso mandar fazer o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva?
VIN:O Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva devem ser pedidos onde?
VIN:Onde posso requisitar o Cartão de Pessoa Coletiva e o Cartão da Empresa?
VIN:Onde posso solicitar o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:O Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva são o que?
VIN:Em que consiste o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:O Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva consiste em quê?
R:Na Internet, no site da Empresa Online e no site do Instituto dos Registos e do Notariado; Presencialmente, no RNPC, nas Conservatórias do Registo Comercial, nos postos de atendimento dos Registos e nos Postos de Atendimento do Registo Comercial das Lojas da Empresa.
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P:Para onde é enviado o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VG1:Onde é emitido o Cartão da Empresa e o Cartão Coletivo?
VG2:Onde é emitido o Cartão da Empresa e o Cartão Coletivo?
VUC:Para onde enviam o cartão da empresa?
VUC:Em que local será recebido o cartão coletivo?
VIN:Para que sítio é enviado o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:Qual o local para onde são enviados o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
R:São enviados para: A morada indicada pelo requerente, quando este tenha legitimidade para representar a entidade (por exemplo: notário, advogado, solicitador, gerente ou outro representante); A morada da sede da entidade, nos restantes casos e nos de constituição da empresa online e sempre que o pedido de cartão seja feito pela Internet.
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P:O que é o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VG1:O que é o cartão da empresa e o cartão coletivo?
VG2:Qual é o cartão da empresa e o cartão coletivo?
VUC:Para que serve o cartão da empresa?
VUC:Em que consiste o cartão de pessoa coletiva?
VIN:Em que consiste o Cartão da Empresa? E o de Pessoa Coletiva?
R:É o novo documento de identificação múltipla das pessoas coletivas e entidades equiparadas que contém o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) que, à exceção dos comerciantes/empresários individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao Número de Identificação Fiscal e o número de inscrição na Segurança Social (NISS), no caso de entidades a ela sujeitas. Este cartão contém ainda o CAE principal e até três CAE secundárias, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição. No verso do cartão físico é também mencionado o código de acesso à certidão permanente atribuído com a submissão da IES. Este cartão é sempre disponibilizado em suporte eletrónico e também pode ser disponibilizado em suporte físico, a pedido dos interessados. O cartão da empresa ou de pessoa coletiva em suporte físico é disponibilizado gratuitamente às entidades que se constituam no âmbito da Empresa na Hora (ENH), da Sucursal na Hora (SNH) e da Associação na Hora (ANH) e ainda às empresas online (EOL) cujo registo seja desde logo efetuado com caráter definitivo. Este documento substitui os cartões anteriormente emitidos pelo RNPC e pelos Serviços de Finanças.
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P:Qual a validade do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
VG1:Qual é a validade do Cartão da Empresa e do Cartão Coletivo?
VG2:Qual é a validade do Cartão da Empresa e do Cartão Coletivo?
VUC:Por quanto tempo é válido o cartão da empresa?
VUC:Qual é o prazo de validade do cartão de pessoa coletiva?
VIN:Qual o prazo do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:Até quando é válido o Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
R:A validade do cartão físico depende da validade dos elementos nele constantes. Por exemplo, se uma sociedade alterar a sua denominação, o cartão deixa de estar válido. No entanto, o Cartão Eletrónico contém a informação da entidade permanentemente actualizada.
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P:Como posso pedir o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva?
VG1:Como posso encomendar a empresa ou cartão coletivo?
VG2:Como posso encomendar a empresa ou cartão coletivo?
VUC:De que forma posso pedir o cartão eletrónico da empresa?
VUC:Como solicitar o cartão eletrónico de pessoa coletiva?
VIN:Como posso adquirir o Cartão Eletrónico da Empresa/Pessoa Coletiva?
VIN:Qual o procedimento para obter o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva?
R:O código de acesso ao Cartão Eletrónico é atribuído automática e gratuitamente a todas as entidades no momento da sua constituição, exceto se se tratar de empresários e comerciantes em nome individual e de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Cartão Eletrónico da Empresa/Pessoa Coletiva não necessita de ser pedido. Os empresários e comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades já constituídas, em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o código de acesso ao Cartão Eletrónico, devem requerer um Cartão da Empresa ou de Pessoa Coletiva através da Internet, no site Empresa Online ou no site do Instituto dos Registos e do Notariado, ou presencialmente, junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial ou Loja da Empresa.
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P:O Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular, continua a ser válido?
VG1:O Cartão de Identificação de uma Pessoa Jurídica ou similar, emitido pela RNPC e do qual sou titular, ainda é válido?
VG2:O Cartão de Identificação de uma Pessoa Jurídica ou similar, emitido pela RNPC e do qual sou titular, ainda é válido?
VIN:O Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular, mantêm a sua validade?
VIN:A validade do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular, mantêm-se?
VIN:O Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular, permanece válido?
VIN:Continua a ser válido o Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular?
VIN:O Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular, está dentro da validade?
VIN:O Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, de que sou titular e emitido pelo RNPC, continua a ser válido?
R:Sim. Os cartões de identificação de pessoa coletiva e entidade equiparada emitidos pelo RNPC mantêm a sua validade.
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P:O Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva pode ser cancelado?
VG1:A empresa ou o cartão coletivo podem ser cancelados?
VG2:A empresa ou o cartão coletivo podem ser cancelados?
VUC:Há forma de cancelar o cartão eletrónico da empresa?
VUC:Posso cancelar o cartão eletrónico de pessoa coletiva?
VIN:Posso cancelar o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva?
VIN:É possível cancelar o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva?
R:Pode. Nos casos de extinção da entidade, transferência da sede para o estrangeiro e cessação de atividade do comerciante/empresário individual.
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P:O Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva podem ser cancelados?
VG1:O cartão da empresa e o cartão coletivo podem ser cancelados?
VG2:O cartão da empresa e o cartão coletivo podem ser cancelados?
VUC:Posso cancelar o cartão da empresa?
VUC:Dá para cancelar o cartão de pessoa coletiva?
VIN:Posso cancelar o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:É possível cancelar o Cartão da Empresa? E o de Pessoa Coletiva?
R:Podem, nos seguintes casos: Oficiosamente nos casos de extinção da entidade, transferência da sede para o estrangeiro e cessação de atividade do comerciante/empresário individual; A pedido de quem tenha legitimidade para representar a entidade, nos casos de perda, destruição, furto ou roubo.
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SSS:011_Cartão da Empresa_Cartão de Pessoa Colectiva.txt
P:O que é o Cartão Eletrónico da Empresa e de Pessoa Coletiva?
VG1:O que é a empresa e o cartão coletivo?
VG2:Qual é a empresa e o cartão coletivo?
VUC:Em que consiste o cartão eletrónico da empresa?
VUC:Para que serve o cartão eletrónico de pessoa coletiva?
VIN:Em que consiste o Cartão Eletrónico da Empresa e de Pessoa Coletiva?
VIN:Qual o propósito do Cartão Eletrónico da Empresa e de Pessoa Coletiva?
R:É um cartão disponibilizado de forma automática, na sequência da inscrição definitiva da entidade no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso. A consulta ao cartão eletrónico pode ser efetuada no site da Empresa Online ou no site do Instituto dos Registos e do Notariado. O Cartão Eletrónico contém a informação permanentemente actualizada, tem o mesmo valor do cartão emitido em suporte físico e é gratuito.
SS:01_empresa online
SSS:011_Cartão da Empresa_Cartão de Pessoa Colectiva.txt
P:Qual a diferença entre o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
VG1:Qual é a diferença entre o Cartão da Empresa e o Cartão Coletivo?
VG2:Qual é a diferença entre o Cartão da Empresa e o Cartão Coletivo?
VUC:Para que servem o cartão da empresa e o cartão de pessoa coletiva?
VUC:O que distingue o cartão coletivo e o cartão da empresa?
VIN:O que distingue o Cartão da Empresa do Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:Em que é que o Cartão da Empresa difere do Cartão de Pessoa Coletiva?
VIN:Que diferenças existem entre o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
R:O Cartão da Empresa serve para a identificação das seguintes entidades: Sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), entidades públicas empresariais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), sucursais de entidades estrangeiras, trust e demais entidades sujeitas a registo comercial; Empresários individuais inscritos no FCPC. O Cartão de Pessoa Coletiva identifica as seguintes entidades: Entidades inscritas no FCPC, mas não sujeitas a registo comercial (associações, fundações, pessoas coletivas religiosas, organismos da administração pública, condomínios, etc.); Associações e fundações registadas nas conservatórias do registo comercial, devido ao seu reconhecimento como pessoas coletivas de utilidade pública.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Que tipo de sociedades podem ser constituídas através do serviço de criação de Empresa Online?
VG1:Que tipo de empresas podem ser configuradas através do serviço de criação da Empresa Online?
VG2:Que tipo de empresas podem ser configuradas através do serviço de criação da Empresa Online?
VUC:Que tipo de empresas podem ser criadas via Empresa Online?
VUC:Quais os tipos de sociedade que podem ser constituídos pela Empresa Online?
VIN:Usando o serviço de criação de Empresa Online, que tipo de sociedades se podem constituir?
VIN:Que sociedades podem ser criadas através do serviço de criação de Empresa Online?
R:Sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, do tipo por quotas, unipessoal por quotas e anónimas. É possível optar-se por um pacto pré-aprovado ou por um pacto elaborado pelos próprios interessados. Desde 27 de Setembro de 2007, encontra-se disponível a possibilidade de obtenção de uma Marca Registada, no momento da constituição de uma Empresa Online que, no caso de constituição de sociedade, é equivalente à firma escolhida. Consultar Marcas e Patentes no elenco das Perguntas Frequentes. Este serviço também permite a constituição de sociedades na sequência de uma fusão ou cisão. Nesse caso, a conservatória à qual for distribuído o pedido efectuará oficiosa e gratuitamente o inerente registo da fusão ou cisão.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Há sociedades que não podem ser constituídas através do serviço de criação de Empresa Online?
VG1:Existem empresas que não podem ser constituídas através do serviço de criação da Empresa Online?
VG2:Existem empresas que não podem ser configuradas através do serviço de criação de empresa on-line?
VUC:Algum tipo de empresa não pode ser criado na Empresa Online?
VUC:Há sociedades que não podem ser criadas via Empresa Online?
VIN:O serviço de criação de Empresa Online restringe a criação de algum tipo de sociedade?
VIN:Existem sociedades que não se possam constituir usando o serviço de criação de Empresa Online?
R:Sim, é o caso das sociedades anónimas europeias e das sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:A partir de onde poder ser acedido o serviço de criação de Empresa Online?
VG1:De onde o serviço de criação de empresas on-line pode ser acessado?
VG2:Onde o serviço on-line de criação de negócios pode ser acessado?
VUC:Como posso utilizar o serviço de criação de empresa online?
VUC:De que forma posso aceder ao serviço de criação de empresa online?
VIN:Como se pode aceder ao serviço de criação de Empresa Online?
R:A partir de um computador em sua casa, escritório ou num local com acesso à Internet, acedendo através do Portal da Empresa.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Quem pode constituir uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
VG1:Quem pode configurar uma empresa por meio do serviço de criação da empresa on-line?
VG2:Quem pode criar uma empresa através do serviço de criação de empresas on-line?
VUC:Que pessoas podem criar uma empresa online?
VUC:Quem pode constituir uma empresa via Empresa Online?
VIN:Quem está habilitado a constituir uma empresa usando o serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Quem pode criar uma empresa utilizando o serviço de criação de Empresa Online?
R:Podem utilizar o serviço os Advogados, Solicitadores e Notários que possuam um certificado digital. O serviço também está acessível a qualquer cidadão, desde que seja portador do Cartão de Cidadão (neste caso, esclarece-se que todos os sócios deverão ser titulares do Cartão de Cidadão, de forma a poderem assinar digitalmente o pacto) e não seja necessário juntar documentos para além do pacto social. Salienta-se, no entanto, que os Advogados, Solicitadores e Notários não podem agir como representantes dos sócios na subscrição do pacto. Cidadãos estónios e espanhóis podem criar uma empresa online recorrendo ao certificado do seu documento nacional de identificação.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Como se escolhe a firma?
VG1:Como você escolhe a empresa?
VG2:Como você escolhe a empresa?
VUC:Como devo escolher a firma?
VUC:De que forma escolho um nome para a minha empresa?
VIN:Como é feita a escolha da firma?
VIN:De que forma posso escolher a firma?
R:O nome da Sociedade pode ser: escolhido da bolsa de nomes de fantasia criados e reservados a favor do Estado (com ou sem Marca associada); ter sido previamente aprovado pelo RNPC em certificado de admissibilidade que se encontre ainda dentro do prazo de validade; ser constituído por firma-nome aprovada automaticamente e, ainda, escolhido no próprio fluxo da constituição da Empresa Online, podendo para o efeito ser indicadas até 9 preferências e tendo os serviços o prazo máximo de um dia útil para a sua aprovação, a título gratuito. Neste caso o Advogado, Solicitador ou Notário detentor do certificado digital e que está a agir em representação do requerente, deve identificar-se na qualidade de subscritor e não de requerente, já que este é necessariamente um dos futuros sócios. No caso das firmas da Bolsa, se o apresentante, nos 30 minutos depois de seleccionar o “nome fantasia” , não passar da fase de introdução dos dados relativos à sociedade, será avisado para dar continuidade ao processo. Caso contrário, o nome deixa de estar reservado.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Para a constituição de uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online é necessária a presença de todos os sócios?
VG1:A presença de todos os parceiros é necessária para a criação de uma empresa por meio do serviço de criação de empresa on-line?
VG2:A presença de todos os parceiros é necessária para a criação de uma empresa por meio do serviço de criação de empresas on-line?
VIN:É necessária a presença de todos os sócios para a constituição de uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Para a constituição de uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online é precisa
VIN:Para a constituição de uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online todos os sócios têm de estar presentes?
R:Nos casos em que os sócios se fazem representar por intermédio de uma procuração, basta a assinatura do procurador. Nos casos em que não há intervenção de procurador, será necessária a assinatura manuscrita de todos os sócios e respectivo reconhecimento presencial das mesmas pelo Advogado, Solicitador ou Notário.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Posso reservar previamente, de entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, o nome que pretendo para a minha empresa?
VG1:Posso reservar previamente, dentre as empresas da lista de nomes sofisticados, o nome que quero para minha empresa?
VG2:Posso reservar previamente, dentre as empresas da sofisticada lista de nomes, o nome que desejo para minha empresa?
VIN:Posso reservar antecipadamente, de entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, o nome que
VIN:É possível reservar previamente, de entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, o nome que
VIN:É possível reservar antecipadamente, de entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, o nome que
VIN:De entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, posso reservar previamente, o nome que pretendo para a minha empresa?
VIN:Posso reservar previamente o nome que pretendo para a minha empresa, de entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia?
VIN:De entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, é possível reservar previamente o nome que pretendo para a minha empresa?
R:Não. A escolha da firma de entre as que constam da Bolsa apenas pode ser efectuada no momento da constituição da empresa.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Qual o custo de constituição de uma Empresa Online ou de uma Empresa Online com Marca associada?
VG1:Qual é o custo da criação de uma empresa on-line ou de uma empresa on-line com uma marca associada?
VG2:Quanto custa criar um negócio on-line ou um negócio on-line com uma marca associada?
VIN:Quanto custa de constituição de uma Empresa Online ou uma Empresa Online com Marca
VIN:Qual o custo de constituir uma Empresa Online ou uma Empresa Online com Marca
VIN:Qual é o custo para constituir uma Empresa Online ou uma Empresa Online com Marca
VIN:A constituição de uma Empresa Online ou de uma Empresa Online com Marca associada custa quanto?
VIN:Qual o valor monetário da constituição de uma Empresa Online ou de uma Empresa Online com Marca associada?
VIN:A constituição de uma Empresa Online com Marca associada ou de uma Empresa Online tem um valor monetário de quanto?
R:Os custos inerentes à constituição da sociedade são os seguintes: € 220,00 (pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado); € 360,00 (pacto social livre - elaborado pelos interessados). Acresce a estes valores, na constituição de sociedade com Marca associada com uma classe de produtos ou serviços, € 100,00. A este valor acresce € 44,00 por cada classe adicional. (Consultar área “Marcas e Patentes” no elenco das Perguntas Frequentes). Os custos da constituição da Empresa Online incluem os da verificação da admissibilidade e aprovação da firma no fluxo da EOL.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Quais são os prazos de pagamento associados ao serviço de criação de Empresa Online?
VG1:Quais são os termos de pagamento associados ao serviço de criação da empresa on-line?
VG2:Quais são os termos de pagamento associados ao serviço de criação de negócios on-line?
VUC:Até quando posso pagar o valor associado à criação de empresa online?
VUC:Qual a data limite para realizar o pagamento da criação de empresa online?
VIN:Até quando pode ser pago o serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Qual a data limite de pagamento do serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Qual o prazo limite de pagamento associado ao serviço de criação de Empresa Online?
R:O prazo para execução do pagamento por Multibanco, e-Banking e Visa/MasterCard, através da referência fornecida, é no máximo de 48 horas úteis.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Caso existam inconformidades no processo de constituição de empresa, o que sucede?
VG1:Se houver alguma não conformidade no processo de formação da empresa, o que acontece?
VG2:Se houver alguma não conformidade no processo de formação da empresa, o que acontece?
VUC:Se existir algum erro no processo de criação de empresa, quais as consequências?
VUC:Qual é o efeito de existirem inconsistências na criação de empresa?
VIN:O que acontece se a constituição de empresa tiver inconformidades?
R:No caso de serem detectadas inconformidades no processo de constituição da empresa, o utilizador tem o prazo de cinco dias para proceder às respectivas correções. As inconformidades detectadas serão listadas na notificação enviada ao utilizador (via e-mail ou via telefone), que por sua vez terá de aceder à aplicação e proceder às respectivas correcções. Nas notificações serão mencionados quais os campos a corrigir. O custo do suprimento de deficiências é de € 30,00.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Quando deverei efectuar o depósito do capital social da Empresa Online?
VG1:Quando devo depositar o capital social da Empresa Online?
VG2:Quando devo depositar o capital social da Empresa Online?
VIN:Em que altura deve o depósito do capital social da Empresa Online ser feito?
VIN:O depósito do capital social da Empresa Online deve ser feito quando?
VIN:Quando devem os sócios fazer o depósito do capital social da Empresa Online?
VIN:O depósito do capital social da Empresa Online deve ser efetuado quando?
VIN:Em que instante no tempo o depósito do capital social da Empresa Online deverá ser efetuado?
VIN:O depósito do capital social da Empresa Online deverá ser realizado instante do processo?
R:Caso o depósito do capital social ainda não tenha sido efectuado no momento da constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da disponibilização da Certidão Permanente ou, relativamente às sociedades por quotas ou unipessoais por quotas, proceder à sua entrega nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Quando é possível o levantamento do capital social da Empresa Online?
VG1:Quando é possível aumentar o capital social da Empresa Online?
VG2:Quando é possível aumentar o capital social da Online Company?
VUC:Em que situações posso levantar o capital social da empresa?
VUC:Quando é permitido o levantamento do capital social da empresa online?
VIN:Quando posso fazer o levantamento do capital social da Empresa Online?
VIN:Em que altura é possível fazer o levantamento do capital social da Empresa Online?
R:É possível o levantamento do capital social da Empresa Online em qualquer momento após a sua constituição.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:A escolha de uma firma pré-aprovada pode limitar de alguma forma o objecto social que pretendo para a minha empresa?
VG1:A escolha de uma empresa pré-aprovada pode limitar o objetivo corporativo da minha empresa de alguma forma?
VG2:A escolha de uma empresa pré-aprovada pode limitar o objetivo corporativo da minha empresa de alguma forma?
VIN:Pode o objecto social que quero para a minha empresa ficar de alguma forma limitado pela escolha duma firma pré-aprovada?
VIN:É posssível que a escolha duma firma pré-aprovada limite o objecto social pretendido para a minha empresa?
VIN:Pode a escolha de uma firma pré-aprovada de alguma forma limitar o objecto social que quero para a minha empresa?
VIN:O objecto social que pretendo para a minha empresa pode se alguma forma ser limitado pela escolha de uma firma pré-aprovada?
VIN:Pretendo um objecto pessoal para a minha empresa. Este pode de alguma forma ser limitado pela escolha de uma firma pré-aprovada?
VIN:Pretendo um objecto pessoal para a minha empresa. A escolha de uma firma pré-aprovada pode de alguma forma limitá-lo?
R:Não. As firmas pré-aprovadas são compostas por expressões de fantasia que não identificam qual a actividade, cabendo aos interessados decidir livremente se pretendem completar a firma com a descrição do objecto da sua sociedade.
SS:01_empresa online
SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Disponho de um Certificado de Admissibilidade de firma válido. Posso utilizá-lo para constituir a minha empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
VG1:Eu tenho um certificado de admissibilidade válido. Posso usá-lo para configurar minha empresa através do serviço de criação de empresa on-line?
VG2:Tenho um certificado de admissibilidade válido. Posso usá-lo para configurar minha empresa através do serviço de criação de empresas on-line?
VIN:Posso utilizar um Certificado de Admissibilidade de firma válido para constituir a minha empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Se eu tiver um Certificado de Admissibilidade é-me possivel a sua utilização para a constituição da minha empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Na constituição da minha empresa, através do serviço de criação de Empresa Online, é possivel a utilização de um Certificado de Admissibilidade de firma válido
R:Sim. Poderá com o Certificado de Admissibilidade efectuar a constituição da sua empresa através do serviço criação de Empresa Online, bastando para tal introduzir o Número de Identificação de Pessoa Colectiva associado. Desta forma o nome da firma é automaticamente identificado.
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P:Como poderei obter o certificado de Admissibilidade?
VG1:Como posso obter o certificado de admissibilidade?
VG2:Como posso obter o certificado de admissibilidade?
VUC:Como posso ter um certificado de admissibilidade?
VUC:De que forma posso obter o certificado de admissibilidade para a minha empresa?
VIN:Como posso pedir o certificado de Admissibilidade?
VIN:De que modo posso obter o certificado de Admissibilidade?
VIN:O que tenho de fazer para ter o certificado de Admissibilidade?
R:O pedido de Certificado de Admissibilidade pode ser pedido na Internet neste site ou no IRN, presencialmente no RNPC, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou por escrito em formulário próprio (Modelo 1) ou ainda pelo correio, em formulário próprio (Modelo 1) enviado para o Apartado 4064-1501-803 Lisboa. Os formulários do RNPC estão disponíveis gratuitamente no site do IRN.
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P:Como aceder ao fórum de validação do Pacto Social?
VG1:Como acessar o fórum de validação do contrato social?
VG2:Como acessar o fórum de validação do contrato social?
VUC:De que forma posso aceder ao fórum de validação do pacto social?
VUC:Como posso utilizar o fórum de validação do pacto social?
VIN:Como posso entrar no fórum de validação do Pacto Social?
VIN:Como obtenho acesso ao fórum de validação do Pacto Social?
R:Nas situações em que o Apresentante tiver disponibilizado o Pacto Social no fórum, os sócios da empresa poderão: Visualizar o Pacto Social - No fórum, os sócios podem verificar o Pacto Social e têm a possibilidade de completar (no caso de pacto social eleborado pelos interessados), de indicar erros ou inconformidades que detectem. Notificar o Apresentante - Caso identifiquem algum erro ou inconformidade, os sócios deverão notificar o apresentante relativamente às correcções a efectuar, através das funcionalidades disponíveis no fórum. Completar Pacto (se pacto elaborado pelos interessados), corrigir erros ou inconformidades - O apresentante recebe a notificação por parte dos sócios, efectuando posteriormente as revisões no Portal da Empresa acedendo através do Dossier Electrónico da Empresa. ATENÇÃO: O acesso ao fórum é efectuado pelo URL indicado no email recebido pelos sócios.
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P:A inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos são efectuados no momento da constituição?
VG1:A inscrição da empresa em finanças, previdência social e outros serviços públicos é realizada no momento da incorporação?
VG2:O registro da empresa em finanças, previdência social e outros serviços públicos é realizado no momento da incorporação?
VIN:É no momento da constituição que a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e noutros serviços públicos deve ser feita?
VIN:Aquando a constituição, deve ser feita a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e noutros serviços públicos?
VIN:Deve a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e noutros serviços públicos ser feita no momento da constituição?
VIN:No momento da contituição são efectuadas as inscrições da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos?
VIN:Os serviços públicos como a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros são efectuados no momento da constituição?
VIN:Exitem serviços que são efetuados no momento da constituição?
R:A Conservatória disponibiliza informaticamente os dados necessários para efeitos de inscrição do início de actividade à Direcção-Geral dos Impostos, à Autoridade para as Condições do Trabalho e aos serviços de Segurança Social.
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P:Será possível utilizar o processo de constituição da Empresa Online quando os sócios são pessoas colectivas? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VG1:Será possível usar o processo de constituição da empresa on-line quando os parceiros forem pessoas jurídicas? E se são pessoas coletivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VG2:Será possível usar o processo de constituição de empresa on-line quando os parceiros forem entidades legais? E se são pessoas coletivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VIN:Sendo os sócios pessoas colectivas, é possível utilizar o processo de constituição da Empresa Online? E caso estes sejam pessoas colectivas estrangeiras, há algum formalismo extra?
VIN:O processo de constituição da Empresa Online está disponível quando os sócios são pessoas colectivas? Há algumas regras adicionais caso estes sejam pessoas colectivas?
VIN:Caso os sócios sejam pessoas colectivas, será possível utilizar o processo de constituição da Empresa Online? E sendo estes pessoas colectivas estrangeiras, o processo altera-se?
VIN:Que possibilidade existe de utilizar o processo de constituição da Empresa Online quando os sócios são pessoas colectivas? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VIN:Quando as pessoas são colectivas, é possivel utilizar o processo de constituição da Empresa Online? No caso de serem estrangerias, existe algum formalismo prévio?
VIN:Existe algum formalismo prévio para sócios coletivos estrangeiros para utilizar o processo de constituição da Empresa Online? E se forem apenas pessoas coletivas nacionais?
R:Não existe qualquer tipo de impedimento, quer os sócios da sociedade a constituir sejam pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras. Contudo, as pessoas colectivas estrangeiras devem ser detentoras de número de identificação de entidade equiparada emitido pelo RNPC (consulte as perguntas frequentes do RNPC no site do IRN).
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Será possível, a cidadãos estrangeiros, a constituição de uma Empresa Online? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deva ser respeitado?
VG1:Será possível que cidadãos estrangeiros criem um negócio on-line? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deve ser respeitado?
VG2:É possível que cidadãos estrangeiros criem um negócio online? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deve ser respeitado?
VUC:A constituição de uma empresa online pode ser feita por estrangeiros?
VUC:No caso de um dos sócios da empresa ser estrangeiro, há algum formalismo adicional a respeitar?
VIN:Os cidadãos estrangeiros podem constituir uma Empresa Online? Se sim, devem cumprir algum formalismo prévio?
VIN:É possível a constituição de Empresa Online a cidadãos estrangeiros?
VIN:Que requisitos devem ser respeitados quando cidadãos estrangeiros constituem uma Empresa Online?
R:Não existe impedimento legal à participação de cidadãos estrangeiros na constituição de sociedades em Portugal. Contudo, existe um requisito prévio que se consubstancia na exigência legal da titularidade, à data da constituição da sociedade, de um número de identificação fiscal emitido pelos Serviços de Finanças de Portugal.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:É possível indicar um Técnico Oficial de Contas (TOC) no momento da constituição da Empresa Online?
VG1:É possível nomear um contador oficial (TOC) quando a empresa on-line é estabelecida?
VG2:É possível nomear um contador oficial (TOC) quando a empresa on-line é estabelecida?
VUC:Ao constituir uma empresa online é possível definir um técnico oficial de contas?
VUC:Ao criar uma empresa posso desde logo indicar quem será o contabilista?
VIN:No momento de criação da Empresa Online, é possível indicar um TOC?
VIN:No momento de criação da Empresa Online, é possível indicar um técnico oficial de contas?
VIN:No momento de constituição da Empresa Online, é possível indicar um TOC?
VIN:No momento de constituição da Empresa Online, é possível indicar um técnico oficial de contas?
VIN:Posso indicar um TOC quando constituo a Empresa Online?
R:Sim. Estão disponíveis as seguintes opções: Indicar um TOC introduzindo directamente os dados do mesmo; Seleccionar um TOC da respectiva bolsa, disponibilizado pela Câmara dos TOC (CTOC) (i16). Este será atribuído com base na indicação do Distrito, Concelho e Código Postal (Freguesia). O valor máximo a ser cobrado pelo TOC, para preenchimento e entrega da declaração de inicio de actividade, é de € 50, acrescendo de IVA à taxa legal em vigor; Não indicar nenhum TOC e optar por se dirigir à Administração Fiscal no prazo de 15 dias para apresentar a declaração de início de actividade. A vantagem da indicação do TOC no momento da constituição é a de permitir que o mesmo tenha legitimidade para apresentar via Internet a declaração de início de actividade.
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P:Qual é o website onde irão ser feitas as publicações?
VG1:Qual é o site onde as publicações serão feitas?
VG2:Qual é o site onde as publicações serão feitas?
VUC:Em que site serão feitas as publicações?
VUC:Onde são feitas as publicações?
VIN:Qual é o site onde irão ser feitas as publicações?
VIN:Em que website serão feitas as publicações?
VIN:Em que site serão feitas as publicações?
VIN:As publicações vão ser feitas em que website?
VIN:As publicações vão ser feitas em que site?
R:As publicações fazem-se, automaticamente, através do sítio da Internet de acesso público Publicações.
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P:Qual o prazo que a Conservatória tem para efectuar o registo?
VG1:Quanto tempo o Conservatório tem para se registrar?
VG2:Quanto tempo o Conservatório tem para se registrar?
VIN:O registo será efetuado pela Conservatória até quando?
VIN:Em que data é que é dado o registo pela Conservatória?
VIN:Quando é que a Conservatória irá realizar o registo?
VIN:Até que dia a Conservatória tem de efectuar o registo?
VIN:O registo tem que ser feito pela Conservatória até que dia?
VIN:Qual o dia final para a Conservatória efectuar o registo?
R:Não existindo inconformidades no processo de constituição, a Conservatória procede de imediato ao registo, quando se tratar de um pacto pré-aprovado, ou no prazo de dois dias úteis caso se trate de um pacto elaborado pelos próprios interessados.
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P:Como recebo o Cartão da Empresa?
VG1:Como recebo o cartão da empresa?
VG2:Como faço para obter o cartão da minha empresa?
VUC:Como posso receber o Cartão da Empresa?
VUC:O que tenho de fazer para receber o Cartão da Empresa?
VIN:De que modo recebo o Cartão da Empresa?
VIN:De que forma me chega o Cartão da Empresa?
R:Se o registo ficar desde logo definitivo, a conservatória remete o Cartão da Empresa via postal, directamente para a sede da sociedade. Logo que concluído o registo, a conservatória comunica o código de acesso ao Cartão Electrónico da Empresa.
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P:Quais as vantagens de aderir a um centro de arbitragem?
VG1:Quais são as vantagens de ingressar em um centro de arbitragem?
VG2:Quais são as vantagens de ingressar em um centro de arbitragem?
VUC:O que é que eu ganho ao aderir a um centro de arbitragem?
VUC:É conveniente aderir a um centro de arbitragem?
VIN:Quais os benefícios provenientes da adesão a um centro de arbitragem?
VIN:Quais as vantagens da adesão a um centro de arbitragem?
VIN:O que ganho ao associar-me a um centro de arbitragem?
R:Ao aderir a um centro de arbitragem, a empresa aceita a intervenção deste em eventuais conflitos de que possam surgir e que se insiram no âmbito da competência do centro. Após a recepção da reclamação e a sua análise por um jurista do centro, procede-se sempre a uma tentativa de mediação, visando estabelecer um acordo entre as partes. Caso a mediação não resulte, o processo será encaminhado para a conciliação e arbitragem. Após a comunicação da Sede do estabelecimento comercial, o centro entrega um dístico autocolante que o empresário se obriga a colocar em local visível, permitindo que os consumidores identifiquem o estabelecimento como aderente ao centro de arbitragem. As empresas que efectuam a adesão plena e imediata passam a constar da listagem de estabelecimentos aderentes ao centro de arbitragem, divulgada publicamente pelos meios mais adequados. O processo de adesão é simples, voluntário e não implica qualquer custo, basta preencher o formulário “adesão plena e imediata” disponível no processo da constituição da Empresa Online.
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P:Existe alguma especificidade quanto a aos CAE's escolhidos?
VG1:Existe alguma especificidade em relação ao CAE escolhido?
VG2:Existe alguma especificidade sobre qual CAE é escolhido?
VUC:Ao escolher a Classificação das Atividades Económicas há algum detalhe menos óbvio a ter em consideração?
VUC:Há alguma questão a ter especialmente em atenção na escolha dos CAE?
VIN:Há alguma particularidade relativamente aos CAEs escolhidos?
R:Apenas as CAE’s 34 e 50 (referidas na tabela dos CAE’s como veículos automóveis) deverão ser “assinaladas” para efeitos do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (têm competência para todo o território nacional). As restantes CAE’s dizem respeito aos restantes centros (uma vez que a competência material destes é idêntica).
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:O que é um certificado digital?
VG1:O que é um certificado digital?
VG2:O que é um certificado digital?
VUC:Para que serve um certificado digital?
VUC:O que é exatamente um certificado digital?
VIN:Em que consiste um certificado digital?
R:Um certificado digital pode ser utilizado como forma de identificação digital, como se de um bilhete de identidade electrónico se tratasse. Pode ser igualmente utilizado para efectuar transacções electrónicas com segurança ou assinar digitalmente documentos. Graças aos certificados digitais, uma transacção electrónica realizada via Internet torna-se perfeitamente segura, pois permite que as partes envolvidas apresentem, cada uma, as suas credenciais para comprovar, à outra parte, a sua real identidade.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Sou advogado e já tenho um certificado digital que integra a minha cédula profissional, posso utilizar este certificado para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresa?
VG1:Sou advogado e já tenho um certificado digital que faz parte do meu cartão profissional. Posso usar esse certificado para me autenticar e usar o serviço de criação de empresas?
VG2:Sou advogado e já tenho um certificado digital que faz parte do meu cartão profissional. Posso usar este certificado para me autenticar e usar o serviço de criação de empresas?
VIN:Sendo advogado, posso utilizar o certificado digital que integra a minha cédula profissional para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresa?
VIN:É possivel utilizar o certificado digital que integra a minha cédula profissional de advogado para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresas?
VIN:Posso utilizar o certificado digital que integra a minha cédula proffisional de advogado para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresas?
VIN:Posso utilizar um certificado digital que integra a minha cédula profissional para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresa, sendo advogado?
VIN:Como advogado posso utilizar um certificado digital que integra a minha cédula profissional para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresa?
VIN:É necessário advogados utilizarem um certificado digital que integra a sua cédula profissional para autenticarem e utilizarem o serviço de criação de empresa?
R:Sim, o certificado da cédula profissional de advogado pode ser utilizado no serviço de criação de empresas online. Para utilizar este certificado deve, contudo, verificar se o mesmo se encontra plenamente válido.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Que tipo de certificado é que pode ser utilizado no processo de criação de empresa?
VG1:Que tipo de certificado é aquele que pode ser usado no processo de criação de negócios?
VG2:Que tipo de certificado é aquele que pode ser usado no processo de criação de negócios?
VUC:Que certificados podem ser usados na criação da empresa?
VUC:Que tipo de certificado é necessário para criar uma empresa?
VIN:No processo de criação de empresa, que tipo de certificado se pode usar?
VIN:Que tipo de certificado se pode usar ao criar empresa?
R:s advogados, solicitadores e notários podem usar qualquer certificado digital que ateste a respectiva qualidade profissional. Os cidadãos portadores do Cartão de Cidadão estão certificados mediante esse mesmo documento de identificação.
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P:O que é um certificado digital qualificado?
VG1:O que é um certificado digital qualificado?
VG2:O que é um certificado digital qualificado?
VUC:Para que serve um certificado digital qualificado?
VUC:Expliquem-me o que é um certificado digital qualificado.
VIN:Em que consiste um certificado digital qualificado?
R:O certificado digital é um documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular. Para ser qualificado, o certificado digital tem de ser emitido por uma entidade certificadora credenciada. Este tipo de certificado quando utilizado para assinar um documento electrónico equivale, para efeitos legais, a uma assinatura manuscrita.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Onde posso adquirir um certificado digital qualificado?
VG1:Onde posso obter um certificado digital qualificado?
VG2:Onde posso obter um certificado digital qualificado?
VUC:Onde posso obter um certificado digital qualificado?
VUC:Onde tenho de ir para adquirir um certificado digital qualificado?
VIN:Em que local posso obter um certificado digital qualificado?
VIN:Onde é possível obter um certificado digital qualificado?
VIN:Para adquirir um certificado digital qualificado, onde tenho de me dirigir?
R:Os certificados digitais são emitidos por empresas certificadoras. Em Portugal já há algumas empresas a prestar este serviço. No entanto, os certificados digitais a utilizar na Empresa Online são obrigatoriamente certificados digitais qualificados. Ou seja, a entidade que emite o certificado terá de estar credenciada junto da entidade responsável pela credenciação de empresas certificadoras. O acesso à informação pessoal no Portal da Empresa é feito apenas pela Dossier Electrónico da Empresa, para o efeito é utilizado certificado digital. De momento, apenas advogados, solicitadores e notários e os cidadãos portadores do Cartão de Cidadão podem recorrer a este serviço, uma vez que possuem certificados digitais integrados nas respectivas cédulas profissionais ou no novo documento de identificação.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:O meu pacto social digitalizado não se encontra muito legível. Que devo fazer?
VG1:Meu pacto social digitalizado não é muito legível. O que devo fazer?
VG2:Meu compacto social digitalizado não é muito legível. O que devo fazer?
VUC:O que fazer se o scan do meu pacto social não ficou legível?
VUC:Como proceder se a digitalização do meu pacto social for legível?
VIN:O que devo fazer quando o meu pacto social digitalizado não está legível?
VIN:Qual o procedimento a seguir quando a digitalização do meu pacto social não está muito legível?
R:Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade). Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner ); No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada). No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores. Nota: alguns programas referem- se a este tipo de digitalização como “texto” ou line-art .
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:A assinatura não se encontra legível. Que posso fazer?
VG1:A assinatura não é legível. O que eu posso fazer?
VG2:A assinatura não é legível. O que eu posso fazer?
VUC:Se a assinatura não estiver legível, o que devo fazer?
VUC:Como fazer se a assinatura não se perceber?
VIN:A assinatura não está nítida. Como devo proceder?
VIN:O que devo fazer visto que a assinatura não está legível?
R:Use tinta preta ou muito escura para assinar os documentos a digitalizar e verifique a qualidade do documento digitalizado. Comprove que o mesmo se encontra legível antes do seu envio para o Portal da Empresa.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:O Cartão de Cidadão pode ser utilizado no processo de criação da empresa online?
VG1:O Cartão do Cidadão pode ser usado no processo de criação do negócio online?
VG2:O Cartão do Cidadão pode ser usado no processo de criação do negócio online?
VUC:Ao criar uma empresa online posso usar o meu CC?
VUC:Posso usar o meu cartão de cidadão na criação de uma empresa online?
VIN:No processo de criação de Empresa Online, posso usar o Cartão de Cidadão?
VIN:É possível utilizar o Cartão de Cidadão na criação da Empresa Online?
R:Sim, o Cartão de Cidadão tem um certificado digital, que pode ser utilizado para constituir empresas online.
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Como posso enviar o Pacto Social e o anexo de reconhecimento para o Portal da Empresa?
VG1:Como posso enviar o Pacto Social e o link de confirmação para o Portal da Empresa?
VG2:Como posso enviar o Pacto Social e o link de confirmação para o Portal da Empresa?
VUC:Como se envia o Pacto Social para o Portal da Empresa?
VUC:De que forma faço chegar o Pacto Social e o anexo de reconhecimento ao Portal da Empresa?
VIN:Como se envia o Pacto Social e o anexo de reconhecimento para o Portal da Empresa?
VIN:De que forma é feito o envio do Pacto Social e do anexo de reconhecimento para o Portal da Empresa?
VIN:Como posso mandar o Pacto Social e o anexo de reconhecimento para o Portal da Empresa?
R:As páginas do pacto social e do anexo de reconhecimentos devem ser digitalizados num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado indicando o número da página na respectiva descrição. Por exemplo: “Pacto Social e Anexo de Reconhecimentos –
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SSS:013_Criação da Empresa Online.txt
P:Um cidadão estrangeiro pode constituir uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
VG1:Um cidadão estrangeiro pode iniciar uma empresa através do serviço de criação da Empresa Online?
VG2:Um cidadão estrangeiro pode iniciar uma empresa através do serviço de criação da Empresa Online?
VUC:Os estrangeiros podem criar empresas online?
VUC:Para utilizar o serviço Empresa Online não é necessário ser português?
VIN:Sendo cidadão estrangeiro, posso criar uma empresa utilizando o serviço de criação de Empresa Online?
VIN:Usando o serviço de criação de Empresa Online, um cidadão estrangeiro pode criar uma empresa?
VIN:É possível, a cidadãos estrangeiros, constituir uma empresa usando o serviço de criação de Empresa Online?
R:Sim. Cidadãos estónios e espanhóis podem criar uma empresa online recorrendo ao certificado do seu documento nacional de identificação.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:O que é uma certidão permanente?
VG1:O que é um certificado permanente?
VG2:O que é um certificado permanente?
VUC:Em que consiste uma certidão permanente.
VUC:O que querem dizer com certidão permanente.
R:É o acesso, através da Internet, em tempo real e em qualquer momento, a todos os registos, a todos os documentos eletrónicos ou ao último pacto social / estatutos atualizados, de uma entidade registada em conservatória do registo comercial (sociedades, cooperativas, empresas públicas e outras entidades sujeitas a registo comercial), consoante o tipo de certidão subscrita.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Como posso ter acesso a uma certidão permanente?
VG1:Como posso acessar um certificado permanente?
VG2:Como posso acessar um certificado permanente?
VUC:Qual o procedimento para aceder a uma certidão permanente?
VUC:Como obter uma certidão permanente?
R:Fazendo um pedido de subscrição, pelo prazo de um, dois, três ou quatro anos. Ao subscrever este serviço é-lhe atribuído, de imediato, um código de acesso à certidão permanente.
SS:01_empresa online
SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Onde posso pedir uma certidão permanente?
VG1:Onde posso solicitar um certificado permanente?
VG2:Onde posso solicitar um certificado permanente?
VUC:Em que local posso pedir a certidão permanente?
VUC:Onde me devo dirigir para obter uma certidão permanente?
R:Na Internet, em qualquer um dos seguintes endereços: No Portal da Empresa; Na Empresa Online; No Portal da Justiça; No Portal do Cidadão. ou em qualquer conservatória do registo comercial.
SS:01_empresa online
SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Quem pode pedir uma certidão permanente online?
VG1:Quem pode solicitar um certificado on-line permanente?
VG2:Quem pode solicitar um certificado on-line permanente?
VUC:Tem de ser alguma pessoa especial a pedir uma certidão permanente online?
VUC:A certidão permanente online tem de ser pedida por quem?
R:Qualquer pessoa poderá efectuar o pedido de uma certidão permanente online . Não existe qualquer tipo de autenticação para utilizar este serviço.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Quais as vantagens de subscrever uma certidão permanente?
VG1:Quais são as vantagens de se inscrever para um certificado permanente?
VG2:Quais são as vantagens de se inscrever para um certificado permanente?
VUC:Para que me serve uma certidão permanente?
VUC:Qual a vantagem de obter uma certidão permanente?
R:Sempre que necessitar de uma certidão não precisa de ir a uma conservatória. Bastar-lhe-á entregar o código de acesso à entidade requerente, para consulta online.
SS:01_empresa online
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P:Qual a informação que consta de uma certidão permanente?
VG1:Quais informações estão contidas em um certificado permanente?
VG2:Quais informações estão contidas em um certificado permanente?
VUC:Que informações estão numa certidão permanente?
VUC:O que inclui uma certidão permanente?
R:A certidão permanente de registo contém todos registos da entidade e todos os pedidos de registo por transcrição ou por depósito, ainda pendentes de elaboração ou confirmação, sendo que relativamente a estes é disponibilizada informação sobre o número da apresentação e/ou do depósito pendentes com a identificação do tipo de atos requeridos. A certidão permanente de registo e documentos contém todos registos da entidade e todos os pedidos de registo por transcrição ou por depósito, ainda pendentes de elaboração ou confirmação, sendo que relativamente a estes é disponibilizada informação sobre o número da apresentação e/ou do depósito pendentes com a identificação do tipo de atos requeridos, permitindo ainda a visualização de todos os documentos associados à pasta eletrónica da entidade, com exceção dos documentos da prestação de contas. A certidão permanente do pacto social / estatutos atualizados permite a visualização do último pacto social / estatutos atualizados, associados à pasta eletrónica da entidade.
SS:01_empresa online
SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Posso imprimir a certidão permanente?
VG1:Posso imprimir o certificado permanente?
VG2:Posso imprimir o certificado permanente?
VUC:A certidão permanente pode ser impressa?
VUC:A impressão de uma certidão permanente perde o valor?
R:Apesar de poder imprimir a certidão permanente, a impressão da informação não tem o valor jurídico de certidão e não substitui a consulta da certidão permanente no sítio da Internet.
SS:01_empresa online
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P:A partir de e até quando posso renovar a certidão permanente?
VG1:De e até quando posso renovar o certificado permanente?
VG2:De e até quando posso renovar o certificado permanente?
VUC:Quando posso renovar a certidão permanente?
VUC:Qual o prazo para renovar a certidão permanente?
R:Não poderão ser renovadas assinaturas de certidões permanentes cujo prazo de validade tenha expirado, ficando o respetivo código de acesso automaticamente desativado exceto para aquelas que estejam com um pedido de renovação pendente (sem pagamento confirmado), que ainda poderão ser visualizadas até um prazo máximo de cinco dias.
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P:E se não me lembrar da data do fim de validade da certidão?
VG1:E se eu não conseguir lembrar a data de expiração do certificado?
VG2:E se eu não conseguir lembrar a data de expiração do certificado?
VUC:Que acontece se não me lembrar da validade da certidão?
VUC:Tenho de me recordar do fim da validade da certidão?
R:De modo a alertar o requerente do fim do prazo de validade da certidão permanente serão enviadas, por e-mail, três notificações: 30 dias antes, sete dias antes e um dia antes.
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P:Ao renovar a minha certidão vou ter um novo código de acesso?
VG1:Ao renovar meu certificado, terei um novo código de acesso?
VG2:Quando renovar o meu certificado, terei um novo código de acesso?
VUC:Quando renovar a minha certidão, é-me atribuído um novo código?
VUC:Renovar o certificado implica alterar o código de acesso?
R:Nas renovações, o código de acesso à certidão permanente mantém-se.
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P:O que é a extratação de uma entidade?
VG1:Qual é a extração de uma entidade?
VG2:Qual é a extração de uma entidade?
VIN:Em que consiste uma extratação de uma entidade?
VIN:O que significa extratação de uma entidade?
VIN:Qual a definição de extratação de uma entidade?
R:A extratação de uma entidade corresponde à introdução dos dados, constantes dos registos em papel, na aplicação informática de suporte à atividade de registo comercial.
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P:Quanto tempo poderá levar a extractar uma entidade?
VG1:Quanto tempo leva para extrair uma entidade?
VG2:Quanto tempo leva para extrair uma entidade?
VIN:Quanto tempo demora a extractar uma entidade?
VIN:Tempo que a extratação de uma entidade demora?
VIN:Qual a duração de tempo associada a uma extratação de uma entidade?
VIN:Qual o período de tempo associada a uma extratação de uma entidade?
VIN:Qual a duração de uma extratação de uma entidade?
R:Para as entidades cuja informação não se encontra totalmente informatizada, o prazo de disponibilização da certidão será de dois dias úteis.
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P:Qual o custo de uma certidão permanente e quais as modalidades de pagamento?
VG1:Qual é o custo de um certificado permanente e quais são os métodos de pagamento?
VG2:Qual é o custo de um certificado permanente e quais são os métodos de pagamento?
VUC:Quanto custa uma certidão permanente?
VUC:Como posso pagar por uma certidão permanente?
R:O custo da certidão permanente é o seguinte: Assinatura por um ano - € 25,00; Assinatura por dois anos - € 40,00; Assinatura por três anos - € 60,00; Assinatura por quatro anos - € 70,00. O custo da Certidão Permanente de Registo e Documentos é o seguinte: Assinatura por um ano - € 55,00; Assinatura por dois anos - € 88,00; Assinatura por três anos - € 132,00; Assinatura por quatro anos - € 154,00. O custo da Certidão Permanente de pacto social/estatutos atualizados é o seguinte: Assinatura por um ano - € 20,00; Assinatura por dois anos - € 35,00; Assinatura por três anos - € 45,00; Assinatura por quatro anos - € 50,00. As modalidades de pagamento disponíveis são: Visa/MasterCard, Multibanco ou e-Banking.
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P:Em que consiste o registo comercial bilingue?
VG1:O que é o registro de negócios bilíngüe?
VG2:O que é o registro de negócios bilíngüe?
VUC:Expliquem-me o que é um registo de negócios bilingue.
VUC:Quero saber em que consiste o registo de negócios bilingue.
R:Na possibilidade de aceder, em versão inglesa e através do serviço da certidão permanente de registo, aos dados do registo comercial de qualquer entidade portuguesa (sociedades, cooperativas, ACE’s, AEIE’s,...).
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P:Quais as vantagens do registo comercial bilingue?
VG1:Quais são as vantagens do registro de empresas bilíngües?
VG2:Quais são as vantagens de registrar empresas bilíngües?
VUC:Há vantagens em ter o registo comercial em duas línguas?
VUC:É preferível ter o registo comercial também em inglês?
R:O registo comercial bilingue permite que qualquer interessado possa conhecer, em língua inglesa e por via eletrónica, a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial ou outra entidade portuguesa.
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P:Qual o valor jurídico da certidão permanente de registo na versão inglesa?
VG1:Qual é o valor legal do certificado permanente de registro na versão em inglês?
VG2:Qual é o valor legal do certificado permanente de registro na versão em inglês?
VUC:Em que situações posso usar uma certidão permanente de registo na versão inglesa?
VUC:Qual o valor da certidão permanente de registo em inglês?
R:Nos termos da lei, tem o mesmo valor jurídico que uma certidão permanente em português.
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P:Como posso aceder ao registo comercial em Inglês?
VG1:Como posso acessar o registro comercial em inglês?
VG2:Como posso acessar o registro comercial em inglês?
VUC:Posso ter acesso ao registo comercial noutra língua?
VUC:Como posso obter o registo comercial em inglês?
R:Na Internet, pedindo uma certidão permanente de registo em inglês, em qualquer um dos seguintes endereços: No Portal da Empresa; Na Empresa Online; No Portal da Justiça; No Portal do Cidadão. ou em qualquer conservatória do registo comercial.
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P:Qual o custo de uma certidão permanente de registo em versão inglesa e quais as modalidades de pagamento?
VG1:Qual é o custo de um certificado de registro permanente em inglês e quais são as condições de pagamento?
VG2:Quanto custa um certificado de registro permanente em inglês e quais são as condições de pagamento?
VIN:Quanto custa uma certidão permanente de registo na versão inglesa?
VIN:Como posso pagar uma certidão permanente de registo em Inglês?
VIN:Qual o valor e de que maneira é possível pagar uma certidão permanente na versão inglesa?
R:O custo da certidão permanente de registo na versão inglesa é idêntico ao da certidão permanente de registo portuguesa: Assinatura por um ano - € 25,00; Assinatura por dois anos - € 40,00; Assinatura por três anos - € 60,00; Assinatura por quatro anos - € 70,00. /ul> As modalidades de pagamento disponíveis são: Visa/MasterCard, Multibanco ou e-Banking.
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P:Qual o prazo de disponibilização da certidão permanente na versão inglesa?
VG1:Qual é o prazo para disponibilizar o certificado permanente na versão em inglês?
VG2:Qual é o prazo para disponibilizar o certificado permanente na versão em inglês?
VUC:Quanto tempo demora uma certidão permanente em inglês a ser disponibilizada?
VUC:Tenho de esperar muito por uma certidão permanente em inglês?
R:O serviço é disponibilizado num prazo máximo de cinco dias úteis.
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P:Que actos do Registo Comercial posso pedir pela Internet?
VG1:Quais atos do Registro Comercial posso solicitar pela Internet?
VG2:Quais atos do Registro Comercial posso solicitar pela Internet?
VIN:Quais os actos do Registo Comercial que posso pedir pela Internet?
VIN:É possível pedir actos do Registo Comercial pela Internet?
VIN:Quais os actos do Registo Comercial estão disponíveis na Internet?
R:Pode pedir registos por Transcrição e registos por Depósito.
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P:Quem pode realizar um Pedido de Registo por Transcrição?
VG1:Quem pode arquivar um aplicativo de transcrição?
VG2:Quem pode arquivar um pedido de transcrição?
VUC:Quem pode fazer um pedido de registo por transcrição?
VUC:A quem tenho de recorrer para realizar um Pedido de Registo por Transcrição?
R:O pedido de registo de transcrição pode ser submetido por Advogados, Solicitadores ou Notários, detentores de certificado digital e ainda por cidadãos detentores de Cartão de Cidadão que actuem na qualidade de gerentes, administradores ou secretários da sociedade (por quotas ou anónima).
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P:Para que tipo de Sociedades posso fazer um Registo por Transcrição?
VG1:Para que tipo de empresas posso fazer um registro de transcrição?
VG2:Para que tipo de empresas posso fazer um registro de transcrição?
VUC:Para que sociedades se pode fazer um registo por transcrição?
VUC:Queria saber quais os tipos de empresa em que dá para fazer um registo por transcrição.
R:Para sociedades por Quotas (incluindo Sociedades Unipessoais por Quotas) e Anónimas.
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P:Que pedidos de Registo por Transcrição posso efectuar?
VG1:Quais solicitações de registro de transcrição posso fazer?
VG2:Quais solicitações de registro de transcrição posso fazer?
VIN:Quais os pedidos de Registo por Transcrição que posso fazer?
VIN:Que pedidos de Registo por Transcrição são possíveis?
VIN:Quais os Registos por Transcrição posso pedir?
R:Registos de alterações de órgãos sociais (designação, recondução e cessação de funções); Modificação de cláusulas contratuais; Modificação de cláusulas contratuais com designação de órgãos Sociais; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital e designação de órgãos sociais; Alteração do capital social (aumento ou redução); Alteração de capital e transformação de sociedade; Alteração de capital com transformação de sociedade e designação de órgãos sociais; Transformação de sociedade; Transformação de sociedade com designação de órgãos sociais; Outros registos por transcrição (cisão/fusão na incorporante e fusão na incorporante); Dissolução com ou sem nomeação de liquidatário; Encerramento da liquidação e requerimento inicial para extinção imediata de sociedade; Conversão de registos que tenham sido requeridos online.
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P:Que documentos são necessários submeter para efectivar um Registo por Transcrição?
VG1:Quais documentos eu preciso enviar para me registrar na Transcrição?
VG2:Quais documentos eu preciso enviar para me registrar na Transcrição?
VIN:Como tornar efectivo um Registo por Transcrição?
VIN:Quais os documentos necessários para um Registo por Transcrição?
VIN:O que é preciso submeter para efectivar um Registo por Transcrição?
R:Está disponível para consulta o tipo de documentos mais frequentes que devem ser submetidos em cada uma das situações. O requerente terá necessariamente que submeter pelo menos um documento para poder avançar no pedido de registo online. É necessário ter em atenção o formato dos ficheiros dos documentos, uma vez que estes devem ser limitados a ".gif", " jpeg", ".tiff" ou ".pdf" e a um tamanho máximo de 2 Mb. Estes ficheiros deverão ser mantidos em formato digital, pelo requerente, até à conclusão do processo de registo.
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P:Depois de efectuado o registo vou ter acesso a algum comprovativo?
VG1:Após o registro, terei acesso a qualquer prova?
VG2:Após o registro, terei acesso a qualquer evidência?
VIN:Tendo efetuado o registo recebo algum comprovativo?
VIN:Que comprovativo tenho do registo efetuado?
VIN:Recebo um comprovativo ao efetuar o registo?
R:O comprovativo de registo, juntamente com o talão emitido pela confirmação do pagamento, faz prova de pagamento. Além desta prova, o requerente terá direito a uma certidão permanente gratuita pelo prazo de três meses.
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P:Qual o custo associado a um pedido de Registo por Transcrição?
VG1:Qual é o custo associado a um aplicativo de transcrição?
VG2:Qual é o custo associado a um aplicativo de transcrição?
VUC:Qual é o preço de um registo por transcrição?
VUC:Quanto tenho de pagar por um registo por transcrição?
R:Cada registo por transcrição tem associado um custo diferenciado, nomeadamente: Nomeação de órgãos sociais: € 148,75; Recondução de órgãos sociais: € 148,75; Cessação de funções: € 85,00; Aumento de capital: € 191,25; Redução de capital: € 191,25; Alteração de capital e transformação de sociedade: € 286,87; Alteração de capital com transformação de sociedade e designação de órgãos sociais: € 361,25; Transformação de sociedade: € 191,25; Transformação de sociedade com designação de órgãos sociais: € 265,62; Modificação de cláusulas contratuais: € 170,00; Modificação de cláusulas contratuais com designação de órgãos sociais: € 244,38; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital: € 191,25; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital e designação de órgãos sociais: € 265,62; Conversão de registos: € 68,00; Cisão/fusão na incorporante: € 170,00; Fusão na incorporante: € 170,00; Dissolução: € 170,00; Dissolução com nomeação de liquidatário: € 244,38; Dissolução e encerramento da liquidação: € 255,00; Encerramento da liquidação: € 170,00; Requerimento inicial para extinção imediata de sociedade: € 255,00. Haverá situações em que a conservatória poderá solicitar o pagamento de quantias adicionais, tendo em conta o número de registos a efetuar, bem como o valor de € 30,00 quando haja lugar a notificação para suprimento de deficiências. Caso o pedido seja efetuado com urgência, o custo do serviço será o dobro.
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P:Posso requerer o carácter de urgência em qualquer Registo por Transcrição?
VG1:Posso solicitar status urgente em qualquer Registro de Transcrição?
VG2:Posso solicitar status urgente em qualquer Registro de Transcrição?
VIN:É possível requerer o carácter de urgência em qualquer Registo por Transcrição?
VIN:Quais os Registos por Transcrição em que posso requerer o carácter de urgência?
VIN:O requerimento do carácter de urgência está associado a quaisquer Registo por Transcrição?
R:Sim. A urgência dá origem a um acréscimo emolumentar de 100% sobre o custo de cada pedido de registo apresentado.
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P:Quanto tempo demora a realização de um Registo por Transcrição?
VG1:Quanto tempo leva para executar um registro de transcrição?
VG2:Quanto tempo leva para executar um registro de transcrição?
VUC:Quanto demora um registo por transcrição?
VUC:Quanto tenho de esperar por um registo por transcrição?
R:A análise do pedido de registo só é iniciada após a confirmação de pagamento, ficando o processo, até esse momento, com o estado "Pagamento Pendente". Depois de confirmado o pagamento pelas entidades competentes, o prazo de realização do registo será de dois dias úteis, sendo o requerente notificado por e-mail logo que o registo seja feito. Caso o requerente tenha pedido urgência, o registo será efectuado no prazo máximo de um dia útil. A submissão de documentos via electrónica substitui a necessidade de enviar pelo correio documentos em formato papel.
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P:Como sei se é necessário efectuar alterações ao pedido de registo?
VG1:Como sei se preciso fazer alterações na solicitação de registro?
VG2:Como sei se preciso fazer alterações na solicitação de registro?
VUC:Como é que posso saber se tenho de alterar o pedido de registo?
VUC:Em que situações é necessário fazer alterações ao pedido de registo?
R:No caso de serem detectadas deficiências no pedido de registo (substituição ou adição de documentos comprovativos), passíveis de correcção, o apresentante irá receber um e-mail, no qual constam as correcções a realizar. Para proceder às referidas correcções, o apresentante terá de aceder à aplicação Empresa Online, através do Dossier Electrónico da Empresa, actualizar e editar o pedido em causa, efectuar as correcções e anexar os documentos solicitados. Ao sair, caso tenha sido solicitado algum pagamento adicional, irá ser gerada a referência de pagamento correspondente.
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P:Depois de confirmado qualquer Registo por Transcrição vou ter acesso a algum comprovativo?
VG1:Depois de confirmar qualquer Registo de Transcrição, terei acesso a qualquer prova?
VG2:Depois de confirmar qualquer Registo de Transcrição, terei acesso a qualquer prova?
VUC:Fico com algum comprovativo do registo de transcrição?
VUC:Como posso comprovar um registo por transcrição?
R:O comprovativo de registo, juntamente com o talão emitido pela confirmação do pagamento, fazem prova de pagamento. Além desta prova, o requerente terá direito a uma certidão permanente gratuita pelo prazo de três meses. Se quiser saber mais sobre a certidão permanente clique aqui.
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P:Se o registo ficar provisório posso pedir a sua conversão pela Internet?
VG1:Se o registro se tornar provisório, posso solicitar sua conversão pela Internet?
VG2:Se o registro se tornar provisório, posso solicitar a conversão pela Internet?
VUC:Posso pedir a conversão de um registo, ainda que provisório, pela Internet?
VUC:Um registo provisório pode ser convertido pela internet?
R:Sim. A conversão de registos online só é possível para registos que tenham sido pedidos via online e que tenham sido qualificados de provisórios.
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P:Que tipo de pedidos de Registo por Depósito posso efectuar?
VG1:Que tipo de solicitação de registro de depósito posso fazer?
VG2:Que tipo de solicitação de registro de depósito posso fazer?
VIN:Quais os pedidos de Registo por Depósito que posso efetuar?
VIN:Que pedidos de Registo por Depósito são possíveis de efetuar?
VIN:Quais os tipos de pedidos de Registo por Depósito que são possíveis?
R:Registos de Alteração de Quotas, Penhor de Quotas, Penhora de Quotas, Arresto de Quotas; Amortização de Quotas; Mandato/Contrato de Agência; Projecto de Fusão/Projecto de Cisão; Cancelamento/Rectificação de Registos por Depósito.
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P:Posso efectuar mais do que um Registo por Depósito num mesmo pedido?
VG1:Posso fazer mais de um registro de depósito no mesmo pedido?
VG2:Posso fazer mais de um registro de depósito no mesmo pedido?
VIN:É possível efectuar mais do que um Registo por Depósito num mesmo pedido?
VIN:Só posso fazer um Registo por Depósito por cada pedido?
VIN:Num só pedido posso efectuar mais do que um Registo por Depósito?
R:É possível fazer múltiplos pedidos em alguns registos por depósito, nomeadamente na opção Alteração de Quotas, desde que respeitantes à mesma entidade, em que a quota de um transmitente é simultaneamente transmitida e dividida por diversos adquirentes. Será apenas gerada uma única referência de pagamento que multiplica o custo do registo pelo número de transmissões efectuadas. Esta situação não se aplica à transmissão de uma quota em comum e sem determinação de parte ou direito, que não pode ser efectuada online.
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P:Quem pode realizar Registos por Depósito?
VG1:Quem pode realizar inscrições por depósito?
VG2:Quem pode se registrar por depósito?
VUC:A quem tenho de recorrer para fazer registos por depósito?
VUC:Quem pode fazer registos por depósito?
R:Apenas Advogados, Solicitadores e Notários detentores de certificado digital e que estejam a agir na qualidade de representantes da sociedade com os necessários poderes para realizar o pedido de registo e correspondente menção por depósito na ficha da sociedade. Também podem realizar Registos por Depósito de penhora os solicitadores de execução detentores de certificado digital.
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P:Para que tipo de Sociedades posso fazer Registos por Depósito?
VG1:Para que tipo de empresas posso fazer inscrições por depósito?
VG2:Para que tipo de empresas posso fazer assinaturas por depósito?
VUC:Para que sociedades se pode fazer um registo por depósito?
VUC:Queria fazer um registo por depósito, posso fazê-lo para qualquer empresa?
R:Para sociedades por quotas e anónimas cujos registos já estejam recuperados para o sistema informático e desde que as sociedades não estejam extintas.
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P:Qual o custo associado ao pedido de Registo por Depósito?
VG1:Qual é o custo associado ao registro para depósito?
VG2:Qual é o custo associado ao registro para depósito?
VUC:Quanto custa um registo por depósito?
VUC:Quanto tenho a pagar um um registo por depósito?
R:O custo do Registo por Depósito genericamente é de € 100,00 ao balcão de qualquer Conservatória do Registo Comercial, estando, no entanto, sujeito a uma redução de 15% quando requerido online, passando o seu custo a ser de € 85,00. O Registo por Depósito do projeto de fusão ou de cisão é de € 120,00 ao balcão de qualquer Conservatória do Registo Comercial, estando também sujeito a uma redução de 15% quando requerido online, pelo que o seu custo é de € 102,00.
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P:É necessário submeter documentos para efectivar o Registo por Depósito?
VG1:É necessário enviar documentos para efetuar o registro por depósito?
VG2:Preciso enviar documentos para registrar por depósito?
VIN:Para efectivar o Registo por Depósito é necessário submeter documentos?
VIN:Tenho que submeter documentos para efectivar o Registo por Depósito?
VIN:É preciso submeter documentos para efectivar o Registo por Depósito?
R:Sim, deverá submeter os documentos que titulem o acto requerido.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Devo pedir o Registo Online do projecto de fusão?
VG1:Devo solicitar o registro on-line do projeto de fusão?
VG2:Devo solicitar o registro on-line do projeto de fusão?
VIN:Tenho que pedir o Registo Online do projecto de fusão?
VIN:Preciso de pedir o Registo Online de projecto de fusão?
VIN:O Registo Online do projecto de fusão tem de ser pedido?
R:Deve requerer o Registo por Depósito do projecto de fusão, indicando os elementos de identificação de todas as entidades participantes. O pedido, embora único, dará origem a tantos registos por depósito e respectivas certidões permanentes gratuitas quantas as entidades participantes.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Devo pedir o Registo Online do projecto de fusão sobre cada uma das entidades participantes?
VG1:Devo solicitar o registro on-line do projeto de fusão em cada uma das entidades participantes?
VG2:Devo solicitar o registro on-line do projeto de fusão com cada uma das entidades participantes?
VIN:É necessário pedir o Registo Online do projecto de fusão de cada uma das entidades participantes?
VIN:Preciso do Registo Online de fusão referente a cada uma das entidades participantes?
VIN:Tenho que requerer o Registo Online de fusão de cada entidade participante?
R:Não. Apesar de efectuar um único pedido, o requerente está a pedir os Registos Online do projecto de fusão sobre todas as entidades participantes na fusão. Assim, quem requeira os registos tem que representar todas as entidades participantes, para efeitos de legitimidade.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Posso publicar a convocatória da assembleia geral para deliberação da fusão ou cisão no momento do pedido do registo do respectivo projecto?
VG1:Posso publicar o aviso da assembléia geral para decidir sobre a fusão ou divisão ao solicitar o registro do respectivo projeto?
VG2:Posso publicar o aviso da assembléia geral para decidir sobre a fusão ou divisão ao solicitar o registro do respectivo projeto?
VIN:A quando do pedido do registo do projeto de fusão ou cisão posso publicar a convocatória da assembleia geral para deliberação do respectivo projeto?
VIN:A convocatória da assembleia geral para deliberação da fusão ou cisão pode ser publicada quando for feito o pedido de registo do respectivo projeto?
VIN:É permitido publicar a convocatória da assembleia geral para deliberação da fusão ou cisão no momento do pedido do registo do respectivo projecto?
R:Sim. No momento do pedido do registo do projecto pode fazer o upload do documento da convocatória, indicando o NIPC da entidade a que respeita o documento. A convocatória é publicada gratuitamente no site das Publicações Online, em relação à entidade indicada, após o pagamento do registo.
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P:Posso publicar as convocatórias para as assembleias gerais de todas as entidades participantes na fusão?
VG1:Posso publicar avisos para as assembléias gerais de todas as entidades participantes da fusão?
VG2:Posso publicar avisos para as assembléias gerais de todas as entidades participantes da fusão?
VIN:As convocatórias para as assembleias gerais de todas as entidades participantes na fusão podem ser publicadas?
VIN:É permitido publicar as convocatórias para as assembleias gerais de todas as entidades participantes na fusão?
VIN:Publicar as convocatórias para as assembleias gerais de todas as entidades participantes na fusão é permitido?
R:Sim. Pode fazer o upload de todas as convocatórias, indicando para cada uma o NIPC da entidade a que respeita. A publicação de cada convocatória é efectuada gratuitamente em relação à entidade indicada, após o pagamento do registo.
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P:Quanto tempo demora a realização do Registo por Depósito?
VG1:Quanto tempo leva para se registrar por depósito?
VG2:Quanto tempo leva para se registrar para depósito?
VUC:Quanto demora fazer um registo por depósito?
VUC:De quanto tempo preciso para fazer um registo por depósito?
R:Nestes registos não existe qualquer análise ou validação pelos serviços, já que os Registos Online por Depósito são inseridos na ficha de registo da sociedade directamente pelo apresentante e sob a sua exclusiva responsabilidade. Deste modo, assim que o pagamento do serviço seja efectuado, a menção por depósito fica imediata e automaticamente inserida na ficha da sociedade e o apresentante recebe uma notificação por e-mail a avisá-lo deste facto.
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P:A que tipos de certidão permanente posso ter acesso?
VG1:Quais tipos de certificados permanentes posso acessar?
VG2:Quais tipos de certificados permanentes posso acessar?
VUC:A que certidões permanentes tenho acesso?
VUC:Que certidões permanentes posso pedir?
R:Posso ter acesso a três tipos de certidões permanentes: Certidão permanente de registo; Certidão permanente de registo e de documentos; Certidão permanente do pacto social/estatutos atualizados.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Que serviços da Empresa Online estão disponíveis para cidadãos estrangeiros?
VG1:Quais serviços da empresa on-line estão disponíveis para cidadãos estrangeiros?
VG2:Quais serviços de empresa on-line estão disponíveis para cidadãos estrangeiros?
VUC:Quais os serviços da Empresa online estão disponíveis para estrangeiros?
VUC:Sou estrangeiro e quero saber que serviços posso usar na empresa on-line.
R:Alguns serviços da EoL estão disponíveis para cidadãos estónios e espanhóis. Cidadãos estónios podem efectuar: Criação da empresa. Cidadãos espanhóis podem efectuar: Criação da empresa; Pedido de Certidão Permanente; Aquisição de Marca na Hora; Alteração de Órgãos Sociais; Alteração do Capital Social; Transformação de Sociedade; Modificação de Cláusulas Contratuais; Conversão de Registos; Dissolução / Liquidação; Outros Registos por Transcrição; Pesquisa de nomes (firmas e denominações) existentes; Criação de empresa com pedido de nome (firma); Criação de empresa com aprovação automática do nome (firma); Pedido de nome (firma e denominação) para entidade a constituir; Pedido de alteração de nome (firma e denominação), sede ou objecto; Consulta de certificado de admissibilidade de nome (firma e denominação); Pedido de Cartão de Empresa; Consulta do Pedido do Cartão de Empresa; Consulta do cartão electrónico da Empresa.
SS:01_empresa online
SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Que cuidados devo ter na digitalização dos documentos?
VG1:Que cuidados devo ter ao digitalizar documentos?
VG2:Que cuidados devo ter ao digitalizar documentos?
VUC:Devo ter algum cuidado ao digitalizar os documentos?
VUC:Que cuidados devo ter ao scanar os meu documentos?
R:Para efectuar com sucesso este procedimento deverá ter em atenção os seguintes passos: Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade). Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner); Use tinta preta ou muito escura para assinar os documentos a digitalizar e verifique se se encontra legível após a digitalização; No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada); No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores. Nota: alguns programas referem-se a este tipo de digitalização como “texto” ou “line-art”; As páginas dos documentos devem ser digitalizados num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado indicando o número da página na respectiva descrição. Por exemplo: “Pacto Social e Anexo de Reconhecimentos – documento digitalizado. Comprove que o mesmo se encontra legível antes do seu envio para o Portal da Empresa. Nota: As instruções específicas do processo de digitalização dependem do digitalizador (scanner) e programa utilizados, razão pela qual deverá ler o manual de instruções que acompanha o seu equipamento específico.
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SSS:014_Gestão da Empresa Online.txt
P:Depois de submeter os documentos ainda preciso de enviar os originais para a Conservatória do Registo Comercial?
VG1:Depois de enviar os documentos, ainda preciso enviar os originais ao Registro Comercial?
VG2:Ainda tenho que enviar os originais para o registro comercial?
VUC:Mesmo depois de enviados pela Internet, os documentos têm de ser enviados para a conservatória?
VUC:Os documentos originais têm mesmo de ser enviados para a conservatória?
R:A submissão de documentos por via electrónica substitui a necessidade de enviar por correio documentos em formato papel.
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SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Qual o custo associado a cada pedido de inscrição online?
VG1:Qual é o custo associado a cada inscrição online?
VG2:Qual é o custo associado a cada inscrição online?
VUC:Quanto custa pedir uma inscrição pela internet?
VUC:Qual é o preço para pedir uma inscrição online?
R:O custo emolumentar devido dos atos e factos sujeitos a inscrição é de € 50,00.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Sobre que tipo de entidades posso fazer pedidos online?
VG1:Que tipo de entidades posso encomendar on-line?
VG2:Que tipo de entidades posso encomendar on-line?
VUC:Os pedidos online podem ser feitos sobre que tipo de entidade?
VUC:Podem fazer-se pedidos pela internet para que entidades?
R:Pode fazer pedidos online sobre os seguintes tipos de entidades não sujeitas a registo comercial: Pessoas colectivas de Direito Público; Organismos da Administração Pública; Associações de Direito Público; Associações de Direito Privado; Fundações de Direito Público; Fundações de Direito Privado; Sociedades civis; Pessoas colectivas religiosas não previstas no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho; Entidades equiparadas estrangeiras – Identificação; Representações permanentes de entidades não sujeitas a registo comercial; Empresários em nome individual que utilizem firma diferente do seu próprio nome completo ou abreviado; Entidades equiparadas a pessoa colectiva, designadamente: * Áreas urbanas de géneses ilegais (AUGI); * Baldios – Assembleias de compartes ou conselhos directivos; * Clubes de praticantes; * Comissões de festas; * Comissões de moradores; * Comissão de trabalhadores; * Condomínios de prédios em regime de propriedade horizontal; * Consulados; * Embaixadas; * Juntas de agricultores. Não é possível pedir inscrições online sobre: Pessoas colectivas internacionais; Sociedades civis estrangeiras; Sociedades irregulares; Representações de pessoas colectivas internacionais; Pessoas colectivas religiosas previstas no âmbito do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho; Todas as pessoas colectivas sujeitas a registo comercial.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Que tipo de actos posso pedir?
VG1:Que tipo de atos posso pedir?
VG2:Que tipo de atos posso pedir?
VIN:Que pedidos posso fazer?
VIN:Que tipo de actos estão disponíveis?
VIN:Há alguma restrição em relação a que actos se podem pedir?
VIN:Posso pedir qualquer acto?
VIN:Quais os tipos de actos disponíveis?
VIN:Que tipo de actos podem ser pedidos?
VIN:Que tipos de actos posso solicitar?
R:Pode pedir os seguintes actos sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas: Constituição; Alteração; Dissolução; Cessação de actividade; Extinção. Em relação a entidades estrangeiras também é possível pedir online a sua identificação, alteração ou cancelamento. Não é possível pedir online actos de fusão, de cisão e de transformação.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Quem pode pedir inscrições online?
VG1:Quem pode se inscrever online?
VG2:Quem pode se inscrever online?
VUC:Que profissionais podem pedir inscrições online?
VUC:Qualquer pessoa está habilitada para pedir uma inscrição online?
R:Apenas advogados, solicitadores e notários detentores de certificado digital e ainda cidadãos detentores de Cartão de Cidadão.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Que documentos devo enviar?
VG1:Quais documentos devo enviar?
VG2:Quais documentos devo enviar?
VUC:Quais são os documentos que devo enviar?
VUC:Qual é a documentação que tenho de enviar?
R:Consulte os documentos mais frequentes para cada tipo de entidade nas perguntas frequentes do site do Instituto dos Registos e do Notariado.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Em que actos devo indicar o representante para efeitos tributários?
VG1:Em que atos devo nomear o representante para fins fiscais?
VG2:Em que atos devo nomear o representante para fins fiscais?
VIN:A identificação do representante para efeitos tributários é aplicada em que circunstâncias?
VIN:Nos processos de tributação, quais são os atos ou situações em que se aplica a identificação do representante?
VIN:Quando é que é necessária a identificação do representante em atos para efeitos tributários?
VIN:O representante para efeitos tributários deve ser indicado em que actos?
VIN:Quando devo indicar o representante para efeitos tributários?
VIN:Em que actos deve ser designado o representante para efeitos tributários?
R:A identificação do representante para efeitos tributários é obrigatória para a identificação de entidades estrangeiras com sede em país fora da União Europeia que pretendam praticar um acto isolado ou exercer actividade em Portugal por período inferior a um ano. A identificação do representante para efeitos tributários é sempre obrigatória em todos os pedidos de extinção, cancelamento ou cessação de actividade de pessoa colectiva ou entidade equiparada.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Que cuidados devo ter na digitalização dos documentos?
VG1:Que precauções devo tomar ao digitalizar documentos?
VG2:Que precauções devo tomar ao digitalizar documentos?
VIN:No decorrer de um processo de digitalização, quais são os cuidados ou precauções a serem tomadas?
VIN:Que tipo de precauções devem ser exercidas quando é necessária digitalização de documentação?
VIN:Quais as particularidades associadas do processo de digitalização de documentos?
VIN:Como é que os documentos devem ser digitalizados?
VIN:Quais as regras para a digitalização dos documentos?
VIN:Na digitalização da papelada, que cuidados devem ser tidos?
R:Para efectuar com sucesso este procedimento deverá ter em atenção os seguintes passos: Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade); Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner); Use tinta preta ou muito escura para assinar os documentos a digitalizar e verifique se se encontra legível após a digitalização; No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada); No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores; Nota: alguns programas referem-se a este tipo de digitalização como “texto” ou “line-art”. As páginas dos documentos devem ser digitalizadas num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado, indicando o número da página na respectiva descrição; Por exemplo: “ Escritura de constituição de associação – 5”. Verifique a qualidade do documento digitalizado. Comprove que o mesmo se encontra legível antes do seu envio para o Portal da Empresa. Nota: As instruções específicas do processo de digitalização dependem do digitalizador (scanner) e do programa utilizados, razão pela qual deverá ler o manual de instruções que acompanha o seu equipamento específico.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Depois de submeter os documentos ainda preciso de enviar os originais para o RNPC?
VG1:Depois de enviar os documentos, ainda preciso enviar os originais para o RNPC?
VG2:Ainda tenho que enviar os originais para o RNPC depois de enviar os documentos?
VUC:Depois de enviar tudo ainda tenho de enviar os documentos originais para o Registo Nacional de Pessoas Coletivas?
VUC:Depois de submeter tudo, tenho de enviar os documentos originais para mais algum lado?
R:A submissão de documentos por via electrónica substitui a necessidade de enviar por correio documentos em formato papel.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Após a submissão de pedido online, tenho acesso a algum comprovativo?
VG1:Depois de enviar um pedido on-line, tenho acesso a alguma prova?
VG2:Depois de enviar uma inscrição on-line, eu tenho acesso a alguma evidência?
VUC:Há algum comprovativo para pedidos enviado pela Internet?
VUC:Ao enviar um pedido online recebo algum documento comprovativo?
R:Após a submissão do pedido, receberá um e-mail contendo a indicação do pedido, respectivo número e data do pedido e os dados para pagamento.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Qual o prazo para pagamento?
VG1:Qual é o prazo para pagamento?
VG2:Qual é o prazo de pagamento?
VUC:Até quando posso pagar?
VUC:Há algum prazo para realizar o pagamento?
R:O prazo para pagamento é de 48 horas após efectuar o pedido. Se o pagamento for efectuado fora do prazo o pedido é cancelado.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Quais as modalidades de pagamento disponíveis?
VG1:Que métodos de pagamento estão disponíveis?
VG2:Que métodos de pagamento estão disponíveis?
VUC:Como posso pagar?
VUC:De que formas posso realizar o pagamento?
R:O pagamento pode ser efectuado por Multibanco e e-Banking.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Caso existam inconformidades no processo de pedido de inscrição online, o que sucede?
VG1:Se houver não-conformidades no processo de inscrição on-line, o que acontece?
VG2:Se houver não-conformidades no processo de inscrição on-line, o que acontece?
VIN:O que sucede caso existam inconsistências no pedido de inscrição?
VIN:Quais são as consequências de inconformidades no processo de inscrição online?
VIN:Qual é o procedimento na eventualidade de inconformidades no pedido de inscrição online?
VIN:Qual será o procedimento caso ocorram qualquer inconformidade no pedido de inscrição online?
VIN:O que acontecerá caso o processo de pedido de inscrição não esteja em conformidade com o normal?
VIN:O que será feito se ocorrer algum erro na inscrição online?
R:No caso de serem detectadas inconformidades no pedido de inscrição online, o utilizador será notificado por e-mail e possui o prazo de cinco dias úteis para proceder às respectivas correcções sob pena de a inscrição ou identificação ser recusada. Os documentos ou esclarecimentos pedidos devem ser enviados pelo requerente da inscrição online para o endereço de correio electrónico rnpc.inscricoesonline@dgrn.mj.pt não se encontrando ainda disponível a funcionalidade de suprir deficiências através do Portal da Empresa.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Qual o prazo que o RNPC tem para efectuar a inscrição?
VG1:Quanto tempo o RNPC tem para se registrar?
VG2:Quanto tempo o RNPC tem para se registrar?
VIN:Até quando tem o RNPC para fazer a inscrição?
VIN:Qual é a data limite de inscrição do RNPC?
VIN:O RNPC pode increver-se até que dia?
VIN:Existe prazo para que a inscrição seja efectuada pelo RNPC?
VIN:O RNPC tem que realizar a inscrição dentro de um prazo?
VIN:Em que prazo é que o RNPC terá que fazer a inscrição?
R:Não existindo inconformidades no pedido, o RNPC procede à inscrição no prazo fixado na Lei (10 dias). Em regra, os pedidos são realizados no prazo de três a quatro dias úteis.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Depois de efectuada a inscrição, vou ter acesso a algum comprovativo?
VG1:Após o registro, terei acesso a qualquer prova?
VG2:Após o registro, terei acesso a qualquer evidência?
VIN:Depois fazer a inscrição tenho acesso a algum comprovativo?
VIN:Vou ter acesso a algum comprovativo depois de efectuar a inscrição?
VIN:Vão-me dar acesso a algum comprovativo depois de me inscrever?
VIN:A realização da inscrição implica o acesso posterior a algum comprovativo?
VIN:Posso aceder a algum comprovativo após realizada a inscrição?
VIN:Existe algum comprovativo de inscrição a que possa ter acesso após a mesma?
R:O comprovativo do pedido, juntamente com o talão emitido pela confirmação do pagamento, faz prova de pagamento. Além desta prova, o requerente terá direito, no caso de inscrições de constituição de entidade, a um cartão electrónico de pessoa colectiva. No caso da identificação ou de alteração de entidades estrangeiras, recebe pelo correio a respectiva certidão, contendo o número de identificação, firma, nacionalidade e a menção do acto isolado ou actividade a praticar em Portugal por período inferior a um ano.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Como recebo o cartão de pessoa colectiva?
VG1:Como recebo o cartão corporativo?
VG2:Como obtenho o cartão corporativo?
VIN:Como me vai ser dado o cartão de pessoa colectiva?
VIN:Como ocorre o processo de receber o cartão de pessoa colectiva?
VIN:O cartão de pessoa colectiva é-me dado de que forma?
VIN:Como devo proceder caso queira receber o cartão de pessoa colectiva?
VIN:De que modo poderei receber o cartão de pessoa colectiva?
VIN:Como posso arrecadar o cartão de pessoa colectiva?
R:Após a inscrição de constituição de entidade, recebe um e-mail com o código de acesso ao cartão electrónico. Caso pretenda obter o cartão da empresa ou de pessoa colectiva em suporte físico, poderá pedi-lo: Através da Internet, nos sites da Empresa Online e do Instituto dos Registos e do Notariado; Presencialmente no RNPC, nas conservatórias do Registo Comercial, nos postos de atendimento Registos e nos balcões de atendimento do Registo Comercial presentes nas Lojas da Empresa.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Se a inscrição for recusada devolvem-me o valor do emolumento pago?
VG1:Se o pedido for recusado, serei reembolsado o valor da taxa paga?
VG2:Se o pedido for rejeitado, serei reembolsado o valor da taxa paga?
VUC:Se a minha inscrição for rejeitada sou reembolsado?
VUC:No caso de uma inscrição ser recusada, o valor pago é devolvido?
R:O emolumento pago é devolvido, decorrido o prazo de 30 dias para impugnar a decisão de recusa da inscrição ou identificação. A devolução pode ocorrer de imediato, mediante o envio de declaração em que se prescinda do direito de interposição de recurso de tal decisão.
SS:01_empresa online
SSS:015_Inscrições Online.txt
P:Posso solicitar urgência num pedido de inscrição online?
VG1:Posso solicitar uma solicitação urgente online?
VG2:Posso solicitar um pedido urgente online?
VUC:Quando me inscrevo pela internet posso pedir urgência?
VUC:É possível indicar urgência num pedido de inscrição online?
R:Não, a Lei não contempla essa possibilidade.
SS:02_criacao da empresa
SSS:021_Benchmarking.txt
P:O que é o Benchmarking?
VG1:O que é Benchmarking?
VG2:O que é Benchmarking?
VIN:Qual é a definição de Benchmarking?
VIN:O que significa Benchmarking?
VIN:Como se define Benchmarking?
R:O Benchmarking é uma técnica utilizada pelas empresas para melhorar a sua gestão mediante a realização contínua e sistemática de levantamentos, comparações e análises de práticas, processos, produtos e serviços prestados por outras empresas, normalmente reconhecidas como representantes das melhoras práticas.
SS:02_criacao da empresa
SSS:021_Benchmarking.txt
P:Em que situações se recorre ao Benchmarking?
VG1:Em que situações o Benchmarking é usado?
VG2:Em que situações o Benchmarking é usado?
VIN:Quando se recorre ao Benchmarking?
VIN:Quando começa um processo de Benchmarking?
VIN:Quando se deve usar Benchmarking?
R:Habitualmente, um processo de Benchmarking arranca quando se constata que a empresa está a diminuir a sua rendibilidade em determinada área.
SS:02_criacao da empresa
SSS:022_Classificação das Actividades Económicas.txt
P:O que é a CAE?
VG1:O que é o CAE?
VG2:O que é o CAE?
VIN:O que significa CAE?
VIN:O que se entende por CAE?
VIN:Qual é o significado de CAE?
R:A Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) é um sistema de classificação e agrupamento das actividades económicas (produção, emprego, energia, investimento, etc.) em unidades estatísticas de bens e serviços. Assim, a cada actividade económica e empresarial é atribuído um código de classificação específico. Cada empresa, dependendo do seu objecto ou ramo de actividade, estará abrangida por um ou mais destes códigos.
SS:02_criacao da empresa
SSS:022_Classificação das Actividades Económicas.txt
P:Qual a versão da CAE actualmente em vigor?
VG1:Qual versão do CAE está atualmente em vigor?
VG2:Qual versão do CAE está atualmente em vigor?
VIN:No momento actual, qual a versão da CAE em vigor?
VIN:Actualmente, qual é a versão da CAE em efeito?
VIN:Qual a versão da CAE neste momento em efeito?
R:A CAE é disponibilizada desde 1 de Janeiro de 2008 na sua versão 3, em substituição da CAE, Rev. 2.1, de 2003.
SS:02_criacao da empresa
SSS:022_Classificação das Actividades Económicas.txt
P:Qual o seu âmbito geográfico de utilização?
VG1:Qual é o seu escopo geográfico de uso?
VG2:Qual é o seu escopo geográfico de uso?
VIN:Onde é a CAE utilizada?
VIN:Qual o seu âmbito geográfico de aplicação?
VIN:Onde é aplicada a CAE?
R:A CAE é uma nomenclatura portuguesa, sendo, por isso, a sua aplicação de âmbito nacional.
SS:02_criacao da empresa
SSS:022_Classificação das Actividades Económicas.txt
P:Onde posso consultar a nomenclatura completa da CAE?
VG1:Onde posso ver a nomenclatura completa do CAE?
VG2:Onde posso ver a nomenclatura completa do CAE?
VIN:Em que site posso consultar a nomenclatura completa da CAE?
VIN:Onde está disponível a nomenclatura completa da CAE?
VIN:Em que site está disponível a nomenclatura completa da CAE?
R:Através do site do Instituto Nacional de Estatística.
SS:02_criacao da empresa
SSS:023_Emprego e Formação Profissional.txt
P:Estou desempregado. Pretendo criar o meu próprio emprego. O IEFP tem apoios para a minha situação?
VG1:Eu estou desempregado. Eu pretendo criar meu próprio trabalho. O IEFP tem suporte para a minha situação?
VG2:Estou desempregado. Eu pretendo criar meu próprio trabalho. O IEFP apóia minha situação?
VIN:Não tenho emprego e quero criar a minha própria empresa. Há apoios do Governo?
VIN:Há apoios do IEFP para quem se encontra desempregado e quer criar o seu próprio emprego?
VIN:Não tenho emprego e quer criar o meu próprio negócio. Há alguma ajuda governamental?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Se for beneficiário de prestações de desemprego pode ainda candidatar-se a apoios específicos que lhe são proporcionados no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade, encaminhando-o para a solução que se revele mais adequada ao seu caso.
SS:02_criacao da empresa
SSS:023_Emprego e Formação Profissional.txt
P:Sou jovem e nunca estive empregado. Gostaria de criar a minha própria empresa. O IEFP pode ajudar-me?
VG1:Sou jovem e nunca trabalhei. Eu gostaria de começar minha própria empresa. O IEFP pode me ajudar?
VG2:Sou jovem e nunca trabalhei. Eu gostaria de começar minha própria empresa. O IEFP pode me ajudar?
VIN:Nunca tive emprego, sou jovem e quero criar a minha empresa. Há apoios do IEFP?
VIN:Há ajudas do IEFP para jovens que nunca tenham estado empregados que desejem começar a sua própria empresa?
VIN:O IEFP possui apoios para jovens que nunca tenham trabalhado interessados em criar o seu próprio negócio?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para os jovens à procura do primeiro emprego que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade.
SS:02_criacao da empresa
SSS:023_Emprego e Formação Profissional.txt
P:Sou beneficiário do subsídio de desemprego, mas gostaria de abrir o meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VG1:Sou beneficiário de benefícios de desemprego, mas gostaria de começar meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VG2:Sou beneficiário de um subsídio de desemprego, mas gostaria de iniciar meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VIN:Há programas específicos do IEFP para quem receba subsídio de desemprego e queira abrir a sua própria empresa?
VIN:Recebo o subsídio de desemprego mas desejo criar uma empresa. O IEFP possui apoios para este caso?
VIN:O IEFP tem algum apoio específico para quem deseja criar o seu próprio negócio mas receba o subsídio de desemprego?
R:No âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, o IEFP pode proporcionar apoios específicos a projectos de criação de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, contacte o Centro de Emprego da sua área de residência, onde encontrará apoio especializado na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade e o encaminhamento para a solução mais adequada ao seu caso.
SS:02_criacao da empresa
SSS:023_Emprego e Formação Profissional.txt
P:Pretendo constituir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Como devo proceder?
VG1:Pretendo criar uma empresa de trabalho temporário (ETT). Como devo proceder?
VG2:Pretendo criar uma empresa de trabalho temporário (ETT). Como devo proceder?
VIN:Como devo proceder para abrir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT)?
VIN:Qual é o procedimento para constituir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT)?
VIN:Quero abrir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Como é suposto proceder?
R:1.º Passo: Constituição da empresa nos termos legais (sociedades comerciais ou empresários em nome individual) De acordo com o regime jurídico do trabalho temporário (Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro), são requisitos essenciais, nesta fase, que: o certificado de admissibilidade da firma, a requerer junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), mencione obrigatoriamente a expressão "empresa de trabalho temporário"; o objecto social da empresa, caso se trate de sociedade comercial (por quotas, unipessoal ou anónima), ou o ramo de actividade do empresário em nome individual, traduza de forma inequívoca que se trata de "cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores"; No cartão de identificação de pessoa colectiva, conste o código de CAE 74500. 2.º Passo: Processo de autorização a conceder através do IEFP O pedido de autorização é apresentado no Centro de Emprego da área da sede da empresa, que faculta ao requerente as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo. Estas minutas podem também ser obtidas no portal do IEFP. As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas só podem iniciar a sua actividade depois de obterem a autorização e o respectivo Alvará.
SS:02_criacao da empresa
SSS:023_Emprego e Formação Profissional.txt
P:Que requisitos devo preencher, em termos de capacidade técnica, para exercer funções como Director Técnico de uma Empresa de Trabalho Temporário?
VG1:Que requisitos eu tenho para cumprir, em termos de capacidade técnica, para exercer funções como Diretor Técnico de uma Empresa de Trabalho Temporário?
VG2:Quais são os requisitos necessários para atender, em termos de capacidade técnica, para desempenhar as funções de Diretor Técnico de uma Empresa de Trabalho Temporário?
VIN:Que capacidades técnicas devo ter para, numa Empresa de Trabalho Temporário, exercer funções de Director Técnico?
VIN:Para exercer o cargo de Director Técnico numa Empresa de Trabalho Temporário, que capacidades técnicas são necessárias?
VIN:No que toca a capacidades técnicas, quais são os requisitos para poder exercer funções como Director Técnico de uma Empresa de Trabalho Temporário?
R:A capacidade técnica das Empresas de Trabalho Temporário traduz-se na existência de um Director Técnico que possua habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão. Os documentos que comprovam a capacidade técnica são o curriculum vitae do Director Técnico e o respectivo certificado de registo criminal. Estes documentos podem ser apresentados com o requerimento ou em fase posterior, num prazo de 30 dias depois de concedida a autorização. Caso não sejam apresentados com o requerimento, são substituídos por uma declaração sob compromisso de honra em como a empresa cumprirá este requisito nos 30 dias posteriores à concessão da autorização.
SS:02_criacao da empresa
SSS:023_Emprego e Formação Profissional.txt
P:Para poder funcionar, a minha Empresa de Trabalho Temporário tem de constituir uma caução a favor do IEFP. Para que serve essa caução e qual o seu valor?
VG1:Para poder funcionar, minha Empresa de Trabalho Temporário precisa fornecer um vínculo a favor do IEFP. Qual é a segurança e qual é o seu valor?
VG2:Para poder funcionar, minha Empresa de Trabalho Temporário precisa fornecer um link em favor do IEFP. O que é segurança e qual é o seu valor?
VIN:Qual o valor e a função da caução que as Empresas de Trabalho Temporário têm de pagar ao IEFP?
VIN:A minha Empresa de Trabalho Temporário tem de constituir uma caução a favor do IEFP para poder funcionar. Qual o valor e função desta caução?
VIN:Uma Empresa de Trabalho Temporário necessita de constituir uma caução a favor do IEFP para poder funcionar. Esta caução serve que propósito e qual o seu valor?
R:As Empresas de Trabalho Temporário constituem obrigatoriamente uma caução a favor do IEFP, que se destina a garantir a sua responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários. A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro, e o seu valor corresponde a: 200 x remuneração mínima mensal garantida mais elevada x taxa contributiva global (34,75%), devendo ser anualmente actualizada até 31 de Janeiro, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida. O montante da caução para o ano de 2006 é de € 104.000,05.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Que tipos de sociedades podem ser constituídas nos balcões "Empresa na Hora"?
VG1:Que tipos de empresas podem ser configuradas nos contadores "Empresa no tempo"?
VG2:Quais tipos de empresas podem ser configuradas nos contadores "Empresa com base no tempo"?
VUC:Que sociedades podemos criar na Empresa na Hora?
VUC:Que empresas posso criar via Empresa na Hora?
VUC:Nos balcões empresa da hora posso constituir que tipos de sociedades?
VIN:Quais são os tipos de sociedades que podem ser criadas nos balcões "Empresa na Hora"?
VIN:Quais são os tipos de sociedades que podemos criar nos balcões "Empresa na Hora"?
VIN:Podemos criar nos balcões "Empresa na Hora" que tipos de sociedades?
VIN:Podemos criar que tipos de sociedades nos balcões "Empresa na Hora"?
R:Podem ser constituídas: Sociedades unipessoais; Sociedades por quotas; Sociedades anónimas.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Há sociedades que não podem ser constituídas nos balcões "Empresa na Hora"?
VG1:Existem empresas que não podem ser configuradas nos contadores "Empresa no Horário"?
VG2:Existem empresas que não podem ser configuradas nos contadores "Business on Time"?
VUC:Há empresas que não posso criar no Empresa na Hora?
VUC:Que sociedades não posso criar no Empresa na Hora?
VUC:Que sociedades não posso criar num balcão Empresa na Hora?
VUC:Que sociedades é que não podem ser criadas nos balcões empresa na hora?
VIN:Há algum tipo de sociedades que não possa ser criada nos balcões "Empresa na Hora"?
VIN:Existe algum tipo de sociedades que não possa ser criada nos balcões "Empresa na Hora"?
VIN:Há alguma sociedade que não possa ser criada nos balcões "Empresa na Hora"?
VIN:Existe alguma sociedade que não possa ser criada nos balcões "Empresa na Hora"?
R:Sim, é o caso das sociedades cuja constituição careça de autorizações prévias para o efeito, das sociedades cujo capital social seja realizado por entradas em espécie, das sociedades anónimas europeias, dos agrupamentos complementares de empresas, das cooperativas e das sociedades civis.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:A que balcão de atendimento "Empresa na Hora" me devo dirigir?
VG1:Qual service desk devo entrar em contato?
VG2:Qual service desk devo entrar em contato?
VUC:A que balcão Empresa na Hora me devo deslocar?
VUC:Que balcão Empresa na Hora me devo consultar?
VUC:Onde posso tratar de assuntos relacionados com a Empresa na Hora?
VUC:Devo-me dirigir a qual balcão de atendimento da empresa na hora?
VIN:Qual é o balcão de atendimento “Empresa na Hora” que devo escolher?
VIN:Devo dirigir-me a algum balcão “Empresa na Hora” em particular?
R:A qualquer balcão de atendimento “Empresa na Hora”, independentemente do lugar da sede da sociedade que pretende constituir.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Quais os pressupostos da constituição de "Empresa na Hora"?
VG1:Quais são os pressupostos da constituição de "Company on Time"?
VG2:Quais são os pressupostos da constituição de "Company on Time"?
VUC:De que preciso para criar uma empresa na hora?
VUC:O que é necessário para criar uma empresa?
VUC:O que preciso para formar uma empresa na hora?
VIN:Quais os requisitos para a construção de uma “Empresa na Hora”?
VIN:Para criar uma empresa na hora o que devo ter em conta?
R:Nas “Empresas na Hora” a firma poderá ser escolhida de uma lista de expressões de fantasia pré- aprovadas (Bolsa de Firmas) que se encontram para consulta em www.empresanahora.mj.pt e a afectação é efectuada no momento da constituição da sociedade. Também pode optar por constituir a Empresa na Hora com base em Certificado de Admissibilidade previamente aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Por questões técnicas, não é possível constituir a Empresa na Hora com base em denominação aprovada por Certificado de Admissibilidade no dia em que este é emitido. Por outro lado, será ainda necessária a escolha de um dos modelos de pacto social, previamente aprovados e disponíveis no referido website ou nos balcões de atendimento.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Para a constituição de uma "Empresa na Hora" é necessária a presença de todos os sócios?
VG1:Para a constituição de uma "Empresa no prazo", a presença de todos os membros é necessária?
VG2:Para a constituição de uma "Empresa no horário", a presença de todos os membros é necessária?
VUC:Aquando da criação da empresa, os sócios da empresa têm de estar todos presentes?
VUC:É necessário que todos os sócios vão à criação da empresa?
VUC:Todos os elementos da empresa têm de estar presentes na constituição de uma empresa na hora?
VIN:Todos os sócios têm de estar presente quando se cria a empresa na hora?
VIN:É necessário que todos os sócios estejam presentes aquando da criação da empresa na hora?
R:Sim. Na constituição da “Empresa na Hora” os sócios devem estar presentes e ser portadores de documento de identificação e do número de identificação fiscal. Caso não possam estar presentes e se façam representar por terceiros, será necessária a apresentação de procuração, de documento de identificação e de número de identificação fiscal do procurador.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Posso reservar previamente, de entre as firmas constantes da lista disponível, a firma que pretendo para a minha "Empresa na Hora"?
VG1:Posso pré-reservar, dentre as empresas da lista disponível, a empresa que desejo para minha "Empresa no local"?
VG2:Posso reservar previamente, dentre as empresas da lista disponíveis, a empresa que desejo para minha Empresa no site?
VIN:A firma que pretendo para a minha empresa na hora pode ser reservada previamente?
VIN:Posso reservar uma firma constante na lista para a minha Empresa na Hora?
VIN:É possível reservar uma firma para a minha "empresa na hora" das firmas na lista disponível?
VIN:Poderei reservar anteriormente a firma que pretendo para a minha "Empresa na Hora", escolhendo entre as firmas constantes da lista disponível?
VIN:Existe possibilidade de reservar previamente, das firmas constantes da lista disponível, a firma que pretendo para a minha "Empresa na Hora"?
VIN:É possivel efetuar a reserva da firma que pretendo para a minha "Empresa na Hora", escolhendo da lista disponível de firmas constantes, previamente?
R:Não. A escolha da firma apenas pode ser efectuada no momento de constituição da “Empresa na Hora”, junto dos respectivos balcões de atendimento.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Qual o custo de constituição de uma "Empresa na Hora"?
VG1:Qual é o custo de configurar um "Negócio no local"?
VG2:Qual é o custo de configurar um "Negócio no local"?
VUC:Qual o valor para criar uma empresa na hora?
VUC:Preço para constituir uma empresa na hora.
VUC:Criar uma empresa na hora custa quanto?
VIN:Quanto custa criar uma empresa na hora?
VIN:Quais os custo associados à criação de uma empresa na hora?
VIN:Quanto terei de pagar para ter uma empresa na hora?
R:O custo de constituição de uma sociedade é de € 360, incluindo publicações e atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade. Sendo que, àquele emolumento poderá acrescer, no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo: € 50 por imóvel, quota ou participação social; € 30 por cada bem móvel; € 20 por ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3 (bens previstos no artigo 25.º, n.º 1.6 do RERN), até ao limite de € 30.000. Fonte: Instituto dos Registos e do Notariado (IRN)
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Quando deverei efectuar o depósito do capital social da "Empresa na Hora"?
VG1:Quando devo depositar o capital social da "Empresa na Hora"?
VG2:Quando devo depositar o capital social da "Empresa na Hora"?
VUC:Quando tenho de depositar o valor do capital social da empresa na hora?
VUC:Em que momento devo fazer o depósito do capital social da empresa na hora?
VUC:Quanto tenho de efectuar o depósito do capital social da empresa na hora?
VIN:Quando tenho de ter disponível o capital social aquando da criação da empresa na hora?
VIN:O depósito do capital social deve ser efectuado quando?
R:Caso o depósito do capital social ainda não tenha sido efectuado no momento da constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias úteis.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Quando é possível o levantamento do capital social da "Empresa na Hora"?
VG1:Quando é possível aumentar o capital social da "Empresa em Tempo"?
VG2:Quando é possível aumentar o capital social da Companhia no tempo?
VUC:Quando posso levantar o capital social da empresa na hora?
VUC:A partir de quando é possível levantar o capital social da empresa?
VUC:Quando posso realizar o levantamento do capital social da empresa na hora?
VIN:Em que altura se pode fazer o levantamento do capital social da “Empresa na Hora”?
VIN:Qual é a ocasião na qual posso recolher o capital social da “Empresa na hora”?
VIN:Quando posso fazer o levantamento do capital social da “Empresa na Hora”?
R:É possível o levantamento do capital social da “Empresa na Hora”em qualquer momento após a sua constituição.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:A escolha de uma firma pré-aprovada pode limitar de alguma forma o objecto social que pretendo para a minha empresa?
VG1:A escolha de uma empresa pré-aprovada pode limitar o objetivo corporativo da minha empresa de alguma forma?
VG2:A escolha de uma empresa pré-aprovada pode limitar o objetivo corporativo da minha empresa de alguma forma?
VIN:Pode a escolha de uma firma pré-aprovada limitar de alguma forma o objecto social que pretendo para a minha empresa?
VIN:O objecto social que pretendo para a minha empresa pode ser limitado pela escolha de uma firma pré-aprovada?
VIN:A escolha de uma firma pré-aprovada pode restringir o objecto social que pretendo para a minha empresa?
VIN:Há alguma forma de limitar o objectivo social que pretendo para a minha empresa ao escolher uma firma pré-aprovada
VIN:Se não pretender limitar o objectico social para a minha empresa posso escolher uma firma pré-aprovada
VIN:Se escolher uma firma pré-aprovado é possivel limitar o objecto social que pretendo para a minha empresa
R:Não. As firmas pré-aprovadas são compostas por expressões de fantasia que não identificam qual a actividade, cabendo aos interessados decidir livremente se pretendem completar a firma com a descrição do objecto da sua sociedade.
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SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Disponho de um Certificado de Admissibilidade de firma válido. Posso utilizá-lo para constituir a minha Empresa na Hora?
VG1:Eu tenho um certificado de admissibilidade válido. Posso usá-lo para configurar minha empresa no local?
VG2:Tenho um certificado de admissibilidade válido. Posso usá-lo para configurar minha empresa no local?
VIN:Posso utilizar um Certificado de Admissibilidade de firma válido para constituir a minha Empresa na Hora?
VIN:Um Certificado de Admissibilidade de firma válido pode ser utilizado para constituir a minha Empresa na Hora?
VIN:Tenho um Certificado de Admissibilidade de firma válido, posso utilizá-lo para constituir a minha Empresa na Hora?
VIN:Para construir a minha empresa na hora é preciso dispor de um Certificado de Admissibilidade?
VIN:Quero construir a minha empresa na hora. E disponho de um Certificado de Admissibilidade de firma válido, posso utiliza-lo?
VIN:Se quiser construir a minha Empresa na hora, necessito de dispor de um Certificado de Admissibilidade?
R:Sim. Desde 2 de Janeiro de 2006 que pode utilizar Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e que esteja dentro do prazo de validade. No entanto, por questões técnicas a constituição da Empresa na Hora com base em denominação aprovada por Certificado de Admissibilidade não é possível no dia em que este é emitido.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:A inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos são efectuadas no momento da constituição?
VG1:A inscrição da empresa em finanças, previdência social e outros serviços públicos é realizada no momento da incorporação?
VG2:O registro da empresa em finanças, previdência social e outros serviços públicos é realizado no momento da incorporação?
VIN:No momento da constituição, são efetuadas a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos?
VIN:A inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos é feita no momento da constituição?
VIN:No momento da constituição, são feitas a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos?
VIN:No momento da constituição é efectuada as inscrições na sociedade nas finanças, na segurança social e nos outros serviços públicos?
VIN:Se quiser fazer a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos, posso realiza-las no momento da constituição?
VIN:Quando for o momento da constituição posso efectuar a inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos?
R:Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais. Neste caso, deverão preencher impresso disponível na aplicação da Direcção- Geral dos Impostos (DGCI). O referido impresso é composto por três vias, duas das quais devem ser assinadas pelo Técnico Oficial de Contas (TOC) onde colocará a sua vinheta e ainda pelos sócios. A terceira via deve ser assinada pelo funcionário da Conservatória, deve ser aposto o selo branco e entregue aos sócios como prova de que já efectuaram o início de actividade. Se não procederem à entrega da mesma, terão um prazo de 15 dias para o fazer junto de qualquer serviço de Finanças, sob pena de serem aplicadas coimas. Também é possível a indicação do TOC ou a sua escolha de uma Bolsa disponibilizada pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. Neste caso, o TOC pode apresentar a Declaração de Início de Actividade via Internet. A Conservatória disponibilizará informaticamente os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de Segurança Social e do Cadastro Comercial. Nos postos de atendimento dos Centros de Formalidades de Empresa (CFE), a entrega dos documentos poderá ser efectuada junto dos Gabinetes de Finanças e Segurança Social aí existentes para o efeito, sendo a sua informatização imediata.
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SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Em alternativa à entrega de impresso em papel, é possível proceder à entrega electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais?
VG1:Como alternativa à entrega de papel impresso, é possível proceder eletronicamente à declaração de início de atividade para fins fiscais?
VG2:Como alternativa à entrega de papel impresso, é possível prosseguir eletronicamente com a declaração de início de atividade para fins fiscais?
VIN:Alternativamente à entrega de impresso em papel, pode-se proceder à entrega electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais?
VIN:É possível proceder à entrega electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, em alternativa à entrega de impresso em papel?
VIN:A declaração de início de actividade para efeitos fiscais pode ser entregue eletronicamente em vez de impresso em papel?
VIN:Para além do impresso em papel, posso entregar a forma electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais?
VIN:É possível proceder à entrega electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais?
VIN:É possível proceder à entrega electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, em alternativa ao impresso em papel?
R:Sim. Os interessados devem para o efeito, no momento da constituição, indicar um Técnico Oficial de Contas (TOC) - bastando para o efeito mencionar o nome, número de inscrição na Ordem dos TOC, número de identificação fiscal e domicílio profissional do mesmo - ou escolher um da Bolsa de Técnicos disponibilizada para o efeito pela Ordem dos TOC. Deste modo, a Declaração de Início de Actividade pode ser apresentada pelo TOC junto dos serviços de administração fiscal de forma desmaterializada via Internet.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Será possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora" quando os sócios são pessoas colectivas? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VG1:É possível usar o processo de constituição da "Empresa na Hora" quando os parceiros são pessoas coletivas? E se são pessoas coletivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VG2:É possível usar o processo de constituição Empresa na Hora quando os parceiros são pessoas coletivas? E se são pessoas coletivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VIN:Se os sócios forem pessoas colectivas, é possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora"? E se forem estrangeiros, existe algum outro requisito?
VIN:Se os sócios forem pessoas colectivas estrangeiros, é possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora", há algum cuidado acrescentado?
VIN:O processo de constituição da "Empresa na Hora" pode ser utilizado quando os sócios são pessoas colectivas? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VIN:Se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio? E será possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora" quando os sócios são pessoas colectivas?
VIN:Quando os sócios são pessoas colectivas é possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora"? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
VIN:Será possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora" quando os sócios são pessoas colectivas? Existe algum formalismo prévio, se forem pessoas colectivas estrangeiros?
R:Não existe qualquer tipo de impedimento caso os sócios da sociedade a constituir sejam pessoas colectivas. Em princípio, os documentos necessários são os seguintes: Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva – NIPC; Código de Acesso à Certidão Permanente ou, em alternativa, o original da Certidão da Conservatória do Registo Comercial em papel, comprovativa de todas as inscrições em vigor emitida há menos de um ano; Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte dos representantes legais da sociedade; Acta de deliberação da Assembleia Geral ou Conselho de Administração (este documento pode ser dispensado dependendo do que estiver previsto nos estatutos da sociedade); Certidão da Escritura ou documento de Constituição ou pacto social actualizado, passado pela Conservatória do Registo Comercial, a fim de se verificar se é possível a participação da sociedade no processo de constituição de outras sociedades; No que diz respeito às pessoas colectivas estrangeiras serão necessários, devidamente traduzidos (com excepção de quando estiverem redigidos em língua Inglesa, Francesa ou Espanhola e o funcionário dominar essa língua) e legalizados, os seguintes documentos: Documento comprovativo da existência legal da sociedade no país de origem; Estatutos da sociedade; Acta da deliberação da participação da sociedade na constituição de outra; Identificação dos representantes legais da sociedade; Será ainda necessário solicitar, previamente, junto do RNPC um número de pessoa colectiva que identifique a sociedade em Portugal.
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SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Será possível, a cidadãos estrangeiros, a constituição de uma "Empresa na Hora"? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deva ser respeitado?
VG1:Será possível que cidadãos estrangeiros criem um "Negócio no Local"? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deve ser respeitado?
VG2:É possível que cidadãos estrangeiros criem um "Business on the Spot"? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deve ser respeitado?
VUC:A empresa pode ser constituída exclusivamente por sócios não portugueses?
VUC:No caso dos sócios serem cidadãos estrangeiros, há algum impedimento para a constituição de uma empresa?
VUC:Uma empresa na hora pode ser criada por cidadãos estrangeiros? É necessário realizar anteriormente algum formalismo ?
VIN:Os cidadãos estrangeiros podem criar uma “Empresa na Hora”? É preciso fazer alguma coisa antes?
VIN:Sendo eu um cidadão estrangeiro, posso constituir uma “empresa na hora”? Se sim, preciso de ter em conta alguma coisa relacionada com a minha condição?
R:Não existe impedimento legal à participação de cidadãos estrangeiros na constituição de sociedades em Portugal. Contudo, existe um requisito prévio que se consubstancia na exigência legal da titularidade de um número de identificação fiscal à data da constituição da sociedade. Existe por vezes, a necessidade de consulta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, por parte dos cidadãos que estejam a residir em Portugal, afim de afastarem qualquer impedimento à sua participação como sócios da sociedade a constituir.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:É necessária a presença do Técnico Oficial de Contas no momento da constituição da "Empresa na Hora"?
VG1:O contador oficial é exigido no momento da constituição da "Empresa no Tempo"?
VG2:O contador oficial é exigido no momento da incorporação da "Empresa no Tempo"?
VUC:Na constituição da empresa tem de estar presente um técnico oficial de contas?
VUC:Um técnico oficial de contas tem de estar obrigatoriamente presente para a constituição de uma empresa?
VUC:Para a constituição da empresa é necessária a presença do meu contabilista?
VIN:O TOC tem que comparecer à constituição da “Empresa na hora”?
VIN:O meu contabilista tem que vir comigo quando for criar uma “empresa na hora”?
VIN:O Técnico Oficial de Contas tem de estar presente no momento da criação da “Empresa na Hora”?
R:Não. O Técnico Oficial de Contas tem apenas de assinar e apor a sua vinheta nos impressos de declaração de início de actividade. Em alternativa pode no momento da constituição indicar um Técnico Oficial de Contas (bastando para o efeito mencionar o nome, número de inscrição na Câmara dos TOC, número de identificação fiscal e domicílio profissional do mesmo) ou escolher um da Bolsa de TOC, para o efeito disponibilizada pela Câmara dos TOC.
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SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Qual a vantagem de indicar, desde logo, um Técnico Oficial de Contas?
VG1:Qual é a vantagem de indicar, primeiro, um contador?
VG2:Qual é a vantagem de primeiro indicar um contador?
VUC:Que tenho a ganhar em indicar logo um técnico oficial de contas?
VUC:É preferível indicar à partida um técnico oficial de contas?
VUC:Quais são os benefícios de indicar desde logo um TOC?
VIN:Porque é que é vantajoso ter logo um contabilista?
VIN:Que benefício existe em ter um Técnico Oficial de Contas ao início?
VIN:O que se ganha ao indicar um Técnico Oficial de Contas desde o início?
R:A sua Declaração de Início de Actividade pode ser apresentada pelo TOC, indicado ou escolhido da bolsa, de forma desmaterializada via Internet.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Quais os custos associados à escolha de um TOC da Bolsa?
VG1:Quais são os custos associados à escolha de um OTC TOC?
VG2:Quais são os custos associados à escolha de um OTC TOC?
VUC:A escolha do de um TOC da bolsa tem que valores associados?
VUC:Quanto custa a escolha de um TOC da Bolsa?
VIN:Quanto custa um contabilista da bolsa?
VIN:Um Técnico Oficial de Contas da bolsa custa quanto?
VIN:Qual o preço de escolher um Técnico Oficial de Contas da Bolsa?
VIN:A escolha de um Técnico Oficial de Contas da Bolsa tem custos associados?
R:O limite máximo dos honorários relativos à apresentação da Declaração de Início de Actividade é de € 50, ao qual acresce IVA à taxa legal.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:É necessária a presença dos Revisores Oficiais de Contas (efectivo e suplente) na constituição de uma Sociedade Anónima no âmbito da "Empresa na Hora"?
VG1:É necessário que os revisores oficiais de contas (efetivos e suplentes) constituam uma sociedade de responsabilidade limitada no âmbito da "Empresa na Hora"?
VG2:É necessário que os revisores oficiais de contas (efetivos e alternativos) constituam uma sociedade de responsabilidade limitada sob a Empresa na Hora?
VIN:É obrigatório estarem presentes os Revisores Oficiais de Contas (efectivo e suplente) na constituição de uma Sociedade Anónima no âmbito da "Empresa na Hora"?
VIN:Na constituição de uma Sociedade Anónima no âmbito da "Empresa na Hora", é necessária a presença dos Revisores Oficiais de Contas (efectivo e suplente)?
VIN:Os Revisores Oficiais de Contas (efectivo e suplente) têm que estar presentes na constituição de uma Sociedade Anónima no âmbito da "Empresa na Hora"?
VIN:Na constituição de uma Sociedade Anónima no âmbito da "Empresa na Hora", é necessária a presença dos Revisores Oficiais de Contas (efectivo e suplente)?
VIN:No âmbito da "Empresa na Hora", a constituição de uma Sociedade Anónima requer a presença dos Revisores Oficiais de Contas?
VIN:Os Revisores Oficiais de Contas são necessários para a constituição de uma Sociedade Anónima, no âmbito da "Empresa na Hora"?
R:Não. Os Revisores Oficiais de Contas, efectivo e suplente, deverão fazer declaração de aceitação do cargo, a qual deverá ser entregue no momento da constituição da empresa.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Qual o website onde irão ser feitas as publicações?
VG1:Qual é o site onde as publicações serão feitas?
VG2:Qual é o site onde as publicações serão feitas?
VUC:Onde poderei encontrar as publicações?
VUC:Qual o site onde são feitas as publicações?
VUC:Em que sítio posso encontrar as publicações?
VIN:Onde vão postar as coisas?
VIN:Qual é a página web onde irão ser efectuadas as publicações?
VIN:Em que website farão as publicações?
VIN:As publicações serão feitas em que site?
R:As publicações fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:É necessário legalizar os Livros de Actas na Conservatória do Registo Comercial?
VG1:É necessário legalizar o livro de atas no cartório de registro comercial?
VG2:É necessário legalizar o livro de atas no cartório de registro comercial?
VIN:Existe algum processo de legalização dos Livros de Actas na Conservatória do Registo Comercial?
VIN:É possível utilizar os Livros de Actas sem os legalizar?
VIN:Ainda é preciso legalizar os Livros de actas pelas Conservatórias do Registo Comerciasl?
VIN:Os Livros de Actas necessitam de ser legalizados na Conservatória do Registo Comercial?
VIN:É necessário a Conservatória do Registo Comercial legalizar os Livros de Actas?
VIN:Os Livros de Actas requerem legalização por parte da Conservatória do Registo Comercial?
R:Não. A legalização dos Livros de Actas pelas Conservatórias do Registo Comercial foi eliminada.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:É necessário ter outros livros de escrituração mercantil?
VG1:Preciso ter outros livros comerciais?
VG2:Preciso ter outros livros de negócios?
VUC:Que outros livros é necessário ter da escrituração mecantil?
VUC:São precisos outros livros de escrituração mercantil?
VIN:É obrigatório ter outros livros de escrituração mercantil?
VIN:Os livros de inventário são necessários?
R:Não. Deixaram de ser obrigatórios os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:A que formalidades devem obedecer os livros de actas?
VG1:Quais formalidades os livros de registro devem obedecer?
VG2:Quais formalidades devem seguir os diários de bordo?
VIN:Qual a constituição dos livros de actas?
VIN:Quais as folhas que podem ser utilizadas num livro de actas?
VIN:Quais são as regras a que os livros de actas devem obedecer?
VIN:Quais as regras que os livros de actas devem seguir?
VIN:Existe algum regulamento ao qual os livros de actas devem obedecer?
VIN:Os livros de actas devem seguir que formalidades?
R:Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela Administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Posso obter o registo de um Domínio de Internet?
VG1:Posso me registrar em um domínio da Internet?
VG2:Posso me registrar para um domínio da Internet?
VUC:Como posso adquirir um Domínio de Internet?
VUC:De que forma posso ter um Domínio de Internet?
VIN:Posso registar um Domínio de Internet?
VIN:Como é que consigo obter um Domínio de Internet para a minha empresa após a sua constituição?
R:É-lhe atribuído automaticamente na constituição da Empresa na Hora o registo de Domínio de Internet .PT, gratuito durante o primeiro ano de vida da empresa.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:O que devo fazer para obter o registo do Domínio na Internet?
VG1:O que devo fazer para obter o registro de domínio na Internet?
VG2:O que devo fazer para obter o registro de domínio na Internet?
VUC:Para obter o registo do Domínio da Internet, o que tenho de fazer?
VUC:Como posso obter o registo do Domínio da Internet?
VIN:Como devo proceder para obter o registo do Domínio na Internet?
VIN:Qual o procedimento a seguir para obter o registo de Domínio na Internet?
VIN:Para obter o registo do Domínio na Internet, o que é necessário ser feito da minha parte?
R:Nada. A FCCN (Fundação para a Computação Científica Nacional) envia para a sede da sua empresa, via postal, carta com o login / password que permitem, através da Internet, assumir a gestão do domínio de Internet entretanto criado.
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Posso constituir uma "Empresa na Hora" com Marca associada?
VG1:Posso criar uma "Empresa On-the-Spot" com a Associated Brand?
VG2:Posso criar uma "Empresa On-the-Spot" com a marca associada?
VUC:Posso associar uma marca à empresa na hora durante a constituição da mesma?
VUC:Posso constituir uma “Empresa na Hora” e ter uma Marca associada?
VIN:Posso ter uma marca associada na criação de uma “Empresa na Hora”?
R:Sim. A partir de 14 de Julho de 2006, a aquisição do registo de Marca funcionou a título experimental no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos respectivos postos de atendimento junto dos Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa, nas Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e de Coimbra e no respectivo posto de atendimento junto do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra. A partir de 16 de Novembro de 2006 o serviço foi alargado a todos os postos de atendimento "Empresa na Hora".
SS:02_criacao da empresa
SSS:024_Empresa na Hora.txt
P:Posso aderir a um Centro de Arbitragem para conflitos de consumo?
VG1:Posso entrar em um Centro de Arbitragem para disputas de consumidores?
VG2:Posso entrar em um Centro de Arbitragem para disputas de consumidores?
VUC:Caso exista, posso aderir a um Centro de Arbitragem para disputas de consumo?
VUC:Posso ter acesso a um Centro de Arbitragem para Conflitos de Consumo?
VIN:Posso associar-me a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo?
R:Sim. No momento da constituição da sua Empresa na Hora pode aderir a um Centro de Arbitragem, se o mesmo existir, tendo em conta, a actividade e a localização da sede da sua empresa.
SS:02_criacao da empresa
SSS:025_Estatísticas de serviços do Instituto dos Registos e do Notariado.txt
P:['Posso consultar online as estatísticas de serviços do Instituto dos Registos e do Notariado? ']
VG1:['Posso consultar online as estatísticas dos serviços do Instituto de Registros e Notariados? ']
VG2:['Posso consultar online as estatísticas dos serviços do Instituto de Registros e Notariados? ']
VIN:Posso consultar online os dados estatísticos de serviços do Instituto dos Registos e do Notariado?
VIN:Tenho acesso aos dados estatísticos de serviços do Instituto dos Registos e do Notariado?
VIN:Está disponível online as estatísticas de serviços do Instituto dos Registos e do Notariado?
R:Sim, poderá consultar online os dados estatísticos dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), nomeadamente os tempos médios espera do atendimento presencial e o total de atos e procedimentos de registo comercial realizados, através do site do IRN. A atualização dessa informação é da competência do IRN e encontra-se organizada por áreas de registos.
SS:02_criacao da empresa
SSS:026_Franchising.txt
P:O que é um franchising?
VG1:O que é uma franquia?
VG2:O que é uma franquia?
VIN:O que significa franchising?
VIN:O que se entende por franchising?
VIN:Qual é o significado de franchising?
R:O franchising é um modelo de desenvolvimento de negócio em parceria através do qual uma empresa, nacional ou internacional, com um formato de negócio já comprovado, concede a terceiros o direito de explorar os seus produtos e serviços, de usar marca comercial e ainda de implementar os seus métodos de gestão, recebendo contrapartidas financeiras.
SS:02_criacao da empresa
SSS:026_Franchising.txt
P:Quanto custa um franchising?
VG1:Quanto custa uma franquia?
VG2:Quanto custa uma franquia?
VIN:Qual é o custo de um franchising?
VIN:Quais são os requisitos de investimento num franchising?
VIN:Qual é o custo associado a um franchising?
R:Os requisitos de investimento num franchising variam consoante a indústria, o tipo de negócio em causa e o prestígio da marca.
SS:02_criacao da empresa
SSS:026_Franchising.txt
P:Quem é o franchisador?
VG1:Quem é o franqueador?
VG2:Quem é o franqueador?
VIN:O que significa franchisador?
VIN:O que se entende por franchisador?
VIN:O que é o franchisador?
R:Empresa que autoriza terceiros a fazerem uso da sua marca e da experiência, conhecimentos e outras competências entretanto desenvolvidas por si em redor de um negócio.
SS:02_criacao da empresa
SSS:026_Franchising.txt
P:Quem é o franchisado?
VG1:Quem é o franqueado?
VG2:Quem é o franqueado?
VIN:O que significa franchisado?
VIN:O que é o franchisado?
VIN:O que se entende por franchisado?
R:Pessoa ou empresa que compra o direito para implantar, operar e administrar o conceito, a marca e os produtos ou serviços cedidas por um franchisador através de uma loja/unidade individual.
SS:02_criacao da empresa
SSS:026_Franchising.txt
P:O que significa "Master franchisado"?
VG1:O que significa "Master Franchisee"?
VG2:O que significa Master Franchisee ?
VIN:O que se entende por "Master franchisado"?
VIN:Quem é o "Master franchisado"?
VIN:Qual é o significado de "Master franchisado"?
R:Pessoa ou empresa que adquire os direitos para todo um país ou região e que, além de abrir unidades próprias, pode subfranchisar certos territórios.
SS:02_criacao da empresa
SSS:026_Franchising.txt
P:A aquisição de uma licença de franchising e investimentos conexos, podem beneficiar de apoios?
VG1:A aquisição de uma licença de franquia e os investimentos relacionados podem se beneficiar de suporte?
VG2:A aquisição de uma licença de franquia e os investimentos relacionados podem se beneficiar de suporte?
VIN:A aquisição de direitos de entrada e franquias podem beneficiar de apoios?
VIN:A aquisição de uma licença de franchising e investimentos conexos, são elegíveis no âmbito dos sistemas de incentivo do PRIME?
VIN:A aquisição de uma licença de franchising e investimentos conexos, têm benefícios?
R:A aquisição de direitos de entrada e franquias (licença de franchising) não constituem despesas elegíveis no âmbito dos sistemas de incentivo do PRIME.
SS:02_criacao da empresa
SSS:027_Plano de Negócios.txt
P:O que é um Plano de Negócios?
VG1:O que é um plano de negócios?
VG2:O que é um plano de negócios?
VIN:O que se entende por Plano de Negócios?
VIN:O que significa Plano de Negócios?
VIN:A que diz respeito um Plano de Negócios?
R:Um Plano de Negócios é o dossier de apresentação por escrito das principais variáveis da empresa, sendo que estas podem abranger os seus aspectos jurídicos, financeiros, administrativos e da actividade em si.
SS:02_criacao da empresa
SSS:027_Plano de Negócios.txt
P:Em que altura se deve redigir o Plano de Negócios?
VG1:Quando o Plano de Negócios deve ser escrito?
VG2:Quando o Plano de Negócios deve ser escrito?
VIN:Quando se deve redigir o Plano de Negócios?
VIN:O Plano de Negócios deve ser redigido em que altura?
VIN:Em que fase deve compor um Plano de Negócios?
R:O Plano de Negócios deverá ser um dos primeiros aspectos a assegurar durante o processo inicial de criação de empresa. Este pode ser um garante de sucesso ou viabilidade do projecto na sua globalidade.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como pedir o certificado de admissibilidade de firma ou denominação?
VG1:Como solicitar o certificado de admissibilidade de empresa ou denominação?
VG2:Como solicitar o certificado de admissibilidade de empresa ou denominação?
VUC:Como posso pedir um certificado de admissibilidade para uma firma?
VUC:De que forma posso obter um certificado de admissibilidade de denominação?
VIN:O que tenho de fazer para pedir o certificado de admissibilidade de firma ou denominação?
VIN:Como efetuar o pedido do certificado de admissibilidade de firma ou denominação?
R:Através da Internet: Na Internet no Portal da Empresa e no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 1): No Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C, 1501-803 LISBOA; Através do Correio: Em formulário próprio (Modelo 1), enviado para o Apartado 4064, 1501-803 LISBOA.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Onde posso adquirir os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e qual o seu custo?
VG1:Onde posso comprar os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e qual é o custo?
VG2:Onde posso comprar os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e qual é o custo?
VIN:Qual o custo dos formulários para o pedido de certificado de admissibilidade?
VIN:Onde encontrar os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade?
VIN:Quanto custam os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade?
VIN:Quais são os locais onde posso obter os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e quanto custam?
VIN:Qual é o valor de um formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e onde posso obter um?
VIN:Onde pedir um formulário para o pedido de certificado de admissibilidade? Quanto custa?
R:Os formulários são disponibilizados gratuitamente na Internet, sem custos no site do IRN.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Quem pode requerer o certificado de admissibilidade?
VG1:Quem pode solicitar o certificado de admissibilidade?
VG2:Quem pode solicitar o certificado de admissibilidade?
VUC:Qualquer pessoa pode requerer um certificado de admissibilidade?
VUC:O certificado de admissibilidade deve ser pedido por quem?
R:No caso de constituição de pessoa coletiva (sociedade, associação, etc.), o requerente tem de ser um dos constituintes (futuro sócio, associado, fundador, etc...); No caso de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ou de empresário/comerciante individual, o próprio; No caso de alteração de entidade já existente, a própria entidade.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
VG1:Como solicitar o Cartão de Identificação Corporativo Provisório?
VG2:Como solicitar o Cartão de Identificação Corporativo Provisório?
VIN:Como se pede o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
VIN:Como faço para pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
VIN:Qual o procedimento para pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
VIN:O Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva deve ser pedido de que forma?
VIN:Como devo fazer para pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
VIN:O que é necessário para requerer o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
R:O Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva deixou de ser emitido, uma vez que as alterações legislativas ao regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, não contemplam a sua emissão. Atualmente, existe apenas o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva, que são emitidos para entidades definitivamente registadas ou inscritas.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Qual o prazo de validade do certificado de admissibilidade?
VG1:Qual é o prazo de validade do certificado de admissibilidade?
VG2:Qual é o prazo de validade do certificado de admissibilidade?
VUC:Qual é a validade do certificado de admissibilidade?
VUC:Até quando é o certificado de admissibilidade válido?
R:Três meses, a contar da data da sua emissão. Este é o prazo para a titulação e registo do ato na conservatória do registo comercial, no caso de se tratar de entidade sujeita a registo comercial ou para a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos restantes casos.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Em que prazo é emitido um certificado de admissibilidade?
VG1:Quando é emitido um certificado de admissibilidade?
VG2:Quando é emitido um certificado de admissibilidade?
VUC:Quanto demora um certificado de admissibilidade a ser emitido?
VUC:Quanto tempo é normal esperar por um certificado de admissibilidade?
R:O prazo previsto na Lei é de 10 dias, mas, em regra, os certificados são emitidos entre três a cinco dias úteis.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como saber da viabilidade de uma firma ou denominação?
VG1:Como saber a viabilidade de uma firma ou denominação?
VG2:Como saber a viabilidade de uma empresa ou denominação?
VUC:Como posso confirmar a viabilidade de uma firma?
VUC:Gostaria de saber se o nome desejado para a minha firma é aceitável.
R:Pode efetuar pesquisas para aferição da confundibilidade: Através da Internet, no site Empresa Online ou no site do IRN, ou ainda obter essa informação junto do RNPC.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Posso pedir segunda via do certificado de admissibilidade?
VG1:Posso pedir uma segunda via do certificado de admissibilidade?
VG2:Posso pedir uma segunda via do certificado de admissibilidade?
VUC:Perdi o meu certificado de admissibilidade. Que devo fazer?
VUC:É possível obter uma segunda via do certificado de admissibilidade da minha empresa?
R:Não é possível solicitar uma segunda via. A emissão eletrónica do certificado garante a disponibilização permanente do mesmo durante o seu prazo de validade, tornando desnecessária essa segunda via.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Em que situação é necessário certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de entidade já existente?
VG1:Em que situação é necessário um certificado de admissibilidade para alterar uma entidade existente?
VG2:Quando é necessário um certificado de admissibilidade para alterar uma entidade existente?
VIN:Quando é necessario o certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de entidade já existente?
VIN:Preciso do certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de entidade já existente?
VIN:O certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de entidade já existente?
VIN:O certificado de admissibilidade é preciso para alterar uma entidade já existente?
VIN:Se prentender alterar um entidade já estabelecida, preciso de ter o certificado de admissibilidade?
VIN:É preciso um certificado de admissibilidade caso queira alterar uma entidade já existente?
R:Nos casos em que se pretenda alterar: A firma, exceto se a alteração se restringir à alteração de aditamento legal identificativo do tipo de pessoa coletiva (ex: de Lda. para S.A. ou vice-versa); O objeto; A sede (ainda que para concelho limítrofe), exceto nos casos de alteração de sede de sociedade que utilize denominação constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência ao objeto (ex: “Jonumi, S.A.” ou “Jonumi, Consultadoria Lda.”).
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Em que situações o empresário/comerciante individual precisa de certificado de admissibilidade?
VG1:Em que situações o empreendedor / comerciante individual precisa de um certificado de admissibilidade?
VG2:Em que situações o empreendedor / comerciante individual precisa de um certificado de admissibilidade?
VUC:Como comerciante individual, quando é que preciso de um certificado de admissibilidade?
VUC:Sou um empresário individual, e gostaria de saber se preciso de um certificado de admissibilidade.
R:Sempre que adote firma diferente do seu nome completo ou abreviado. Por exemplo: Não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade da firma “João Maria da Fonseca”, mas já haverá lugar à referida emissão caso a firma seja “João Maria da Fonseca – Construção Civil”. Também não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade se a atividade que se pretende exercer constar da tabela de atividades anexa ao art. 151.º do Código do IRS.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:É possível renovar um certificado de admissibilidade?
VG1:É possível renovar um certificado de admissibilidade?
VG2:É possível renovar um certificado de admissibilidade?
VUC:O meu certificado de admissibilidade pode ser renovado?
VUC:O meu certificado de admissibilidade perdeu a validade, que devo fazer?
R:Não, o certificado de admissibilidade não pode ser renovado. Caso o mesmo se encontre caducado, poderá formular novo pedido.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como proteger marca, nome ou insígnia de estabelecimento junto do RNPC?
VG1:Como proteger um crachá de marca, nome ou estabelecimento do RNPC?
VG2:Como proteger um nome, nome ou estabelecimento da marca RNPC?
VUC:Há alguma forma de proteger legalmente o nome do meu estabelecimento?
VUC:Como posso registar a marca do meu estabelecimento no RNPC?
R:Para esse efeito, deverá fazer a comunicação do respetivo nome comercial ao RNPC, podendo utilizar o formulário Modelo 4 disponível gratuitamente no site do IRN. Esta comunicação só pode incidir sobre a parte descritiva ou verbal das marcas e logótipos com registo já concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:É possível uma sociedade utilizar elemento característico idêntico ao de sociedade já existente?
VG1:É possível para uma sociedade usar um elemento característico idêntico ao de uma sociedade existente?
VG2:É possível para uma sociedade usar um elemento característico idêntico ao de uma sociedade existente?
VUC:Uma nova empresa pode usar um elemento parecido ao de outra já existente?
VUC:A insígnia de uma nova empresa pode ter elementos semelhantes aos de outra?
R:É possível, desde que: Resulte claro da composição da denominação que se trata de entidade distinta da preexistente, não sendo com ela confundível embora possa sugerir relação; Seja feita prova da existência de sócio comum a ambas as sociedades ou apresentada declaração da existência de relação de coligação entre elas; A declaração de autorização e de relação de coligação, devem ser subscritas por quem possa obrigar a sociedade declarante e a(s) assinatura(s) deve(m) estar reconhecida(s) na qualidade e com poderes para o ato.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como inscrever em Portugal uma sucursal ou outra representação permanente de sociedade estrangeira?
VG1:Como registar em Portugal uma sucursal ou outra representação permanente de uma empresa estrangeira?
VG2:Como registrar em Portugal uma filial ou outra representação permanente de uma empresa estrangeira?
VIN:Como registar em Portugal uma sucursal ou outra representação permanente de uma sociedade não portuguesa?
VIN:Como inscrever sucursais ou representações permanentes de uma sociedade não portuguesa em Portugal?
VIN:De que forma pode uma sociedade estrangeira registar uma sucursal ou outra representação permanente em Portugal?
VIN:Quais as alternativas para a inscrição em Portugal duma sucursal ou outra representação permanente de sociedade estrangeira?
VIN:Como proceder para a inscrição em Portugal duma sucursal ou outra representação permanente de sociedade estrangeira?
VIN:Quais são os procedimentos para a inscrição em Portugal duma sucursal ou outra representação permanente de sociedade estrangeira?
R:As sucursais e demais representações permanentes de pessoas colectivas estrangeiras estão sujeitas a inscrição oficiosa no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) – art.º 7.° do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro –, através de comunicação oficiosa e automática, decorrente do registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial. Assim, deixou de ser necessário o pedido prévio, junto do RNPC, da inscrição provisória das sucursais de sociedades estrangeiras.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como obter informações sobre entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VG1:Como obter informações sobre entidades registradas no Arquivo Central de Pessoas Jurídicas?
VG2:Como obter informações sobre entidades registradas no Arquivo Central de Entidades Legais?
VIN:De que forma se pode obter informações acerca de entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Como conseguir informações sobre entidades registadas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Como aceder a informações acerca de entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Como proceder para obtenção de informações sobre entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:O que são entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Quais os procedimentos para oter informações sobre entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
R:É possível obter informações sobre entidades sujeitas a registo comercial: Através do serviço da certidão permanente do Registo Comercial, disponível na Internet, no site Empresa Online; Através de cópia certificada do registo informático do FCPC, mediante o mediante o pagamento emolumentar de € 20,00; Através de informação dada por escrito, mediante o pagamento emolumentar de € 11,00. Para informações sobre entidades não sujeitas a registo comercial (e não sendo a própria entidade ou mandatário a requerer): Para além da documentação e dos pagamentos já referidos, deverá ser feita prova do interesse legítimo no conhecimento da informação, juntando documentos probatórios - cfr. al. c) do n.º 1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e do art. 64.º do Código do Procedimento Administrativo.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas? (Ex: Associações
VG1:Como obter uma cópia completa ou parcial do arquivo de entidades jurídicas centrais? (Ex: Associações
VG2:Como obter uma cópia completa ou parcial do arquivo das entidades legais centrais? (Ex: Associações
VIN:De que forma se pode obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas? (Ex: Associações com sede no concelho de Lisboa)
VIN:Como aceder a uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas? (Ex: Associações com sede no concelho de Lisboa)
VIN:O que fazer para obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas? (Ex: Associações com sede no concelho de Lisboa)
VIN:Quais os procedimentos para obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas?
VIN:Quais os locais para obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas?
VIN:Quais os requisitos para obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas?
R:Com sede no concelho de Lisboa) Os dados constantes da base de dados do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, desde que os pedidos sejam devidamente fundamentados. A cedência de cópias totais ou parciais do FCPC está sujeita ao pagamento emolumentar previsto nos pontos 8.2. e 8.3. do art.º 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de setembro. O acesso aos dados está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I.P.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como obter informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VG1:Como obter informações sobre dados estatísticos do Arquivo Central de Pessoas Jurídicas?
VG2:Como obter informações sobre dados estatísticos do Arquivo Central de Entidades Jurídicas?
VIN:Como ter acesso a informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Como proceder para obter informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:De que forma se pode obter informação acerca de dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Como conseguir informação acerca de dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Como proceder para obtenção de informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Quais os requisitos para obter informações sobre entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
VIN:Quais os locais para obter informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
R:A obtenção de informação estatística disponível no FCPC está sujeita a autorização do diretor do RNPC e ao pagamento de € 400,00 ou € 100,00, consoante a informação seja a nível nacional ou concelhio. A obtenção de informação estatística que requeira tratamento informático especial tem um custo emolumentar correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como inscrever um condomínio?
VG1:Como se candidatar a um condomínio?
VG2:Como se candidatar a um condomínio?
VUC:Como posso registar um condomínio no FCPC?
VUC:De que documentos preciso para inscrever um condomínio?
R:Para efeitos de inscrição são necessários os seguintes documentos: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa coletiva ou entidade equiparada) - devidamente preenchido e assinado pelo administrador em exercício (assinatura igual à do documento de identificação), exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC, de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade, ou pela internet; Fotocópia do título constitutivo de propriedade horizontal ou de certidão do registo predial atualizada e documento emitido pela Câmara Municipal, caso a localização atual do prédio não seja a que consta do Registo Predial ou da escritura notarial; Pagamento emolumentar de € 50,00. Caso pretenda promover a inscrição através da internet, pode fazer o pedido através do Portal da Empresa. Com a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas é disponibilizado de forma automática o cartão eletrónico de pessoa coletiva. Caso pretenda cartão de pessoa coletiva em suporte físico, pode fazer o pedido através da Empresa Online ou do site do IRN, ou ainda junto do RNPC ou de qualquer Conservatória do Registo Comercial.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como inscrever uma associação?
VG1:Como ingressar em uma associação?
VG2:Como ingressar em uma associação?
VUC:O que tenho de fazer para registar uma associação no FCPC?
VUC:De que documentos preciso para inscrever uma associação?
R:Após a obtenção do certificado de admissibilidade e a celebração da escritura notarial e caso a inscrição não tenha sido promovida pelo notário, deverá no prazo de validade do certificado de admissibilidade ser requerida a inscrição da associação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, sendo necessárioos os seguintes documentos: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado por um representante legal, exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade, ou pela internet;; Fotocópia simples da escritura de constituição, caso a mesma tenha sido celebrada anteriormente a 31 de Outubro de 2007 (caso seja posterior a essa data não necessita de remeter cópia); Pagamento emolumentar de € 50,00. Caso pretenda promover a inscrição através da internet, pode fazer o pedido através do Portal da Empresa. Se associação foi constituída através do regime de Associação na Hora, a inscrição ficou desde logo garantida. Para saber mais, consulte o site desta iniciativa.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como inscrever uma fundação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas?
VG1:Como registrar uma fundação no arquivo central de pessoas jurídicas?
VG2:Como registrar uma fundação no arquivo central de entidades legais?
VUC:Como posso registar uma fundação no FCPC?
VUC:De que preciso para inscrever uma fundação no arquivo central de pessoas coletivas?
R:Após a obtenção do certificado de admissibilidade, a celebração da escritura notarial e o reconhecimento pela entidade oficial competente, (atualmente e por força do disposto no Despacho 10503/2012 de 31. 07, publicado no DR, 2ª série de 6.08, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, por delegação do Primeiro-Ministro), deverá, no prazo de validade do certificado de admissibilidade, ser requerida a inscrição da fundação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, mostrando-se para o efeito necessários os seguintes documentos: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado por um representante legal, exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade, ou pela Internet; Fotocópia da escritura de instituição da fundação, caso a mesma tenha sido celebrada anteriormente a 31 de outubro de 2007 (caso seja posterior a essa data não necessita juntar cópia); Fotocópia da publicação do reconhecimento oficial; Pagamento emolumentar de € 50,00. Caso pretenda promover a inscrição através da internet, pode fazer o pedido através do Portal da Empresa.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como inscrever uma sociedade irregular?
VG1:Como entrar numa sociedade irregular?
VG2:Como entrar numa sociedade irregular?
VUC:Como posso registar uma sociedade irregular no FCPC?
VUC:O que tenho de fazer para inscrever uma sociedade irregular?
R:Deve ser remetido ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado por todos os sócios; Fotocópias dos respectivos documentos de identificação; Pagamento emolumentar de € 50,00.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:O que é a aprovação automática com menção de atividade?
VG1:O que é aprovação automática com menção de atividade?
VG2:O que é aprovação automática com menção de atividade?
VUC:Em que consiste a aprovação automática com menção de atividade?
VUC:O que significa a aprovação automática com menção de atividade?
R:Na possibilidade de aditar à firma-nome, validada automaticamente (ver pergunta frequente "O que é a aprovação automática de firmas? "), expressão alusiva à atividade que a sociedade visa prosseguir. Neste caso, a aprovação da firma pretendida não se processará de forma totalmente automática já que, após a validação eletrónica da confundibilidade do elemento nominal, o pedido será remetido automaticamente para o RNPC, para que seja verificada a conformidade da expressão aditada à firma, face ao objeto social declarado. A validação pelo RNPC é efetuada no prazo máximo de um dia útil.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Onde posso pedir o registo de uma marca ou de um logótipo?
VG1:Onde posso solicitar o registro de uma marca comercial ou logotipo?
VG2:Onde posso solicitar o registro de uma marca ou logotipo?
VUC:Onde posso registar uma marca?
VUC:Qual a melhor forma de registar o meu logótipo?
R:Pode pedir através da Internet, em www.marcasepatentes.pt, ou presencialmente, em: Instituto da Propriedade Industrial; Registo Nacional de Pessoas Coletivas; Conservatórias de Registo Comercial de Lisboa, Porto, Coimbra, Castelo Branco, Bragança, Beja, Guarda, Portalegre, Évora, Ponta Delgada, Fafe, Torres Vedras, Chaves, 1.ª de Vila Franca de Xira, Viseu, Figueira da Foz, 2.ª da Maia, 2.ª de Setúbal, Abrantes, Cascais, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viana do Castelo, Vila Real, Braga, Aveiro, Faro, 1.º Cartório de Competência Especializada do Porto; SIR - Soluções Integradas de Registo; Loja do Cidadão de Odivelas; Espaços de Registo de Barcelos, Caminha, Castanheira de Pera, Guimarães, Lisboa (Benfica), Santarém e Vila Flor; Espaço Empresa de Leiria e Coimbra; Centro de Formalidades das Empresas do Funchal.
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SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como posso impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas em matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades equiparadas e registo de pessoas coletivas religiosas?
VG1:Como posso contestar uma decisão tomada pelo Registro Nacional de Pessoas Coletivas sobre firmas ou denominações, registro e identificação de pessoas coletivas e entidades similares e registro de pessoas jurídicas religiosas?
VG2:Como contestar uma decisão tomada pelo Registro Nacional de Pessoas Jurídicas sobre firmas ou denominações, registro e identificação de pessoas coletivas e entidades similares e registro de pessoas jurídicas religiosas?
VIN:Como impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas em matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades equiparadas e registo de pessoas coletivas religiosas?
VIN:Onde posso impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas em matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades equiparadas e registo de pessoas coletivas religiosas?
VIN:Onde impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas em matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades equiparadas e registo de pessoas coletivas religiosas?
VIN:Como posso opor-me a um decreto proferido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas na matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades
VIN:Como devo proceder perante uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas à qual pretendo opor-me, relacionada com firmas ou denominações ou com os procedimentos de
VIN:Como devo proceder se pretendo impugnar uma decisão efectuada pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas?
R:Pode interpor recurso hierárquico dirigido ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., acompanhado da quantia de € 300,00, devida nos termos do artigo 27.º, n.º 5.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. Ou: Se a decisão que se pretende impugnar incidir sobre a admissibilidade de firmas ou denominações, pode interpor: Recurso judicial para o Tribunal da Propriedade Intelectual; Ou Recurso arbitral para o ARBITRARE - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, tendo a decisão arbitral a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual. Para mais informações consulte www.arbitrare.pt. Se a decisão que se pretende impugnar incidir sobre outras matérias da competência do RNPC, pode interpor recurso para o tribunal judicial da sede ou domicílio do recorrente. No caso de impugnação hierárquica e/ou judicial o recurso deve ser apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (artigos 63.º e seguintes do Regime Jurídico do RNPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05). Caso o recurso hierárquico seja deferido total ou parcialmente, o preparo será restituído na totalidade ou em 50%, respetivamente.
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P:Posso invalidar o certificado de admissibilidade?
VG1:Posso invalidar o certificado de admissibilidade?
VG2:Posso invalidar o certificado de admissibilidade?
VUC:Um certificado de admissibilidade pode ser invalidado?
VUC:Em que condições posso invalidar o meu certificado de admissibilidade?
R:Pode, desde que o certificado esteja válido e ainda não tenha sido usado e que a invalidação seja pedida pelo mesmo requerente do certificado, podendo ser subscrita nos termos previstos para o pedido de certificado de admissibilidade. O pedido de invalidação pode ser apresentado: Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 3), no RNPC, sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C – 1501-803 Lisboa; Pelo correio, em formulário próprio (Modelo 3) enviado para o Apartado 4064 – 1501-803 Lisboa. Pela invalidação do certificado de admissibilidade são devidos € 15,00.
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P:Posso desistir do pedido de certificado de admissibilidade?
VG1:Posso retirar o meu pedido de certificado de admissibilidade?
VG2:Posso retirar o meu pedido de certificado de admissibilidade?
VUC:Em que condições posso desistir de um pedido de certificado de admissibilidade?
VUC:É possível abdicar de um pedido de certificado de admissibilidade?
R:Pode, desde que o certificado ainda não tenha sido emitido e a desistência seja pedida pelo mesmo requerente do pedido de certificado, podendo ser subscrita nos termos previstos para o pedido de certificado de admissibilidade. O pedido de desistência pode ser apresentado: Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 3), no RNPC, sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C – 1501-803 Lisboa; Pelo correio, em formulário próprio (Modelo 3) enviado para o Apartado 4064 – 1501-803 Lisboa. Pelo pedido de desistência não é devido o pagamento de qualquer quantia. Se a desistência for deferida não há, no entanto, lugar à restituição do emolumento pago pelo pedido de certificado de admissibilidade.
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P:Qual o prazo para a interposição do recurso para impugnar uma decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas?
VG1:Qual é o prazo para interpor recurso contra uma decisão do Registo Nacional de Entidades Legais?
VG2:Qual é o prazo para apelar contra uma decisão do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas?
VUC:Até quando posso recorrer de uma decisão do registo nacional de entidades legais?
VUC:Há prazos para interpor recurso de uma decisão do Registo Nacional de Entidades Legais?
R:O prazo para interpor recurso é de 30 dias consecutivos, após a notificação da decisão ou, nos casos em que o ato que se pretende impugnar não tenha dado lugar a ofício, após o seu conhecimento ou publicação da constituição ou alteração da entidade. O prazo para interpor recurso contencioso ou arbitral na sequência de indeferimento de recurso hierárquico, conta-se a partir da data da notificação do despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
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P:Como posso impugnar a conta de um ato de registo ou a recusa de passagem de certidão?
VG1:Como posso contestar a conta de um ato de registro ou a recusa da aprovação do certificado?
VG2:Como posso contestar a conta de um ato de registro ou recusar-me a aprovar o certificado?
VUC:Como impugnar a conta de um registo?
VUC:O que tenho de fazer para contestar a não aprovação de um certificado?
R:Pode interpor recurso hierárquico dirigido ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado I.P., acompanhado da quantia de € 150,00, devida nos termos do artigo 27.º, n.º 5.1.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como obter informações sobre a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE)?
VG1:Como obter informações sobre a Classificação Portuguesa de Atividades Econômicas (CAE)?
VG2:Como obter informações sobre a Classificação Portuguesa de Atividades Econômicas (CAE)?
VUC:Como saber mais acerca da CAE?
VUC:Onde posso obter mais informações acerca da classificação portuguesa das atividades económicas?
R:Consulte a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), em http://metaweb.ine.pt/SINE/ ou em www.sicae.pt.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Qual o custo da comunicação do nome comercial?
VG1:Qual é o custo de comunicar o nome da empresa?
VG2:Qual é o custo de comunicar o nome da empresa?
VUC:Quando custa a comunicação de um nome comercial?
VUC:Qual é preço a pagar pela comunicação do nome comercial?
R:O custo é de € 60,00.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:O que é a aprovação automática de firmas?
VG1:O que é aprovação automática de assinatura?
VG2:O que é aprovação automática de assinatura?
VUC:Em que consiste a aprovação automática de uma empresa?
VUC:O que significa a aprovação automática de firma?
R:Na possibilidade de obter a aprovação de uma firma de forma exclusivamente automática. Esta funcionalidade só pode ser usada na aprovação de firmas-nome, constituídas por dois ou mais nomes que necessariamente têm de corresponder aos nomes do(s) sócio(s), pessoa(s) singular(es) identificado(s) e para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoais por quotas e anónimas. Estes pedidos podem ser efetuados no site do Instituto dos Registos e do Notariado ou no Portal da Empresa, no âmbito da criação da empresa online e da empresa na hora.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Em que situações se podem utilizar os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada?
VG1:Em que situações os nomes na bolsa de valores de empresas com ou sem marca associada podem ser usados?
VG2:Em que situações podem ser usados nomes na bolsa de valores de empresas com ou sem marca associada?
VIN:Quais são as situações onde se pode utilizar os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada?
VIN:Pode-se utilizar os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada?
VIN:Existe situações em que se pode utilizar os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada?
VIN:Os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada, podem ser utilizados em que situações?
VIN:Em que situações os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada podem ser utilizados?
VIN:Os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada, podem ser usados em que circunstâncias?
R:Estes nomes só podem ser utilizados na constituição de sociedade no âmbito da Empresa na Hora (ENH) ou da Empresa Online (EOL) e na constituição de associação no âmbito da Associação na Hora (ANH). O recurso à bolsa de firmas com marca associada pressupõe a adoção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas. Também é possível a aquisição da Marca na Hora presencialmente, nos postos de atendimento da ENH ou na Internet, através do Portal da Empresa, sem ser em simultâneo com a constituição da sociedade.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:O que é a Bolsa de Firmas com Marca Associada?
VG1:O que é a bolsa de marca associada?
VG2:Qual é o saco de marca associado?
VUC:Em que consiste a bolsa de firmas com marca associada?
VUC:Queria saber o que é a bolsa de firmas com marca associada.
R:É uma lista composta por expressões de fantasia criadas pelo RNPC e pelo INPI e reservadas a favor do Estado, às quais está associado um Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e um número de processo de marca, já registado no INPI, a favor do RNPC.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:O que é a Bolsa de Firmas?
VG1:O que é o Exchange de assinatura?
VG2:O que é o Subscription Exchange?
VUC:Em que consiste a bolsa de firmas?
VUC:O que contém a bolsa de firmas?
R:É uma lista composta por expressões de fantasia criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado, às quais está associado um Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC).
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Como devo compor a firma de empresário/comerciante individual?
VG1:Como devo compor a empresa individual empreendedora / trader?
VG2:Como devo compor a empresa individual empreendedora / trader?
VUC:Como deve ser composta a firma de empresário?
VUC:Que nome devo usar para a firma de comerciante?
R:Deve adotar uma firma composta pelo seu nome completo ou abreviado, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à atividade, não sendo de admitir a inclusão de siglas, expressões de fantasia ou outras composições.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Se o registo ou inscrição da constituição de uma entidade não tiver sido promovido dentro do prazo de validade do certificado de admissibilidade, que devo fazer?
VG1:Se o registro ou registro da constituição de uma entidade não tiver sido promovido dentro do período de validade do certificado de admissibilidade, o que devo fazer?
VG2:Se o registro ou registro da constituição de uma entidade não tiver sido promovido dentro do período de validade do certificado de admissibilidade, o que devo fazer?
R:Deve apresentar pedido de certificado para efeitos de constituição de entidade, indicando em “informações complementares” o NIPC que anteriormente lhe foi atribuído. Nesta situação, o certificado será emitido para efeitos de registo comercial ou inscrição no FCPC, consoante se trate de entidade sujeita a registo ou não, sendo atribuído novo NIPC, constando das condições de validade do certificado que a entidade que se pretende registar já foi titular do NIPC “…”, entretanto eliminado por decurso do prazo de validade.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Se pedir certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição, será atribuído o mesmo NIPC?
VG1:Se você solicitar um certificado de admissibilidade para retificar o documento constitutivo da entidade ou para fins de registro / registro de sua constituição, o mesmo NIPC será atribuído?
VG2:Se você solicitar um certificado de admissibilidade para retificar o documento constitutivo da entidade ou para fins de registro / registro de sua constituição, o mesmo NIPC será atribuído?
VIN:Será atribuído o mesmo NIPC se pedir certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição?
VIN:É atribuído o mesmo NIPC se pedir certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição?
VIN:Em caso de pedir o certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição, será atribuído o mesmo NIPC?
VIN:Será atribuído o mesmo NIPC caso se peça certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição
VIN:O NIPC atribuído se pedir certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição será o mesmo?
VIN:No caso de pedir certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição, o NIPC atribuído irá ser o mesmo?
R:Sim, desde que o NIPC inicialmente atribuído se encontre válido. O prazo de validade do NIPC provisório é igual ao do certificado que lhe deu origem, mantendo-se ainda nos casos em que foi apresentada a registo a constituição da entidade. Caso o mesmo já não se encontre válido, consulte a pergunta frequente "Se o registo ou inscrição da constituição de uma entidade não tiver sido promovido dentro do prazo de validade do certificado de admissibilidade, que devo fazer? " .
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Posso utilizar o emolumento pago por um pedido de certificado indeferido num novo pedido?
VG1:Posso usar a taxa paga por uma solicitação de certificado rejeitada em um novo aplicativo?
VG2:Posso usar a taxa paga por uma solicitação de certificado rejeitada em um novo aplicativo?
VUC:Posso pagar um novo certificado com o valor já pago por um pedido de certificado anterior recusado?
VUC:O valor de um certificado recusado pode ser usado para pagar um novo pedido de certificado?
R:Pode, por uma única vez, desde que o novo pedido seja efetuado pelo mesmo requerente e apresentado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do indeferimento.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Posso pedir urgência do certificado de admissibilidade?
VG1:Posso solicitar a urgência do certificado de admissibilidade?
VG2:Posso solicitar a urgência do certificado de admissibilidade?
VUC:O certificado de admissibilidade pode ser solicitado com caráter de urgência?
VUC:Posso pedir o certificado de admissibilidade com urgência?
R:Pode, mediante o pagamento da quantia de € 75,00, que acresce ao emolumento pago pelo pedido de certificado. Neste caso, o certificado será decidido no prazo de um dia útil.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Quem pode subscrever o pedido de certificado de admissibilidade?
VG1:Quem pode assinar o pedido de certificado de admissibilidade?
VG2:Quem pode assinar o pedido de certificado de admissibilidade?
VUC:O certificado de admissibilidade pode ser assinado por quem?
VUC:Se eu não puder, quem mais pode subscrever o certificado de admissibilidade?
R:Frequerente, caso se trate de pessoa singular; O representante da entidade, caso se trate de pessoa coletiva; Advogado, solicitador, notário ou procurador, devendo neste último caso juntar procuração.
SS:02_criacao da empresa
SSS:028_Registos e Notariado.txt
P:Qual o custo do pedido de certificado de admissibilidade?
VG1:Qual é o custo de solicitar um certificado de admissibilidade?
VG2:Qual é o custo de solicitar um certificado de admissibilidade?
VUC:Quanto custa pedir um certificado de admissibilidade?
VUC:Qual é o preço de um certificado de admissibilidade?
R:O custo é de € 75,00.
SS:02_criacao da empresa
SSS:029_Sobre as PME.txt
P:Qual é a definição nacional de Pequena e Média Empresa (PME)?
VG1:Qual é a definição nacional de pequenas e médias empresas (PME)?
VG2:Qual é a definição nacional de pequenas e médias empresas (PME)?
VIN:Qual é a definição portuguesa de uma Pequena e Média Empresa (PME)?
VIN:Como se define uma Pequena e Média Empresa (PME) em Portugal?
VIN:Como se define nacionalmente uma Pequena e Média Empresa (PME)?
R:De acordo com a definição nacional (Despachos Normativos nº 52/87, nº 38/88 e Aviso constante do DR nº 102/93, Série III), são PME as empresas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: Empreguem até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares); Não ultrapassem 11.971.149 euros de vendas anuais; E não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores. De notar que nesta definição são apenas apresentados critérios de classificação de pequenas e médias empresas, não se distinguindo, de entre estas, micro, pequenas e médias empresas. Contudo, apesar de ser esta a definição em vigor em Portugal, a verdade é que, na prática, na maioria das situações, e designadamente para efeitos de atribuição de incentivos no âmbito do POE, estão a ser considerados os critérios constantes da “definição europeia” (Recomendação da Comissão (2003/361/CE, de 6 de Maio), por motivos que se prendem com a necessidade de harmonização de conceitos no seio da União Europeia. Fonte: IAPMEI
SS:02_criacao da empresa
SSS:029_Sobre as PME.txt
P:Qual a definição europeia de Micro, Pequena e Média Empresa (PME)?
VG1:Qual é a definição europeia de micro, pequenas e médias empresas (PME)?
VG2:Qual é a definição européia de micro, pequena e média empresa (PME)?
VIN:A nível europeu, como se define Micro, Pequena e Média Empresa (PME)?
VIN:Qual a definição de Micro, Pequena e Média Empresa (PME) a nível europeu?
VIN:Na Europa, qual a definição de Micro, Pequena e Média Empresa (PME)?
R:Entende-se por Micro, Pequena e Média Empresa (PME), segundo a Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, aquela que: Categoria N.º Trabalhadores Volume de Negócios Balanço Total Média Empresa < 250 < = 50 Milhões de euros < = 43 Milhões de euros Pequena Empresa < 50 < = 10 Milhões de euros < = 10 Milhões de euros Microempresa < 10 < = 2 Milhões de euros < = 2 Milhões de euros Relativamente ao método de cálculo dos limiares: Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados unicamente nas contas dessa empresa; Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam). A estes dados devem agregar-se os dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for superior) – e 100% dos dados das empresas associadas. A aplicação desta definição é vinculativa em matéria de aplicação dos fundos estruturais europeus e dos programas comunitários, em especial a todas as candidaturas no âmbito do PRIME entradas a partir de 1 de Janeiro de 2005 e ao 6.º Programa-Quadro de Investigação. A Comissão Europeia recomenda aos Estados-Membros, ao BEI (Banco Europeu de Investimento) e ao FEI (Fundo Europeu de Investimento) que apliquem uma definição comum de Micro, Pequenas e Médias Empresas. No entanto, os Estados-Membros e as duas instituições financeiras não são obrigados a respeitar esta definição. Fonte: IAPMEI S o b r e a s P M E
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que é uma empresa individual ou um empresário em nome individual?
VG1:O que é uma empresa individual ou um empreendedor individual?
VG2:O que é uma empresa individual ou um empreendedor individual?
VUC:Em que consiste um empresário em nome individual?
VUC:A que se dá o nome de empresa individual?
VIN:Em que consiste um empresa individual?
VIN:Em que consiste um empresário em nome individual?
R:Uma empresa individual ou um empresário em nome individual consiste numa empresa titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que são sociedades unipessoais por quotas?
VG1:O que são empresas de um único membro por cotas?
VG2:O que são empresas de um único membro por cotas?
VUC:O que é uma sociedade unipessoal por quotas?
VUC:O que se considera uma sociedade unipessoal por quotas?
VIN:Em que consiste uma sociedade unipessoal por quotas?
VIN:O que é uma sociedade unipessoal?
R:Uma sociedade unipessoal resulta do facto de uma pessoa, singular ou colectiva, ser a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, excepto quando há mais do que um sócio. A firma deve incluir as palavras "sociedade unipessoal" ou "unipessoal" antes de "Limitada" ou da abreviatura "L.da".
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que é um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada?
VG1:O que é uma empresa de responsabilidade limitada individual?
VG2:O que é uma empresa individual de responsabilidade limitada?
VUC:Em que consiste um estabelecimento individual de responsabilidade limitada?
VUC:O que são estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada?
VIN:Em que consiste um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada?
VIN:O que é um EIRL?
R:Com a criação das sociedades unipessoais, os Estabelecimento Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) passaram a ser quase inexistentes. Ainda assim, esta forma de constituição de empresa permite ao empresário individual afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que são Sociedades por Quotas?
VG1:O que são sociedades de cotas?
VG2:O que são sociedades de cotas?
VUC:O que se considera uma sociedade por quotas?
VUC:Em que consiste uma sociedade por quotas?
VIN:O que é uma Sociedade por Quotas?
VIN:Em que consiste uma Sociedade por Quotas?
R:Exceptuando as sociedades unipessoais, as sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios. A lei não admite sócios de indústria e todos têm que participar com dinheiro ou com bens avaliáveis em dinheiro. A firma pode ser composta pelo nome ou firma de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois e, em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Limitada" por extenso ou abreviado - "L.da".
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que são Sociedades Anónimas?
VG1:O que são corporações?
VG2:O que são corporações?
VUC:Queria saber o que é uma sociedade anónima.
VUC:Em que consiste uma sociedade anónima?
VIN:O que é uma Sociedade Anónima?
VIN:Em que consiste uma Sociedade Anónima?
VIN:O que é uma S.A.?
R:Neste tipo de empresa, os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. O número mínimo de sócios é de cinco, embora possa ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" ou abreviado - "S.A.".
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que são Sociedades em Nome Colectivo?
VG1:O que são sociedades de nome coletivo?
VG2:O que são empresas de nome coletivo?
VIN:O que define as Sociedades em Nome Colectivo?
VIN:Qual a definição de Sociedades em Nome Colectivo?
VIN:A que dizem respeito as Sociedades em Nome Colectivo?
VIN:O que é uma Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:O que é Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:O que define Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:O que define uma Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:Qual a definição de Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:A que diz respeito Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:A que diz respeito uma Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:De que se trata uma Sociedade em Nome Colectivo?
VIN:De que se tratam Sociedades em Nome Colectivo?
VIN:De que se tratam as Sociedades em Nome Colectivo?
VIN:A que dizem respeito Sociedades Anónimas?
VIN:Sociedades Anónimas são exactamente o quê?
VIN:Qual a descrição de Sociedades Anónimas?
VIN:Sociedades Anónimas, como funcionam?
R:Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente entre si perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia") ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como por exemplo: "e Irmãos", por extenso ou abreviado).
SS:03_formas juridicas
SSS:030_Formas Jurídicas.txt
P:O que são sociedades em comandita?
VG1:O que são parcerias limitadas?
VG2:O que são parcerias limitadas?
VUC:Em que consiste uma sociedade em comandita?
VUC:O que se designa por sociedade em comandita?
VIN:O que é uma sociedade em comandita?
VIN:Em que consiste uma sociedade em comandita?
R:As sociedades em comandita são de responsabilidade mista, uma vez que reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada, que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si, que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Os comanditários e comanditados, respectivamente. Estas empresas devem adoptar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado) ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.
SS:04_marcas e patentes
SSS:041_Denominação de Origem.txt
P:O que é uma denominação de origem?
VG1:O que é uma denominação de origem?
VG2:O que é uma denominação de origem?
VIN:O que significa denominação de origem?
VIN:O que se entende por denominção de origem?
VIN:A que diz respeito uma denominação de origem?
R:Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:O que é um desenho ou modelo?
VG1:O que é um design?
VG2:O que é um design?
VIN:No que consiste o desenho ou modelo?
VIN:Como é constituído o desenho ou modelo?
VIN:O que define um desenho ou modelo?
VIN:Qual a utilidade de um desenho ou modelo?
VIN:Um desenho ou modelo trazem que vantagens?
VIN:Para que serve um modelo ou desenho?
VIN:Qual o significado de um modelo ou desenho?
R:O desenho ou modelo protege as características da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas características podem respeitar a aspectos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Quais as vantagens da protecção?
VG1:Quais são os benefícios da proteção?
VG2:Quais são os benefícios da proteção?
VIN:Que proveitos advêm da obtenção de protecção?
VIN:Existem vantagens por se ter protecção?
VIN:Ter protecção confere algum tipo de benefício?
VIN:Qual a utilidade da protecção?
VIN:Para que serve a protecção?
VIN:Quais os beneficios da protecção para um titular?
VIN:Qual o ganho por parte de um titular ao usufruir da protecção?
VIN:O que ganha um titular por usufruir de protecção?
R:O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos produtos. Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o objecto protegido. Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre desenhos ou modelos adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado; Impede que outros registem o mesmo design ou design idêntico para outro produto; Possibilita ao titular do registo apor nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”). Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido o registo do seu desenho ou modelo é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar o produto, pode sempre indicar que se encontra pendente o respectivo registo; Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:O que fazer antes de registar?
VG1:O que fazer antes de se registrar?
VG2:O que fazer antes de se registrar?
VIN:Quais os passos que devem ser tomados antes de proceder com o registo?
VIN:É necessário fazer algo antes de iniciar o registo?
VIN:O registo tem algum pré-requisito?
VIN:O que deve ser feito antes de registar?
VIN:O que devo fazer antes de registar?
VIN:O que deve o titular fazer antes de registar?
VIN:Antes do registo, o que se deve ter em conta?
VIN:O que é aconselhado fazer previamente ao registo?
VIN:Quais os cuidados prévios a ter em relação ao registo?
R:Antes de apresentar o pedido deve ter em atenção alguns cuidados prévios que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade: Deve procurar saber que tipo de design está vedado a registo; Deve averiguar se existem desenhos ou modelos anteriores iguais ou semelhante; É ainda importante ter em conta se o desenho ou modelo que pretende registar já foi objecto de algum tipo de divulgação ao público.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Que tipo de produtos e de design estão vedados a registo?
VG1:Que tipo de produtos e design são proibidos de registrar?
VG2:Que tipos de produtos e designs são proibidos de registrar?
VIN:Existe alguma limitação quanto ao tipo de produto ou design que podem ser registados?
VIN:O registo de produtos e designs é sujeito a algum tipo de condições?
VIN:Todos os tipos de produto e design são passíveis de serem registados?
VIN:Que tipo de produtos e de design não podem ser registados?
VIN:Existe proibição de registo para algum tipo de produtos e de design?
VIN:Há produtos ou designs que não possam ser registados?
VIN:Quais os produtos e designs que não podem ser registados?
R:Não são passíveis de protecção os programas de computador, os produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica, os produtos de interconexões, o design contrário à ordem pública, ou aos bons costumes e o design que não apresente novidade e carácter singular.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Que documentos são necessários para se proceder ao registo de um desenho ou modelo?
VG1:Quais documentos são necessários para registrar um design?
VG2:Quais documentos são necessários para registrar um design?
VIN:Durante o registo de um desenho ou modelo que documentos devem ser apresentados?
VIN:O registo de um desenho ou modelo requer a apresentação de algum documento?
VIN:É necessário preencher algum documento para efectuar o registo de um desenho ou modelo?
VIN:Que documentos são necessários para registar um desenho ou modelo?
VIN:Que documentos preciso para proceder ao registo de um desenho ou modelo?
VIN:Que documentos preciso para registar um desenho ou modelo?
VIN:Que documentos são precisos para se proceder ao registo de um desenho ou modelo?
VIN:Que documentos são precisos para registar um desenho ou modelo?
VIN:De que documentos preciso para proceder ao registo de um desenho ou modelo?
VIN:De que documentos preciso para registar um desenho ou modelo?
VIN:O que é que é preciso para registar um desenho ou modelo?
VIN:O que é que é necessário para registar um desenho ou modelo?
VIN:De que é que preciso para registar um desenho ou modelo?
VIN:De que é que preciso para proceder ao registo de um desenho ou modelo?
R:Pode efectuar o pedido directamente online no site do INPI, beneficiando de uma redução de taxas em cerca de 50% no valor das taxas a pagar. Para um pedido de registo de desenho ou modelo via papel necessita de: Preencher os formulários DesMod1 e, sendo caso disso, a folha de continuação DesMod2 – continuação do formulário, a utilizar se o espaço a preencher for insuficiente e se pretender mencionar uma divulgação ao público do seu desenho ou modelo, ocorrida nos últimos 12 meses. Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados ou manuscritos em letra maiúscula. O formulário DesMod1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s). Caso o requerente seja uma pessoa colectiva deverá apresentar qualquer documento que ateste os poderes para vincular a entidade em questão (nomeadamente fotocópia do pacto social). No caso de o requerente se fazer representar por advogado, solicitador ou outro representante é necessário, ainda, anexar procuração. Juntar, se o considerar necessário, uma descrição do(s) desenho(s) ou modelo(s), com o máximo de 50 palavras; Uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial (representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos); Representações gráficas ou fotográficas do(s) desenho(s) ou modelo(s), até a um máximo de sete vistas por objecto.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:O que é um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Como apresentá-lo?
VG1:O que é um pedido múltiplo de design ou modelo? Como apresentá-lo?
VG2:O que é um pedido múltiplo de design ou modelo? Como apresentá-lo?
VIN:Como se caracteriza o pedido múltiplo de Desenho ou Modelo e como deve ser apresentado?
VIN:O que contém um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Quais os passos a tomar para o apresentar?
VIN:O que deve conter um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Quais as diferentes modalidades em que pode ser apresentado?
VIN:Como apresentar um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Como devo apresentar um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:O que é um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:O que significa pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Qual o significado de pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Qual é o significado de pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Qual é a forma certa de apresentar um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Qual é a forma correta de apresentar um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Qual é a maneira certa de apresentar um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
VIN:Qual é a maneira correta de apresentar um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo?
R:É um pedido que poderá conter de dois até cem objectos/desenhos, desde que todos eles pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno. O pedido múltiplo pode ser efectuado directamente online no site do INPI, beneficiando de uma redução de taxas em cerca de 50%. Se pretender apresentar em papel, deverá preencher formulário próprio (DesMod1) e, se necessário, o formulário DesMod2, como folha de continuação, que deve(m) ser acompanhado(s): Opcionalmente, de uma descrição de cada desenho ou modelo incluído no pedido, com o máximo de 50 palavras por produto; Desenhos ou fotografias de cada desenho/objecto incluído no pedido. Estas deverão ser ordenadas numérica e sequencialmente indicando o número total de objectos/desenhos que pretende proteger. Por exemplo, no caso de um pedido múltiplo com 3 objectos/desenhos, deverá numerar as figuras assim: Fig. 1.1..., Fig. 2.1... e Fig. 3.1... Uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, correspondendo à vista em perspectiva de cada desenho/objecto incluído no pedido de registo, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Quanto tempo demora registar um desenho ou modelo?
VG1:Quanto tempo leva para registrar um design?
VG2:Quanto tempo leva para registrar um design?
VIN:Qual a duração do processo de registo de um desenho ou modelo?
VIN:Registar um desenho ou modelo demora quanto tempo?
VIN:O processo de registo de um desenho ou modelo tem quanta duração?
VIN:Quanto tempo demora o registo de um desenho ou modelo?
VIN:Quanto tempo leva o registo de um desenho ou modelo?
VIN:Qual a duração do registo de um desenho ou modelo?
VIN:Ao fim de quanto tempo é que o desenho ou modelo fica registado?
VIN:Ao fim de quanto tempo é que o registo de um desenho ou modelo fica pronto?
R:O registo de um desenho ou modelo não é um acto automático. Apresentado o pedido, o mesmo é submetido a exame formal e a exame às limitações quanto ao objecto. Depois disso é publicado online no Boletim da Propriedade Industrial. No acto do pedido, o requerente pode solicitar o adiamento desta publicação até um prazo máximo de 30 meses. Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo. Se for apresentada reclamação, o INPI examina o processo quanto aos fundamentos de recusa invocados na reclamação, sendo depois proferido um despacho de concessão, de recusa, ou de concessão parcial, consoante os casos. No caso de não ter sido apresentada reclamação o processo é concedido total ou parcialmente. Atenção! O INPI só realiza exame quanto aos requisitos de novidade e carácter singular quando invocados por terceiros em reclamação. Caso se trate de um pedido sem exame, decorrido o prazo de oposição sem que tenha sido apresentada reclamação e não tendo sido requerido exame por um terceiro, o processo é concedido provisoriamente.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Quanto custa o registo de um desenho ou modelo?
VG1:Quanto custa registrar um design?
VG2:Quanto custa registrar um design?
VIN:Qual o custo monetário do registo de um desenho ou modelo?
VIN:O registo de um desenho ou modelo tem algum custo associado?
VIN:Qual o custo associado a um registo de um desenho ou modelo?
VIN:Quanto custa registar um desenho ou modelo?
VIN:Quanto é que custa o registo de um desenho ou modelo?
VIN:Quanto é que custa registar um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o custo do registo de um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o custo de registar um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o preço do registo um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o preço de registar um desenho ou modelo?
R:Deve ser consultada a tabela de taxas disponível no site do INPI.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Por quanto tempo é válido o registo de um desenho ou modelo?
VG1:Quanto tempo é válido o registro de um desenho?
VG2:Quanto tempo é válido para o registro de um desenho?
VIN:Durante quanto tempo é válido o registo de um desenho ou modelo?
VIN:O registo de um desenho ou modelo permanece válido durante quanto tempo?
VIN:Qual a duração da validade do registo de um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o período máximo de validade de um registo de desenho ou modelo?
VIN:Ao fim que quanto tempo é necessário fazer a renovação do registo de um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o período até a caducidade do registo de um desenho ou modelo?
VIN:Qual é o período de expiração do registo de um desenho ou modelo?
R:A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
VG1:Como registrar uma transmissão de um design?
VG2:Como registro uma transmissão de um design?
VIN:Como devo proceder para efectuar o averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
VIN:Quais os passos que devem ser tomados de modo a efectuar o averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
VIN:O que é necessário realizar de modo a proceder com o averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
VIN:Que documentos são necessários para registar a transmissão de um desenho ou modelo?
VIN:O que deverei fazer para poder efectuar um averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
VIN:Existe um custo associado ao averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
VIN:Tendo o contrato de um desenho ou modelo, onde se pode fazer o averbamento para sua transmissão para terceiros?
R:Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa. Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respectivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Criei um novo produto e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo. Que devo fazer?
VG1:Criei um novo produto e quero saber se há algo semelhante ou semelhante registrado como design. O que devo fazer?
VG2:Criei um novo produto e quero saber se há algo semelhante ou semelhante registrado como design. O que devo fazer?
VIN:Como proceder se criei um novo produto e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo?
VIN:Como posso averiguar a existência de um desenho ou modelo já registado que seja igual ou semelhante a um produto criado por mim?
VIN:Após a criação de um novo produto, como devo proceder se pretender saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo?
VIN:Como posso verificar que não existe um produto registado com as mesmas caracteristicas que o meu produto ou desenho?
VIN:Onde e como posso consultar os modelos ou desenhos registados?
VIN:Que documentos são necessários para que seja efectuada uma pesquisa do meu modelo ou desenho pelo INRI?
VIN:Como posso assegurar que o meu novo produto é autêntico e ainda não foi registado um parecido?
R:Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao desenho ou modelo. Para tal, deverá enviar desenhos ou fotografias da criação, sob várias perspectivas, acompanhados do formulário PSI, bem como pagar a taxa de pesquisa. Pode ainda efectuar uma pesquisa gratuita na base de dados do INPI, acedendo a Pesquisas Online e seleccionando ptDesign online.
SS:04_marcas e patentes
SSS:042_Design.txt
P:Estão a copiar o meu registo de desenho ou modelo. Que fazer?
VG1:Eles estão copiando meu registro de design. O que fazer?
VG2:Eles estão copiando meu registro de design. O que fazer?
VIN:Como proceder perante uma situação de cópia do meu registo de desenho ou modelo?
VIN:O que fazer se estiverem a copiar o meu registo de desenho ou modelo?
VIN:O meu registo de desenho ou modelo está a ser alvo de cópia. O que posso fazer?
VIN:Como devo proceder se verificar que o meu registo ou modelo está a ser plagiado?
VIN:Se constar que a minha propriedade industrial está a ser apropriada por terceiros, que mecanismos legais posso acionar?
VIN:Em que local se pode formalizar uma queixa de abuso da propriedade industrial associada a um registo de desenho ou modelo?
VIN:Em que outros organismos se pode formalizar uma queixa relacionada com a apropriação indevida de um registo ou modelo por parte de terceiros?
R:O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou, directamente, ao Ministério Público. Para além dos tribunais judiciais, o centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o ARBITRARE.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Marcas - O que são?
VG1:Marcas - O que são?
VG2:Marcas registradas - o que são?
VIN:O que são marcas?
VIN:Marcas, o que são?
VIN:Qual a definição de marcas?
R:As marcas são figuras, palavras, letras ou conjunto de letras escolhidas por qualquer pessoa para identificar os seus produtos e/ou serviços lançados ou a lançar no mercado. Através das marcas somos capazes de diferenciar produtos e/ou serviços da mesma natureza e associá-los a uma origem empresarial.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:As marcas são apenas constituídas por palavras?
VG1:Marcas são apenas palavras?
VG2:As tags são apenas palavras?
VIN:As marcas só são constituídas por palavras?
VIN:As marcas só podem ter palavras?
VIN:As marcas só podem conter por palavras?
R:Não. Uma marca poderá ser composta por letra(s), palavra(s) (marca nominativa), por figuras (marca figurativa) ou por ambas (marca mista). Ainda é possível registar como marca, sons (representáveis graficamente em pentagrama - marca sonora) e formas tridimensionais (marca tridimensional). As marcas podem ainda ser constituídas por frases publicitárias (slogans), independentemente da sua protecção pelo direito de autor.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Quais as vantagens em registar uma marca?
VG1:Quais são as vantagens de registrar uma marca comercial?
VG2:Quais são os benefícios de registrar uma marca comercial?
VIN:Porque devo registar uma marca?
VIN:Quais os benefícios em registar marcas?
VIN:O que se ganha ao registar uma marca?
VIN:Qual a vantagem de registar uma marca?
R:O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos sinais; Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o sinal protegido. Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre marcas adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado; Impede que outros registem sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou manifestamente afins; Possibilita ao titular do registo apor nos sinais uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “marca registada”, “MR” ou ®). Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido o registo da sua marca é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar a marca, pode sempre indicar que se encontra pendente o respectivo registo; Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Como posso saber se já existe uma marca igual à minha?
VG1:Como sei se uma marca como a minha já existe?
VG2:Como sei se uma marca como a minha já existe?
VIN:Como saber se já existe uma marca igual à minha?
VIN:Como saber se a minha marca já existe?
VIN:Como saber se o nome da minha marca já está a ser utilizado?
R:Antes de apresentar o pedido deve ter alguns cuidados que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade: Deve procurar saber o tipo de sinais que estão vedados a registo; Deve averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende. Pode pesquisar pelo sinal da sua marca na base de dados integrada disponível no site do INPI (nacional, internacional e comunitária): aceda aos serviços de pesquisas na Página Inicial do site do INPI e seleccione a base de dados relativa a Marcas. Verifique se, para os produtos ou serviços para os quais pretende proteger o sinal, já existe outro igual ou semelhante válido para os países em que pretende solicitar o registo. Ou dirija-se ao INPI, onde junto do balcão de atendimento ao público poderá solicitar um pedido de pesquisa. Esta poderá ainda ser requerida online ou por via postal.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Que documentos são necessários para se proceder ao registo de uma marca?
VG1:Quais documentos são necessários para registrar uma marca comercial?
VG2:Quais documentos são necessários para registrar uma marca comercial?
VIN:Que documentos preciso para registar uma marca?
VIN:Que documentação é precisa para registar marcas?
VIN:Quais os documentos necessários para registar uma marca?
R:O pedido de registo de marca pode ser apresentado online, beneficiando de uma redução de cerca de 50% no valor das taxas a pagar. De pretender apresentar o pedido em papel, deve preencher os seguintes formulários: M1; M2 - continuação do formulário, a utilizar se o espaço a preencher for insuficiente. Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados, ou ainda manuscritos em letra maiúscula. O formulário M1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s). Caso o requerente seja uma pessoa colectiva deverá apresentar qualquer documento que ateste os poderes para vincular a entidade em questão (nomeadamente fotocópia do pacto social). No caso de o requerente se fazer representar por advogado, solicitador ou outro representante é necessário, ainda, anexar procuração. Aos documentos mencionados, se a marca for do tipo figurativo ou misto, deverá ainda juntar uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos.Se a marca for exclusivamente nominativa deverá apenas inscrever a designação a proteger na secção 7 do formulário M1, utilizando, de preferência, a fonte "courier", em letras maiúsculas, de tamanho 14 a 20.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Como designar os produtos ou serviços que quero identificar através da minha marca?
VG1:Como designo os produtos ou serviços que quero identificar através da minha marca?
VG2:Como designo os produtos ou serviços que quero identificar através da minha marca?
VIN:De que forma devo designar os serviços e produtos que tenciono identificar com a minha marca?
VIN:Como nomear os produtos ou serviços que quero identificar com a minha marca?
VIN:Como identificar através da minha marca os produtos ou serviços que quero designar?
VIN:Como posso designar produtos ou servicos que quero ver identificados com a minha marca?
R:Existe uma lista internacional onde os produtos e serviços se encontram distribuídos por 45 classes. No pedido de registo deve mencionar os produtos e serviços de acordo com os termos precisos desta classificação internacional, indicando as classes respectivas. Para facilitar esta tarefa, saiba que pode encontrar no site do INPI a classificação agrupada por classes (e respectivas notas explicativas) e por ordem alfabética de produtos e serviços.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Quanto tempo demora registar uma marca?
VG1:Quanto tempo leva para registrar uma marca comercial?
VG2:Quanto tempo leva para registrar uma marca comercial?
VIN:Qual a duração do processo de registar uma marca?
VIN:Quanto o tempo médio de espera para ter a minha marca registada?
VIN:Quanto tempo leva até ter uma marca registada?
R:O registo não é um acto automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização de um exame à luz das regras que regem a constituição das M a r c a marcas. O pedido é publicado online no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se um prazo para oposição. O exame é efectuado decorrido este prazo e o despacho final é publicado. Concluído este processo, e desde que não sejam detectados fundamentos de recusa, a sua marca está protegida!
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Quanto custa o registo de uma marca?
VG1:Quanto custa registrar uma marca comercial?
VG2:Quanto custa registrar uma marca comercial?
VIN:Qual o preço de registo de uma marca?
VIN:Qual o custo de registar uma marca?
VIN:Quanto tenho de pagar para registar a minha marca?
VIN:Quais são os custos de registar uma marca?
R:Deve ser consultada a tabela de taxas disponível no site do INPI.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Por quanto tempo é válido o registo de marca?
VG1:Por quanto tempo o registro da marca é válido?
VG2:Por quanto tempo é válido o registro da marca?
VIN:Qual a validade do registo de uma marca?
VIN:Quanto tempo dura o registo de uma marca?
VIN:Qual é a duração do registo de uma marca?
VIN:Quanto tempo demora a expirar o registo de uma marca?
R:A duração do registo é de dez anos, indefinidamente renovável por períodos iguais.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Posso alterar o meu registo de marca?
VG1:Posso alterar meu registro de marca?
VG2:Posso alterar meu registro de marca comercial?
VIN:É possível alterar o meu registo de marca?
VIN:Existe a possibilidade de alterar o meu registo de marca?
VIN:Qual o processo para alterar o meu registo de marca?
R:Durante todo o período de vigência, a marca registada não pode ser objecto de alteração nos seus elementos essenciais. Qualquer alteração destes elementos fica sujeita a novo registo. A marca apenas pode ser alterada nos elementos que não prejudiquem a sua identidade, nas suas proporções, no material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida, na tinta ou na cor (se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca). A marca nominativa encontra-se sujeita ao princípio da inalterabilidade apenas no que respeita aos seus elementos nominativos, pode ser usada com qualquer aspecto figurativo que não ofenda direitos de terceiros.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de Marca?
VG1:Como posso registrar uma transmissão de marca?
VG2:Como posso registrar uma transmissão de marca comercial?
VIN:Qual é o processo de averbamento de uma transmissão de marca?
VIN:Como executo o averbamento de uma transmissão de marca?
VIN:Quais são os passos para efetuar o averbamento de uma transmissão de marca?
R:Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa. Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respectivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?
VG1:O que posso fazer se meu pedido for recusado?
VG2:O que posso fazer se meu pedido for recusado?
VIN:Quais ações posso tomar caso o meu pedido seja recusado?
VIN:Se recusarem o meu pedido, o que posso fazer?
VIN:O que posso fazer se o meu pedido for negado?
R:Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação. O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o site do ARBITRARE.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Em que casos o registo de marca caduca?
VG1:Em quais casos o registro da marca caduca?
VG2:Em quais casos o registro da marca registrada caduca?
VIN:Quais situações podem fazer a marca caducar?
VIN:A marca caduca em que circunstâncias?
VIN:Quando é que a marca pode caducar?
R:O registo de marca caduca automaticamente por falta de pagamento das taxas de registo ou por falta de renovação. Nestes casos, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial. O registo de marca pode ainda caducar: Por ausência de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; Se a marca se tiver transformado na designação usual do produto ou do serviço para que foi registada; Se a marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica dos produtos ou serviços. O registo de marca pode ainda ser sujeito a processos de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Tive conhecimento de que foi efectuado um pedido de registo de marca semelhante à minha. Que posso fazer?
VG1:Entendo que uma solicitação de registro de marca comercial semelhante à minha foi feita. O que eu posso fazer?
VG2:Entendo que uma solicitação de registro de marca comercial semelhante à minha foi feita. O que eu posso fazer?
VIN:Como proceder caso alguém tenha registado uma marca semelhante à minha?
VIN:Alguém registou uma marca semelhante à minha. Que ações a tomar?
VIN:O que fazer caso alguém tenha registado uma marca parecida à minha?
VIN:Soube que foi pedido um registo de marca semelhante a uma marca que me pertence. Como resolver a situação?
R:Apresentando uma reclamação no INPI no prazo de dois meses a contar da data da publicação desse pedido de marca no Boletim da Propriedade Industrial.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Estão a imitar ou copiar a minha marca. Que fazer?
VG1:Eles estão imitando ou copiando minha marca. O que fazer?
VG2:Eles estão imitando ou copiando minha marca. O que fazer?
VIN:O que posso fazer se alguém estiver a imitar ou copiar a minha marca?
VIN:Que ações posso tomar perante alguém a imitar a marca que me pertence?
VIN:Vi alguém a copiar a minha marca. Onde posso apresentar queixa?
R:O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Guarda Nacional Republicana ou, directamente, ao Ministério Público. Para além dos tribunais judiciais, o centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o ARBITRARE.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Quais as características essenciais necessárias para o registo de uma marca?
VG1:Quais são as características essenciais necessárias para o registro de uma marca comercial?
VG2:Quais são os recursos essenciais necessários para registrar uma marca comercial?
VIN:O que é preciso a marca ter para poder registá-la?
VIN:O que torna uma marca possível de ser registada?
VIN:Quais são os requisitos mínimos que uma marca deve ter para poder ser registada?
R:Sinteticamente, ser passível de representação gráfica, ter aptidão distintiva face às marcas já existentes no mercado e às práticas usuais do comércio e não induzir o público em erro quanto às qualidades e características dos produtos e/ou serviços que assinale.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Quais os efeitos da falta de pagamento da taxa de concessão ou de renovação de uma marca?
VG1:Quais são os efeitos do não pagamento de uma taxa de concessão ou renovação de marca registrada?
VG2:Quais são os efeitos de não pagar uma taxa de concessão ou renovação de marca registrada?
VIN:O que decorre no caso de omissão de pagamento da taxa de consessão ou renovação de uma marca?
VIN:Quais as consequências da falta de pagamento da taxa de concessão ou renovação de uma marca?
VIN:O que acontece se uma marca não for renovada?
R:A não renovação de uma marca implica a sua caducidade, tal como a falta de pagamento de taxas. No entanto a marca poderá ser revalidada até um ano após a publicação do aviso de caducidade, devendo ser efectuado o pagamento do triplo das taxas em dívida.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:O que é o direito de prioridade?
VG1:Qual é a prioridade certa?
VG2:Qual é a prioridade certa?
VIN:Como se obtem o direito de prioridade?
VIN:No que consiste o direito de prioridade?
VIN:O que é que o direito de prioridade fornece?
R:Quem depositar uma marca num país membro da Convenção da União de Paris tem o direito de, num prazo de seis meses, depositar a mesma marca num qualquer outro país signatário beneficiando da data de depósito do pedido originário.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Que tipos de marcas de produtos e serviços existem?
VG1:Que tipos de marcas de produtos e serviços existem?
VG2:Que tipos de marcas de produtos e serviços existem?
VIN:Quais são as diferentes categorias de marcas de produtos e serviços?
VIN:Em que grupos se enquadram as marcas de produtos e serviços?
VIN:Como se encontram categorizadas as marcas de produtos e serviços?
R:Quanto à sua aparência, as marcas podem ser nominativas, quando compostas exclusivamente por letras e/ou palavras; figurativas, quando compostas exclusivamente por desenhos e mistas, quando contêm elementos nominativos e figurativos.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:As marcas podem ser constituídas por expressões estrangeiras?
VG1:As marcas podem ser compostas de expressões estrangeiras?
VG2:As marcas podem ser compostas por expressões estrangeiras?
VIN:As marcas podem incluir expressões estrangeiras?
VIN:Expressões estrangeiras podem constituir marcas?
VIN:Expressões estrangeiras podem estar incluídas em marcas?
R:Segundo o Código de Propriedade Industrial, sim.
SS:04_marcas e patentes
SSS:044_Marca.txt
P:Como registar no estrangeiro?
VG1:Como se registrar no exterior?
VG2:Como se registrar no exterior?
VIN:Como pode ser o registo feito fora de Portugal?
VIN:Como é o registo feito fora do país?
VIN:Como funciona o processo de registo no estrangeiro?
R:O registo de uma marca obtido em Portugal não a protege em nenhum outro país. Se desejar estender a protecção da sua marca a outros países, poderá, em cada um deles, apresentar directamente pedidos de registo. Tem também a possibilidade de solicitar a protecção para os países da União Europeia em bloco, através da Marca Comunitária, ou para os países membros do Acordo e/ou Protocolo de Madrid, através do Registo Internacional de Marca.
SS:04_marcas e patentes
SSS:045_Outras Questões.txt
P:O que é o Boletim da Propriedade Industrial?
VG1:O que é o Boletim de Propriedade Industrial?
VG2:O que é o Boletim da Propriedade Industrial?
VIN:O que se entende por Boletim da Propriedade Industrial?
VIN:O que significa Boletim da Propriedade Industrial?
VIN:A que diz respeito o Boletim da Propriedade Industrial?
R:O Boletim da Propriedade Industrial é uma publicação mensal, apêndice ao Diário da República, que contém informação sobre os pedidos de registo, sua concessão ou recusa, modificações ou alterações relativas a todas as modalidades de propriedade industrial (Patentes, Modelos de Utilidade, Desenhos e Modelos, Topografias dos Produtos Semicondutores, Marcas, Recompensas, Nomes e Insígnias de Estabelecimento, Logótipos, Denominações de Origem e Indicações Geográficas).
SS:04_marcas e patentes
SSS:045_Outras Questões.txt
P:O que se entende por Estado da Técnica?
VG1:O que se entende por estado da arte?
VG2:O que se entende por estado da arte?
VIN:O que é o Estado da Técnica?
VIN:A que diz respeito o Estado da Técnica?
VIN:O que significa Estado da Técnica?
R:Entende-se por estado da técnica tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente ou de modelo de utilidade, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Tenho uma invenção e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante. Que devo fazer?
VG1:Eu tenho uma invenção e quero saber se existe algo igual ou semelhante. O que devo fazer?
VG2:Tenho uma invenção e quero saber se existe algo igual ou semelhante. O que devo fazer?
VIN:Como sei se há alguma criação semelhante à minha?
VIN:Como saber se a minha invenção é única?
VIN:O que devo fazer para descobrir se a minha invenção é original?
VIN:Existe alguma invenção igual ou semelhante à que tenho. Se existe, o que faço?
VIN:O que faço para saber se existe alguma invenção igual à que tive?
VIN:Como sei se existo algo semelhante ao que inventei?
R:Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao estado da técnica. Para tal, deverá enviar um pequeno resumo da invenção, acompanhado do formulário PSI, bem como pagar a respectiva taxa. Para as invenções a taxa de pesquisa será acrescida de um valor a apurar em função do número de documentos encontrados e do tempo de utilização da base de dados.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de uma patente ou de modelo de utilidade?
VG1:Como registrar uma transferência de um modelo de patente ou utilidade?
VG2:Como registrar uma transferência de um modelo de patente ou utilidade?
VIN:Como registar a venda de uma patente?
VIN:O que faço para registar a venda de um modelo de utilidade?
VIN:Como averbar uma transmissão de um modelo de utilidade ou de uma patente?
VIN:Como posso registar uma transmissão de patente ou modelo de utilidade?
VIN:Preciso de averbar um modelo de utilidade ou uma transmissão de uma patente. O que faço?
VIN:Que devo fazer para registar um modelo de utilidade ou uma transmissão de uma patente?
R:Deverá preencher o formulário, anexar o original ou fotocópia do documento comprovativo do acto de transmissão e efectuar o pagamento da respectiva taxa.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Estão a imitar a minha invenção. O que fazer?
VG1:Eles estão imitando minha invenção. O que fazer?
VG2:Eles estão imitando minha invenção. O que fazer?
VIN:O que fazer se alguém me copiou?
VIN:O que posso fazer para evitar que alguém roube a minha criação?
VIN:Como posso impedir que alguém imite a minha descoberta?
VIN:A minha invenção está a ser copiada. O que faço?
VIN:O que devo fazer quando alguém está a imitar a minha invenção?
VIN:A minha invenção está a ser utilizada por outra pessoa, o que devo fazer?
R:O local indicado para a formalização de uma queixa é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou outra Autoridade Policial. Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o ARBITRARE.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Na protecção das invenções, qual a diferença entre Patente e Modelo de Utilidade?
VG1:Na proteção de invenções, qual é a diferença entre Patentes e Modelo de Utilidade?
VG2:Na proteção de invenções, qual é a diferença entre Patentes e Modelo de Utilidade?
VIN:Há diferenças entre Patente e Modelo de Utilidade?
VIN:Qual é a distinção entre Patente e Modelo de Utilidade?
VIN:O Modelo de Utilidade é o mesmo que Patente?
VIN:Quais as diferenças entre Patente e Modelo de Utilidade?
VIN:Como é que Modelo de Utilidade e Patente são diferentes?
VIN:Em relação à proteção de invenções, o que difere Patente de Modelo de Utilidade?
R:Pode proteger como Patente de Invenção, se a invenção for uma solução nova para um problema técnico específico, como por exemplo um medicamento, uma máquina para descasque de troncos de um sobreiro, um processo de desmoldagem de plásticos, um processo químico para purificação de proteínas, a utilização de determinada molécula para o fabrico de uma composição farmacêutica. O Modelo de Utilidade visa a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. Trata-se, porém, de um direito mais fraco. Invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos, estão excluídas desta modalidade de protecção.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:O que é uma Patente?
VG1:O que é uma patente?
VG2:O que é uma patente?
VIN:O que constitui uma Patente?
VIN:Qual é a definição de Patente?
VIN:A que diz respeito uma Patente?
VIN:Em que consiste uma Patente?
VIN:Qual é a definição de Patente?
VIN:Qual é o significado de Patente?
R:A patente é um direito, atribuído ao seu titular, de explorar um invento e impedir que terceiros o façam sem o seu consentimento.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Quais as condições necessárias para que um invento possa ser patenteável?
VG1:Quais são as condições necessárias para que uma invenção seja patenteável?
VG2:Quais são as condições necessárias para que uma invenção seja patenteável?
VIN:Que características tem que ter uma descoberta para poder ser patenteável?
VIN:Uma invenção tem que reunir que condições para poder ser patenteável?
VIN:Quando é que uma criação pode ser patenteável?
VIN:O que é necessário para que um objeto possa ser patenteável?
VIN:Para patentear um objeto, o que é preciso?
VIN:Quero patentear um objeto, quais são as condições necessárias?
R:Para que um invento seja patenteável terão que estar reunidas, à partida, três condições: Ser novo, i.e., não estar compreendido no estado da técnica Ser susceptível de aplicação industrial, ou seja, poder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou agricultura Implicar actividade inventiva, i.e. não deve, para um perito na especialidade, resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:O que não pode ser objecto de patente?
VG1:O que não pode ser patenteado?
VG2:O que não pode ser patenteado?
VIN:O que não é possível patentear?
VIN:O que não se pode registar numa patente?
VIN:O que não é elegível para uma patente?
VIN:O que não pode ser considerado objecto de patente?
VIN:O que não é definido por objecto de patente?
VIN:O que é que um objecto de patente não pode ser?
R:Não podem ser objecto de patente: As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares; As criações estéticas; Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo; As apresentações de informação; Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos. Também não se podem proteger as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:O que é o Pedido Provisório de Patente?
VG1:O que é o Pedido de Patente Provisório?
VG2:O que é o Pedido de Patente Interino?
VIN:Em que consiste o Pedido Provisório de Patente?
VIN:Qual é a definição de Pedido Provisório de Patente?
VIN:Qual é o significado de Pedido Provisório de Patente?
VIN:O que se define por Pedido Provisório de Patente?
VIN:Que características possui o Pedido Provisório de Patente?
R:É uma nova forma de apresentar pedidos de patente, mais simples, fácil e acessível: Basta apresentar uma descrição da invenção, em português ou em inglês; Permite assegurar uma prioridade; É válido por um período máximo 12 meses, podendo depois ser convertido num pedido definitivo. Através do pedido provisório possibilita-se a divulgação pública da invenção simultânea à formalização de um pedido de patente.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Quais as vantagens do pedido provisório?
VG1:Quais são as vantagens da aplicação provisória?
VG2:Quais são os benefícios da aplicação provisória?
VIN:Que benefícios tem o pedido provisório?
VIN:O pedido provisório oferece que vantagens?
VIN:O que faz o pedido provisório de patente?
VIN:Quais os prós de fazer o pedido provisório?
VIN:Que vantagens estão associadas ao pedido provisório?
VIN:Que benefícios possui o pedido provisório?
R:Permite fixar a prioridade de forma imediata e sem grandes exigências formais. Permite adiar até ao máximo de 12 meses a formalização de um pedido completo de patente. Permite assegurar a confidencialidade da invenção (o pedido provisório não é publicado). Permite averiguar o estado da técnica (o pedido provisório pode servir de base a uma pesquisa). Permite reduzir o investimento inicial, concedendo ao requerente até 1 ano para avaliar a potencialidade da invenção, decidir acerca da real possibilidade de aplicação industrial ou aperfeiçoar a própria invenção (desde que a matéria esteja contemplada no pedido provisório). * Atenção! O pedido provisório não permite reivindicar a prioridade de um pedido anterior. Ainda que a maioria aceite, o pedido provisório pode não ser admissível, nalguns países, como forma de marcar a prioridade. O requerente deve sempre informar-se sobre os requisitos impostos nos países onde deseja proteger a sua invenção.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:A que necessidades responde o pedido provisório?
VG1:A quais necessidades a solicitação provisória responde?
VG2:A quais necessidades a solicitação provisória responde?
VIN:Quais as razões para fazer um pedido provisório de patente?
VIN:Porquê fazer um pedido provisório de patente?
VIN:O pedido provisório resolve que necessidades?
VIN:O pedido provisório responde a que necessidades?
VIN:Sobre que necessidades se deve fazer o pedido provisório?
VIN:A que tipo de necessidades responde o pedido provisório?
R:Falta de financiamento imediato para avançar com um pedido completo; Falta de tempo para avaliar a potencialidade da invenção; Falta de tempo para formalizar um pedido integral de patente, perante a necessidade de proceder a uma divulgação iminente da invenção. * Atenção! Limitaram-se os casos em que pode ser feita a divulgação da invenção antes da apresentação do pedido (divulgações não oponíveis); O prazo máximo para apresentar o pedido foi reduzido de 12 para 6 meses; Deixou de ser admissível a divulgação através de concursos, exposições, feiras, etc., passando apenas a ser admitida a divulgação em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção relativa às Exposições Internacionais.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Como apresentar o pedido provisório?
VG1:Como apresentar a solicitação provisória?
VG2:Como enviar a inscrição provisória?
VIN:Como fazer um pedido provisório de patente?
VIN:O pedido provisório deve ser apresentado de que maneira?
VIN:Que características deve o pedido provisório ter?
VIN:Como é feita a apresentação do pedido provisório?
VIN:Como deve ser apresentado o pedido provisório?
VIN:O que é necessário para apresentar o pedido provisório?
R:Basta apresentar a identificação completa do requerente; Basta entregar, em português ou inglês, um documento que descreva a invenção (por exemplo, um paper científico);* Basta efectuar o pagamento de uma taxa reduzida; * Atenção! O documento deve descrever o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria O pedido provisório não produz efeito útil se for redigido de forma demasiado simplificada, vaga ou abrangente. O documento apresentado deve exibir todas as características técnicas que serão depois reivindicadas no pedido definitivo.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Depois de apresentado o pedido provisório, quais os passos seguintes?
VG1:Depois de enviar a inscrição provisória, quais são as próximas etapas?
VG2:Depois de enviar a inscrição provisória, quais são as próximas etapas?
VIN:O que fazer depois de apresentar o pedido provisório?
VIN:Quais os passos seguintes após apresentar o pedido provisório?
VIN:Apresentei o pedido provisório. O que devo fazer agora?
VIN:Após apresentar o pedido provisório, quais são os passos seguintes?
VIN:Quais os passos seguintes à apresentação do pedido provisório?
VIN:Quais os passos que sucedem a apresentação do pedido provisório?
R:INPI envia ao requerente um relatório de pesquisa com informação sobre o estado da técnica naquele momento (se o relatório for solicitado). Antes de esgotados os 12 meses, o requerente deve solicitar a conversão do pedido provisório num pedido definitivo de patente.* * Atenção! O INPI pode avisar o termo do prazo, mas a falta de aviso não constitui justificação para a não conversão atempada. Se o pedido não for convertido dentro do prazo, o requerente perde todos os benefícios e o pedido é considerado como tendo sido objecto de desistência.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Como se converte um pedido provisório em pedido definitivo?
VG1:Como uma ordem provisória se torna uma ordem definitiva?
VG2:Como uma ordem provisória se torna uma ordem definitiva?
VIN:Como transformar um pedido provisório para pedido definitivo?
VIN:Como apresentar um pedido definitivo, tendo já apresentado um pedido provisório?
VIN:Como tornar o pedido provisório em definitivo?
VIN:Como converter um pedido provisório em pedido definitivo?
VIN:Quais os passos para converter um pedido provisório em pedido definitivo?
VIN:Como devo proceder para converter um pedido provisório em pedido definitivo?
VIN:O que devo fazer de forma a converter um pedido provisório em pedido definitivo?
R:Basta apresentar, em português, todos os documentos necessários à instrução de um pedido de patente (as reivindicações, as descrições, os desenhos, o resumo);* * Atenção! O pedido definitivo que resulte da conversão não pode conter matéria não incluída no pedido provisório. O pedido provisório, se for muito restrito, limita o âmbito de protecção da patente. Se no pedido definitivo forem apresentadas reivindicações sem correspondência na descrição entregue aquando do pedido provisório, a prioridade conta-se da data de apresentação das reivindicações que incluam matéria nova.  Basta efectuar o pagamento da taxa correspondente a um pedido definitivo de patente.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:E depois de convertido o pedido provisório?
VG1:E depois de converter a ordem provisória?
VG2:E depois de converter a ordem provisória?
VIN:O que acontece depois do pedido provisório ser convertido?
VIN:O que acontece quando o pedido provisório é convertido?
VIN:O pedido provisório foi convertido. E agora?
VIN:Após converter o pedido provisório como devo proceder?
VIN:O pedido provisório foi convertido e agora?
VIN:O que faço depois de convertido o pedido provisório?
R:Depois de requerida a conversão, seguem-se os trâmites normais de um pedido de patente. A duração da patente (20 anos) é contada da data da apresentação do pedido provisório e não da conversão em definitivo.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Quanto custa um pedido de patente?
VG1:Quanto custa um pedido de patente?
VG2:Quanto custa um pedido de patente?
VIN:Quanto pagar por um pedido de patente?
VIN:Quanto é necessário pagar por um pedido de patente?
VIN:Qual é o preço de um pedido de patente?
VIN:Qual o preço de um pedido de patente?
VIN:Qual a despesa de fazer um pedido de patente?
VIN:Quanto tenho de desembolsar para fazer um pedido de patente?
R:Deve ser consultada a tabela de taxas do INPI.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Quanto tempo demora a concessão de uma patente?
VG1:Quanto tempo leva para conceder uma patente?
VG2:Quanto tempo leva para conceder uma patente?
VIN:Qual o tempo de espera para uma patente?
VIN:Qual o tempo de demora de uma concessão de uma patente?
VIN:Quanto tempo pode levar a obtenção de uma patente?
VIN:Quanto tempo tenho de esperar antes de me ser concedida uma patente?
VIN:Qual o tempo de espera para me ser concedida uma patente?
VIN:Antes de me ser concedida uma patente quanto tempo tenho de esperar?
R:O tempo mínimo para a concessão de um pedido de patente nacional é de 21 meses.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Quanto tempo demora a concessão de um modelo de utilidade?
VG1:Quanto tempo leva para conceder um modelo de utilidade?
VG2:Quanto tempo leva para conceder um modelo de utilitário?
VIN:Qual o período de espera para obter a concessão do modelo de utilidade?
VIN:Qual o tempo de demora de uma concessão de modelo de utilidade?
VIN:Quanto tempo pode levar a obtenção de um modelo de utilidade?
VIN:Quanto tempo tenho de esperar antes de me ser concedido um modelo de utilidade?
VIN:Qual o tempo de espera para me ser concedido um modelo de utilidade?
VIN:Antes de me ser concedida um modelo de utilidade quanto tempo tenho de esperar?
R:O tempo mínimo para a concessão de um pedido de modelo de utilidade é de nove meses.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?
VG1:O que posso fazer se meu pedido for recusado?
VG2:O que posso fazer se meu pedido for recusado?
VIN:O meu pedido foi recusado. O que é que faço?
VIN:Como posso agir se o meu pedido não for aceite?
VIN:Que caminho posso seguir se o meu pedido não for aprovado?
VIN:Se o meu pedido nao for aceite o que posso fazer?
VIN:Em caso de recusa do meu pedido o que posso fazer?
VIN:Como devo fazer caso o meu pedido seja recusado?
R:Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação. O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral consulte o site do ARBITRARE.
SS:04_marcas e patentes
SSS:046_Patentes e Modelos de Utilidade.txt
P:A minha patente foi concedida e agora?
VG1:Minha patente foi concedida e agora?
VG2:Minha patente foi concedida e agora?
VIN:O que fazer após obter a concessão da patente?
VIN:É necessário fazer algo após a concessão da patente?
VIN:Depois da concessão da patente, o que devo fazer?
VIN:Obti a minha patente e agora?
VIN:Agora que recebi a minha patente o que tenho de saber?
VIN:O que faço agora que tenho a minha patente?
R:Deverá ter sempre em atenção o pagamento das anuidades da sua patente. Não esqueça que a mesma só se mantém em vigor se efectuar estes pagamentos. O custo do pagamento das taxas aumenta ao longo do tempo e pode ser consultado no INPI.
SS:05_impostos e contribuicoes
SSS:051_Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.txt
P:Quem são os sujeitos passivos de IRC?
VG1:Quem são os contribuintes do IRC?
VG2:Quem são os contribuidores do IRC?
VIN:No âmbito do IRC quem são os sujeitos passivos?
VIN:Quais são os sujeitos passivos de IRC?
VIN:Relativamente ao IRC quais os sujeitos passivos?
VIN:Quem é sujeito passivo de IRC?
VIN:No âmbito do IRC quem é sujeito passivo?
VIN:Quais os sujeitos passivos de IRC?
VIN:Sou um sujeito passivo de IRC?
VIN:Faço parte dos sujeitos passivos de IRC?
VIN:Eu sou um sujeito passivo de IRC?
VIN:como sei quem sao os sujeitos passivos de IRC?
VIN:Como sei se sou sujeito passivo de IRC?
R:No âmbito da incidência subjectiva do IRC, são definidos, no art.º 2.º do C.I.R.C., os seguintes sujeitos passivos: Residentes com personalidade jurídica: Sociedades Comerciais; Sociedades Civis sob a Forma Comercial; Cooperativas; Outras pessoas colectivas, de direito público ou privado. Residentes sem personalidade jurídica: Heranças jacentes; Sociedades irregulares; Associações e sociedades civis; Fundos de Investimentos. Não residentes com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos estejam sujeitos a IRS.
SS:05_impostos e contribuicoes
SSS:051_Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.txt
P:Quais são os rendimentos sujeitos a IRC?
VG1:Quais são os rendimentos sujeitos ao IRC?
VG2:Quais são os rendimentos sujeitos ao IRC?
VIN:Que rendimentos estão sujeitos a IRC?
VIN:Os meus rendimentos estão sujeitos a IRC?
VIN:Sobre quais rendimentos é que tenho de pagar IRC?
VIN:Que rendimentos são sujeitos a IRC
VIN:Sobre quais rendimentos tenho de pagar IRC?
VIN:Sobre que rendimentos tenho de pagar IRC?
VIN:Tenho de pagar IRC?
VIN:Como é que sei se um redimento é sujeito a IRC?
VIN:Quais os tipo de rendimentos sujeitos a IRC?
VIN:Que tipo de rendimentos são sujeitos a IRC?
R:O art.º 3.º do C.I.R.C. define a incidência objectiva deste imposto. Neste sentido, estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos: Lucro auferido pelas entidades residentes com personalidade jurídica, que exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola; Rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias de IRS, assim como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito – rendimentos auferidos por residentes que não exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola; Lucro imputável às entidades não residentes, com estabelecimento estável; Rendimentos das diversas categorias de IRS auferidos pelas entidades não residentes, que não tenham estabelecimento estável (EE) ou cujos rendimentos não são imputáveis ao EE.
SS:05_impostos e contribuicoes
SSS:051_Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.txt
P:Qual o período de tributação no âmbito do IRC?
VG1:Qual é o período tributário do IRC?
VG2:Qual é o período de tributação do IRC?
VIN:Existe um período de tributação do IRC. Qual?
VIN:Qual é o período de tributação no âmbito do IRC?
VIN:Qual o período de tributação do IRC?
VIN:A que corresponde o período de tributação do IRC?
VIN:O período de tributação do IRC corresponde ao ano civil?
VIN:Qual o período de tributação comum no âmbito do IRC?
VIN:Qual o período de tributação normal do IRC?
VIN:Quando decorre o período de tributação do IRC?
VIN:Quais as datas de tributação no âmbito do IRC?
VIN:Quando é que tenho de fazer a tributação no âmbito do IRC?
VIN:Até quando é que tenho de fazer a tributação no âmbito do IRC?
R:As entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável devem entregar uma Declaração Anual, Modelo 22 de IRC. No caso das entidades não residentes sem estabelecimento estável, o período de tributação é variável em função das categorias. Para mais informações consulte art.º 80.º e art.º 112º. do C.I.R.C.
SS:05_impostos e contribuicoes
SSS:051_Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.txt
P:Como é definido o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
VG1:Como o conceito de estabelecimento permanente é definido no IRC?
VG2:Como é definido o conceito de estabelecimento permanente no IRC?
VIN:No âmbito do IRC, como é definido um estabelicimento estável?
VIN:Como é definido o conceito de estabelecimento estável do IRC?
VIN:Como se define o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC
VIN:Qual é a definição de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
VIN:No âmbito do IRC, qual é a definição de estabelicimento estável?
VIN:Qual a definição de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
VIN:No âmbito do IRC, qual a definição de um estabelicimento estável?
VIN:No âmbito do IRC, qual a definição de estabelicimento estável?
VIN:Qual a definição de estabelecimento estável do IRC?
VIN:Qual a definição de um estabelecimento estável do IRC?
VIN:Qual é a definição de estabelecimento estável do IRC?
VIN:Qual é a definição de um estabelecimento estável do IRC?
VIN:De que se trata estabelecimento estável no âmbito do IRC?
VIN:Qual e o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
VIN:Como é que sei o que é o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
VIN:O conceito de estabelecimento estável, no âmbito do IRC, é definido como?
R:De uma forma geral considera-se como estabelecimento estável qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Em determinadas situações em que os trabalhos sejam temporários, só se considera que existe estabelecimento estável se a actividade a desenvolver exceder seis meses de duração. Também se considera que existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja agente independente (art.º 7.º C.I.R.C.), actue em território português por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa.
SS:05_impostos e contribuicoes
SSS:051_Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.txt
P:O IRC prevê diferentes Regimes de Tributação. Quais?
VG1:O IRC prevê diferentes regimes fiscais. Que são?
VG2:O IRC prevê diferentes regimes tributários. O que eles são?
VIN:Quais os diferentes Regimes de Tributação que o IRC prevê?
VIN:Quais é que são os Regimes de Tributação que o IRC prevê?
VIN:Quais os Regimes de Tributação que o IRC prevê?
VIN:Quais são os Regimes de Tributação previstos pelo IRC?
VIN:O IRC prevê quais Regimes de Tributação?
VIN:Que Regimes de Tributação é que o IRC prevê?
VIN:Que Regimes de Tributação são previstos pelo IRC?
VIN:Quais são os diferentes Regimes de Tributação do IRC?
VIN:O IRC prevê diferentes Regimes de Tributação. Quais são estes?
R:Regime geral; Regimes especiais: Regime de transparência fiscal (art.º 6.º C.I.R.C.); Regime simplificado (art.º 53.º C.I.R.C.); Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (art.º 63.º, 64.º e 65.º do C.I.R.C.). Regime de isenção temporária (art.º 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais); Regime de isenção definitiva (art.º 9.º a 14.º do C.I.R.C.); Regimes de redução de taxa.
SS:05_impostos e contribuicoes
SSS:051_Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.txt
P:Em que situações se aplica a tributação autónoma?
VG1:Em que situações se aplica a tributação autônoma?
VG2:Em que situações se aplica a tributação autônoma?
VIN:Em que contexto é aplicada a tributação autónoma?
VIN:Quando é aplicada a tributação autónoma?
VIN:Quando são aplicadas tributações autónomas?
VIN:Quando é que se aplica a tributação autónoma?
VIN:Quais as situações em que a tributação autónoma é aplicada?
VIN:Quais as ocasiões em que são aplicadas tributações autónomas?
VIN:Quais os cenários de aplicação de tributações autónomas?
VIN:As tributações autónomas são aplicadas em que situações?
VIN:A tributação autónoma é aplicada em que condições?
VIN:A tributação autónoma aplica-se em que situações?
VIN:A tributação autónoma aplica-se em diferentes situações. Quais?
VIN:Quais as situações em que se aplica a tributação autónoma?
R:De uma forma geral, são tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação. São também tributadas autonomamente, à mesma taxa, as despesas relativas a ajudas de custo e com compensações ao trabalhador pela deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, à excepção da parte em que exista tributação em sede de IRS. Os encargos não dedutíveis (art.º 42º do C.I.R.C.) suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam são também tributados autonomamente.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Sou empresário. Posso obter algum apoio técnico do IEFP?
VG1:Eu sou um homem de negócios. Posso obter algum suporte técnico do IEFP?
VG2:Eu sou um homem de negócios. Posso obter suporte técnico do IEFP?
VIN:Sou dono de uma empresa. É possível obter algum apoio técnico do IEFP?
VIN:Posso obter algum apoio técnico do IEFP sendo empresário?
VIN:Tenho uma empresa. Que tipo de apoio técnico oferece o IEFP?
VIN:Por ser empresário posso obter algum apoio técnico do IEFP?
VIN:O IEFP fornece apoio técnico a empresários?
VIN:Sendo empresário é possível obter algum apoio técnico do IEFP?
R:O IEFP pode proporcionar-lhe, para além dos apoios financeiros que atribui no âmbito de um conjunto de programas e medidas activas de emprego, alguns apoios técnicos, designadamente, nos domínios de: Apoio ao recrutamento e selecção de pessoal; Apoio à formação profissional dos seus trabalhadores; Apoio à formação e integração de futuros trabalhadores; Consultoria e formação em gestão de pequenas empresas. Para mais informações sobre as condições em que pode beneficiar destes apoios, deverá dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Estou a pensar contratar mais pessoal para a minha empresa. Que apoios financeiros o IEFP me pode proporcionar?
VG1:Estou pensando em contratar mais funcionários para a minha empresa. Que apoio financeiro o IEFP pode me fornecer?
VG2:Estou pensando em contratar mais funcionários para minha empresa. Que apoio financeiro o IEFP pode me fornecer?
VIN:Estou a pensar contratar novos funcionários para a minha empresa. Posso receber algum tipo de ajuda financeira por parte do IEFP?
VIN:Caso contrate mais pessoas para trabalhar na minha empresa, o IEFP fornece algum tipo de ajuda financeira?
VIN:O IEFP proporciona algum apoio financeiro caso empregue mais pessoal na minha empresa?
VIN:Se contratar mais pessoal para a minha empresa é possível obter apoios financeiros por parte do IEFP?
VIN:Existem apoios financeiros do IEFP por contratar mais pessoal para a minha empresa?
VIN:O IEFP fornece apoios financeiros se contratar mais pessoal para a minha empresa?
R:O IEFP, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, proporciona um conjunto de apoios à contratação para empresas que promovam a criação líquida de postos de trabalho, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro. Estes apoios são, no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (de carácter temporário), majorados e alargados em termos dos seus potenciais beneficiários. No âmbito dos Planos de Intervenção de âmbito Regional, foram também definidas majorações dos apoios à contratação e/ou alargado o âmbito dos destinatários deste tipo de apoios - pelo que deve consultar a informação sobre estes Planos para confirmar se o concelho em que a sua empresa está estabelecida é abrangido por estes apoios adicionais. Pode ainda beneficiar de um conjunto de apoios, técnicos e financeiros à contratação de pessoas com deficiência para a promoção da sua integração no mercado normal de trabalho. Para mais informações, contacte o Centro de Emprego da sua área.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Sou jovem e nunca estive empregado. Gostaria de criar a minha própria empresa. O IEFP pode ajudar-me?
VG1:Sou jovem e nunca trabalhei. Eu gostaria de começar minha própria empresa. O IEFP pode me ajudar?
VG2:Sou jovem e nunca trabalhei. Eu gostaria de começar minha própria empresa. O IEFP pode me ajudar?
VIN:Sou jovem e nunca tive um emprego. Gostaria de formar a minha própria empresa. O IEFP pode ajudar-me?
VIN:Pode o IEFP auxiliar-me caso eu crie a minha própria empresa e seja um jovem que nunca teve um emprego?
VIN:Mesmo sendo jovem e nunca ter estado empregado, pretendo fundar a minha própria empresa. O IEFP oferece algum tipo de ajuda?
VIN:Sou jovem e não tenho experiencia profissional e gostaria de criar a minha própria empresa. Posso receber ajuda do IEFP?
VIN:Pretendo criar a minha própria empresa mas sou jovem e nunca estive empregado. O IEFP pode auxiliar-me?
VIN:O IEFP pode ajudar-me a criar a minha própria empresa mesmo sendo jovem e nunca tendo estado empregado?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para os jovens à procura do primeiro emprego que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Estou desempregado. Pretendo criar o meu próprio emprego. O IEFP tem apoios para a minha situação?
VG1:Eu estou desempregado. Eu pretendo criar meu próprio trabalho. O IEFP tem suporte para a minha situação?
VG2:Estou desempregado. Eu pretendo criar meu próprio trabalho. O IEFP apóia minha situação?
VIN:Que apoios tem o IEFP para alguém que esteja desempregado e queira criar o prórpio emprego?
VIN:Existem apoios por parte do IEFP para alguém desempregado que queira criar o próprio emprego?
VIN:Quero criar o meu próprio emprego mas estou desempregado. Que apoios pode o IEFP fornecer para a minha situação?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Se for beneficiário de prestações de desemprego pode ainda candidatar-se a apoios específicos que lhe são proporcionados no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade, encaminhando-o para a solução que se revele mais adequada ao seu caso.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Sou beneficiário do subsídio de desemprego, mas gostaria de abrir o meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VG1:Sou beneficiário de benefícios de desemprego, mas gostaria de começar meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VG2:Sou beneficiário de um subsídio de desemprego, mas gostaria de iniciar meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VIN:O IEFP tem algum apoio para pessoas beneficiárias de subsídio de desemprego que querem abrir o seu próprio negócio?
VIN:Beneficio de subsídio de desemprego, no entanto gostaria de abrir o meu próprio negócio. Será que o IEFP tem algum apoio para a minha situação?
VIN:Sou beneficiário de subsídio de desemprego, mas desejo abrir o meu próprio negócio. Pode o IEFP ajudar-me?
VIN:Quero abrir o meu proprio negocio e sou beneficiario do subsídio de desemprego. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
VIN:Para alguém que seja beneficiário do subsídio de desemprego e queira abrir o próprio negócio, o IEFP tem algum apoio?
VIN:Existem apoios específicos por parte do IEFP para alguém que seja beneficiário do subsídio de desemprego e queira abrir o próprio negócio?
R:No âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, o IEFP pode proporcionar apoios específicos a projectos de criação de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, contacte o Centro de Emprego da sua área de residência, onde encontrará apoio especializado na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade e o encaminhamento para a solução mais adequada ao seu caso.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Sou empresário e pretendo dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção. Poderei obter algum apoio do IEFP?
VG1:Sou empreendedor e pretendo dar oportunidades de emprego a pessoas com maiores dificuldades de inserção. Posso obter apoio do IEFP?
VG2:Sou empreendedor e pretendo dar oportunidades de emprego a pessoas com maiores dificuldades de integração. Posso obter suporte do IEFP?
VIN:Posso obter apoio do IEFP sendo empresário e pretendendo dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção?
VIN:Sou empresário e pretendo dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas deinserção. De que forma posso receber apoio do IEFP?
VIN:Sou empresário e pretendo dar oportunidade de emprego a pessoas com especiais dificuldades de inserção, poderei receber algum apoio do IEFP?
VIN:Existem apoios do IEFP para empresarios que queiram dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção?
VIN:O IEFP tem apoios para empresarios que queiram dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção?
VIN:Por ser empresário e pretender dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção, o IEFP poderá fornecer algum apoio?
R:O IEFP pode proporcionar-lhe apoio, quer financeiro quer técnico, na contratação de pessoas com especiais dificuldades de inserção, através de programas e medidas específicos, designadamente no âmbito do Mercado Social de Emprego ou do Programa Vida-Emprego, ou ainda programas e medidas dirigidos especificamente à integração de pessoas com deficiência.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:O que devo fazer no caso de me deparar com uma barreira comercial num mercado externo?
VG1:O que devo fazer se encontrar uma barreira comercial em um mercado externo?
VG2:O que devo fazer se encontrar uma barreira comercial em um mercado externo?
VIN:Caso me depare com uma barreira comercial num mercado externo, o que me é aconselhado fazer?
VIN:O que devo fazer caso me defronte com um obstáculo comercial num mercado externo?
VIN:Como devo proceder caso me depare com um obstáculo comercial num mercado externo?
VIN:Ao deparar me com uma barreira comercial num mercado externo, como devo proceder?
VIN:Como devo agir no caso de me deparar com uma barreira comercial num mercado externo?
VIN:Como devo proceder se me deparar com uma barreira comercial num mercado externo?
R:As empresas poderão deparar-se com barreiras/entraves à exportação, especialmente a nível regulamentar. Os casos devem ser reportados à AICEP, para que esta possa analisar formas de apoio para resolução dos entraves reportados.
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SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Quero começar a exportar / dar início ao processo de internacionalização da minha empresa. Que apoios posso obter?
VG1:Quero começar a exportar / iniciar o processo de internacionalização da minha empresa. Que apoio posso obter?
VG2:Quero começar a exportar / iniciar o processo de internacionalização da minha empresa. Que apoio posso obter?
VIN:Que apoios estão disponiveis caso eu exporte / dê inicio ao processo de internacionalização da minha empresa?
VIN:Que apoios posso obter uma vez que desejo começar a exportar / dar inicio ao processo de internacionalização da minha empresa?
VIN:Gostaria de começar a exportar / dar início ao processo de internacionalização da minha empresa. Que apoios estão disponiveis?
VIN:Que apoios posso obter se quiser começar a exportar / dar início ao processo de internacionalização da minha empresa?
VIN:Existem apoios por começar a exportar / dar início ao processo de internacionalização da minha empresa?
VIN:Pretendo começar a exportar / dar início ao processo de internacionalização da minha empresa. Que apoios me podem ser fornecidos?
R: A AICEP Portugal Global é o parceiro das empresas portuguesas que queiram alargar a sua atividade para os mercados externos e proporciona diversos tipos de apoio: Fornecendo informação sobre mercados; Ajudando a capacitar a sua empresa, para abordar os mercados com sucesso; Desenvolvendo ações promocionais para estimular negócios; Identificando, diariamente, novas oportunidades de negócios internacionais; Identificando projetos internacionais em curso a que a sua empresa pode concorrer; Selecionando os melhores eventos promocionais para a sua empresa; Procurando potenciais importadores, para os seus produtos ou serviços, nos vários mercados. As listas de importadores podem ser solicitadas através do endereço aicep@portugalglobal.pt. b) Adicionalmente, pode ainda dispor de apoios financeiros no âmbito do QREN.
SS:07_apoios e incentivos
SSS:070_Apoios e Incentivos.txt
P:Quais os incentivos ao investimento das empresas do QREN?
VG1:Quais são os incentivos ao investimento das empresas QREN?
VG2:Quais são os incentivos ao investimento para as empresas QREN?
VIN:Ao investir nas empresas do QREN, que incentivos estão disponíveis?
VIN:Que apoios são oferecidos ao investimento das empresas do QREN?
VIN:Mediante o investimento nas empresas do QREN, que apoios existem?
VIN:Ao investir nas empresas do QREN, que incentivos existem?
VIN:Existem incentivos para investir nas empresas do QREN?
VIN:Que incentivos existem para investir nas empresas do QREN?
R:Para o período 2007/2013, o Sistema de Incentivos ao Investimento das Empresas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) disponibiliza os seguintes programas de apoio: Programa Operacional Temático Factores de Competitividade (COMPETE); Programa Operacional Regional do Norte; Programa Operacional Regional do Centro; Programa Operacional Regional de Lisboa; Programa Operacional Regional do Alentejo; Programa Operacional Regional do Algarve; Programa SIM - Soluções Integradas para a Modernização. Os Regulamentos Específicos de cada um dos Sistemas de Incentivos subordinam-se ao conjunto de normas estabelecidas no Enquadramento Nacional de Sistemas de Incentivos ao Investimento nas Empresas (Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto).
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:O que é uma factura electrónica?
VG1:O que é uma fatura eletrônica?
VG2:O que é uma fatura eletrônica?
VIN:Em que consiste uma factura electrónica?
VIN:Qual a diferença entre uma factura e uma factura electrónica?
VIN:Factura electrónica é o quê?
VIN:O que define uma factura electrónica?
VIN:Qual a definição de fatura electrónica?
VIN:No que consiste uma fatura electrónica?
R:Uma factura é um documento comercial cuja emissão é, em regra, obrigatória para todos os transmissores de bens ou prestadores de serviços, sendo um elemento essencial para o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), na medida em que confere aos adquirentes dos bens ou aos destinatários dos serviços um direito de crédito perante o Estado, que se consubstancia no exercício do direito à dedução do imposto nela incorporado. A factura electrónica é o mesmo documento comercial, mas reduzido a um formato electrónico, isto é, "desmaterializado". A factura electrónica tem o mesmo valor que a factura em papel, desde que contenha as menções obrigatórias para qualquer factura, e satisfaça as condições exigidas na lei para garantir a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:O que é o Intercâmbio Electrónico de Dados?
VG1:O que é Intercâmbio Eletrônico de Dados?
VG2:O que é o Intercâmbio Eletrônico de Dados?
VIN:Em que consiste o Intercâmbio Electrónico de Dados?
VIN:O que é o EDI?
VIN:O que é o IED?
VIN:O que define o Intercâmbio Electrónico de Dados?
VIN:Qual a definição do Intercâmbio Electrónico de Dados?
VIN:No que consiste o Intercâmbio Electrónico de Dados?
R:O Intercâmbio Electrónico de Dados (IED) frequentemente referido pelo acrónimo EDI (de Electronic Data Interchange), designa a troca de dados entre o sistema informático de uma parte e o do seu contratante.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:É necessário aguardar por um diploma regulamentar para começar a implantar a factura electrónica?
VG1:É necessário aguardar que um diploma regulamentar comece a implementar a fatura eletrônica?
VG2:É necessário aguardar que um diploma regulamentar comece a implementar a fatura eletrônica?
VIN:Deve-se ter um diploma regulamentar para começar a implantar a factura electrónica?
VIN:É preciso esperar por um diploma regulamentar para que as empresas adiram a um sistema de factura electrónica?
VIN:É preciso ter um diploma regulamentar para que as empresas adiram a um sistema de factura electrónica?
VIN:É necessário esperar por um diploma regulamentar de forma a começar a implantar a factura electrónica?
VIN:Para começar a implantar a factura electrónica, é necessário aguardar por um diploma regulamentar?
VIN:De forma a começar a implantar a factura electrónica, é necessário aguardar por um diploma regulamentar?
R:Não é necessário qualquer diploma regulamentar para que as empresas adiram, em Portugal, a um sistema de factura electrónica. A nossa lei, tal como a directiva da União Europeia que adapta para o direito nacional, devolve a iniciativa daquela opção às empresas. Se bem que o essencial do regime da factura electrónica se encontre já no Código do IVA, tal não invalida que o Estado possa editar normas complementares que, de alguma forma, tornem ainda mais claro o regime legal em vigor, tal como já antecipado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 256/2003. Neste sentido, foi já aprovado, em Conselho de Secretários de Estado, um diploma regulamentar que explicita os requisitos de emissão e arquivo de facturas electrónicas, bem como os poderes de fiscalização da Administração Tributária relativamente aos sistemas de Facturação Electrónica.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Qual o valor probatório da factura electrónica?
VG1:Qual é o valor probatório da fatura eletrônica?
VG2:Qual é o valor probatório da fatura eletrônica?
VIN:A factura electrónica tem algum valor probatório?
VIN:Que valor probatório pode ter a factura electrónica?
VIN:A lei fixa condições para que uma factura electrónica tenha valor probatório?
VIN:Qual é o valor probatório da factura electrónica?
VIN:Em relação á factura electrónica, qual o seu valor probatório?
VIN:Em relação a valor probatório, qual o valor da factura electrónica?
R:A questão não se coloca em termos de valor probatório. Enquanto para muitos documentos electrónicos a lei fixa as condições para que tenham tal valor probatório, no que respeita à factura electrónica, a lei afirma claramente a sua equivalência à factura em papel, desde que cumpridos os requisitos gerais a que deve obedecer qualquer factura, acrescidos dos requisitos específicos para a factura electrónica.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Qualquer sujeito passivo pode optar por emitir, por via electrónica, as suas facturas ou documentos equivalentes?
VG1:Qualquer sujeito passivo pode optar por emitir suas faturas ou documentos equivalentes eletronicamente?
VG2:Qualquer sujeito passivo pode optar por emitir suas faturas ou documentos equivalentes eletronicamente?
VIN:Qualquer sujeito passivo pode optar por emitir, por via electrónica, os seus documentos ou facturas equivalentes?
VIN:Pode qualquer sujeito passivo pode optar por emitir as suas facturas ou documentos equivalentes, por via electrónica?
VIN:É possível emitir por via electrónica facturas ou documentos equivalentes por qualquer sujeito passivo?
R:Sim. Os sujeitos passivos podem, sob reserva de aceitação do destinatário, emitir facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante uma assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Que meios electrónicos podem ser utilizados para enviar facturas electrónicas?
VG1:Quais meios eletrônicos podem ser usados para enviar faturas eletrônicas?
VG2:Quais meios eletrônicos podem ser usados para enviar faturas eletrônicas?
VIN:As facturas electrónicas podes ser enviadas a partir de quais meios electrónicos?
VIN:Através de quais meios electrónicos se podem enviar facturas electrónicas?
VIN:Quais os meios electrónicos usados para enviar facturas electrónicas?
VIN:Que meios electrónicos podem ser utilizados para efetuar o envio de facturas electrónicas?
VIN:Quais os meios electrónicos que podem ser utilizados para enviar facturas electrónicas?
VIN:No envio de facturas electrónicas, que meios electrónicos podem ser usados?
R:Existe alguma tendência para confundir os meios electrónicos de transmissão utilizados com a forma dos documentos transmitidos. Desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo mediante assinatura electrónica avançada nos termos do ponto 2 do art.º 2.º da Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999 ou intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como vem definido na Recomendação 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, poderão ser utilizados quaisquer meios electrónicos de transmissão disponíveis.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Pode enviar-se facturas electrónicas por correio electrónico?
VG1:Você pode nos enviar faturas eletrônicas por e-mail?
VG2:Você pode nos enviar faturas eletrônicas por e-mail?
VIN:Pode-se usar correio electrónico para envivar facturas electrónicas?
VIN:É possível enviar facturas electrónicas através de correio electrónico?
VIN:As facturas electrónicas podem ser enviadas por correio electrónico?
VIN:Pode enviar-se facturas electrónicas por meio de correio electrónico?
VIN:É possível enviar facturas electrónicas por correio electrónico?
VIN:Pode usar-se o correio electrónico para enviar facturas electrónicas?
R:Sim, desde que aposta uma assinatura electrónica avançada na factura electrónica. No entanto que fique claro que a introdução de dados no corpo da mensagem de correio electrónico não é aceite como factura electrónica nos termos da lei.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Em que formato deve ser transmitida a factura electrónica?
VG1:Em que formato a fatura eletrônica deve ser transmitida?
VG2:Em que formato a fatura eletrônica deve ser transmitida?
VIN:Há algum formato em que a factura electrónica deva ser transmitida?
VIN:A factura electrónica deve ser transmitida em que formato?
VIN:Deve-se transmitir a factura electrónica em que formato?
VIN:Em que formato pode uma factura electrónica ser transmitida?
VIN:Qual o formato em que deve ser transmitida a factura electrónica?
VIN:Existe algum formato específico que uma factura electrónica deve seguir?
R:Quando a transmissão da factura electrónica for efectuada recorrendo ao intercâmbio electrónico de dados (EDI) qualquer formato, desde que acordado entre as partes num contrato previamente efectuado, é aceitável. No caso de se recorrer à assinatura electrónica avançada, qualquer formato é válido. Como referido anteriormente, em ambos os casos deve-se garantir a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Recorrendo os sujeitos passivos à emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica deverão ser conservadas, em suporte papel, listagens das facturas emitidas e recebidas?
VG1:Os contribuintes devem emitir faturas ou documentos equivalentes eletronicamente, as listas de faturas emitidas e recebidas devem ser mantidas em papel?
VG2:Os contribuintes devem emitir faturas ou documentos equivalentes eletronicamente, as listas de faturas emitidas e recebidas devem ser mantidas em papel?
VIN:Recorrendo os sujeitos passivos à emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica deverão ser conservadas as listagens das facturas emitidas e recebidas em suporte papel?
VIN:Caso os sujeitos passivos recorram à emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica deverão ser conservadas, em suporte papel, listagens das facturas emitidas e recebidas?
VIN:Deverão ser conservadas, em suporte papel, listagens das facturas emitidas e recebidas caso os sujeitos passivos recorram à emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica?
R:Os sujeitos passivos que emitam ou recebam facturas ou documentos equivalentes por via electrónica deverão conservar em suporte papel listagens que as identifiquem, por cada período de tributação (mensal ou trimestral), devendo essas listagens conter, nomeadamente, a identificação das facturas (números e data), a identificação e NIF (número de identificação fiscal) do emissor e do receptor, montante de IVA liquidado e o montante total da factura (n.º3 art.º 45.º e n.º 3 art.º 48.º do CIVA).
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Estabelecendo o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA que as facturas ou documentos equivalentes deverão ser emitidos em duplicado, como deverá ser entendida tal obrigatoriedade num quadro de emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica?
VG1:Estabelecendo o parágrafo 5 do artigo 35 da CIVA que faturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos em duplicado, como essa obrigação deve ser entendida em uma estrutura para a emissão de faturas ou documentos equivalentes eletronicamente?
VG2:Estabelecendo o parágrafo 5 do artigo 35 da CIVA que faturas ou documentos equivalentes devem ser emitidos em duplicado, como essa obrigação deve ser entendida em uma estrutura para a emissão de faturas ou documentos equivalentes eletronicamente?
VIN:Como deve ser entendida a obrigatoriedade estabelecida no ponto n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, que as facturas ou documentos equivalentes deverão ser emitidos em duplicado, num quadro de emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica?
VIN:Num quadro de emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, como deve ser entendido o ponto n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, onde diz que as facturas ou documentos equivalentes deverão ser emitidos em duplicado?
VIN:Num quadro de emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, devem estes ser emitidos em duplicado como está descrito no ponto n.º 5 do art.º 35.º do CIVA?
R:Tal obrigatoriedade considera-se automaticamente cumprida com a emissão das facturas por via electrónica, na medida em que tal emissão só poderá ocorrer sob reserva de aceitação pelo destinatário, de acordo com o estabelecido no n.º 10 do art.º 35.º do CIVA. 
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:As facturas ou documentos equivalentes, emitidos por via electrónica, têm numeração sequencial própria, distinta da numeração das facturas emitidas em suporte papel, ou poder-se-á utilizar a mesma numeração sequencial para ambos os tipos de facturas?
VG1:As faturas ou documentos equivalentes, emitidos eletronicamente, têm sua própria numeração seqüencial, diferente da numeração de faturas emitidas em papel, ou a mesma numeração sequencial pode ser usada para ambos os tipos de faturas?
VG2:As faturas ou documentos equivalentes, emitidos eletronicamente, têm sua própria numeração sequencial, diferente da numeração de faturas emitida em papel, ou a mesma numeração sequencial pode ser usada para ambos os tipos de faturas?
VIN:Devem as facturas ou documentos equivalentes, emitidos por via electrónica, ter numeração sequencial distinta da numeração das facturas emitidas em suporte papel, ou poder-se-á utilizar a mesma numeração sequencial para ambos os tipos de facturas?
VIN:Devem as facturas ou documentos equivalentes, emitidos por via electrónica, ter numeração sequencial distinta da numeração das facturas emitidas em suporte papel?
VIN:Pode-se utilizar a mesma numeração sequencial para, facturas ou documentos equivalentes, emitidos por via electrónica e para facturas emitidas em suporte papel?
R:Se acordo com o estabelecido no n.º 5 art.º 35.º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes devem ser numerados sequencialmente. Como os sujeitos passivos podem emitir, simultaneamente, facturas ou documentos equivalentes em suporte papel e por via electrónica, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica devem obedecer a uma ordem sequencial distinta da dos emitidos em suporte papel, para efeitos de controlo por parte da Administração Tributária.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Ao passar a emitir facturas por via electrónica para um cliente, todos os outros documentos (p.e. relativos a débitos ou créditos) deverão também ser emitidos por via electrónica?
VG1:Ao emitir faturas eletronicamente para um cliente, todos os outros documentos (por exemplo, referentes a débitos ou créditos) também devem ser emitidos eletronicamente?
VG2:Ao emitir faturas eletronicamente para um cliente, todos os outros documentos (por exemplo, referentes a débitos ou créditos) também devem ser emitidos eletronicamente?
VIN:Ao passar a emitir facturas por via electrónica para um cliente, devem todos os outros documentos como os relativos a débitos ou créditos, ser também emitidos por via electrónica?
VIN:Devem documentos, como os relativos a débitos ou créditos, ser emitidos por via electrónica ao passar a emitir faturas por via electrónica?
VIN:Devem documentos, como os relativos a débitos ou créditos, ser emitidos por via electrónica ao adoptar a emição de faturas por via electrónica?
R:O n.º 10 do art.º 35.º do CIVA permite que os sujeitos passivos emitam as facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário. Deste modo, a emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica obriga a um acordo prévio entre as partes. Para efeitos do Código do IVA, são documentos equivalentes a factura, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. Assim sendo, existindo um acordo prévio entre as partes para a emissão de facturas por via electrónica, também os documentos que alteram ou façam remissão à factura inicial deverão ser emitidos por via electrónica.
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SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Optando os sujeitos passivos pela emissão das facturas ou documentos equivalentes por via electrónica mantém-se a obrigação de emitir em suporte papel as guias (de transporte ou de remessa) que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
VG1:Os contribuintes devem optar por emitir faturas ou documentos equivalentes eletronicamente, existe uma obrigação de emitir guias em papel (para transporte ou entrega) que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
VG2:Os contribuintes devem optar por emitir faturas ou documentos equivalentes eletronicamente. Existe uma obrigação de emitir guias em papel (para transporte ou entrega) que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
VIN:Optando os sujeitos passivos pela emissão das facturas por via electrónica mantém-se a obrigação de emitir em suporte papel as guias (de transporte ou de remessa) que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
VIN:Optando pela emissão das facturas ou documentos equivalentes por via electrónica mantém-se a obrigação de emitir em suporte papel as guias (de transporte ou de remessa) que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
VIN:Optando pela emissão das facturas por via electrónica mantém-se a obrigação de emitir em suporte papel as guias que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
R:A possibilidade prevista no n.º 10 do art.º 35.º do CIVA, de emissão das facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, não invalida que os bens em circulação tenham de ser acompanhados por documentos de transporte em suporte papel, processados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, diploma que aprovou o "Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA".
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SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Como e quem deve efectuar o arquivamento das facturas ou documentos emitidos e recebidos por via electrónica?
VG1:Como e quem deve registrar faturas ou documentos emitidos e recebidos eletronicamente?
VG2:Como e quem deve registrar faturas ou documentos emitidos e recebidos eletronicamente?
VIN:Quem e como deve ser efectuado o arquivamento de facturas ou documentos emitidos e recebidos por via electrónica?
VIN:Ao receber ou emitir facturas ou outros documentos, como e quem os deve arquivar?
VIN:Em relação ao arquivamento das facturas ou documentos emitidos, como e quem o deve efetuar?
R:De acordo com o estabelecido no n.º 4 do art.º 52.º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica são arquivadas em suporte electrónico, desde que se encontre garantido à Administração Tributária o acesso completo e em linha aos dados e esteja assegurada a integridade da origem e do conteúdo. Os sujeitos passivos são obrigados, por força do n.º 1 do art.º 52.º do CIVA, a arquivar e conservar em boa ordem, durante os 10 anos subsequentes, todas as facturas ou documentos equivalentes, emitidos e recebidos em suporte electrónico. O arquivo obrigatório pode ser feito pelo próprio ou em regime de prestação de serviços por entidades terceiras em nome e por conta do sujeito passivo desde que se cumpram os requisitos legalmente estabelecidos.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:É possível a auto-facturação de forma electrónica?
VG1:O faturamento eletrônico é possível?
VG2:A cobrança eletrônica é possível?
VIN:A via electrónica permite auto-facturação?
VIN:É possivel existir auto-facturação por via electrónica?
VIN:Se usar a via electrónica posso usufruir da auto-facturação?
VIN:É possível a auto-facturação por via electrónica?
VIN:Pode a auto-facturação ser feita de forma electrónica?
VIN:Pode a auto-facturação ser feita por via electrónica?
R:Sim, desde 1 de Janeiro de 2004 (com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro) passou a ser possível aos próprios adquirentes dos bens ou serviços emitirem as respectivas facturas. Terão, no entanto, que ser cumpridos os seguintes requisitos: existência de um acordo escrito prévio entre o transmissor dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; o adquirente dos bens ou o destinatário dos serviços terá que provar que o transmissor dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. Esta prova, no caso das facturas transmitidas por meios electrónicos, poderá ser efectuada mediante a adição de uma assinatura electrónica avançada ou por intercâmbio electrónico de dados (EDI). A responsabilidade pela veracidade do conteúdo das facturas e pelo pagamento do IVA cabe sempre ao transmissor dos bens ou ao prestador dos serviços. No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Código do IVA, o adquirente dos bens ou o destinatário dos serviços é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Se o cliente diz que não recebeu a factura, existe forma de garantir o acto de recepção?
VG1:Se o cliente disser que não recebeu a fatura, existe uma maneira de garantir o recebimento?
VG2:Se o cliente disser que não recebeu a fatura, existe uma maneira de garantir o recebimento?
VIN:Existe forma de garantir a recepção da factura caso o cliente negar que a recebeu?
VIN:É possivel garantir o acto de recepção caso o cliente disser que não recebeu a factura?
VIN:Existe alguma forma de garantir que a factura foi entregue ao cliente?
VIN:Caso o cliente diga que não recebeu a factura, existe alguma forma de garantir o acto de recepção?
VIN:Existe forma de garantir o acto de recepção de uma fatura electrónica?
VIN:É possível garantir a recepção de uma fatura electrónica?
R:Sim. Está previsto que os receptores das facturas, após a sua boa recepção, tenham que notificar o emissor (não repúdio no destino). Sendo assim, teremos que considerar que o processo se encontra completo aquando da emissão deste "recibo". Estas situações deverão ser acauteladas, previamente, no contrato de intercâmbio electrónico de dados cujo modelo está contido na Recomendação 94/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados. Se bem que este acordo seja usado, sobretudo, numa das modalidades de garantia de autenticidade da sua origem e integridade do seu conteúdo, a verdade é que a outra modalidade, aquela da assinatura electrónica avançada, também não deve dispensar a celebração de um acordo prévio, onde aquelas questões estejam claramente definidas, como, aliás, a nossa Lei claramente determina.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Se a comunicação falha e se o meu cliente não recebe a factura sou responsável?
VG1:Se a comunicação falhar e meu cliente não receber a fatura, sou responsável?
VG2:Se a comunicação falhar e meu cliente não receber uma fatura, sou responsável?
VIN:Se o cliente não receber a factura dado uma falha de comunicação sou eu o responsável pela situação?
VIN:Sou responsável caso, dado uma falha de comunicação, o cliente não receber a factura?
VIN:Caso a comunicação falhe e o meu cliente não receber a factura sou eu responsável?
VIN:Caso a comunicação falhe e o meu cliente não recebe a factura sou responsável?
VIN:Sou responsável, caso o meu cliente nao receba a fatura devido a uma falha na comunicação?
VIN:Se o meu cliente não recebe a factura caso a comunicação falhe, sou responsável?
R:Sim. Enquanto não receber a confirmação da recepção da factura por parte do cliente, esta não se pode considerar entregue.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Que requisitos deve cumprir o sistema de arquivo de facturas electrónicas?
VG1:Quais requisitos o sistema de arquivamento de faturas eletrônicas deve atender?
VG2:Quais requisitos o sistema de arquivamento de faturas eletrônicas deve atender?
VIN:Quais são os requesitos que o sistema de arquivo de facturas electrónicas deve cumprir?
VIN:Que condições devem ser cumpridas pelo sisema de arquivo de facturas electrónicas?
VIN:O sistema de arquivo de facturas electrónicas deve cumprir algum requesito?
VIN:Que requesitos deve o sistema de arquivo de facturas electrónicas cumprir?
VIN:Em relação ao sistema de arquivo de faturas electrónicas, que requisitos deve cumprir?
VIN:Quais os requesitos que o sistema de arquivo de facturas electrónicas deve cumprir?
R:O sistema de arquivo electrónico das facturas ou documentos equivalentes deve garantir, durante os prazos legalmente previstos: Informação acessível e legível, designadamente para utilização pelos serviços da administração fiscal, independentemente dos sistemas e tecnologias utilizados, de forma a permitir a leitura, exportação ou extracção documental da informação armazenada; Mecanismos de controlo da integridade da informação, preventivos da alteração, inutilização ou destruição dos dados com relevância fiscal; Armazenamento da informação indispensável para reconstituição do histórico das operações efectuadas; Preservação de documentação técnica actualizada referente aos sistemas informáticos de suporte à facturação que permita, de forma inteligível, avaliar a respectiva integridade operacional. NOTA: Estas obrigações de arquivo têm de ser seguidas pelos sujeitos passivos de IVA.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Como garantir o acesso completo e em linha ao arquivo de facturas electrónicas?
VG1:Como garantir acesso completo e on-line ao arquivo de faturas eletrônicas?
VG2:Como garantir o acesso completo e on-line ao arquivo de faturas eletrônicas?
VIN:Como é que garanto o acesso completo e em linha ao arquivo de facturas electrónicas?
VIN:Como asseguro o acesso em linha e completo do arquivo de facturas electrónicas?
VIN:Como garanto a conformidade do sistema de arquivo de facturas electrónicas?
VIN:Como pode ser garantido o acesso completo ao arquivo de facturas electrónicas
VIN:Como pode ser garantido o acesso completo e em linha ao arquivo de facturas electrónicas
VIN:De que forma pode ser garantido o acesso completo e em linha ao arquivo de facturas electrónicas
R:A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos. As acções de fiscalização podem ser efectuadas da seguinte forma: Acesso directo ao sistema informático de apoio à facturação para consulta dos dados com relevância fiscal, através da utilização de hardware e software próprio, do sujeito passivo ou de entidade terceira; Solicitação da entrega dos dados relevantes em formato legível pela administração tributária; O acesso à informação deve ser facultado designadamente através de: Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo; Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado; Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada. O acesso completo e em linha aos dados significa que a Administração Fiscal terá a possibilidade de aceder em linha ao arquivo das facturas electrónicas ou simplesmente as empresas, quando solicitadas pela Administração Fiscal, terão que enviar essas As facturas electrónicas e documentos equivalentes, cujo arquivo tenha sido feito em suporte electrónico, deverão estar acessíveis em linha (online) sempre que tal seja solicitado pela Administração Fiscal, a partir das instalações do sujeito passivo, nas quais esteja a decorrer a inspecção. Actualmente ainda não é exigido que essa consulta seja feita a partir dos serviços de inspecção ou o seu envio por e-mail.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Caso a Administração Fiscal solicite o acesso a facturas electrónicas, a sua visualização deverá ser efectuada num formato legível (mais aproximado ao que é uma factura comercial)?
VG1:Se a Administração Tributária solicitar acesso às faturas eletrônicas, elas deverão ser exibidas em um formato legível (mais próximo do que é uma fatura comercial)?
VG2:Se a Administração Tributária solicitar acesso às faturas eletrônicas, elas deverão ser exibidas em um formato legível (mais próximo do que é uma fatura comercial)?
VIN:Caso a Administração Fiscal solicite o acesso a facturas electrónicas, a sua visualização deverá ser efectuada num formato legível?
VIN:Caso a Administração Fiscal solicite o acesso a facturas electrónicas, a sua visualização deverá ser efectuada num formato mais aproximado ao que é uma factura comercial?
VIN:Como devem as facturas electrónicas ser visualizadas caso a Administração Fiscal solicite o acesso às mesmas?
R:As facturas electrónicas devem ser arquivadas no seu formato original de emissão ou recepção de forma a preservarem todos os elementos originais da mensagem trocada entre os intervenientes. Para a sua visualização, a informação contida nas facturas deve ser apresentada de forma legível, semelhante ao de uma factura comercial em papel, de forma a evidenciar todos os aspectos obrigatórios da factura, previstos no n.º 5 do art.º 35º do CIVA.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Como se faz a validação cronológica de facturas electrónicas?
VG1:Como é feita a validação cronológica das faturas eletrônicas?
VG2:Como é feita a validação cronológica das faturas eletrônicas?
VIN:Como deve ser feita a validação cronológica das facturas electrónicas?
VIN:Quais são os requesitos da validação cronológica de facturas electrónicas?
VIN:Como é que é feita a validação cronológica para as facturas de via electrónica?
VIN:Como pode ser feita a validação cronológica de facturas eletrónicas?
VIN:De que forma se faz a validação cronológica de facturas eletrónicas?
VIN:Como se pode validar facturas eletrónicas cronologicamente?
R:A validação cronologica da factura electrónica resulta da data de emissão e número de factura, que são dois dos seus campos obrigatórios. Assim, não é necessário o recurso à utilização de selos temporais (timestamping).
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Que normas se devem aplicar no caso de troca de facturas electrónicas entre uma empresa sedeada em Portugal e outra empresa noutro país da União Europeia?
VG1:Quais regras devem ser aplicadas no caso de troca eletrônica de faturas entre uma empresa com sede em Portugal e outra empresa em outro país da União Europeia?
VG2:Quais regras devem ser aplicadas no caso de troca eletrônica de faturas entre uma empresa com sede em Portugal e outra empresa em outro país da União Europeia?
VIN:No caso de troca de facturas eletrónicas entre uma empresa sedeada em Portugal e outra empresa noutro país da União Europeia, quais são as normas a aplicar?
VIN:Quais os requisitos a aplicar no caso de troca de facturas electrónicas entre uma empresa sedeada em Portugal e outra empresa noutro país da União Europeia?
VIN:No caso de troca de facturas eletrónicas entre uma empresa sedeada em Portugal e outra empresa noutro país da União Europeia, que requisitos se devem aplicar?
R:A empresa sedeada em Portugal deve garantir que as facturas electrónicas que emite cumprem os requisitos estabelecidos na Lei Portuguesa, nomeadamente através da garantia da autenticidade da sua origem e da integridade do seu conteúdo, mediante Assinatura Electrónica Avançada ou Intercâmbio Electrónico de Dados. Não se consideram facturas electrónicas as recebidas por quaisquer outros meios que não os acima referidos. Note-se que a Directiva 115/2001 apenas harmonizou os requisitos mínimos da informação que devem constar nas facturas e que estão referidos no n.º 5 do art. 35º do CIVA.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Se eu digitalizar uma factura em papel e enviar o ficheiro resultante para o meu parceiro, trata-se de uma factura electrónica?
VG1:Se digitalizar uma fatura em papel e enviar o arquivo resultante para o meu parceiro, é uma fatura eletrônica?
VG2:Se digitalizar uma fatura em papel e enviar o arquivo resultante para o meu parceiro, é uma fatura eletrônica?
VIN:Trata-se uma factura eletrónica se eu digitalizar uma factura em papel e enviar o ficheiro resultante para o meu parceiro?
VIN:Para emitir uma factura eletrónica, posso digitalizar uma factura em papel e enviar o ficheiro resultante para o meu parceiro?
VIN:Se eu digitalizar uma factura em papel e enviar o ficheiro resultante para o meu parceiro, considera-se isso uma factura electrónica?
R:Não. As duas únicas formas de emitir facturas electrónicas são aquelas que em que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de uma assinatura electrónica avançada ou em que estas garantias sejam asseguradas por intercâmbio electrónico de dados, vulgarmente designado pelo acrónimo EDI.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:É necessário utilizar um Formato Standard para as facturas emitidas que torne possível a integração automática nos Sistemas de Informação dos aderentes?
VG1:É necessário usar um formato padrão para as faturas emitidas que possibilitem a integração automática nos sistemas de informação dos membros?
VG2:É necessário usar um formato padrão para as faturas emitidas que permitem a integração automática nos sistemas de informações dos membros?
VIN:De modo a permitir a integração automática dos aderentes nos Sistemas de Informação, é necessário utilizar um Formato Standard para as faturas emitidas?
VIN:Utilizar Formatos Standard para as faturas emitidas é necessário de modo a tornar possível a integração automática dos aderentes nos Sistemas de Informação?
VIN:Para tornar possível a integração automática nos Sistemas de Informação dos aderentes, é necessário que as faturas emitidas tenham de utilizar um Formato Standard?
R:Não é necessário! No entanto, a utilização de formatos standard simplifica a integração automática das facturas nos diferentes sistemas de informação, o que facilita a obtenção de todos os ganhos possíveis com a desmaterialização, tanto operacionais como de controlo.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Quem decide qual o formato a utilizar nas facturas trocadas entre duas entidades?
VG1:Quem decide qual formato usar nas faturas trocadas entre duas entidades?
VG2:Quem decide qual formato usar para as faturas trocadas entre duas entidades?
VIN:Qual o formato a utilizar nas facturas trocadas entre duas entidades?
VIN:Quem é responsável por decidir o formato das facturas trocadas entre duas entidades?
VIN:Se duas entidades trocarem facturas, quem decide qual o formato a utilizar nestas?
VIN:Como é decidido o formato a usar nas facturas trocadas entre duas entidades?
VIN:Entre duas entidades, quem decide qual o formato a usar em relação às facturas trocadas?
VIN:Em relação ao formato a utilizar nas facturas trocadas entre duas entidades, qual delas o decide?
R:O formato a utilizar resulta do acordo entre as partes e deve estar explicitamente documentado. Note-se a este respeito que existem mecanismos de intermediação permitindo que o formato recebido seja distinto do formato emitido.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:O que necessito para enviar e receber Facturas Electrónicas?
VG1:O que preciso para enviar e receber faturas eletrônicas?
VG2:O que preciso para enviar e receber faturas eletrônicas?
VIN:O que é necessário para poder enviar e receber Facturas ELectrónicas?
VIN:Existem soluções para poder envirar e receber Facturas Electrónicas?
VIN:Se quizer enviar e receber Facturas Electrónicas o que é necessário obter?
VIN:Que hipóteses tenho disponíveis de modo a poder receber e enviar Facturas Electrónicas?
VIN:Se quiser enviar e receber Facturas Eletrónicas, o que é que preciso?
VIN:De modo a poder receber e enviar Facturas Electrónicas, o que necessito?
R:Existem disponíveis no mercado diferentes propostas de soluções e respectivos modelos de exploração. Podem ser adquiridas soluções a um fornecedor de soluções para instalação ou exploração directa pelas empresas. Existem também prestadores externos que oferecem serviços na área de factura electrónica.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Posso emitir facturas electrónicas com um parceiro e outros em papel? E em simultâneo?
VG1:Posso emitir faturas eletrônicas com um parceiro e outras pessoas no papel? E simultaneamente?
VG2:Posso emitir faturas eletrônicas com um parceiro e outras pessoas no papel? E simultaneamente?
VIN:É possivel emitir facturas electrónicas com um parceiro e facturas em papel para outros? E em simultâneo?
VIN:Posso emitir facturas em papel para um parceiro e por via electrónica para outros? E em simultâneo?
VIN:Se emitir facturas electrónicas com um parceiro posso emitir facturas eme papel para outros? E em simultanêo?
VIN:É possível emitir facturas electrónicas e em papel com o mesmo parceiro? E dividi-las por diferentes parceiros?
VIN:A emissão de facturas tanto em papel como electrónicas podem ser realizadas simultaneamente por um ou vários parceiros?
VIN:As facturas, tanto electrónicas como em papel, podem ser emitidas com diferentes parceiros? E simultaneamente?
R:Com certeza! Este tipo de processos depende, acima de tudo, de dois factores: da adesão do mercado e das regras de negócio inter-empresariais. A coexistência entre a factura electrónica e a factura em papel é inevitável.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Posso emitir notas de crédito em papel para facturas electrónicas? E o contrário?
VG1:Posso emitir notas de crédito em papel para faturas eletrônicas? É o contrário?
VG2:Posso emitir notas de crédito em papel para faturas eletrônicas? É o contrário?
VIN:Posso emitir facturas electrónicas em papel para notas de crédito?
VIN:Consigo fazer notas de crédito em papel para facturas electrónicas?
VIN:É possível emitir facturas electrónicas em papel para as notas de crédito?
VIN:Se já possuir facturas electrónicas, poderei emitir notas de crédito em papel das mesmas? E o inverso também se aplica?
VIN:Caso já tenha utilizado uma factura eletrónica, será possível emitir um documento análogo em papel, e viceversa?
VIN:É possível emitir documentos em papel para facturas eletrónicas? E ao contrário?
R:Uma vez que um determinado cliente e fornecedor concordem em utilizar facturas electrónicas, não se deve recorrer a documentos análogos em papel, excepto em situações de emergência (ex.: em caso de falha dos sistemas informáticos). É também possível que, por comum acordo, cliente e fornecedor desistam da utilização de documentos electrónicos e regressem à utilização de documentos em papel.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:A que entidades posso recorrer para obter o certificado digital e a chave privada que me permitem apor assinaturas electrónicas avançadas?
VG1:Quais entidades posso usar para obter o certificado digital e a chave privada que me permitem anexar assinaturas eletrônicas avançadas?
VG2:Quais entidades posso usar para obter o certificado digital e a chave privada que me permitem anexar assinaturas eletrônicas avançadas?
VIN:De modo a obter o certificado digital e a chave privada que permite conjugar assinaturas electrónicas avançadas, a que endidades posso recorrer?
VIN:A que entidades me devo dirigir de modo a obter o certificado digital e a chave privada que me permitem apor assinaturas electrónicas avançadas?
VIN:Para obter o certificado digital e a chave privada que permite conjugar assinaturas electrónicas avançadas, a que endidades me posso dirigir?
R:A qualquer entidade certificadora, tal como este conceito é definido no Decreto-Lei 290-D/99 de 2 de Agosto.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:As assinaturas electrónicas avançadas apostas nas facturas electrónicas ou documentos equivalentes devem ser baseadas em certificados qualificados?
VG1:As assinaturas eletrônicas avançadas em faturas eletrônicas ou documentos equivalentes devem se basear em certificados qualificados?
VG2:As assinaturas eletrônicas avançadas em faturas eletrônicas ou documentos equivalentes devem basear-se em certificados qualificados?
VIN:É exigido que documentos como assinaturas electrónicas avançadas apostas nas facturas electrónicas sejam baseados em certificados qualificados?
VIN:Certificados qualificados devem ser tomados como base para assinaturas electrónicas avançadas apostas nas facturas electrónicas ou documentos equivalentes?
VIN:Assinaturas electrónicas avançadas apostas nas facturas electrónicas ou documentos semelhantes devem ter como base certificados qualificados?
R:Não, o Estado Português não o exige.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Quem é o titular da assinatura electrónica avançada aposta numa factura electrónica?
VG1:Quem é o titular da assinatura eletrônica avançada aposta em uma fatura eletrônica?
VG2:Quem é o titular da assinatura eletrônica avançada aposta em uma fatura eletrônica?
VIN:Numa assinatura electrónica avançada associada a uma factura electrónica, quem é o dono?
VIN:Quem são os titulares de uma assinatura electrónica avançada?
VIN:Na assinatura electrónica avançada, quem pode ser titular?
VIN:Que entidade é o titular da assinatura electrónica avançada aposta numa factura electrónica?
VIN:Quando aposta numa factura electrónica, quem é o titular da assinatura electrónica avançada?
VIN:Quem pode ser o titular da assinatura electrónica avançada aposta numa factura electrónica?
R:O titular da assinatura electrónica avançada é o sujeito passivo ou uma entidade terceira, por exemplo, um prestador de serviços com poderes contratuais para o efeito.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Quem são os titulares dos certificados digitais: os indivíduos ou as empresas?
VG1:Quem são os titulares de certificados digitais: pessoas físicas ou jurídicas?
VG2:Quem são os titulares de certificados digitais: pessoas físicas ou jurídicas?
VIN:Quem é o titular de um certificado digital?
VIN:São as empresas os donos dos certificados digitais?
VIN:Posso ser o titular de um certificado digital?
VIN:Quem são os titulares dos certificados digitais?
VIN:Que entidades podem ser titulares dos certificados digitais?
VIN:Quem podem ser os titulares dos certificados digitais?
R:O titular dos certificados digitais é o sujeito passivo (pessoa colectiva ou singular) ou alguém com poderes de representação.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Pode-se utilizar assinaturas fornecidas por entidades emissoras de países da União Europeia que estejam credenciadas nos seus países?
VG1:As assinaturas fornecidas por entidades emissoras de países da União Europeia credenciados em seus países podem ser usadas?
VG2:Podem ser usadas assinaturas fornecidas por entidades emissoras de países da União Europeia credenciados em seus países?
VIN:É possível usar assinaturas fornecidas por entidades emissoras de países da União Europeia credenciadas nos seus países?
VIN:Se entidades emissoras de países da União Europeia que estejam credenciadas nos seus países fornecerem assinaturas, é possível utilizá-las?
VIN:Assinaturas fornecidas por entidades emissoras de países da União Europeia que estejam credenciadas nos seus países podem ser utilizadas?
R:Sim, nos termos da liberdade de prestação de serviços no âmbito do direito comunitário.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Quem já faz EDI tem o problema da facturação resolvido?
VG1:Quem EDI já resolveu o problema de cobrança?
VG2:Quem EDI já resolveu o problema de cobrança?
VIN:O problema da facturação é tratado com o intercâmbio electrónico de dados?
VIN:Ao realizar o Electronic Data Interchange resolvo a facturação?
VIN:Se fizer o EDI tenho a situação da facturação resolvida?
VIN:Fazer EDI resolve o problema de facturação?
VIN:Pessoas que façam EDI têm o problema de facturação resolvido?
VIN:O problema de facturação fica resolvido para quem já faz EDI?
R:Sim, desde que: O sistema de intercâmbio electrónico de dados garanta a autenticidade da sua origem e a integridade do conteúdo das facturas emitidas electronicamente; Tais facturas contenham todos os elementos exigidos pelo artigo 35.º do Código do IVA e que sejam arquivadas de acordo com as respectivas especificações; Exista acordo, sob forma escrita, entre o emitente e o destinatário das facturas. Essa forma escrita deverá estar de acordo com os princípios estabelecidos na Recomendação 1994/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, que estabelece o acordo-tipo EDI europeu, o que aconselha que o acordo a outorgar entre o emitente e o destinatário das facturas siga de perto o clausulado naquele acordo.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Em Portugal, quais são os elementos que têm de constar da factura EDI? Há normas técnicas?
VG1:Em Portugal, quais são os elementos que devem aparecer na fatura do EDI? Existem padrões técnicos?
VG2:Em Portugal, que elementos devem aparecer na fatura EDI? Existem padrões técnicos?
VIN:Quais as normas que devem constatar da factura EDI?
VIN:Quais as regras da factura de intercâmbio electrónico de dados?
VIN:Existem normas técnicas na factura EDI?
VIN:Existem normas técnicas que especificam que elementos devem de constar da factura EDI, em Portugal?
VIN:Em Portugal, da factura EDI, que elementos devem de constar? Existem normas técninas utilizáveis?
VIN:Existem elementos que sejam obrigatórios constar da factura EDI em Portugal? Que normas técnicas existem?
R:As normas técnicas utilizáveis em Portugal são as que constam dos standards internacionalmente aceites, referenciados neste texto. Conforme o formato utilizado, os campos obrigatórios, as respectivas validações e o seu relacionamento intrínseco terão processos e normas diferentes. Independentemente do standard utilizado, os campos constantes do art. 35.º do código do IVA são de preenchimento obrigatório.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:É necessário efectuar a aposição de uma Assinatura Electrónica ao EDI?
VG1:É necessário afixar uma assinatura eletrônica no EDI?
VG2:É necessário afixar uma assinatura eletrônica no EDI?
VIN:É preciso fazer uma aposição de uma Assinatura Electrónica para a Electronic Data Interchange?
VIN:Necessito de realizar uma aposição de Assinatura Electrónica para o intercâmbio electrónico de dados?
VIN:Sou obrigado a efectuar ao Electronic Data Interchange um aposição de Assinatura Electrónica?
VIN:É necessário apor uma Assinatura Electrónica ao EDI?
VIN:Efectuar aposição de uma Assinatura Electrónica ao EDI é necessário?
VIN:É preciso que uma Assinatura Electrónica seja aposta ao EDI?
R:É facultativo. A Lei portuguesa é clara nesse sentido e alude a dois tipos de factura electrónica: uma factura em que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de uma assinatura electrónica avançada ou em que estas garantias sejam asseguradas por intercâmbio electrónico de dados, vulgarmente designado pelo acrónimo EDI (Electronic Data Interchange).
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Em caso de recurso a um serviço externo para a emissão das facturas electrónicas, quem é que atribui a numeração?
VG1:Se um serviço externo for usado para emitir faturas eletrônicas, quem atribui a numeração?
VG2:Se um serviço externo for usado para emitir faturas eletrônicas, quem atribui a numeração?
VIN:No caso de emissão das facturas electrónicas recorrendo a um serviço externo, como é atribuída a numeração
VIN:Quem atribui a numeração durante a emissão das facturas electrónicas, em caso de recurso a um serviço externo?
VIN:A numeração das facturas electrónicas é atribuida por quem, em caso de emissão recorrendo a um serviço externo?
R:Se o serviço contratado abranger também a emissão de facturas, quem numera é a entidade terceira. Se os serviços apenas tiverem como objecto a compatibilização de formatos, a numeração é dada pelo sistema do sujeito passivo.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Pode-se recorrer a prestadores de serviço de factura electrónica sedeados fora do país, mas dentro da União Europeia?
VG1:É possível usar provedores de serviços de fatura eletrônica baseados fora do país, mas dentro da União Europeia?
VG2:É possível usar prestadores de serviços de fatura eletrônica localizados fora do país, mas dentro da União Europeia?
VIN:É possível recorrer a prestadores de serviço de factura electrónica sedeados em qualquer país da União Europeia?
VIN:Pode-se, em qualquer país da União Europeia, recorrer a prestadores de serviço de factura electrónica?
VIN:Caso um prestador de serviço de factura electrónica esteja sedeado noutro país da União Europeia, é possível recorrer ao mesmo?
R:Sim, a Lei permite que a exploração do sistema informático ou o armazenamento dos dados se efectue fora do país. Neste caso, o sujeito passivo inspeccionado deverá facultar à administração tributária portuguesa o acesso a partir do território nacional e assegurar o apoio necessário, designadamente através da instrução sobre os procedimentos a adoptar para aceder ao sistema informático de apoio à facturação e para a consulta dos dados armazenados.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:E se o prestador de serviços se localizar fora da União Europeia?
VG1:E se o provedor de serviços estiver localizado fora da União Europeia?
VG2:E se o provedor de serviços estiver localizado fora da União Europeia?
VIN:O que acontece prestador de serviços se estiver fora da União Europeia?
VIN:Que devo fazer se o prestador estiver fora da Europa?
VIN:Como devo proceder se o prestador de serviços não se encontrar na Europa
VIN:E no caso do prestador de serviços estiver fora da União Europeia?
VIN:Caso o prestador de serviços se localizar fora da União Europeia, como devo proceder?
VIN:E se a localização do prestador de serviços não for na União Europeia?
R:Deve dirigir-se pedido à administração fiscal que o apreciará nos termos do n.º 6 do art. 52.º do CIVA e das normas comunitárias em vigor. Caso o tratamento da factura seja feito fora das instalações do sujeito passivo, onde se deve
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:localizar o terminal a partir do qual se efectuam os controlos técnicos da administração fiscal e aquele no qual se efectua a restituição das facturas?
VG1:localizar o terminal a partir do qual são realizadas as verificações técnicas da administração tributária e o terminal em que as faturas são devolvidas?
VG2:localizar o terminal do qual são realizadas as verificações técnicas da administração tributária e o terminal onde as faturas são devolvidas?
VIN:Onde se deve localizar o terminal a partir do qual se efectuam os controlos técnicos da administração fiscal e aquele no qual se efectua a restituição das facturas, caso o tratamento da factura seja feito fora das instalações do sujeito passivo?
VIN:O terminal a partir do qual se efectuam os controlos técnicos da administração fiscal e aquele no qual se efectua a restituição das facturas deve de se localizar onde, caso o tratamento da factura seja feito fora das instalações do sujeito passivo?
VIN:Caso o tratamento da factura seja feito fora das instalações do sujeito passivo, o terminal a partir do qual se efectuam os controlos técnicos da administração fiscal e aquele no qual se efectua a restituição das facturas deve de se localizar onde?
R:O sujeito passivo tem sempre de garantir a disponibilização do terminal de acesso nas suas instalações, assim como apoiar a administração tributária no exercício do direito de acesso à informação.
SS:09_fatura eletronica
SSS:090_Factura Electrónica.txt
P:Posso criar uma série de numeração específica para a Auto Facturação Electrónica?
VG1:Posso criar uma série de numeração específica para a fatura automática eletrônica?
VG2:Posso criar uma série de numeração específica para a fatura eletrônica automática?
VIN:Posso usar uma série de numeração?
VIN:Para a Auto Facturação, posso utilizar uma série de numeração?
VIN:Como devo proceder para a Auto Facturação Electrónica, devo utilizar uma série de numeração?
VIN:Para a Auto Facturação Electrónica, posso criar uma série de numeração específica?
VIN:Posso criar uma série de numeração para a Auto Facturação Electrónica que seja específica?
VIN:Posso criar, para a Auto Facturação Electrónica, uma série de numeração específica?
R:Pode, pois de acordo com o n.º 2 do art. 48.º do CIVA as facturas "…serão numeradas seguidamente em uma ou mais séries convenientemente referenciadas…".
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:O que é a certificação profissional? De que modo contribui para a melhoria da qualidade do emprego?
VG1:O que é certificação profissional? Como isso contribui para melhorar a qualidade do emprego?
VG2:O que é certificação profissional? Como isso contribui para melhorar a qualidade do trabalho?
VIN:Em que consiste a certificação profissional? Como é que pode ajudar a melhorar a qualidade do emprego?
VIN:O que é a certificação profissional? Em que medida ajuda à melhoria da qualidade de trabalho?
VIN:Qual a definição de certificação profissional? Qual a sua contribuição para a melhoria da qualidade de trabalho?
VIN:Em que consiste certificação profissional? Como melhora a qualidade do emprego?
VIN:O que é a certificação profissional? Como ajuda a qualidade do emprego?
VIN:Em que consiste certificação profissional? Como aumenta a qualidade do emprego?
R:A certificação profissional é a garantia de que um trabalhador está apto para desempenhar com qualidade uma determinada actividade profissional. Através da certificação profissional, os trabalhadores podem adquirir um conjunto de direitos, inerentes à posse de um título profissional, tendo ainda a vantagem de poderem apresentar às entidades empregadoras uma garantia de qualidade das suas competências profissionais. Desta forma, a certificação contribui para a melhoria da qualidade do emprego, ao reconhecer os bons profissionais e ao criar condições para a sua formação ao longo da vida.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:Quais as vantagens da certificação profissional para um trabalhador?
VG1:Quais são as vantagens da certificação profissional para um trabalhador?
VG2:Quais são os benefícios da certificação profissional para um trabalhador?
VIN:A certificação profissional traz vantagens para um trabalhador? Quais?
VIN:A obtenção de certificação profissional é vantajosa para um trabalhador?
VIN:De que forma um trabalhador beneficia com a obtenção da certificação profissional?
VIN:Como é que um trabalhador beneficia da certificação profissional?
VIN:O que ganha um trabalhador por ter certificação profissional?
VIN:Quais são os benefícios de um trabalhador ter certificação profissional?
R:Através da certificação profissional, os trabalhadores podem adquirir um conjunto de direitos, inerentes à posse de um título profissional, tendo ainda a vantagem de poderem apresentar às entidades empregadoras uma garantia de qualidade das suas competências profissionais e de criarem condições / pré-requisitos para uma mais eficaz formação ao longo da vida. A certificação profissional pode ainda contribuir, mediante processos de reconhecimento de títulos / equivalências profissionais, para facilitar a mobilidade dos trabalhadores no Espaço Económico Europeu.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:Que vantagens tem uma empresa em admitir um(a) trabalhador(a) certificado(a)?
VG1:Quais são as vantagens de uma empresa na contratação de um trabalhador certificado?
VG2:Quais são as vantagens de uma empresa na contratação de um trabalhador certificado?
VIN:Que vantagens adquire uma empresa caso admita um(a) trabalhador(a) certificado(a)?
VIN:A admissão de um(a) trabalhador(a) certificado(a) oferece que benifícios para a empresa?
VIN:Caso uma empresa admita um(a) trabalhador(a) certificado(a), que benefícios obtém?
VIN:Que beneficios tem uma empresa por ter um(a) trabalhador(a) certificado(a)?
VIN:O que ganha uma empresa por admitir um(a) trabalhador(a) certificado(a)?
VIN:Porque é que ter um(a) trabalhador(a) certificado(a) beneficia uma empresa?
R:As entidades empregadoras têm todo o interesse em contratar profissionais certificados, já que se trata de mão-de-obra qualificada que irá contribuir para o aumento da competitividade da empresa e para a melhoria da qualidade do serviço prestado.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:O que é um perfil profissional?
VG1:O que é um perfil profissional?
VG2:O que é um perfil profissional?
VIN:Qual a definição de perfil profissional?
VIN:O que é que um perfil profissional contém?
VIN:Em que consiste um perfil profissional?
VIN:Qual é a definição de perfil profissional?
VIN:Como se define um perfil profissional?
R:Na base de cada Certificado de Aptidão Profissional emitido está um perfil profissional que serve de referencial para a avaliação das competências dos candidatos ao título. Este perfil, definido por profissão, identifica quais as actividades que um dado profissional deve saber desempenhar e todos os saberes que deve possuir para esse fim. Estes referenciais são fixados por analistas de profissões, em colaboração com peritos das várias profissões e são aprovados pela Administração Pública e pelos Parceiros Sociais. Após aprovação do perfil profissional, este serve, tanto para avaliar os perfis profissionais que adquiriram todos os seus conhecimentos e competências profissionais pela experiência de trabalho, como para fixar o itinerário formativo de um curso de formação para jovens que pretendam iniciar-se nessa profissão.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:Como são fixados os referenciais de competências profissionais para efeitos de certificação dos trabalhadores?
VG1:Como são estabelecidos os parâmetros de referência das competências profissionais com o objetivo de certificar os trabalhadores?
VG2:Como são estabelecidos os parâmetros de referência das habilidades profissionais para certificar os trabalhadores?
VIN:De que modo é efetuada a fixação de referenciais de competências profissionais para efeitos de certificação dos trabalhadores?
VIN:Tendo em conta a certificação dos trabalhadores, como são fixados os referenciais de competências profissionais?
VIN:Para efeitos de certificação dos trabalhadores, como são fixados os referenciais de competencias?
VIN:Como são definidos os referenciais de competências profissionais para efeitos de certificação dos trabalhadores?
VIN:O que é levado em conta para a definição dos referenciais de competências profissionais para efeitos de certificação dos trabalhadores?
VIN:Qual é o processo para a definição dos referenciais de competências profissionais para efeitos de certificação dos trabalhadores?
R:Estes referenciais são fixados por analistas de profissões, em colaboração com peritos das várias profissões - sendo aprovados, após emissão de parecer por parte da Comissão Técnica Especializada da respectiva área profissional, pela Administração Pública e pelos Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente de Certificação.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:O que é uma Entidade Certificadora?
VG1:O que é um organismo de certificação?
VG2:O que é um organismo de certificação?
VIN:Em que consiste uma Entidade Certificadora?
VIN:Qual o significado de Entidade Certificadora?
VIN:Qual a definição de Entidade Certificadora?
VIN:Qual é o papel de uma Entidade Certificadora?
VIN:Qual é a função de uma Entidade Certificadora?
R:As Entidades Certificadoras são organismos com competência para emitir Certificados de Aptidão Profissional para uma ou mais profissões definidas e para homologar os respectivos cursos de formação profissional (Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio). A responsabilidade pela certificação de uma determinada profissão é atribuída a uma única Entidade Certificadora. Para cada profissão, a partir dos perfis profissionais e das regras de acesso à certificação profissional aprovadas pela Comissão Permanente de Certificação, a Entidade Certificadora elabora um Manual de Certificação, onde são descritos todos os procedimentos necessários para a certificação dessa profissão e para a homologação dos respectivos cursos de formação.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:Em que áreas profissionais e profissões já é possível a certificação profissional?
VG1:Em que áreas e profissões profissionais a certificação profissional já é possível?
VG2:Em que áreas e profissões profissionais a certificação profissional já é possível?
VIN:Quais as áreas profissionais e profissões abrangidas pela certificação profissional?
VIN:A certificação profissional está disponível em que áreas profissionais?
VIN:A certificação profissional abrange que setores e áreas profissionais?
VIN:Quais são as áreas profissionais e profissões em que já é possível a certificação profissional?
VIN:É possível certificação profissional em que áreas profissionais e profissões?
VIN:Em que áreas profissionais e profissões existe certificação profissional?
R:A oferta de certificação profissional encontra-se já disponível em vários sectores e áreas profissionais. Consulte a lista de profissões onde a certificação profissional já se encontra em vigor e as condições de acesso ao Certificado de Aptidão Profissional (CAP).
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:O que devo fazer para ser certificado? Que documentos me são exigidos?
VG1:O que devo fazer para ser certificado? Quais documentos eu preciso?
VG2:O que devo fazer para obter a certificação? Quais documentos eu preciso?
VIN:Que passos devo seguir para ser certificado? Que documentação me é exigida?
VIN:Quais os documentos que preciso de apresentar e o que é que devo fazer para ser certificado?
VIN:Para ser certificado, o que é que eu devo fazer? São me exigidos que documentos?
VIN:Como devo proceder para ser certificado e quais são os documentos que preciso?
VIN:O que tenho que fazer para ser certificado e quais são os documentos requeridos?
VIN:Que passos preciso de fazer para ser certificado? Que documentos me serão pedidos?
R:As condições de acesso à certificação profissional, bem como a documentação a apresentar, variam consoante a área profissional e/ou profissão em que pretenda requerer essa certificação, sendo também diferentes conforme a via pela qual pode aceder a essa certificação (isto é, conforme a sua situação de partida): por via da frequência com aproveitamento de formação profissional adequada, por via da experiência profissional ou até por via do reconhecimento de títulos profissionais emitidos noutros países.
SS:10_recursos humanos
SSS:101_Certificação.txt
P:Posso obter a certificação com base apenas na experiência de trabalho?
VG1:Posso obter a certificação com base apenas na experiência de trabalho?
VG2:Posso me certificar com base apenas na experiência de trabalho?
VIN:Tendo apenas experiência de trabalho, posso obter a certificação apenas com base nisso?
VIN:Tenho experiência de trabalho. É possível assim obter a certificação?
VIN:Já estive empregado. É possível obter a certificação com base neste facto?
VIN:Apenas com experiência profissional posso obter a certificação?
VIN:Tendo apenas experiência profissional é possível obter a certificação?
VIN:É possível obter a certificação apenas com experiência de trabalho?
R:Sim. Os candidatos que aprenderam a desenvolver uma actividade através do exercício profissional, sem terem frequentado qualquer curso de formação, podem obter o CAP. Para tal, devem comprovar que sabem desempenhar as actividades descritas no perfil profissional de referência e que cumprem alguns requisitos legais. Consulte as condições de acesso ao CAP e os perfis profissionais de referência.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Quando podem ser celebrados contratos de trabalho a termo (prazo)?
VG1:Quando podem ser contratados contratos de trabalho a termo certo?
VG2:Quando podem ser contratados contratos de trabalho a termo certo?
VIN:Em que circunstâncias podem ser celebrados contratos de trabalho a termo?
VIN:Quais as condições necessárias para poder ser feito um contrato a prazo?
VIN:Podemos sempre celebrar um contrato de trabalho a termo?
VIN:Em que período podem ser celebrados contratos de trabalho a termo?
VIN:Podem os contratos de trabalho a termo ser celebrados em qualquer altura?
VIN:Quando se pode celebrar um contrato de trabalho a termo?
R:Em contrato de trabalho a termo, vulgarmente designado por contrato a prazo, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação das mesmas.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:O que são necessidades temporárias da empresa?
VG1:Quais são as necessidades temporárias da empresa?
VG2:Quais são as necessidades temporárias da empresa?
VIN:Como se define o termo necessidades temporárias?
VIN:Quais as características das necessidades temporárias?
VIN:O que é uma necessidade temporária?
VIN:Qual é a definição de necessidades temporárias da empresa?
VIN:Numa empresa, o que são necessidades temporárias?
VIN:As necessidades temporárias da empresa são o quê?
R:Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente nas seguintes situações: Temporariamente impedido de prestar serviço; Em relação ao qual impenda acção em juízo de apreciação da licitude do despedimento; Situação de licença sem retribuição; Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a trabalhar a tempo parcial por tempo indeterminado. Consideram-se também como necessidades temporárias, as seguintes situações: Actividades sazonais; Acréscimo excepcional da actividade da empresa; Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária; Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Que tipo de contratos a termo existem?
VG1:Que tipo de contratos a prazo existem?
VG2:Que tipo de contratos a prazo existem?
VIN:Quais os diferentes tipos de contrato a termo?
VIN:Existe mais do que um tipo de contrato a termo?
VIN:Quantos tipos de contratos a termo existem?
VIN:Quantos contratos a termo existem?
VIN:Existem quantos tipos de contratos a termo?
VIN:Existem quantas variações de contratos a termo?
R:A termo certo e a termo incerto. Os contratos a termo certo são aqueles cuja duração depende do período acordado, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei. A duração dos contratos a termo incerto depende do tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Quais são os elementos obrigatórios que devem constar de um contrato a termo?
VG1:Quais são os elementos obrigatórios que devem ser incluídos em um contrato a termo certo?
VG2:Quais são os elementos obrigatórios que devem ser incluídos em um contrato a termo certo?
VIN:O que deve constar num contrato a termo?
VIN:O que é obrigatório existir num contrato a termo?
VIN:Que elementos deve conter um contrato a termo?
VIN:O que é obrigatório num contrato a termo?
VIN:Há alguns elementos obrigatórios num contrato a termo?
VIN:Um contrato a termo, deve ter que elementos obrigatoriamente?
R:O contrato de trabalho a termo deve ser elaborado por escrito e deve conter as seguintes indicações: Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; Actividade contratada e retribuição do trabalhador; Local e período normal de trabalho; Data de início do trabalho; Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Quais são as consequências no caso do contrato a termo não conter os elementos indicados no número anterior?
VG1:Quais são as consequências se o termo contrato não contiver os elementos indicados no parágrafo anterior?
VG2:Quais são as consequências se o termo contrato não contiver os elementos indicados no parágrafo anterior?
VIN:Quais as consequênciasde não constarem todos os elementos obrigatórios?
VIN:O que acontece se faltarem alguns dos elementos obrigatórios num contrato a termo?
VIN:E se eu me esquecer de alguns elementos obrigatórios?
VIN:O que pode acontecer se o contrato a termo não tiver os elementos obrigatórios?
VIN:Há consequencias se o contrato a termo não tiver os elementos obrigatórios?
VIN:Se um contrato a termo não tiver os elementos obrigatórios, o que poderá ocorrer?
R:As faltas de contrato escrito, da assinatura e identificação das partes, ou simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como a omissão ou insuficiência do motivo justificativo da aposição do termo (realizado pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado), determinam que o contrato seja considerado sem termo.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Qual é a duração máxima de um contrato a termo certo?
VG1:Qual é a duração máxima de um contrato a termo certo?
VG2:Qual é a duração máxima de um contrato a termo certo?
VIN:Quanto tempo pode durar um contrato a termo certo?
VIN:Qual é o máximo de tempo que pode durar um contrato a termo?
VIN:Um contrato a termo certo tem duração máxima?
VIN:Um contrato a termo certo pode ter que duração máxima?
VIN:Um contrato a termo certo pode durar quanto tempo?
R:Em regra, um contrato não pode exceder três anos, podendo ser renovado até três vezes. A duração máxima do contrato a termo certo passa a dois anos nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, bem como na contratação a termo de desempregado de longa duração. Quando se tratar de trabalhador à procura de primeiro emprego a contratação a termo não pode exceder 18 meses.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Pode um contrato ser celebrado por prazo inferior a seis meses?
VG1:Um contrato pode ser celebrado por menos de seis meses?
VG2:Um contrato pode ser celebrado por menos de seis meses?
VIN:Qual o prazo mínimo de um contrato?
VIN:Posso ter um contrato com um prazo inferior a seis meses?
VIN:É legal ter um contrato com duração inferior a 6 meses?
VIN:Um contrato pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses?
VIN:A celebração de um contrato por prazo inferior a seis meses é possivel?
VIN:Um contrato por prazo inferior a seis meses pode ser celebrado?
R:Nas situações de substituição directa ou indirecta de trabalhador, actividades sazonais, acréscimo excepcional de actividade da empresa e execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, o contrato a termo pode ter uma duração inferior a seis meses, não podendo a sua duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. A falta de cumprimento destas regras determina que o contrato se considere celebrado pelo prazo de seis meses.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Em que circunstâncias se renova um contrato a termo?
VG1:Em que circunstâncias um contrato a termo é renovado?
VG2:Em que circunstâncias um contrato a termo é renovado?
VIN:Quando é que se pode renovar um contrato a termo?
VIN:Pode-se sempre renovar um contrato a termo?
VIN:Quando ocorre a renovação de um contrato a termo?
VIN:Quando se renova um contrato a termo?
VIN:Um contrato a termo é renovado quando?
VIN:Um contrato a termo é renovado em que circunstâncias?
R:Na falta de declaração das partes em contrário, o contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período. A renovação do contrato está sujeita à verificação das condições da sua celebração, nomeadamente às de forma no caso de se estipular prazo diferente. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. Mediante acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Depois da não renovação de contrato a termo pode o empregador admitir novo trabalhador para o mesmo posto de trabalho?
VG1:Após a não renovação de um contrato a termo, o empregador pode contratar um novo trabalhador para o mesmo emprego?
VG2:Depois de não renovar um contrato a termo, o empregador pode contratar um novo trabalhador para o mesmo emprego?
VIN:A partir de quando é que o patrão pode substituir-me depois de não renovar o meu contrato a termo?
VIN:Se o meu contrato a termo não for renovado posso ser substituído imediatamente?
VIN:Quanto tempo depois do meu contrato a termo não ser renovado é que o empregador pode contratar alguém para o meu lugar?
VIN:Pode o empregador admitir novo trabalhador para o mesmo posto de trabalho depois da não renovação de contrato a termo?
VIN:Pode o novo trabalhador ser admitido pelo empregador para o mesmo posto de trabalho depois da não renovação do contrato a termo?
VIN:Depois da não renovação de contrato a termo, pode o novo trabalhador ser admitido pelo empregador para o mesmo posto de trabalho?
R:Só após o decurso de um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações. Esta limitação não é aplicável nos seguintes casos: Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição; Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato; Actividades sazonais; Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo dos limites previstos para a duração máxima dos contratos a termo certo.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Os trabalhadores a quem não foi renovado o contrato a termo têm algum direito especial no caso de o empregador proceder a nova admissão externa para o exercício de funções idênticas?
VG1:Os trabalhadores com quem o contrato a termo não foi renovado têm algum direito especial no caso de o empregador fazer uma nova admissão externa para o exercício de funções idênticas?
VG2:Os trabalhadores com quem o contrato a termo não foi renovado têm direitos especiais no caso de o empregador fazer uma nova admissão externa para o exercício de funções idênticas?
VIN:Caso o empregador substitua um trabalhador com contrato a termo findo por um colaborador externo, o trabalhador dispensado tem algum direito?
VIN:No final de um contracto a prazo, em que o trabalhador é subsituído por um recurso externo com funções semelhantes àquelas que exercícia, pode o trabalhador exigir algum direito ao empregador?
VIN:Tem algum direito especial, um trabalhador com contracto a prazo findo, se for substituido por outro recurso externo para exercer a mesma função?
VIN:No caso de o empregador proceder a nova emissão externa para o exercício de funções idênticas, os trabalhadores a quem não foi renovado o contrato a termo têm algum direito especial?
VIN:Existe algum direito especial para os trabalhadores a quem não foi renovado o contrato a termo no caso de o empregador proceder a nova admissão externa para o exercício de funções idênticas?
VIN:No caso de ser feita nova admissão externa para o exercício de funções idênticas por parte do empregador, os trabalhadores a quem não foi renovado o contrato a termo têm algum direito especial?
R:Até 30 dias após a cessação do contrato o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. O não cumprimento desta disposição obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Qual é a duração do período experimental nos contratos a termo?
VG1:Qual é a duração do período experimental nos contratos a termo?
VG2:Quanto tempo dura o período de avaliação dos contratos a termo?
VIN:De quanto tempo é o periodo experimental nos contratos a termo?
VIN:Num contrato a termo, qual a duração do periodo experimental?
VIN:Que periodo corresponde a periodo experimental nos contratos a termo?
VIN:Quanto dura o período experimental nos contratos a termo?
VIN:Nos contratos a termo quanto dura o período experimental?
VIN:Nos contratos a termo qual é a duração do período experimental?
R:30 Dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses. 15 Dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Qual é o prazo de aviso prévio que o trabalhador contratado a termo deve dar caso pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo acordado?
VG1:Qual é o período de aviso prévio que o trabalhador a termo deve dar se pretende sair antes do término do período acordado?
VG2:Qual é o período de aviso prévio que o termo trabalhador deve dar se ele pretende sair antes do final do período acordado?
VIN:Caso o trabalhador contratado a termo pretenda desvincular-se antes do final do contracto, com que antecedência deverá informar o empregador?
VIN:Com quantos dias de antecedência deverá um trabalhador que pretende rescindir um contrato a termo informar o seu empregador?
VIN:Para rescindir um contrato a termo, com que antecedência deve o trabalhador informar o empregador das suas intenções?
VIN:Caso o trabalhador contratado a termo pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo acordado, qual é o prazo de aviso prévio que deve dar ?
VIN:O trabalhador contratado a termo deve dar que prazo de aviso prévio, caso pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo acordado?
VIN:Caso pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo acordado, o trabalhador contratado a termo deve dar que prazo de aviso prévio?
R:O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior. No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato. Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil danosa.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Quando caduca o contrato de trabalho a termo?
VG1:Quando o contrato a prazo termina?
VG2:Quando o prazo do contrato expira?
VIN:Quando é que um contrato de trabalho a termo fica sem efeito?
VIN:Com que antecedência deve um empregador informar o trabalhador da prescrição do seu contrato?
VIN:Quando expira o contracto de trabalho a termo?
VIN:O contrato de trabalho a termo caduca quando?
VIN:Em que momento termina o contrato de trabalho a termo?
VIN:O contrato de trabalho a termo termina em que altura?
R:O contrato caduca no final do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou oito dias antes do prazo do contrato acabar por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. O contrato a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Que direitos tem o trabalhador quando o contrato a termo cessa por iniciativa da entidade empregadora?
VG1:Que direitos o trabalhador tem quando o contrato a termo termina por iniciativa do empregador?
VG2:Quais são os direitos do trabalhador quando o contrato a termo termina por iniciativa do empregador?
VIN:Quando um contrato a termo não é cumprido, que direitos pode o trabalhador exigir?
VIN:Caso a entidade empregadora suspenda um contracto a termo a decorrer, o que pode um trabalhador exigir?
VIN:Um trabalhador tem direito a algum tipo de compensação caso o seu contracto a termo seja suspenso por parte da entidade empregadora antes do seu final?
VIN:Quais são os direitos que um trabalhador tem, quando o contrato a termo cessa por iniciativa da entidade empregadora?
VIN:Quando o contrato a termo cessa por iniciativa da entidade empregadora, quais são os direitos do trabalhador?
VIN:No momento em que o contrato a termo cessa por iniciativa da entidade empregadora, que direitos possui o trabalhador?
R:O direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não ultrapasse ou seja superior a seis meses. Para efeitos da compensação prevista no número anterior à duração do contrato que corresponda, a fracção de mês é calculada proporcionalmente. O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula em que “Rm” é o valor da retribuição mensal e “n” o período normal de trabalho seminal. (Rm x 12) : (52 x n)
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:A quantos dias de férias tem direito o trabalhador contratado a termo?
VG1:A quantos dias de férias o trabalhador a termo tem direito?
VG2:A quantos dias de férias o trabalhador tem direito?
VIN:Um trabalhador contratado a termo tem direito a quantos dias de férias?
VIN:Num contrato a termo, um trabalhador pode gozar dias de férias?
VIN:Quantos e quando pode um trabalhador com contrato a termo gozar férias?
VIN:Um trabalhador contratado a termo, recebe quantos dias de férias?
VIN:Quanto tempo de férias tem um trabalhador contratado a termo?
VIN:Um trabalhador contratado a termo, tem direito a quantos dias de férias?
R:Nos contratos inferiores a seis meses, o trabalhador tem direito a gozar, no momento imediatamente anterior ao da cessação (salvo acordo entre as partes), dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato. No ano da contratação, o trabalhador com contrato de duração superior a seis meses e após seis meses completos de execução do contrato tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de vinte dias úteis.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:As disposições do Código de Trabalho aplicam-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor?
VG1:As disposições do Código do Trabalho aplicam-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor?
VG2:As disposições do Código do Trabalho aplicam-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor?
VIN:As leis novas do Código do Trabalho são aplicadas aos contratos antigos?
VIN:Se eu tiver um contrato antigo as novas leis do Código de Trabalho aplicam-se a mim?
VIN:As novas regras do Código do Trabalho aplicam-se a contratos previamente existentes?
VIN:Aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor é proibído aplicar as disposições do Código de Trabalho?
VIN:É obrigatório aplicar as disposições do código de Trabalho, aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor?
VIN:A aplicação das disposições do Código de Trabalho podem ser aplicadas a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor?
R:Nos contratos constituídos ou iniciados antes da entrada em vigor do novo Código de Trabalho não se aplica o regime previsto para o período experimental, prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para a cessação do contrato de trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:102_Contratos a Termo.txt
P:Como posso saber se uma determinada Empresa de Trabalho Temporário está autorizada a exercer a actividade de cedência de trabalhadores?
VG1:Como posso descobrir se uma empresa de trabalho temporário específica está autorizada a se envolver na designação de trabalhadores?
VG2:Como posso descobrir se uma agência temporária específica está autorizada a participar da designação de trabalhadores?
VIN:Onde posso consultar a lista de Empresas de Trabalhado Temporário autorizadas?
VIN:Quais as Empresas de Trabalho Temporário autorizadas com actividade de cedência de trabalhadores?
VIN:Onde posso confirmar que uma empresa de Trabalho Temporário é autorizada a exercer a actividade de cedência de trabalhadores?
VIN:A autoridade de cedência de trabalhadores, está autorizada a ser exercida por quais Empresas de Trabalho Temporário?
VIN:Onde posso obter a informação relativa às empresas com autoridade para exercer a actividade de cedência de trabalhadores?
VIN:A autoridade de cedência de trabalhadores, está autorizada a ser exercida por qualquer Empresa de Trabalho Temporário?
R:O IEFP organiza e mantém actualizado o registo das Empresas de Trabalho Temporário em actividade, disponibilizando uma listagem no portal. A informação pode ainda ser obtida junto do Departamento de Emprego (Direcção de Serviços de Colocação) do IEFP por correio, telefone ou fax: Instituto do Emprego e Formação Profissional Serviços Centrais - Departamento de Emprego Direcção de Serviços de Colocação Rua de Xabregas n.º 52, 2.º 1949 - 003 Lisboa Telefone: 21 861 47 21 Fax: 21 861 46 03 Em alternativa, os interessados podem consultar no Boletim do Trabalho e Emprego Boletim do Trabalho e Emprego a lista das empresas devidamente regularizadas, que é publicada mensalmente. Fonte: Instituto do Emprego e Formação Profissional
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:O que são faltas?
VG1:O que são falhas?
VG2:O que são falhas?
VIN:Qual a definição de faltas?
VIN:Faltas, o que são?
VIN:O que se entende por faltas?
R:São as ausências do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a sua actividade. Podem ainda ser períodos inferiores ao período diário, os quais se somam até perfazer um dia de trabalho para efeitos de uma falta. Nos casos em que os períodos diários sejam variáveis, conta como dia completo de trabalho o de menor duração.
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Quais são as faltas justificadas e injustificadas?
VG1:O que são ausências justificadas e injustificadas?
VG2:O que são faltas justificadas e injustificadas?
VIN:O que podem ser consideradas faltas justificadas e injustificadas?
VIN:Faltas justificadas e injustificadas, quais são?
VIN:O que constitui as faltas justificadas e injustificadas?
R:São faltas justificadas as dadas: Por casamento - durante 15 dias seguidos; Por falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador - durante cinco dias seguidos; Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados - durante dois dias seguidos; Por frequência de aulas ou prestação de provas em estabelecimento de ensino; Por doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; Por necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente de filhos, adoptados ou enteados, menores de 10 anos, ou independentemente da idade caso sejam portadores de deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano. Para assistência a netos, que sejam filhos de adolescentes que convivam com o trabalhador - até 30 dias seguidos após o nascimento. Para deslocação à escola do responsável pela educação do menor - uma vez por trimestre e até quatro horas. Para desempenho de funções pelos trabalhadores eleitos para estruturas representativas dos trabalhadores que excedam o crédito de horas; Para campanha eleitoral dos candidatos a cargos públicos - durante o período da campanha; Por serem autorizadas ou aprovadas pelo empregador; Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei. São faltas injustificadas as restantes.
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Podem as convenções colectivas considerar como justificadas outras faltas?
VG1:Os acordos coletivos podem considerar outras falhas justificadas?
VG2:Os acordos coletivos podem considerar outras falhas justificadas?
VIN:Convenções colectivas podem considerar como justificadas outras faltas?
VIN:Podem outras faltas serem consideradas como justificadas pelas convenções colectivas?
VIN:São consideradas as outras faltas como justificadas pelas convenções colectivas?
R:Não. As convenções apenas podem dispor sobre as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva. Podem, no entanto, ser estabelecidas outras faltas no contrato individual de cada trabalhador.
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Quando deve ser feita a comunicação da falta justificada?
VG1:Quando a ausência justificada deve ser relatada?
VG2:Quando a ausência justificada deve ser relatada?
VIN:Quando é que se deve comunicar a falta justificada?
VIN:Se for preciso justificar uma falta, quando se deve fazer essa comunicação?
VIN:Até quando deve ser feita a comunicação da falta justificada?
R:As faltas previsíveis têm de ser comunicadas com cinco dias de antecedência. As imprevisíveis logo que possível. Se à comunicação das faltas se seguirem imediatamente outras, tem de ser feita também a respectiva comunicação ao empregador. A falta de comunicação ou a oposição à fiscalização da doença pelo médico leva à injustificação da falta.
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Como pode o empregador exigir a justificação da falta?
VG1:Como o empregador pode exigir justificativa para a ausência?
VG2:Como o empregador pode exigir uma justificativa para a ausência?
VIN:Como é que o empregador pode exigir a justificação da falta?
VIN:Relativamente à justificação da falta, como pode o empregador exigi-la?
VIN:Dado uma justificação de falta, como é que o empregador pode exigi-la?
R:O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação das faltas, exigir ao trabalhador a prova. A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico e que pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social. No caso de a segurança social não indicar o médico no prazo de vinte e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador. Em caso de desacordo entre os pareceres médicos pode ser requerida a intervenção de junta médica. A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Serão as faltas justificadas todas pagas pelo empregador?
VG1:Todas as ausências são justificadas pelo empregador?
VG2:Todas as ausências são justificadas pelo empregador?
VIN:Todas as faltas justificadas serão pagas pelo empregador?
VIN:O empregador pagará todas as faltas justificadas?
VIN:As faltas justificadas serão todas pagas pelo empregador?
R:Não. As faltas justificadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a seguro; as que forem justificadas por legislação que não seja o Código do Trabalho e que ultrapassem trinta dias a 30 por ano; as autorizadas ou aprovadas pelo empregador determinam perda de retribuição. No caso de doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais (serviço militar, serviço cívico) que, efectiva ou previsivelmente ultrapasse um mês, o contrato fica suspenso. No caso das faltas para participação em campanha eleitoral só há direito à retribuição de um terço das faltas justificadas e o trabalhador só pode faltar meios dia ou dias completos desde que avise com 48 horas de antecedência.
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Quais são as consequências das faltas injustificadas?
VG1:Quais são as consequências de ausências injustificadas?
VG2:Quais são as consequências de ausências injustificadas?
VIN:Que consequências terão faltas injustificadas?
VIN:Quais as implicações das faltas injustificadas?
VIN:Que consequências trarão faltas injustificadas?
R:As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador, podendo levar a processo disciplinar com vista ao despedimento. Considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave se faltou injustificadamente a um ou meio período normal de trabalho imediatamente anterior ou posterior a um feriado ou aos dias ou meios-dias de descanso. No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente. F a l t a s
SS:10_recursos humanos
SSS:103_Faltas.txt
P:Se o empregador violar alguns dos direitos relacionados com a justificação das faltas ou o seu desconto nas férias, o que acontece?
VG1:Se o empregador violar alguns dos direitos relacionados à justificativa de ausência ou desconto nas férias, o que acontece?
VG2:Se o empregador violar alguns dos direitos relacionados à ausência ou justificação de férias com desconto, o que acontece?
VIN:Em caso do empregador violar alguns dos direitos relacionados com a justificação das faltas ou o seu desconto nas férias, o que acontece?
VIN:O que acontece quando o empregador viola os direitos relacionados com a justificação das faltas ou o seu desconto nas férias?
VIN:Quais são as implicações para o empregador quando ele viola os direitos relacionados com a justificação das faltas ou o seu desconto nas férias?
R:Havendo violação desses direitos dos trabalhadores, o empregador incorre em contra-ordenação grave, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis de acordo com a dimensão da empresa.
SS:10_recursos humanos
SSS:104_Feriados.txt
P:Quais são os feriados obrigatórios?
VG1:Quais são as férias obrigatórias?
VG2:Quais são os feriados obrigatórios?
VIN:Quais são os feriados impostos por lei?
VIN:Quais são os feriados mandatórios?
VIN:Existem feriados obrigatórios?
R:Os feriados obrigatórios são: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.
SS:10_recursos humanos
SSS:104_Feriados.txt
P:Pode haver mudança dos feriados?
VG1:As férias podem mudar?
VG2:As férias podem mudar?
VIN:Os feriados têm uma data fixa?
VIN:Existem feriados que possam sofrer mudança?
VIN:Podem existir alteracões nos feriados?
R:O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser gozado noutro dia no período da Páscoa.
SS:10_recursos humanos
SSS:104_Feriados.txt
P:Além dos feriados obrigatórias podem ser observados outros?
VG1:Além das férias obrigatórias, outras pessoas podem ser observadas?
VG2:Além de feriados obrigatórios, outras pessoas podem ser observadas?
VIN:Existem mais feriados para além dos obrigatórios?
VIN:Para além dos feriados obrigatórios existem outros?
VIN:Existem outros feriados que não sejam obrigatórios?
R:Os restantes feriados são facultativos – Terça-feira de Carnaval e Feriado Municipal da localidade -, que podem ser substituídos por outros em que acordem empregador e trabalhador.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Quando se adquire o direito a férias?
VG1:Quando você adquire o direito de férias?
VG2:Quando você adquire o direito de férias?
VIN:Em que momento se pode adquirir o direito a férias?
VIN:Qual o momento em que o direito a Férias pode ser adquirido?
VIN:É possível adquirir o direito a Férias em que momento?
VIN:Em que altura do ano se adquire férias?
VIN:As férias adquerem-se quando?
VIN:Quando passo a poder tirar férias?
R:O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato, vence-se em 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Os trabalhadores têm direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. Todavia: No ano da celebração do contrato, os trabalhadores só têm direito, após seis meses completos de trabalho, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. No caso de mudar para o ano civil seguinte sem que o trabalhador tenha completado os seis meses ou sem ter gozado as férias, estas podem ser gozadas até Junho do ano subsequente. No entanto, nesse ano, o trabalhador nunca pode gozar mais do que 30 dias úteis de férias, salvo se a convenção colectiva o permitir. Férias acrescidas: Se no ano civil o trabalhador não tiver faltas ou tiver apenas um dia ou dois meios dias de faltas justificadas, ou de suspensão do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais 3 dias de férias (25 dias úteis); Se o trabalhador tiver apenas dois dias ou quatro meios dias de faltas justificadas, ou de suspensão do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais dois dias de férias (24 dias úteis); Se o trabalhador tiver apenas três dias ou seis meios dias de faltas justificadas, ou de suspensão do contrato por facto a si respeitante, tem direito a mais um dia de férias (23 dias úteis). Contratos inferiores a seis meses: Se o contrato não atingir seis meses de duração, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de contrato, que devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do mesmo, salvo se existir acordo das partes. Fonte: Código do Trabalho
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Pode o trabalhador renunciar ao direito a férias?
VG1:O trabalhador pode renunciar ao direito de férias?
VG2:O trabalhador pode renunciar a seus direitos de férias?
VIN:É possível o trabalhador renunciar ao direito a férias?
VIN:O trabalhador pode renunciar ao direito a Férias?
VIN:O direito a férias pode ser renunciado pelo trabalhador?
VIN:É permitido ao trabalhador renunciar o direito a férias?
VIN:O trabalhador pode renunciar ao direito a férias?
VIN:O trabalhador pode rejeitar usufruir do direito a férias?
R:O direito a férias é irrenunciável. No entanto, o trabalhador pode gozar apenas 20 dias úteis, renunciando às restantes, recebendo a retribuição e subsidio correspondente à totalidade.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Pode o trabalhador acumular férias de vários anos?
VG1:O trabalhador pode acumular férias de vários anos?
VG2:O trabalhador pode acumular férias de vários anos?
VIN:É possível que o trabalhador acumule férias de vários anos?
VIN:Podem ser acumuladas férias de vários anos pelo trabalhador?
VIN:O trabalhador pode acumular férias de vários anos?
VIN:O trabalhador pode acumular férias de anos passados?
VIN:É possível guardar dias de férias para anos seguintes?
VIN:O trabalhador pode juntar férias de diversos anos?
R:Sim regra não. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Ainda assim, se existir acordo, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, as férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano seguinte, acumuladas, ou não, com as desse ano. Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, pode este acumular metade das férias do ano anterior com as do seguinte.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Pode a empresa encerrar para férias?
VG1:A empresa pode fechar para férias?
VG2:A empresa pode fechar para férias?
VIN:A empresa pode ser encerrada para férias?
VIN:É possível uma empresa encerrar para férias?
VIN:É possível uma empresa fechar para férias?
VIN:A empresa pode encerrar para férias?
VIN:A empresa tem de encerrar para férias?
VIN:A empresa tem a possibilidade de fechar para férias?
R:A empresa pode encerrar para férias da seguinte forma: Até 15 dias seguidos entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Pode encerrar por tempo superior, ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores. Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir. Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Por quem são marcadas as férias?
VG1:Para quem as férias estão agendadas?
VG2:Para quem estão programadas as férias?
VIN:Quem marca as férias?
VIN:Qual o responsável pela marcação das férias?
VIN:As férias são marcadas por quem?
VIN:Quem é responsavél pela marcação das férias?
VIN:Com quem deve-se marcar as férias?
R:As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da comissão de trabalhadores ou por disposição da Convenção Colectiva de Trabalho. Nas empresas até 10 trabalhadores, a marcação das férias não tem que obedecer a estas datas. O empregador deve ainda elaborar o mapa de férias que deve ser afixado entre 15 de Abril e 31 de Outubro. As férias podem ser intercaladas desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e se forem gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:As férias podem ser alteradas depois de marcadas?
VG1:Os feriados podem ser alterados após a reserva?
VG2:As férias podem ser alteradas após a reserva?
VIN:Pode haver uma alteração nas férias depois de marcadas?
VIN:Depois de marcadas, as férias podem ser alteradas?
VIN:É possível existir uma alteração nas férias depois de marcadas?
VIN:É possível alterar as férias depois de estas estarem marcadas?
VIN:Como podemos alterar as férias, após marcadas?
R:Se razões imperiosas do funcionamento da empresa obrigarem à alteração das férias, o trabalhador deve ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu com a alteração, cabendo ao empregador voltar a marcá-las sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro. A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para momento anterior à data da cessação.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:O que acontece se o trabalhador adoecer durante as férias?
VG1:O que acontece se o trabalhador ficar doente durante as férias?
VG2:O que acontece se o trabalhador ficar doente durante as férias?
VIN:Caso um trabalhador adoeça durante as férias, o que pode acontecer?
VIN:Se durante as férias um trabalhador adoecer, o que acontece?
VIN:O que acontece a um trabalhador que, durante as férias, fique doente?
VIN:Se o trabalhador adoecer durante as férias, o que acontece?
VIN:O trabalhador adoecendo durante as férias o que sucede?
VIN:Em caso de doença do trabalhador em férias, como proseguir?
R:Adoecendo o trabalhador, as férias são suspensas se o empregador for informado desse facto, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias que ainda estiverem compreendidos nesse período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozadas, sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro, podendo mesmo ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte. F é r i a s A doença tem que ser justificada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada pelo médico da segurança social. Em caso de não comunicação da doença ou da oposição à fiscalização, os dias da alegada doença são considerados de férias sem prejuízo de sanção disciplinar.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Terá o trabalhador direito a férias quando o seu contrato fica suspenso por estar um mês ou mais fora da empresa por motivo de doença, acidente, serviço militar e serviço cívico?
VG1:O trabalhador tem direito a férias quando seu contrato for suspenso por ficar fora da empresa por um mês ou mais devido a doença, acidente, serviço militar e serviço cívico?
VG2:O trabalhador tem direito a férias quando seu contrato for suspenso por ficar fora da empresa por um mês ou mais devido a doença, acidente, serviço militar e serviço cívico?
VIN:Se, por motivo de doença,acidente,serviço militar ou serviço cívico um trabalhador ficar fora da empresa durante um mês ou mais e,
VIN:Quando um trabalhador ficar com o contrato suspenso por estar um mês ou mais de fora da empresa, por motivo de doença,acidente,
VIN:A empresa retirará o direito a férias a um trabalhador que fique de fora da empresa por um mês ou mais, devido a doença,acidente,
VIN:Se por motivo de doença, acidente, serviço militar ou serviço cívico o trabalhador tem direito a férias mesmo tendo o seu contrato suspenso por estar fora mais de um mês por uma das razões mencionadas?
VIN:Se o contrato do trabalhador for suspenso por estar um mês ou mais fora da empresa por motivo de doença, acidente, serviço militar ou serviço cívico, tem este direito a férias?
VIN:O trabalhador tem direito a férias mesmo se o seu contrato se torne inválido por estar um mês ou mais fora da empresa por acidente, motivo de doença, serviço militar e serviço cívico?
R:Nestes casos verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho. No ano da suspensão, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas e respectivo subsídio. No ano em que cessar essa suspensão, o trabalhador, após seis meses de trabalho, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis. No entanto, se por causa do cumprimento daquele período vier o ano seguinte pode o trabalhador gozar as férias até 30 de Abril. Se o contrato cessar após este impedimento prolongado, o trabalhador tem direito à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:A que férias tem o trabalhador direito quando cessa o contrato de trabalho?
VG1:Que férias o trabalhador tem quando o contrato de trabalho termina?
VG2:Que férias o trabalhador tem quando o contrato de trabalho termina?
VIN:Quantos dias de férias tem direito o trabalhador quando cessa o contrato de trabalho?
VIN:Se o contrato de trabalho cessar, quanto tempo de férias o trabalhador tem direito?
VIN:Caso o contrato do trabalhador termine, a que férias tem direito?
VIN:Cessando o contrato de trabalho, a que férias tem o trabalhor direito?
VIN:O trabalhador tem direito a férias depois de cessar o contrato de trabalho?
VIN:No caso de terminar o contrato de trabalho, qual o direito a férias do trabalhador?
R:Cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsidio. Se o contrato cessar antes de gozadas as férias vencidas no início do ano, tem direito a receber a retribuição das férias, assim como o respectivo subsídio, contando o período de tempo das férias para a antiguidade. Em caso algum, por causa da aplicação das regras dos dois parágrafos anteriores, pode um contrato inferior a 12 meses resultar num período de férias (subsídio e antiguidade) superior ao proporcional à duração do contrato.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:O empregador é obrigado a dar férias ao trabalhador?
VG1:O empregador é obrigado a tirar férias com o empregado?
VG2:O empregador é obrigado a tirar férias com o funcionário?
VIN:É obrigatório um empregador dar férias ao seu trabalhador?
VIN:O trabalhador tem sempre direito a receber férias do seu empregador?
VIN:É mandatório um empregador dar férias ao trabalhador?
VIN:É obrigação do empregador dar férias ao trabalhador?
VIN:Existe a obrigação do empregador atribuir férias ao trabalhador?
VIN:É obrigatório o empregador dar férias ao trabalhador?
R:Sim. Se por culpa do empregador o trabalhador não gozar as férias num ano, para além de as poder gozar no 1.º trimestre do ano seguinte, terá que pagar-lhe o triplo da retribuição do período de férias em falta.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Pode o trabalhador exercer outra actividade durante as férias?
VG1:O trabalhador pode realizar outra atividade durante as férias?
VG2:O trabalhador pode realizar outra atividade durante as férias?
VIN:Durante o período de férias, pode um trabalhador exercer outra atividade?
VIN:É possível que um trabalhador pratique outra atividade durante as suas férias?
VIN:Pode um trabalhador desempenhar outra atividade durante as férias?
VIN:Durante o tempo de férias, pode o trabalhado exercer outra actividade?
VIN:É permitido ao trabalhdor, durante as férias, exercer outra actividade?
VIN:O trabalhador pode, enquanto em férias, exercer outro cargo ou actividade?
R:Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse a exercer (duplo emprego) ou o empregador o autorizar. O trabalhador que trabalhe noutra actividade durante as férias, para além de cometer uma infracção disciplinar, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e subsídio, mediante descontos de um sexto na retribuição, revertendo metade para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:As faltas são descontadas nas férias?
VG1:As ausências são descontadas durante as férias?
VG2:As ausências são descontadas durante as férias?
VIN:As faltas podem ser retiradas do tempo de férias?
VIN:É possível descontar faltas no período de férias?
VIN:O tempo de férias pode ser penalizado pelas faltas?
VIN:É possível descontar faltas nas férias?
VIN:É possível substituir um dia de falta por um dia de férias?
VIN:Pode o trabalhador substituir um dia de falta por um dia de férias?
R:Em regra as faltas não têm efeito sobre as férias. Se as faltas (justificadas ou injustificadas) implicarem perda de retribuição, o trabalhador pode substituir um dia de falta por um dia de férias, salvaguardado um período de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.
SS:10_recursos humanos
SSS:105_Férias.txt
P:Se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com as férias dos trabalhadores, o que acontece?
VG1:Se o empregador violar algumas dessas obrigações relacionadas às férias dos trabalhadores, o que acontece?
VG2:Se o empregador violar algumas dessas obrigações relacionadas às férias dos trabalhadores, o que acontece?
VIN:Quais as consequências caso o empregador não respeite os seus deveres relacionados com férias dos seus trabalhadores?
VIN:O que acontece caso o empregador viole alguns dos deveres relacionados com as férias dos trabalhadores?
VIN:Como se procede caso o empregador não respeite os deveres relativos às férias dos trabalhadores?
VIN:O que acontece se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com as férias dos trabalhadores?
VIN:Há consequências caso o empregador viole alguns destes deveres relacionados com as férias dos trabalhadores?
VIN:Existe algum castigo caso o empregador violar algum dos deveres relacionados com as férias dos seus trabalhadores?
R:Havendo violação dos direitos de férias dos trabalhadores, o empregador, para além de ter de pagar o triplo da retribuição se, com culpa, não deu férias ao trabalhador, incorre ainda na prática de uma contra-ordenação grave.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Devem os contratos de trabalho ser celebrados por escrito?
VG1:Os contratos de trabalho devem ser celebrados por escrito?
VG2:Os contratos de trabalho devem ser celebrados por escrito?
R:A forma escrita é apenas obrigatória nos casos expressamente previstos na lei, como por exemplo: Contrato promessa de trabalho; Contrato para prestação subordinada de teletrabalho; Contrato de trabalho a termo; Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário; Contrato de trabalho em comissão de serviço; Contrato celebrado com uma pluralidade de empregadores; Contrato de trabalho a termo parcial; Contrato de pré-reforma; Contrato de cedência ocasional de trabalhadores. Nos contratos em que é exigida a forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes que devem ficar, cada uma delas, com um exemplar.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Deve o empregador informar o trabalhador sobre o conteúdo do contrato de trabalho?
VG1:O empregador deve informar o trabalhador sobre o conteúdo do contrato de trabalho?
VG2:O empregador deve informar o trabalhador sobre o conteúdo do contrato de trabalho?
R:O empregador é obrigado a fornecer informação escrita ao trabalhador sobre, pelo menos, os seguintes aspectos do contrato de trabalho: Identificação, local de trabalho, sede e domicílio do empregador; Categoria profissional e a caracterização sumária dos seu conteúdo; Data da celebração e início dos efeitos do contrato; Duração previsível do contrato; Duração das férias e os critérios para a sua determinação; Valor e a periodicidade da retribuição; Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que este é definido em termos médios; Instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:O dever de informação é obrigatório em todos os contratos de trabalho?
VG1:O dever de informação é obrigatório em todos os contratos de trabalho?
VG2:O dever de informação é obrigatório em todos os contratos de trabalho?
R:Esta obrigação de informação deve ser reduzida a escrito e aplica-se a todos os tipos de contrato. Quando o contrato é celebrado por escrito, pode considerar-se este dever de informação cumprido desde que o contrato contenha os elementos referidos no número anterior.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Qual o prazo que tem o empregador para o cumprimento desta obrigação?
VG1:Quanto tempo o empregador tem para cumprir essa obrigação?
VG2:Quanto tempo o empregador tem para cumprir esta obrigação?
R:O empregador deve cumprir esta obrigação nos primeiros 60 dias de execução do contrato, ainda que este termine antes do final do referido prazo.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Pode a duração do período experimental ser alterada?
VG1:A duração do período de teste pode ser alterada?
VG2:A duração do período de avaliação pode ser alterada?
R:A duração do período experimental pode ser reduzida ou excluída por acordo escrito das partes ou por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:O que é o período experimental nos contratos de trabalho?
VG1:Qual é o período de experiência nos contratos de trabalho?
VG2:Qual é o período de estágio para contratos de trabalho?
R:É o tempo inicial de execução do contrato, cuja duração se encontra definida na lei, devendo as partes durante esse período apreciar o interesse na manutenção da relação laboral.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Qual é a duração do período experimental nos contratos a termo?
VG1:Qual é a duração do período experimental nos contratos a termo?
VG2:Quanto tempo dura o período de avaliação dos contratos a termo?
R:30 dias para contratos de duração igual ou superior a 6 meses; 15 dias para os contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior a seis meses.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Pode o empregador fazer cessar o contrato de trabalho durante o período experimental?
VG1:O empregador pode rescindir o contrato de trabalho durante o período experimental?
VG2:O empregador pode rescindir o contrato de trabalho durante o período experimental?
R:Tanto o empregador como o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho, sem necessidade de aviso prévio ou invocação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização, salvo se existir acordo escrito em que tal esteja previsto. Contudo, caso se verifique que o período experimental ultrapassou os 60 dias de duração, o empregador, caso pretenda denunciar o contrato, deve dar um aviso prévio de sete dias.
SS:10_recursos humanos
SSS:106_Formação do Contrato de Trabalho.txt
P:Como é feita a contagem do período experimental?
VG1:Como é contado o período de teste?
VG2:Como é contado o período de teste?
R:Os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como de suspensão do contrato, não se contam para efeitos de contagem do período experimental.
SS:10_recursos humanos
SSS:107_Formação Profissional.txt
P:O que se entende por Entidade de Apoio à Alternância (EAA)?
VG1:O que se entende por EAA (Alternation Support Entity)?
VG2:O que significa EAA (Entidade de Suporte Alternativo)?
VIN:O que significa Entidade de Apoio à Alternância (EAA)?
VIN:O que quer dizer Entidade de Apoio à Alternância (EAA)?
VIN:O que representa Entidade de Apoio à Alternância (EAA)?
VIN:Qual é o significado de Entidade de Apoio à Alternância (EAA)?
VIN:Como se descreve Entidade de Apoio à Alternância (EAA)?
R:As Entidades de Apoio à Alternância são todas as pessoas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas e credenciadas pelo IEFP, que assegurem a formação prática em contexto de trabalho em articulação com a Entidade Coordenadora, no âmbito do Sistema de Aprendizagem.
SS:10_recursos humanos
SSS:107_Formação Profissional.txt
P:Que requisitos a minha entidade tem de reunir para poder colaborar com o IEFP como Entidade de Apoio à Alternância?
VG1:Quais requisitos minha entidade precisa atender para colaborar com o IEFP como uma entidade de suporte alternativo?
VG2:Quais requisitos minha entidade precisa atender para colaborar com o IEFP como uma entidade de suporte alternativa?
VIN:Quais são os requisitos que a minha entidade tem de cumprir para poder colaborar com o IEFP como Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Para colaborar com o IEFP como Entidade de Apoio à Alternância, que requisitos deve a minha entidade reunir?
VIN:Que requisitos deve a minha entidade satisfazer para colaborar com o IEFP como Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:De forma a poder colaborar com o IEFP como Entidade de Apoio à Alternância, que requisitos é que são precisos juntar pela minha entidade?
VIN:Quais é que são os requisitos necessários a juntar para que a minha entidade esteja apta a colaborar como Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Que agrupamento de requisitos é que são necessários de modo a que a minha entidade possa colaborar com o IEFP como Entidade de Apoio à Alternância?
R:As Entidades de Apoio à Alternância (EAA's) devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições: encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas; ter capacidade técnica e organizativa para desenvolver e apoiar a formação em alternância, nomeadamente a componente de formação prática em contexto de trabalho; não ser devedora à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes; não terem sido condenadas por violação da legislação sobre o trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género; dispor de ambiente de trabalho, condições de higiene e segurança e meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão; integrar, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objecto da formação prática em contexto de trabalho; no total, o número de trabalhadores deverá ser igual ou superior ao dos formandos em Aprendizagem; ser credenciada no processo de caracterização técnica realizado pelos serviços do IEFP.
SS:10_recursos humanos
SSS:107_Formação Profissional.txt
P:Que atribuições e responsabilidades terei como Entidade de Apoio à Alternância?
VG1:Que deveres e responsabilidades terei como Entidade de Suporte Alternativo?
VG2:Quais deveres e responsabilidades terei como Entidade de Suporte Alternativa?
VIN:Quais são as minhas atribuições e responsabilidades como Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Como Entidade de Apoio à Alternância, que atribuições e responsabilidades me correspondem?
VIN:Quais as atribuições e responsabilidades que devo cumprir como Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Sendo Entidade de Apoio à Alternância, que atribuições e responsabilidades me serão atribuídas?
VIN:Quais são as atribuições e responsabilidades que vou ter como Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Quando for Entidade de Apoio à Alternância, que atribuições e responsabilidades é que me vão dizer respeito?
R:As Entidades de Apoio à Alternância têm as seguintes atribuições e responsabilidades: no desenvolvimento da componente de formação em contexto de trabalho, que está sujeita a um acordo a celebrar entre a Entidade Coordenadora, a Entidade de Apoio à Alternância e o formando, sob a forma de Contrato de Aprendizagem, onde se define o quadro de direitos e deveres de cada uma das partes e as condições de desenvolvimento da formação; no acompanhamento técnico-pedagógico, bem como na avaliação do formando, no período de formação em contexto de trabalho será assegurado pelo Tutor indigitado pela Entidade de Apoio à Alternância, em articulação com o Coordenador da acção; O Tutor deverá ser designado de entre os profissionais do domínio de actividade que sejam titulares de competências profissionais reconhecidas, compatíveis com as do perfil da formação em causa. Ao Tutor compete, de entre outros aspectos: zelar para que se mantenham as condições logísticas necessárias, de modo a proporcionar o melhor aproveitamento da formação; facilitar a integração e a adaptação dos formandos, no seio da Entidade de Apoio à Alternância, nomeadamente no que se refere às relações interpessoais e ao desenvolvimento das competências profissionais; promover as condições para o seu aperfeiçoamento permanente, tanto ao nível técnico como pedagógico; participar na elaboração de relatórios de avaliação dos formandos e do processo de formação; manter a Entidade Coordenadora informada sobre todas as questões que prejudiquem o desenvolvimento da formação em contexto de trabalho. O Tutor deve também possuir competência pedagógica para a função, podendo obtê-la através da frequência de um curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores, a realizar, preferencialmente, no prazo de um ano a partir da assinatura do Contrato de Aprendizagem.
SS:10_recursos humanos
SSS:107_Formação Profissional.txt
P:Que documentação deve ser apresentada por parte da Entidade de Apoio à Alternância?
VG1:Que documentação deve ser enviada pela Entidade de suporte alternativo?
VG2:Que documentação a Entidade de Suporte Alternativa deve enviar?
VIN:Qual a documentação que deve ser apresentada pela Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Em que consiste a documentação que deverá ser apresentada pela Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Quais são os documentos que Entidade de Apoio à Alternância deve apresentar?
VIN:A Entidade de Apoio à Alternância tem que mostrar que documentação?
VIN:Qual é que é a documentação que deve ser mostrada pela Entidade de Apoio à Alternância?
VIN:Tem de ser apresentada pela Entidade de Apoio à Alternância que documentação?
R:Após comunicação da Entidade Coordenadora, a Entidade de Apoio à Alternância deve apresentar um Pedido de Pagamento para cada acção de formação referente à comparticipação estipulada para cada formando ou grupo de formandos, por natureza da despesa e indicando expressamente a identificação do(s) tutor(es). Estes Pedidos de Pagamento integram os correspondentes processos de candidatura das Entidades Coordenadoras, pelo que a sua aprovação depende da decisão que recair sobre aqueles processos.
SS:10_recursos humanos
SSS:107_Formação Profissional.txt
P:O que é a homologação de um curso de formação profissional?
VG1:O que é a aprovação de um curso de formação profissional?
VG2:O que é a aprovação de um curso de formação profissional?
VIN:O que significa a homologação de um curso de formação profissional?
VIN:A que diz respeito a homologação de um curso de formação profissional?
VIN:Que define a homologação de um curso de formação profissional?
VIN:Como se define a homologação de um curso de formação profissional
VIN:A homologação de um curso de formação profissional caracteriza-se como?
VIN:Relativamente a um curso de formação profissional, o que é a homologação?
R:É o reconhecimento, por parte da Entidade Certificadora nomeada para uma determinada profissão, de que um curso de formação tem as condições de qualidade necessárias para dotar os formandos que o concluam com sucesso das competências essenciais ao exercício desta profissão no mercado de trabalho. Os formandos que concluam com aproveitamento um curso homologado podem aceder ao Certificado de Aptidão Profissional, desde que cumpridos os requisitos de escolaridade exigidos pela legislação em vigor.
SS:10_recursos humanos
SSS:107_Formação Profissional.txt
P:Como se procede à homologação de um curso?
VG1:Como você aprova um curso?
VG2:Como você aprova um curso?
VIN:Qual o procedimento para a homologação de um curso?
VIN:Como deve proceder para homologar um curso?
VIN:Para homologar um curso, como se deve proceder?
VIN:Como se faz a homologação de um curso?
VIN:Em relação à homologação de um curso, como é que esta é feita?
VIN:A homologação de um curso origina-se como?
R:As entidades formadoras que pretendam homologar os seus cursos devem apresentar a candidatura junto da respectiva entidade certificadora. Consulte a lista de entidades certificadoras para as diferentes áreas profissionais e profissões e as condições de homologação.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O que se considera tempo de trabalho?
VG1:O que é considerado tempo de trabalho?
VG2:O que é considerado tempo de trabalho?
VIN:Qual a definição de tempo de trabalho
VIN:O que se entende por tempo de trabalho?
VIN:O que é o tempo de trabalho?
R:É qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Também se considera tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções (descansos).
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Que interrupções e intervalos são tempo de trabalho?
VG1:Que intervalos e intervalos são o tempo de trabalho?
VG2:Que intervalos e intervalos são o tempo de trabalho?
VIN:Que interrupções e intervalos são considerados tempo de trabalho?
VIN:Que tipo de interrupções e intervalos são permitidos em tempo de trabalho?
VIN:O tempo de trabalho inclui interrupções e intervalos? Em caso afirmativo, quais?
R:As consideradas em instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno, ou usos frequentes da empresa; Interrupções ocasionais, quer inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as que o empregador consinta; Interrupções por motivos técnicos, factores climatéricos ou por motivos económicos, como por exemplo quebra de encomendas; Intervalos para refeição em que o trabalhador tenha que ficar no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, podendo ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade; Interrupções ou pausas impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O que se entende por horário de trabalho?
VG1:O que se entende por horário de trabalho?
VG2:O que você quer dizer com horário de trabalho?
VIN:Em que consiste o horário de trabalho?
VIN:O que é o horário de trabalho?
VIN:Qual a definição de horário de trabalho?
R:Consiste na determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Existem limites mínimos e máximos dos intervalos de descanso?
VG1:Existem limites mínimos e máximos para o intervalo de descanso?
VG2:Existem limites de descanso mínimos e máximos?
VIN:Quais são os limites mínimos e máximos dos intervalos de descanso?
VIN:Há alguma limitação de tempo exigida para intervalos de descanso?
VIN:Os intervalos de descanso têm limites mínimos e máximos a cumprir?
R:A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho seguido.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Pode haver redução ou dispensa do intervalo de descanso?
VG1:O intervalo de descanso pode ser reduzido ou dispensado?
VG2:O intervalo de descanso pode ser reduzido ou dispensado?
VIN:O intervalo de descanso pode ser reduzido ou dispensado?
VIN:É possível estabelecer uma redução ou dispensa do intervalo de descanso?
VIN:Pode-se dispensar o intervalo de descanso, ou reduzi-lo?
R:Sim, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído, ou ter uma duração superior à prevista no ponto anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O que é o período normal de trabalho?
VG1:Qual é o período normal de trabalho?
VG2:Qual é o tempo normal de trabalho?
VIN:O que se entende por período normal de trabalho?
VIN:Qual é a definição de período normal de trabalho?
VIN:Em que consiste o período normal de trabalho?
R:É o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Quais são os limites máximos do período normal de trabalho?
VG1:Quais são os limites máximos para o horário normal de trabalho?
VG2:Quais são os limites máximos para o horário normal de trabalho?
VIN:Quais os limites que o período normal de trabalho pode ter no máximo?
VIN:Que limites pode o período normal de trabalho atingir?
VIN:Quais os valores máximos que limitam o período normal de trabalho?
R:Os limites máximos do período normal de trabalho são de oito horas por dia e quarenta horas por semana. O período normal de trabalho pode ser fixado em termos médios nos regimes de adaptabilidade do horário.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O que é o período de funcionamento?
VG1:Qual é o período operacional?
VG2:Qual é o período operacional?
VIN:O que se entende por período de funcionamento?
VIN:Qual é a definição de período de funcionamento?
VIN:Em que consiste o período de funcionamento?
R:É o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Quem define o horário de trabalho?
VG1:Quem define o horário de trabalho?
VG2:Quem define o horário de trabalho?
VIN:O horário de trabalho é definido por quem?
VIN:Quem estabelece o horário dos trabalhadores?
VIN:Quem é responsável por definir o horário?
R:É o empregador que define os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as regras legais, devendo antes consultar as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Na fixação do horário de trabalho, para além dos critérios legais, deve o empregador observar mais algum critério legal?
VG1:Ao definir o horário de trabalho, além dos critérios legais, o empregador deve observar outros critérios legais?
VG2:Ao definir o horário de trabalho, além dos critérios legais, o empregador deve observar outros critérios legais?
VIN:Para além dos critérios legais, o empregador deve respeitar mais algum critério legal na fixação do horário de trabalho?
VIN:Ao fixar o horário de trabalho, deve ser respeitado mais algum critério legal?
VIN:Existe mais algum critério legal que deva ser respeitado na fixação do horário de trabalho?
R:Sim. Deve ser facilitado ao trabalhador a frequência de cursos escolares, ter especial atenção à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar em conta essa situação. Deve ser respeitado o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista atenuar o trabalho monótono em especial no que se refere às pausas.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Em caso de alteração do horário de trabalho, quais os procedimentos que o empregador deve observar?
VG1:No caso de uma alteração no horário de trabalho, que procedimentos o empregador deve seguir?
VG2:No caso de uma alteração no horário de trabalho, que procedimentos o empregador deve seguir?
VIN:O que envolvem as alterações feitas por um empregador ao horário de trabalho?
VIN:Se o horário de trabalho for alterado, que procedimentos deve o empregador observar?
VIN:Se houver alterações no horário de trabalho, quais são os procedimentos que o empregador deve observar?
R:Todas as alterações ao horário de trabalho envolvem: A consulta prévia aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais; A afixação na empresa com a antecedência de sete dias em relação à sua entrada em vigor ou de três dias em caso de microempresa (até 10 trabalhadores); A comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:A alteração do horário de trabalho dá direito ao trabalhador a receber compensação económica?
VG1:A mudança no horário de trabalho dá ao trabalhador o direito de receber uma compensação econômica?
VG2:A alteração do horário de trabalho confere ao trabalhador o direito de receber uma compensação econômica?
VIN:Se o horário de trabalho for alterado o trabalhador deve receber compensação económica?
VIN:Existe alguma compensação económica que o trabalhador deva receber caso o horário de trabalho seja alterado?
VIN:Se o empregador alterar o horário de trabalho, deve existir um aumento salarial para o trabalhador?
R:Sim, desde que a alteração implique acréscimo de despesas para o trabalhador.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:Se a alteração não durar mais que uma semana?
VG1:Se a mudança não durar mais de uma semana?
VG2:Se a alteração não durar mais de uma semana?
VIN:Caso a alteração não dure mais que uma semana?
VIN:Se a alteração for durante um período não superior a 7 dias?
VIN:Se o período da alteração não superar uma semana?
R:O empregador está obrigado a não recorrer a este regime mais de três vezes por ano e desde que registe cada alteração em livro próprio do qual conste ter sido previamente consultada e informada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O horário de trabalho deve ser afixado na empresa?
VG1:O horário de trabalho deve ser publicado na empresa?
VG2:O horário de trabalho deve ser publicado na empresa?
VIN:O horário deve estar visível no local de trabalho?
VIN:Na empresa deve estar afixado o horário de trabalho?
VIN:O horário de trabalho deve estar visível?
R:Sim. O horário de trabalho deve constar de um mapa, devendo ser afixado em lugar bem visível em todos os locais de trabalho. O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de 48 horas antes da sua entrada em vigor. Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o empregador em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve afixar os diferentes mapas de horário de trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O que deve constar do mapa de horário de trabalho?
VG1:O que deve aparecer no horário de trabalho?
VG2:O que deve aparecer no horário de trabalho?
VIN:O que é que o mapa de horário de trabalho deve conter?
VIN:Quais os aspetos necessários num mapa de horário de trabalho?
VIN:Num mapa de horário de trabalho o que deve estar incluido?
R:Firma ou denominação do empregador; Actividade exercida; Sede e local de trabalho; Começo e termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, consoante o caso; Dia de encerramento ou suspensão de laboração, salvo tratando-se de empregador isento dessa obrigatoriedade; Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; Dia de descanso semanal e dia ou meio-dia de descanso semanal complementar, se este existir; Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver; Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:E se as indicações referidas na resposta anterior não forem comuns a todos os trabalhadores?
VG1:E se as indicações mencionadas na resposta anterior não forem comuns a todos os trabalhadores?
VG2:E se as indicações mencionadas na resposta anterior não forem comuns a todos os trabalhadores?
VIN:E se o mapa de horário de trabalho não for igual para todos os trabalhadores?
VIN:Que mais deve constar dos mapas de horário de trabalho?
VIN:E se o que consta do mapa de horário de trabalho não se aplicar a todos os trabalhadores?
R:Devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.
SS:10_recursos humanos
SSS:108_Horário de Trabalho.txt
P:O que deve entender-se por regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
VG1:O que deve ser entendido pelo regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
VG2:O que deve ser entendido pelo regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
VIN:Qual o significado de regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
VIN:O que se deve depreender por regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
VIN:Para que serve o regime de adaptabilidade do horário de trabalho?
R:Este regime permite que o período normal de trabalho possa ser fixado em termos médios, por certos períodos de tempo de referência. O apuramento da média da duração do trabalho pode ser feito por períodos de referência até 12 meses (máximo) no caso de fixação em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT). Na falta de IRCT, o período máximo de referência deve ser de quatro meses ou de seis meses em certas situações ou actividades específicas.
SS:10_recursos humanos
SSS:109_Isenção do Horário de Trabalho.txt
P:Quem pode ser isento de horário de trabalho e em que condições?
VG1:Quem pode ser dispensado do horário de trabalho e sob quais condições?
VG2:Quem pode ser dispensado do horário de trabalho e sob quais condições?
VIN:Quem e quando é que pode faltar ao trabalho?
VIN:Sobre que requisitos alguém se pode ausentar ao trabalho?
VIN:Quais as circustâncias que podem levar alguém a ficar em casa?
VIN:Em que condições se pode ser isento de horário de trabalho?
VIN:Quais as condições para ficar isento de horário de trabalho?
VIN:Quem pode ficar isento de horário de trabalho e como?
R:Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos; Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas anteriores.
SS:10_recursos humanos
SSS:109_Isenção do Horário de Trabalho.txt
P:Existem várias modalidades de isenção do horário de trabalho? Quais?
VG1:Existem várias modalidades de isenção do horário de trabalho? Que são?
VG2:Existem maneiras diferentes de isentar o horário de trabalho? O que eles são?
VIN:Existem formas de obter isenção do horário de trabalho e quais são as mesmas?
VIN:Se existem formas de faltar ao trabalho quais são essas?
VIN:Existem formas de não ir trabalhar? Quais?
VIN:A isenção de horário tem várias modalidades?
VIN:Há modalidades diferentes de isenção do horário de trabalho?
VIN:Existem diferentes tipos de isenção de horário de trabalho?
R:Sim, existem as seguintes modalidades: Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana; Observância dos períodos normais de trabalho acordados. Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:109_Isenção do Horário de Trabalho.txt
P:A isenção de horário de trabalho abrange os dias de descanso semanal?
VG1:A isenção do horário de trabalho abrange dias de descanso semanais?
VG2:A isenção do horário de trabalho abrange os dias de descanso semanais?
VIN:A isenção de horário de trabalho contém o fim de semana?
VIN:O tempo de isenção de horário de trabalho têm em conta os fins de semana?
VIN:Os dias de isenção de horário de trabalho incorporam o descanso semanal obrigatório?
VIN:Os dias de descanso semanal estão abrangidos na isenção de horário de trabalho?
VIN:É possível abrangir os dias de descanso semanal na isenção de horário de trabalho?
VIN:Os dias de descanso semanal são afetados pela isenção de horário de trabalho?
R:A isenção não afecta o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário entre jornadas (regra geral de onze horas). Caso se trate de trabalhadores isentos com cargos de administração, de direcção ou com poder autónomo de decisão deve ser observado um período de descanso entre jornadas consecutivas de trabalho que permita a recuperação do trabalhador.
SS:10_recursos humanos
SSS:109_Isenção do Horário de Trabalho.txt
P:Existe alguma retribuição especial pela isenção de horário de trabalho?
VG1:Existe alguma remuneração especial pela isenção do horário de trabalho?
VG2:Existe alguma remuneração especial pela isenção do horário de trabalho?
VIN:A isenção de trabalho tem alguma retribuição especial associada?
VIN:Se faltar ao trabalho, tenho alguma retribuição especial?
VIN:Estando na situação de isenção de horário, tenho alguma retribuição especial?
VIN:A isenção de horário de trabalho tem alguma retribuição especial?
VIN:Há retribuição especial pela isenção de horário de trabalho?
VIN:Recebe-se mais alguma coisa pela isenção de horário de trabalho?
R:Sim. O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial que pode ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva. Na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva: O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia. Quando se trate de regime de isenção com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.
SS:10_recursos humanos
SSS:110_Trabalhadores com Necessidades Especiais.txt
P:Sou empresário e pretendo dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção. Poderei obter algum apoio do IEFP?
VG1:Sou empreendedor e pretendo dar oportunidades de emprego a pessoas com maiores dificuldades de inserção. Posso obter apoio do IEFP?
VG2:Sou empreendedor e pretendo dar oportunidades de emprego a pessoas com maiores dificuldades de integração. Posso obter suporte do IEFP?
R:O IEFP pode proporcionar-lhe apoio, quer financeiro quer técnico, na contratação de pessoas com especiais dificuldades de inserção, através de programas e medidas específicos, designadamente no âmbito do Mercado Social de Emprego ou do Programa Vida-Emprego, ou ainda programas e medidas dirigidos especificamente à integração de pessoas com deficiência.
SS:10_recursos humanos
SSS:111_Trabalho a Tempo Parcial.txt
P:O que é o trabalho a tempo parcial?
VG1:O que é trabalho a tempo parcial?
VG2:O que é trabalho a tempo parcial?
VIN:O que é que envolve o trabalho a tempo parcial?
VIN:O que é considerado trabalho parcial?
VIN:Como é que se classifica trabalho parcial?
R:Considera-se trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo em situação comparável. O limite de percentagem pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva.
SS:10_recursos humanos
SSS:111_Trabalho a Tempo Parcial.txt
P:O trabalho a tempo parcial pode ser prestado só em alguns dias da semana?
VG1:O trabalho de meio período pode ser realizado apenas alguns dias por semana?
VG2:O trabalho de meio período pode ser feito apenas alguns dias por semana?
VIN:Pode o trabalho a tempo parcial ser feito apenas nalguns dias da semana?
VIN:É possível que o trabalho a tempo parcial seja prestado apenas em alguns dias da semana?
VIN:O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos os dias da semana?
R:Sim, salvo estipulação em contrário, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem afectar o descanso semanal. O número de dias de trabalho a prestar deve ser fixado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
SS:10_recursos humanos
SSS:111_Trabalho a Tempo Parcial.txt
P:Existem regras específicas para o contrato de trabalho a tempo parcial?
VG1:Existem regras específicas para o emprego a tempo parcial?
VG2:Existem regras específicas para o emprego de meio período?
VIN:É obrigatório a existência de regras específicas para o contrato de trabalho a tempo parcial?
VIN:Será que existem regras para o contrato de trabalho a tempo parcial?
VIN:Para o contrato de trabalho a tempo parcial, existem regras específicas que devem ser seguidas?
R:Sim, o contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume- se que foi celebrado por tempo completo) e deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo. Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de trabalho semanal, presume-se que a duração do trabalho acordada é de 75% ou a máxima prevista em instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
SS:10_recursos humanos
SSS:111_Trabalho a Tempo Parcial.txt
P:Existem diferenças de tratamento entre trabalhadores a tempo completo e trabalhadores a tempo parcial?
VG1:Existem diferenças de tratamento entre trabalhadores a tempo inteiro e trabalhadores a tempo parcial?
VG2:Existem diferenças no tratamento entre trabalhadores de tempo integral e meio período?
VIN:Tendo em conta o tratamento dos trabalhadores a tempo completo, nota-se alguma diferença ao tratamento dos trabalhadores a tempo parcial?
VIN:Tendo em conta o tratamento dos trabalhadores a tempo parcial, nota-se alguma diferença ao tratamento dos trabalhadores a tempo completo?
VIN:Observam-se diferenças de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo?
R:Os trabalhadores a tempo parcial não podem ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo em situação comparável.
SS:10_recursos humanos
SSS:111_Trabalho a Tempo Parcial.txt
P:Como se calcula a retribuição do trabalho a tempo parcial?
VG1:Como é pago o trabalho a tempo parcial?
VG2:Como é pago o trabalho de meio período?
VIN:Como é obtida a remuneração do trabalho a tempo parcial?
VIN:Que salario se tem num trabalho a tempo parcial?
VIN:Qual o vencimento de um trabalhador a tempo parcial?
R:O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respectivo período normal de trabalho. O trabalhador a tempo parcial também tem direito: A outras prestações (de retribuição ou não) previstas em instrumento de regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável; Ao subsídio de refeição por inteiro, se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas. Se o período de trabalho diário for inferior a cinco horas o subsídio de refeição, deve ser pago em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
SS:10_recursos humanos
SSS:111_Trabalho a Tempo Parcial.txt
P:Pode haver alteração da duração do tempo de trabalho? De tempo parcial para tempo completo e de tempo completo para tempo parcial?
VG1:Pode haver uma alteração no tempo de trabalho? Meio período para período integral e meio período para meio período?
VG2:Pode haver alteração no horário de trabalho? Meio período para período integral e meio período para meio período?
VIN:Pode um trabalhador a tempo parcial passar a tempo completo?
VIN:Um trabalhdor a tempo parcial pode mudar a sua duração de contrato?
VIN:Pode um trabalhador ter contrato a tempo parcial por um periodo de tempo mudando no final desse periodo para trabalhador a tempo inteiro?
R:Sim. O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, tal como o trabalhador a tempo completo poderá passar a tempo parcial. Essa modificação pode ser definitiva ou por um período fixado, através de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. O trabalhador pode ainda, até ao sétimo dia após a celebração, revogar o acordo através de comunicação escrita enviada ao empregador, excepto se o acordo de modificação tiver sido datado e cujas assinaturas tenham sido notarialmente reconhecidas de forma presencial.
SS:10_recursos humanos
SSS:112_Trabalho Nocturno.txt
P:O que é o trabalho nocturno?
VG1:O que é trabalho noturno?
VG2:O que é trabalho noturno?
VIN:Em que consiste o trabalho nocturno?
VIN:Qual a definição de trabalho nocturno?
VIN:Quais as características que tem de ter um trabalho para ser considerado trabalho noturno?
VIN:O que se entende por trabalho nocturno?
VIN:O que é considerado um trabalho nocturno?
VIN:Em que consiste um trabalho nocturno?
R:É aquele que, de acordo com o fixado em instrumento de regulamentação colectiva, se verifica entre um período mínimo de sete e máximo de onze horas, incluindo sempre o período das 00:00h às 5:00h.
SS:10_recursos humanos
SSS:112_Trabalho Nocturno.txt
P:E se não estiver fixado em convenção colectiva, qual é o período de trabalho nocturno?
VG1:E se não for fixado em um acordo coletivo, qual é o período do trabalho noturno?
VG2:E se não estiver fixado em um acordo coletivo, qual é o período do trabalho noturno?
VIN:Quanto dura o período de trabalho nocturno se não estiver fixado em convenção colectiva?
VIN:Quanto tempo pode levar o período de trabalho noturno caso não esteja fixado em convenção colectiva?
VIN:Caso não esteja fixado em convenção colectiva, até quanto pode ser a durabilidade do período de trabalho nocturno?
VIN:Qual é o periodo de trabalho nocturno se não estiver fixado em convenção colectiva?
VIN:Qual é o periodo de trabalho nocturno sem fixação na convenção colectiva?
VIN:No caso de não estar fixo em convenção colectiva, qual é o periodo de trabalho nocturno?
R:No período (de nove horas) entre as 22:00h de um dia e as 7:00h do dia seguinte.
SS:10_recursos humanos
SSS:112_Trabalho Nocturno.txt
P:Quando é que se pode considerar um trabalhador como trabalhador nocturno?
VG1:Quando um trabalhador pode ser considerado trabalhador noturno?
VG2:Quando um trabalhador pode ser considerado trabalhador noturno?
VIN:Quais os requisitos que permitem a um trabalhador ser considerado como trabalhador nocturno?
VIN:De que forma poderá um trabalhador ser considerado um trabalhador nocturno?
VIN:Quais as características de trabalho que levam a que um trabalhador assuma um papel de trabalhador nocturno?
VIN:Em que situação pode ser considerado um trabalhador como nocturno?
VIN:Em que circunstância pode um trabalhador ser considerado nocturno?
VIN:Quando pode um trabalhador ser considerado nocturno?
R:Quando pelo menos execute: três horas de trabalho normal em cada dia, ou quando no ano, somado todo o trabalho nocturno feito, se conclua, que atingiu pelo menos o montante de três horas multiplicado pelo número de dias de trabalho anual. A convenção colectiva pode, porém, estabelecer de modo mais ou menos favorável.
SS:10_recursos humanos
SSS:112_Trabalho Nocturno.txt
P:Que direitos têm os trabalhadores nocturnos?
VG1:Que direitos os trabalhadores noturnos têm?
VG2:Quais são os direitos dos trabalhadores noturnos?
VIN:Sendo que um trabalhador possui o papel de trabalhador noturno, quais os direito que este possui?
VIN:Quais benefícios tem um trabalhador nocturno?
VIN:Quais as vantagens que um trabalhador pode obter sendo este um trabalhador nocturno?
VIN:Que direitos possui um trabalhador nocturno?
VIN:De que direitos dispõe um trabalhador nocturno?
VIN:Quais são os direitos de um trabalhador nocturno?
R:Os trabalhadores nocturnos têm direito: A um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia, salvo excepções da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva; Em regime de adaptabilidade o período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, não deve ser superior a oito horas diárias em média semanal; A não fazer mais do que oito horas por dia se a actividade implicar riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa (salvo trabalhadores que ocupem cargos de administração e direcção, ou com decisão de poder autónomo que estejam isentos de horário de trabalho); A exame médico gratuito e confidencial, antes de colocados e depois, em intervalos no mínimo de um ano; A que o empregador avalie os riscos inerentes à actividade do trabalhador tendo em conta a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade, de seis em seis meses, bem como antes de uma eventual alteração das condições de trabalho; A transferência, sempre que possível, para horário diurno desde que sofra de problemas de saúde resultantes do trabalho efectuado à noite.
SS:10_recursos humanos
SSS:113_Trabalho por Turnos.txt
P:O que se considera trabalho por turnos?
VG1:O que é considerado trabalho por turnos?
VG2:O que é considerado trabalho por turnos?
VIN:O que é trabalho por turnos?
VIN:O que se entende por trabalho por turnos?
VIN:Como é definido trabalho por turnos?
R:É aquele em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo (que pode ser rotativo), que pode ser contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores podem desempenhar o trabalho a horas diferentes num determinado período de dias ou semanas.
SS:10_recursos humanos
SSS:113_Trabalho por Turnos.txt
P:Quando é que deve ser organizado turnos?
VG1:Quando as mudanças devem ser organizadas?
VG2:Quando as mudanças devem ser organizadas?
VIN:Quando é que o trabalho é dividido em turnos?
VIN:Em que circunstâncias são usados turnos?
VIN:Para que servem turnos?
R:Sempre que o período de funcionamento da empresa ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, os trabalhadores devem ser organizados turnos. Os turnos devem sempre que possível ser organizados de acordo com os interesses e preferências dos trabalhadores.
SS:10_recursos humanos
SSS:113_Trabalho por Turnos.txt
P:Existem indicações específicas que os horários por turnos devem incluir?
VG1:Existem indicações específicas que os horários dos turnos devem incluir?
VG2:Existem indicações específicas que os horários dos turnos devem incluir?
VIN:Deve algum tipo de instrução específica constar dos horários por turnos?
VIN:Na construção de horários por turnos, há alguma informação em particular a abranger?
VIN:Quais as indicações específicas a incluir nos horários por turnos?
R:Sim. Nos horários de trabalho que incluam turnos de pessoal diferente devem constar do respectivo map: Número de turnos; Escala de rotação, se a houver; Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso; Dias de descanso do pessoal de cada turno; Indicação dos turnos em que haja menores. A composição dos turnos, de acordo com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:O que é o trabalho suplementar?
VG1:O que é hora extra?
VG2:O que são horas extras?
VIN:Como funciona o trabalho suplementar?
VIN:Como é definido trabalho suplementar?
VIN:Quais as circunstâncias em que o trabalho é considerado suplementar?
R:O trabalho suplementar todo aquele prestado fora do horário de trabalho. Se houver isenção de horário de trabalho limitada a um determinado número de horas de trabalho diário ou semanal, é trabalho suplementar o prestado fora desse período. Se a isenção for com observância do período normal de trabalho é trabalho suplementar aquele que o exceda. Não se considera trabalho suplementar: O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador; A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço; A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não ultrapasse duas horas diárias.
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:Os trabalhadores são obrigados a fazer trabalho suplementar?
VG1:Os trabalhadores são forçados a fazer horas extras?
VG2:Os trabalhadores são forçados a trabalhar horas extras?
VIN:O trabalho suplementar é obrigatório?
VIN:O trabalho suplementar têm comparecimento obrigatório?
VIN:Todos os trabalhadores têm obrigatoriamente de fazer trabalho suplementar?
R:Sim. Salvo quando há motivos atendíveis que expressamente solicitam a sua dispensa. Não estão obrigados a prestar trabalho suplementar: A trabalhadora grávida ou com filho com idade inferior a 12 meses ou o pai que beneficiou da licença por paternidade; O trabalhador com deficiência ou doença crónica; Os menores estão proibidos de prestarem trabalho suplementar.
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:O empregador pode determinar que seja realizado trabalho suplementar quando quiser?
VG1:O empregador pode determinar que o trabalho de horas extras é feito à vontade?
VG2:O empregador pode determinar que o trabalho de horas extras é feito à vontade?
VIN:O trabalho suplementar pode ser determinado à discrição do empregador?
VIN:O empregador pode decidir que deve ser feito trabalho suplementar em qualquer circunstância?
VIN:Em que circunstâncias pode o empregador determinar que seja realizado trabalho suplementar?
R:Não. O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar nas seguintes situações: Quando a empresa tenha de fazer face acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador; Por motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade; Em caso de força maior, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, não pode exceder quarenta e oito horas no período de referência (que é de quatro meses podendo ir aos doze).
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:Existem limites para a duração do trabalho suplementar?
VG1:Existem limites para a duração das horas extras?
VG2:Existem limites para a duração das horas extras?
VIN:Quais são os limites para a duração do trabalho suplementar?
VIN:A duração do trabalho suplementar está limitado por algum parâmetro?
VIN:O trabalhador está limitado na duração do trabalho suplementar que realiza?
R:Sim, são os seguintes: Nas empresas até 50 trabalhadores, ninguém pode fazer mais de 175 horas de trabalho por ano (pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva até às duzentas horas ano); Nas empresas de 51 ou mais trabalhadores, nenhum pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano (pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva até ás duzentas horas ano); Nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas por dia normal de trabalho; Nos dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e nos feriados, nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário; No meio-dia de descanso complementar (normalmente o sábado), nenhum trabalhador pode fazer mais horas que meio período normal de trabalho diário; No trabalho a tempo parcial, o limite anual de horas do trabalho suplementar é de 80 horas (ou o tempo proporcional ao período normal de trabalho do trabalhador a tempo completo, se superior).
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:Quais são os acréscimos de retribuição a que os trabalhadores têm direito por efectuarem trabalho suplementar?
VG1:Quais são os aumentos salariais a que os trabalhadores têm direito a fazer horas extras?
VG2:Quais são os aumentos salariais que os trabalhadores têm direito a horas extras?
VIN:Qual é a compensação adicional obtida por realizar trabalho suplementar?
VIN:Como é que o trabalhador é recompensado por fazer trabalho suplementar?
VIN:Que tipo de compensação é que o trabalhador ganha por fazer trabalho suplementar?
R:A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho dá ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: 50% da retribuição na primeira hora; 75% da retribuição, nas horas ou fracções a seguir. Se o trabalho suplementar for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado o trabalhador tem direito a um acréscimo de 100% da retribuição por cada hora de trabalho efectuado.
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:O trabalho suplementar deve ser registado?
VG1:Trabalho adicional deve ser gravado?
VG2:Trabalho adicional deve ser salvo?
VIN:Como é que o trabalho suplementar deve ser registado?
VIN:Quem deve registar o trabalho suplementar?
VIN:Deve ser mantido um registo do trabalho suplementar?
R:Sim. O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. Também deve constar sempre do registo a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, bem como os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador. O trabalhador imediatamente a seguir a realizar trabalho suplementar deve pôr um visto (rubrica) no registo. O empregador deve ter durante cinco anos a relação dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar. Em Janeiro e Julho de cada ano, o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho uma relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
SS:10_recursos humanos
SSS:114_Trabalho Suplementar.txt
P:Existem situações em que o regime do registo seja diferente?
VG1:Existem situações em que o regime de registro é diferente?
VG2:Existem situações em que o regime de registro é diferente?
VIN:Existe alguma situação especial, relativamente ao registo de trabalho suplementar?
VIN:O trabalho suplementar pode ser registado sob circunstâncias diferentes?
VIN:O regime do registo é diferente nalguma circunstância?
R:Sim. Quando o registo do trabalho suplementar for directamente efectuado pelo trabalhador, o visto do registo das horas de inicio e termo do trabalho suplementar é dispensado. Quando o trabalhador realiza o trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar imediatamente o registo do trabalho suplementar após o seu regresso ou mediante devolução do registo devidamente visado.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:O que são os Julgados de Paz?
VG1:O que são os Tribunais de Paz?
VG2:O que são os Tribunais da Paz?
VIN:Em que consistem os Julgados de Paz?
VIN:Qual a definição de Julgados de Paz?
VIN:De que se tratam os Julgados de Paz?
VIN:O que se define por Julgados de Paz?
VIN:A que diz respeito os Julgados de Paz?
R:Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver algumas causas de natureza cível. Os Julgados de Paz visam a resolução de conflitos de uma forma rápida e a custos reduzidos. Estes tribunais funcionam ininterruptamente de Janeiro a Dezembro e alguns funcionam mesmo aos sábados de manhã.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:Quanto custa resolver um litígio num Julgados de Paz?
VG1:Quanto custa resolver uma disputa em um tribunal de julgamento?
VG2:Quanto custa resolver uma disputa em um tribunal de julgamento?
VIN:Qual o custo da resolução de um litígio num Julgado de Paz?
VIN:Quanto tenho de pagar para resolver um litígio num Julgado de Paz?
VIN:Qual o valor monetário associado à resolução de um litígio num Julgado de Paz?
VIN:Quanto custa a resolução de um litígio num Julgados de Paz?
VIN:Quais os custos necessários para resolver um litígio num Julgados de Paz
VIN:Em caso de litígio num Julgados de Paz, quais seriam os custos associados?
R:Os custos nos Julgados de Paz são fixas e claras. Há uma taxa única de € 70, repartida entre demandante e demandado. Se o processo for concluído com acordo alcançado através de mediação, a taxa é reduzida para € 50.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:Como podem ser resolvidos os conflitos?
VG1:Como os conflitos podem ser resolvidos?
VG2:Como os conflitos podem ser resolvidos?
VIN:De que modo pode ser alcançada a resolução dos conflitos?
VIN:Que soluções podem ser encontradas para resolver os conflitos?
VIN:Que métodos podem ser utilizados para resolver os conflitos?
VIN:Como pode ser atingidida a resolução de conflitos?
VIN:De que forma pode ser executada a resolução de conflitos?
VIN:Quais são os métodos usados para a resolução de conflitos?
R:Os Julgados de Paz assentam num pressuposto fundamental: a participação activa das partes na resolução do conflito, responsabilizando-as na procura e obtenção da solução mais ajustada e que a ambas satisfaça. Os conflitos podem ser resolvidos por uma de três vias: Por mediação, através de um acordo de mediação, se essa for a vontade de ambas as partes, com a intervenção de um mediador de conflitos; Por conciliação, em momento prévio ao julgamento, realizado por um juiz de paz; Por julgamento, através de uma sentença de um juiz de paz.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:Como se desenrola o processo nos Julgados de Paz?
VG1:Como o processo ocorre nos magistrados da paz?
VG2:Como é o processo nos magistrados da paz?
VIN:De que modo é desenvolvido o processo nos Julgados de Paz?
VIN:Como é que o processo nos Julgados de Paz é desenrolado?
VIN:Que passos estão envolvidos no processo nos Julgados de Paz?
VIN:Como é desenvolvido o processo nos Julgados de Paz?
VIN:De que forma é desenvolvido o processo nos Julgados de Paz?
VIN:Como é executado o desenrolamento do processo nos Julgados de Paz?
R:O processo é simples e ágil. As formalidades são reduzidas ao mínimo. Por exemplo, o requerimento inicial pode ser apresentado verbalmente. Ver esquema.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:Pode recorrer-se da sentença proferida pelo juiz de paz?
VG1:O apelo do juiz da paz pode ser apelado?
VG2:O juiz do apelo da paz pode ser apelado?
VIN:A sentença proferida pelo juiz de paz pode ser recorrida?
VIN:É possível recorrer da sentença que o juiz de paz proferiu?
VIN:Existe algum modo de recorrer da sentença proferida pelo juiz de paz?
VIN:É possível recorrer-se da sentença proferida pelo juiz de paz?
VIN:Pode recorrer-se da sentença ditada pelo juiz de paz?
VIN:É possível apelar da sentença do juiz de paz?
R:É possível recorrer da sentença do juiz de paz para um tribunal judicial, desde que o valor da acção seja superior a € 1.870,49.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:É necessário constituir advogado?
VG1:É necessário nomear um advogado?
VG2:Preciso nomear um advogado?
VIN:A constituição de advogado é necessária?
VIN:É obrigatório efetuar a constituição de advogado?
VIN:Constituir advogado é uma necessidade?
VIN:É necessário fazer-se acompanhar por advogado?
VIN:É preciso constituir advogado?
VIN:É necessária a constituição de advogado?
R:As partes têm de comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou Solicitador. A constituição de advogado é sempre obrigatória na fase de recurso.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:111_Julgados de Paz.txt
P:Quem é o mediador de conflitos dos Julgados de Paz?
VG1:Quem é o mediador do conflito dos juízes de paz?
VG2:Quem é o mediador do conflito entre os juízes de paz?
VIN:Os conflitos dos Julgados de Paz são mediados por quem?
VIN:Quem tem a responsabilidade de mediar conflitos dos Julgados de Paz?
VIN:Por quem é efetuada a mediação dos conflitos dos Julgados de Paz?
VIN:Quem media os conflitos dos Julgados de Paz?
VIN:Quem é a pessoa mediadora de conflitos dos Julgados de Paz?
R:O mediador de conflitos é um profissional independente, especificamente formado e qualificado para o exercício das funções que lhe estão cometidas. Regendo-se pelos princípios de confidencialidade, imparcialidade e independência, a sua função consiste, essencialmente, em reatar e facilitar o processo de comunicação entre as partes que se opõem num conflito, auxiliando- as na procura de uma solução que a ambas satisfaça. Para tal, recorre a técnicas específicas, nomeadamente, de comunicação, gestão e mediação de conflitos.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:112_Mediação.txt
P:O que é a mediação?
VG1:O que é mediação?
VG2:O que é mediação?
VIN:Em que consiste a mediação?
VIN:Para que serve a mediação?
VIN:Qual é a definição de mediação?
R:A mediação é um meio alternativo de resolução de conflitos que reflecte a vontade expressa dos cidadãos de resolverem, de forma amigável e concertada, os seus problemas através do diálogo. É uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um mediador de conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas satisfaça para o litígio que as opõe, a qual termina com a assinatura de um acordo de mediação, que é homologado pelo juiz de paz. Se não houver acordo ou uma das partes rejeitar a mediação, o processo segue para conciliação e julgamento pelo juiz de paz. 30,5% dos processos concluídos nos Julgados de Paz foram resolvidos por mediação.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:112_Mediação.txt
P:Qual é o papel do Mediador de Conflitos?
VG1:Qual é o papel do mediador de conflitos?
VG2:Qual é o papel do mediador de conflitos?
VIN:O que faz um Mediador de Conflitos?
VIN:O que é um Mediador de Conflitos?
VIN:Mediador de Conflitos qual é o seu trabalho?
R:É um profissional qualificado que facilita a comunicação entre as partes. Rege-se pelo princípio da confidencialidade, isto é, nada do que for dito na mediação pode ser divulgado. É um elemento neutro e imparcial. Não é um juiz, porque não tem poder de decisão. Não é um advogado, porque não aconselha. O mediador apenas auxilia as partes a chegar a um acordo que satisfaça ambas.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:112_Mediação.txt
P:Como se processa a Mediação?
VG1:Como a mediação é processada?
VG2:Como é tratada a mediação?
VIN:Quais os passos do processo de Mediação?
VIN:Como é realizada a Mediação?
VIN:Como é que o Mediador de Conflitos procede o processo de Mediação?
R:Começa pela pré-mediação em que as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação. Uma vez aceite por todas as partes e escolhido o mediador, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para este efeito. Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo Juiz de Paz, tendo o valor de uma sentença.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:112_Mediação.txt
P:Qual a sua duração?
VG1:Quanto tempo?
VG2:Quanto tempo?
VIN:Qual é a sua duração?
VIN:Qual é a duração de cada sessão?
VIN:Quanto dura cada sessão?
R:A duração de cada sessão de mediação é estabelecida, de comum acordo, por todas as partes envolvidas. A duração do processo de mediação é variável.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:112_Mediação.txt
P:Quais as vantagens da mediação?
VG1:Quais são as vantagens da mediação?
VG2:Quais são as vantagens da mediação?
VIN:Quais são as vantagens da mediação?
VIN:Quais os pontos positivos da mediação?
VIN:Em relação à mediação, quais são as suas vantages?
R:É um processo voluntário. É rigorosamente confidencial. Promove a comunicação e a cooperação. Não existe vencedor nem vencido: ambas as partes ganham. Ambas as partes mantêm o poder de decisão sobre os seus próprios problemas. Gera soluções inovadoras adaptadas a cada caso.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:113_Mediação Laboral.txt
P:Qual o conteúdo do acordo de Mediação Laboral?
VG1:Qual é o conteúdo do contrato de Mediação do Trabalho?
VG2:Qual é o conteúdo do contrato de Mediação do Trabalho?
VIN:Como é constituído o acordo de Mediação Laboral?
VIN:O acordo de Mediação Laboral é composto por o que?
VIN:Qual a composição do acordo de Mediação Laboral?
VIN:O acordo de Mediação Laboral contém o que?
VIN:Sobre o que fala o acordo de Mediação Laboral?
VIN:Em que consiste o acordo de Mediação Laboral?
R:O conteúdo do acordo obtido através de Mediação Laboral é livre. São as partes que acordam os seus termos e o seu conteúdo. Exemplos de acordos obtidos em mediação laboral: Acordo pelo qual o empregador se compromete a pagar um determinado montante ao trabalhador devido a um despedimento; Acordo em que o trabalhador se compromete perante o empregador a respeitar um horário de trabalho entre as 10:00h e as 18:00h; Acordo segundo o qual o trabalhador se compromete perante o empregador a gozar férias em Agosto.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:113_Mediação Laboral.txt
P:Quanto tempo demora a Mediação Laboral?
VG1:Quanto tempo leva a mediação do trabalho?
VG2:Quanto tempo demora a mediação?
VIN:Qual a duração da Mediação Laboral?
VIN:A Mediação Laboral tem que duração?
VIN:Qual o limite de duração da Mediação Laboral?
VIN:A Mediação Laboral demora quanto tempo?
VIN:Por quanto tempo dura a Mediação Laboral?
R:A Mediação Laboral tem o limite temporal de três meses para obter o acordo. Mas esse prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes. Qualquer parte pode, a qualquer momento, pôr fim à Mediação Laboral.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:113_Mediação Laboral.txt
P:Quem pode ser Mediador Laboral?
VG1:Quem pode ser Mediador do Trabalho?
VG2:Quem pode ser um mediador de trabalho?
VIN:Que requisitos são necessários para desempenhar Mediação Laboral?
VIN:Quais as qualificações para exercer Mediação Laboral?
VIN:Que indivíduo pode ser Mediador Laboral?
VIN:Um Mediador Laboral pode ser quem?
VIN:Que tipo de pessoa pode ser Mediador Laboral?
VIN:Que características são necessárias para que alguém possa ser Mediador Laboral?
R:Pode ser mediador laboral quem: Tenha concluído um curso de mediador laboral certificado pelo Ministério da Justiça; Tenha uma licenciatura adequada; Esteja no pleno gozo dos direitos civis e políticos; Seja pessoa idónea para o exercício das funções; Tenha mais de 25 anos.
SS:11_mediacao e julgados de paz
SSS:113_Mediação Laboral.txt
P:Quais são as principais vantagens da Mediação Laboral?
VG1:Quais são as principais vantagens da mediação do trabalho?
VG2:Quais são as principais vantagens da mediação no trabalho?
VIN:Quais os principais benefícios da Mediação Laboral?
VIN:Que principais vantagens da Mediação Laboral se podem apontar?
VIN:Quais as vantagens da Mediação Laboral mais relevantes?
VIN:A Mediação Laboral tem que principais vantagens?
VIN:Quais são as vantagens mais relevantes da Mediação Laboral?
VIN:Quais são os principais benefícios da Mediação Laboral?
R:Contribui para atrair investimento e criar emprego; Uma forma mais barata de resolução de litígios; A mediação laboral custará, no máximo, € 50 a cada parte; Mais rapidez na resolução do conflito; Ajuda a descongestionar os tribunais.
SS:13_estudos e informacao economica
SSS:131_Comércio Internacional e Mercados Externos.txt
P:Como obter Informação Económica/Estatística sobre um determinado Mercado Externo?
VG1:Como obter informações econômicas / estatísticas sobre um mercado externo específico?
VG2:Como obter informações econômicas / estatísticas sobre um mercado externo específico?
VIN:Onde encontrar informação sobre mercados externos?
VIN:Onde obter informação relativa a mercados externos?
VIN:Como encontrar informação relativa a um dado mercado externo?
R:A AICEP disponibiliza uma gama variada de informação sobre mercados, que poderá consultar em Mercados externos e Economianet. Na Livraria Digital encontra as edições AICEP, podendo adquiri- las, se o pretender. Para mais informações contacte: aicep@portugalglobal.pt. Portugal Global
SS:13_estudos e informacao economica
SSS:131_Comércio Internacional e Mercados Externos.txt
P:Quais as Fontes de Informação mais utilizadas na Informação Económica e Estatística sobre Comércio Internacional e Indicadores Macroeconómicos?
VG1:Quais são as fontes de informação mais usadas em informações econômicas e estatísticas sobre comércio internacional e indicadores macroeconômicos?
VG2:Quais são as fontes de informação mais usadas em informações econômicas e estatísticas sobre comércio internacional e indicadores macroeconômicos?
VIN:Quais as fontes de informação mais relevantes no contexto de informação Económica e Estatística sobre Comércio Internacional e Indicadores Macroeconómicos?
VIN:Das fontes consultadas, quais as que mais se destacam no âmbito de informação Económica e Estatística sobre Comércio Internacional e Indicadores Macroeconómicos?
VIN:Sobre Informação Económica/Estatística, quais as fontes mais importantes?
R:De entre as diversas fontes de informação consultadas na Informação Económica/Estatística, incluindo fontes oficiais de países, destacam-se pelo recurso sistemático: Instituto Nacional de Estatística, Eurostat, Banco de Portugal, OCDE, Nações Unidas e The Economist Intelligence Unit. Para mais informações contacte: aicep@portugalglobal.pt Portugal Global
SS:14_extincao
SSS:141_Empresas de Trabalho Temporário.txt
P:Posso suspender a actividade da minha Empresa de Trabalho Temporário? Por quanto tempo?
VG1:Posso suspender a atividade da minha empresa de trabalho temporário? Por quanto tempo?
VG2:Posso suspender a atividade da minha empresa de trabalho temporário? Por quanto tempo?
VIN:A atividade da minha empresa de Trabalho Temporário pode ser suspensa? Durante quanto tempo?
VIN:É possível suspender a atividade da minha empresa de Trabalho Temporário? Por que periodo de tempo?
VIN:Por quanto tempo posso suspender a atividade da minha Empresa de Trabalho Temporário?
R:De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 19/2007 de 22 de Maio, a Empresa de Trabalho temporário pode suspender a actividade, motivo diverso da proibição ou interdição para o exercício da actividade, durante 12 meses, findo este prazo a licença caduca automaticamente.
SS:14_extincao
SSS:141_Empresas de Trabalho Temporário.txt
P:O que devo fazer para requerer a suspensão da actividade?
VG1:O que devo fazer para solicitar a suspensão da atividade?
VG2:O que devo fazer para solicitar uma suspensão da atividade?
VIN:Como posso desencadear o processo de suspensão de atividade?
VIN:Como devo proceder para suspender a atividade da minha empresa?
VIN:Para suspender a atividade, como devo prosseguir?
R:A suspensão da actividade deve ser requerida à Direcção de Serviços de Colocação, na Rua de Xabregas 52, 2.º, 1949-003 Lisboa, através de requerimento para o efeito no qual se indique a data de início de suspensão da actividade, e o motivo da mesma. Juntamente com o requerimento, a empresa deve devolver o alvará.
SS:15_administracao aberta
SSS:151_Documentos administrativos de entidades públicas.txt
P:Existe alguma entidade a que possa recorrer para saber se tenho direito a consultá-los?
VG1:Existe uma entidade que eu possa recorrer para descobrir se tenho o direito de consultá-las?
VG2:Existe uma entidade que eu possa recorrer para descobrir se tenho o direito de consultá-las?
VIN:Existe algum organismo ao qual possa recorrer após ter sido negado acesso a documentos admnistrativos?
VIN:Um organismo público negou-me acesso a documentos admnistrativos. É possível recorrer desta decisão?
VIN:É possível recorrer a alguma entidade por me terem negado acesso a documentos admnistrativos?
R:Sim, poderá recorrer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), através dos contactos disponibilizados no site da entidade, e saber se tem direito a aceder aos documentos que pretende consultar. A CADA é uma entidade pública independente, que funciona junto da Assembleia da República e que visa, nos termos da Lei, garantir o acesso à informação administrativa, tanto para cidadãos como para empresas, analisando as questões e emitindo pareceres sobre acesso a documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:Qual o significado de RAMA?
VG1:O que significa RAMA?
VG2:O que significa RAMA?
VIN:O que se entende por RAMA?
VIN:O que quer dizer RAMA?
VIN:Qual a definição de RAMA?
R:RAMA significa receita de alimento medicamentoso para animais.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que é um ensaio num alimento medicamentoso?
VG1:O que é um teste em um alimento medicamentoso?
VG2:O que é um teste em um alimento medicamentoso?
VIN:Em que consiste um ensaio num alimento medicamentoso?
VIN:Que significa um ensaio num alimento medicamentoso?
VIN:Em relação a um alimento medicamentoso, o que é um ensaio?
R:Entende-se por ensaio a valoração experimental de um alimento medicamentoso, através do seu fabrico e utilização.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que é um distribuidor de alimentos medicamentosos?
VG1:O que é um distribuidor de alimentos medicamentosos?
VG2:O que é um distribuidor de medicamentos?
VIN:Em que consiste um distribuidor de alimentos medicamentosos?
VIN:Para que serve um distribuidor de alimentos medicamentosos?
VIN:Qual a função de um distribuidor de alimentos medicamentosos?
R:Distribuidor é o agente económico que tem como atividade comercial o abastecimento, detenção ou fornecimento de alimentos medicamentosos diretamente ao detentor dos animais.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por alimento medicamentoso para animais?
VG1:O que se entende por ração medicamentosa para animais?
VG2:O que se entende por ração animal medicamentosa?
VIN:O que é um alimento medicamentoso para animais?
VIN:O que define um alimento medicamentoso para animais?
VIN:Em que consiste um alimento medicamentoso para animais?
R:Um alimento medicamentoso para animais consiste na mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o(s) alimento(s), preparada antes da sua introdução no mercado e destinada a ser administrada aos animais sem transformação.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:Em que consiste um parque zoológico?
VG1:Em que consiste um parque zoológico?
VG2:Em que consiste um parque zoológico?
VIN:O que é um parque zoológio?
VIN:O que se entende por parque zoológico?
VIN:Qual a definição de parque zoológico?
R:Considera-se parque zoológico qualquer estabelecimento de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:Quais são as autoridades competentes no âmbito dos parques zoológicos?
VG1:Quais autoridades competentes estão envolvidas em parques zoológicos?
VG2:Quais autoridades competentes estão envolvidas em parques zoológicos?
VIN:Que autoridades competentes estão encarregues dos parques zoológicos?
VIN:No âmbito dos parques zoológicos quem são as autoridades competentes?
VIN:Quais são as autoridades competentes no contexto dos parques zoológicos?
R:As autoridades competentes são: Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional; Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos; Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente; Médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias; Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP) e Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:Qual a diferença entre um centro de armazenagem de acesso público e um de acesso privativo?
VG1:Qual é a diferença entre um centro de armazenamento de acesso público e privado?
VG2:Qual é a diferença entre um centro de armazenamento de acesso público e privado?
VIN:Em que difere um centro de armazenagem de acesso público de um de acesso privativo?
VIN:Que diferenças teem um centro de armazenagem de acesso público e um de acesso privativo?
VIN:Quais as diferenças existentes entre um centro de armazenagem de acesso público e um de acesso privativo?
R:Considera-se o centro de acesso público quando os seus serviços estiverem disponíveis para todos os utentes, nas condições fixadas na Lei n.º 38/2013. Os centros de acesso privativo estão disponíveis apenas para os animais que pertencem à exploração que está associada ao centro de armazenagem.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que são centros de armazenagem de sémen de bovino?
VG1:O que são centros de armazenamento de sêmen bovino?
VG2:O que são centros de armazenamento de sêmen bovino?
VIN:O que caracteriza centros de armazenagem de sémen de bovino?
VIN:Qual a função de centros de armazenagem de sémen de bovino?
VIN:Em que consistem centros de armazenagem de sémen de bovino?
R:São estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de colheita de sémen, de trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros. Podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos, privados ou cooperativos. Relativamente aos serviços que prestam, podem ser de acesso público ou privativo.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por detentor?
VG1:O que se entende por guardião?
VG2:O que se entende por um tutor?
VIN:O que é que define um detentor?
VIN:O que torna alguém um detentor?
VIN:Quais as caracteristicas que definem um detentor?
R:Qualquer pessoa singular, maior de idade (mais de 18 anos), que tem o dever de vigiar um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda (ainda que temporariamente).
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:Qual o diploma que determina as normas legais a aplicar em Portugal relativas à Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia?
VG1:Qual é o diploma que determina as regras legais a serem aplicadas em Portugal em relação à Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Estimação?
VG2:Qual é o diploma que determina as regras legais a serem aplicadas em Portugal em relação à Convenção Europeia para a Proteção de Animais de Estimação?
VIN:Qual o Decreto-Lei que determina as normas legais a aplicar em Portugal relativas à Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia?
VIN:Qual o documento que determina as normas legais a aplicar em Portugal relativas à Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia?
VIN:Que título determina as normas legais a aplicar em Portugal relativas à Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia?
R:O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por animal de companhia?
VG1:O que se entende por animal de estimação?
VG2:O que se entende por animal de estimação?
VIN:O que é um animal de companhia?
VIN:O que faz um animal ser um animal de companhia?
VIN:Qual a definição de animal de companhia?
R:Como qualquer animal na posse do homem ou cujo destino é esse, para seu entretenimento e companhia.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por animal selvagem?
VG1:O que se entende por animal selvagem?
VG2:O que se entende por animal selvagem?
VIN:O que é um animal selvagem?
VIN:O que faz um animal ser um animal selvagem?
VIN:Qual a definição de animal selvagem?
R:Como qualquer animal que integre as espécies da fauna selvagem local e exótica e seus descendentes criados em cativeiro.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por animal vadio ou errante?
VG1:O que se entende por animais vadios ou errantes?
VG2:O que se entende por animais vadios ou vadios?
VIN:O que é um animal vadio ou errante?
VIN:O que faz um animal ser um animal vadio ou errante?
VIN:Qual a definição de animal errante ou vadio?
R:Como qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por animal potencialmente perigoso?
VG1:O que se entende por um animal potencialmente perigoso?
VG2:O que se entende por um animal potencialmente perigoso?
VIN:O que é um animal potencialmente perigoso?
VIN:O que torna um animal ser potencialmente perigoso?
VIN:Qual a definição de animal potencialmente perigoso?
R:Como qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por alojamento?
VG1:O que se entende por acomodação?
VG2:O que se entende por acomodação?
VIN:O que é um alojamento?
VIN:O que torna um local um alojamento?
VIN:Qual a definição de alojamento?
R:Entende-se por alojamento qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos, não se considerando neste âmbito os locais de venda em feiras e mercados.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por hospedagem?
VG1:O que se entende por hospedagem?
VG2:O que significa hospedagem?
VIN:O que é hospedagem?
VIN:O que caracteriza um local de hospedagem?
VIN:Qual a definição de hospedagem?
R:É o alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por hospedagem sem fins lucrativos?
VG1:O que se entende por hospedagem sem fins lucrativos?
VG2:O que significa hospedagem sem fins lucrativos?
VIN:O que é a hospedagem sem fins lucrativos?
VIN:Qual a definição de hospedagem sem fins lucrativos?
VIN:O que significa hospedagem sem fins lucrativos?
R:É o alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por hospedagem com fins lucrativos?
VG1:O que se entende por hospedagem com fins lucrativos?
VG2:O que significa hospedagem com fins lucrativos?
VIN:O que é a hospedagem com fins lucrativos?
VIN:Qual a definição de hospedagem com fins lucrativos?
VIN:O que significa hospedagem com fins lucrativos?
R:É o alojamento para reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia que vise interesses comerciais ou lucrativos, incluindo-se no alojamento para manutenção os hotéis e os centros de treino de cães com alojamento.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por hospedagem com fins médico-veterinários?
VG1:O que se entende por hospedagem para fins veterinários?
VG2:O que significa hospedagem para fins veterinários?
VIN:O que é a hospedagem com fins médico-veterinários?
VIN:Qual a definição de hospedagem com fins médico-veterinários?
VIN:O que significa hospedagem com fins médico-veterinários?
R:É o alojamento de animais de companhia em centros de atendimento médico-veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e/ou restabelecimento.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por hospedagem com fins higiénicos?
VG1:O que se entende por acomodação para fins de higiene?
VG2:O que se entende por acomodação para fins de higiene?
VIN:O que é a hospedagem com fins higiénicos?
VIN:Qual a definição de hospedagem com fins higiénicos?
VIN:O que significa hospedagem com fins higiénicos?
R:É o alojamento temporário de animais de companhia, por um período que não ultrapasse as 12 horas e sem pernoita no estabelecimento, com ou sem fins lucrativos, tendo como objetivo os cuidados de limpeza corporal externa.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que é um centro de recolha?
VG1:O que é um centro de coleta?
VG2:O que é um centro de coleta?
VIN:Qual é a definição de centro de recolha?
VIN:O que se entende por centro de recolha?
VIN:O que significa centro de recolha?
R:Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente, os canis e os gatis municipais.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por pessoa competente?
VG1:O que se entende por uma pessoa competente?
VG2:O que se entende por uma pessoa competente?
VIN:Qual é a definição de pessoa competente?
VIN:O que caracteriza uma pessoa competente?
VIN:O que significa pessoa competente?
R:Qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados aos animais, nomeadamente proceder ao seu abate.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por autoridade competente?
VG1:O que se entende por autoridade competente?
VG2:O que é a autoridade competente?
VIN:Qual é a definição de autoridade competente?
VIN:O que é uma autoridade competente?
VIN:O que significa autoridade competente?
R:São competentes: a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional; os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades sanitárias veterinárias concelhias; as câmaras municipais; o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF); a Guarda Nacional Republicana (GNR); a Polícia de Segurança Pública (PSP); e a Polícia Municipal (PM).
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que significa abandono de animais de companhia?
VG1:O que significa abandonar animais de estimação?
VG2:O que significa abandonar animais de estimação?
VIN:Qual é a definição de abandono de animais de companhia?
VIN:O que é o abandono de animais de companhia?
VIN:O que se entende por abandono de animais de companhia?
R:Significa a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a colocação pelos seus detentores fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que é o plano de controlo?
VG1:Qual é o plano de controle?
VG2:Qual é o plano de controle?
VIN:Qual é o plano de controlo?
VIN:Em que consiste o plano de controlo?
VIN:Quem executa o plano de controlo?
R:É o plano definido e coordenado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cujas normas se destinam à proteção dos animais de companhia. É executado em colaboração com os médicos veterinários municipais, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM).
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:O que se entende por comerciante de animais?
VG1:O que se entende por comerciante de animais?
VG2:O que se entende por negociante de animais?
VIN:Qual é a definição de comerciante de animais?
VIN:O que é um comerciante de animais?
VIN:O que significa comerciante de animais?
R:É a pessoa singular ou coletiva que compra e vende animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são sua propriedade.
SS:16_animais
SSS:160_Animais.txt
P:Quais são os comerciantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho?
VG1:Quem são os comerciantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho?
VG2:Quem são os comerciantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho?
VIN:Quem é abrangido pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho?
VIN:O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho diz respeito a que comerciantes?
VIN:O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho afeta que comerciantes?
R:São abrangidos pelas disposições constantes no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, os comerciantes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
SS:17_comercio
SSS:171_Comércio a retalho.txt
P:Em que consiste a atividade de comércio a retalho não sedentário?
VG1:Em que consiste a atividade de comércio não sedentário?
VG2:Em que consiste a atividade comercial não sedentária?
VIN:O que é a atividade de comércio a retalho não sedentário?
VIN:O que é comércio a retalho não sedentário?
VIN:A que se refere a atividade de comércio a retalho não sedentário?
R:De acordo com a legislação, a atividade de comércio a retalho não sedentário é exercida em feiras ou em modo ambulante.
SS:17_comercio
SSS:171_Comércio a retalho.txt
P:Que entidades podem organizar feiras retalhistas?
VG1:Quais entidades podem organizar feiras de varejo?
VG2:Quais entidades podem organizar feiras de varejo?
VIN:Que entidades têm direito a organizar feiras de retalho?
VIN:Por quem podem ser organizadas feiras retalhistas?
VIN:Quem pode organizar feiras retalhistas?
R:Podem organizar feiras retalhistas entidades públicas e privadas.
SS:17_comercio
SSS:171_Comércio a retalho.txt
P:Onde poderei ter acesso ao plano anual de feiras e dos locais onde se realizam os eventos?
VG1:Onde posso acessar o plano anual da feira e os locais onde os eventos ocorrem?
VG2:Onde posso acessar o plano anual da feira e os locais onde os eventos acontecem?
VIN:Onde posso ver o plano anual de feiras e localização?
VIN:Qual o site com informação do plano anual de feiras e locais dos eventos?
VIN:Onde posso aceder ao plano anual de feiras e locais?
R:Pode ter acesso a essa informação no site do município em causa e no Balcão do Empreendedor.
SS:17_comercio
SSS:171_Comércio a retalho.txt
P:Qual o código da Classificação das Atividades Económicas (CAE) para “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares”?
VG1:Qual é o código da Classificação de Atividades Econômicas (CAE) para “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares”?
VG2:Qual é o código da Classificação de Atividades Econômicas (CAE) para Organização de feiras, congressos e outros eventos similares?
VIN:Qual a codificação da Classificação das Atividades Económicas (CAE) para “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares”?
VIN:Qual o código da CAE para “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares”?
VIN:Relativamente à “Organização de feiras, congressos e outros eventos similares”, qual é o código da CAE?
R:O código CAE é o 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
SS:17_comercio
SSS:172_Comércio por grosso.txt
P:Em que consiste a atividade de comércio por grosso?
VG1:Em que consiste o comércio atacadista?
VG2:Em que consiste o comércio atacadista?
VIN:O que se entende por comércio por grosso?
VIN:A atividade de comércio por grosso abrange o quê?
VIN:Como se define a atividade de comércio por grosso?
R:Consiste na atividade de revenda, em quantidade, a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento. O comércio por grosso não sedentário é aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente e só pode ser exercida em feiras grossistas devidamente autorizadas, realizadas em locais públicos ou privados.
SS:17_comercio
SSS:172_Comércio por grosso.txt
P:Que entidades podem organizar feiras grossistas?
VG1:Quais entidades podem organizar feiras de atacado?
VG2:Quais entidades podem organizar feiras de atacado?
VIN:Feiras grossistas podem ser organizadas por quem?
VIN:Quem consegue organizar feiras grossistas?
VIN:Consigo organizar feiras grossistas?
R:As feiras grossistas podem ser organizadas pelas autarquias ou por entidade gestora privada, singular ou coletiva.
SS:17_comercio
SSS:172_Comércio por grosso.txt
P:Vou participar numa feira grossista. Que requisitos devo cumprir?
VG1:Vou participar de uma feira de atacado. Quais requisitos devo cumprir?
VG2:Vou participar de uma feira de atacado. Quais requisitos devo cumprir?
VIN:Quais são os requisitos para um participante de uma feira grossista?
VIN:Que requisitos tenho de cumprir se quiser participar numa feira grossista?
VIN:O que tenho de fazer para participar numa feira grossista?
R:Nas feiras grossistas apenas podem exercer a atividade de comércio por grosso os comerciantes que tenham lugar atribuído pela respetiva entidade gestora (autarquia ou entidade gestora privada, singular ou coletiva). O comerciante deve ter a sua identificação afixada no local de venda, de forma visível e legível, e ser portador dos seguintes documentos: a) Comprovativo da atribuição do lugar na respetiva feira, emitido pela entidade gestora; b) Documentos de transporte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril. Além disso, deve dar cumprimento à legislação vigente relativa a: a) Requisitos de higiene dos géneros alimentícios, no caso de venda de produtos alimentares, e ainda às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, na eventualidade de comercializar alimentos de origem animal; b) Regras para a comercialização de animais; c) Requisitos de higiene dos alimentos para animais.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Qual o procedimento aplicável aos agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho para que possam participar em feiras?
VG1:Qual é o procedimento aplicável aos agentes econômicos que realizam atividades além do comércio varejista para que possam participar de feiras?
VG2:Qual é o procedimento aplicável aos agentes econômicos que realizam atividades além do comércio varejista para que possam participar de feiras?
VIN:Para que os agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho possam participar em feiras qual é o procedimento aplicável?
VIN:Para que os agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho possam participar em feiras o que têm de fazer?
VIN:O que têm de fazer os agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho para que possam participar em feiras?
VIN:De maneira a permitir a participação em feiras, qual o procedimento que deve ser aplicado aos agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho?
VIN:Os agentes económicos que exercem atividades diversas do comercio a retalho devem ter um procedimento para que possam participar em feiras, qual é este procedimento?
VIN:Qual o procedimento aplicável que permita a participação em feiras pela parte dos agentes económicos que exercem atividades diversas do comercio a retalho?
R:A participação em feiras de agentes económicos que exercem atividades diversas do comércio a retalho (por exemplo, a exploração de tendas de diversão, carroséis, máquinas de divertimentos mecânicos e eletromecânicos) depende de autorização pela câmara municipal territorialmente competente ou da entidade gestora do recinto, nos termos dos respetivos regulamentos. A prestação de serviços de restauração e bebidas, em instalações móveis ou amovíveis, onde são confecionadas e vendidas refeições, bifanas, farturas, pipocas, algodão-doce, castanhas assadas, etc., correspondentes aos códigos da CAE Rev.3 56107e 56304, está sujeita ao regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Quais as formalidades necessárias para a aceder à atividade de feirante e/ou de vendedor ambulante?
VG1:Quais são as formalidades necessárias para acessar a atividade do vendedor ambulante e / ou vendedor ambulante?
VG2:Quais são as formalidades necessárias para acessar a atividade do vendedor ambulante e / ou vendedor ambulante?
VIN:Quais os requisitos necessários para a aceder à atividade de feirante e/ou de vendedor ambulante?
VIN:Para a aceder à atividade de feirante e/ou de vendedor ambulante quais são as formalidades necessárias?
VIN:Para a aceder à atividade de feirante e/ou de vendedor ambulante quais são os requisitos necessárias?
VIN:Que formalidades são requeridas para aceder à atividade de feirante e/ ou de vendedor ambulante?
VIN:A atividade de feirante e/ ou de vendedor ambulante apenas é possível caso se verifiquem algumas formalidades, quais são?
VIN:Para aceder à atividade de feirante e/ ou de vendedor ambulante que formalidades são exigidas?
R:Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional devem apresentar uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), na sequência da qual é emitido um título de exercício de atividade, bem como um letreiro identificativo para afixação nos locais de venda. A mera comunicação prévia deve ser submetida no balcão único eletrónico dos serviços (Balcão do Empreendedor). Contudo, atendendo à necessidade de desenvolvimento do formulário eletrónico, enquanto este não for disponibilizado, a mera comunicação prévia é apresentada através do formulário disponível online no site da DGAE, que deve ser remetido por correio ou correio eletrónico, ou entregue numa entidade que se responsabilize pelo seu envio à DGAE - Direção Regional de Economia ou Câmara Municipal. Antes de apresentar a mera comunicação prévia, o agente económico deve declarar a atividade nas finanças com o(s) código(s) da CAE aplicável à atividade exercida em feiras ou de modo ambulante (CAE 47810, 47820 ou 47890).
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Quem deve apresentar a mera comunicação prévia?
VG1:Quem deve enviar a mera comunicação prévia?
VG2:Quem deve enviar a mera comunicação prévia?
VIN:A comunicação prévia deve ser apresentada por quem?
VIN:Quem deverá ser o responsável pela apresentação da mera comunicação prévia?
VIN:Quais as regras sobre quem deve apresentar a mera comunicação prévia?
VIN:Deve a mera comunicação prévia ser apresentada por feirantes que tiverem cartão emitido ao abrigo do regime anterior?
VIN:É obrigatória a apresentação da mera comunicação prévia por feirantes que tiverem cartão emitido ao abrigo do regime anterior
VIN:Qual a obrigatoriedade da apresentação da mera comunicação prévia por feirantes que tiverem cartão emitido ao abrigo do regime anterior
VIN:Deve a mera comunicação prévia ser apresentada por vendedores ambulantes que tiverem cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior?
VIN:É obrigatória a apresentação da mera comunicação prévia por vendedores ambulantes que tiverem cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior
VIN:Qual a obrigatoriedade da apresentação da mera comunicação prévia por vendedores ambulantes que tiverem cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior
VIN:Que indivíduos devem apresentar a mera comunicação prévia?
VIN:A mera comunicação prévia deve ser apresentada por quem?
VIN:Quais os sujeitos que são obrigados a apresentar a mera comunicação prévia?
VIN:No caso dos vendedores ambulantes que tenham cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior, estes têm de apresentar a mera comunicação prévia?
VIN:A mera comunicação prévia deve ser apresentada pelos vendedores ambulantes que tenham o cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior?
VIN:Se os vendedores ambulantes tiverem o cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime antecedente, é necessário que os mesmos apresentem a mera comunicação prévia?
R:Devem apresentar a mera comunicação prévia os agentes económicos que exerçam, de forma habitual, a atividade de comércio a retalho não sedentário: » Em feiras autorizadas pela respetiva autarquia; » De forma ambulante nas zonas e locais autorizados pelas respetivas autarquias.
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P:Se o agente económico exercer ambas as atividades de comércio a retalho não sedentário (feirante e vendedor ambulante) tem de apresentar uma mera comunicação prévia para cada atividade?
VG1:Se o agente econômico realiza atividades de varejo não sedentárias (comerciante e vendedor ambulante), ele deve apresentar um mero aviso prévio para cada atividade?
VG2:Se o agente econômico realizar atividades de varejo não sedentárias (comerciante e vendedor ambulante), ele deve fornecer um mero aviso para cada atividade?
VIN:Se o agente económico exercer ambas as atividades de comércio a retalho não sedentário (feirante e vendedor ambulante) é necessário apresentar uma mera comunicação prévia para cada atividade?
VIN:Se o agente económico exercer ambas as atividades de comércio a retalho não sedentário (feirante e vendedor ambulante) é orbigatório apresentar uma mera comunicação prévia para cada atividade?
VIN:O agente económico tem de apresentar uma mera comunicação prévia para cada atividade se exercer ambas as atividades de comércio a retalho não sedentário (feirante e vendedor ambulante)?
VIN:Caso o agente económico exerça tanto as atividades de feirante como de vendedor ambulante, deve apresentar uma mera comunicação prévia para cada atividade?
VIN:A mera comunicação prévia deve ser apresentada para ambas as atividades de comércio a retalho não sedentário (feirante e vendedor ambulante), no caso do agente económico exercer ambas?
VIN:Na hipótese do agente económico exercer ambas as atividades do comercio a retalho não sedentário (feirante e vendedor ambulante) este deve apresentar uma mera comunicação prévia para cada atividade?
R:Os agentes económicos que exercem ambas as atividades de comércio a retalho não sedentário apenas devem apresentar uma mera comunicação prévia, assinalando no formulário as duas atividades.
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P:O que é o título de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VG1:Qual é o título do exercício da atividade de comerciante e vendedor ambulante?
VG2:Qual é o título da atividade de comerciante e vendedor ambulante?
VIN:O que caracteriza o título de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VIN:Qual a definição de título de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VIN:O que define o título de exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VIN:O que representa o título de exercício da atividade associado ao feirante e vendedor ambulante?
VIN:A atividade de feirante e de vendedor ambulante têm um título de exercício da atividade associado, o que é este documento?
VIN:O que é o documento denominado título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante?
R:O título de exercício de atividade é um documento válido em todo o território nacional, emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia, que serve para identificar o feirante ou vendedor ambulante e os seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam. Este título é gratuito, não tem prazo de validade e dele constam a data da sua apresentação, o número de registo da DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade.
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P:O feirante e o vendedor ambulante que exerçam uma outra atividade a título principal precisam de obter o título de exercício de atividade?
VG1:O profissional de marketing e o vendedor ambulante que realizam outra atividade como ocupação principal precisam obter o título da atividade?
VG2:Os comerciantes e vendedores ambulantes que realizam outra atividade como ocupação principal precisam obter o título da atividade?
VIN:O feirante e o vendedor ambulante que exerçam uma outra atividade a título principal são obrigados a obter o título de exercício de atividade?
VIN:O titulo de exercício de atividade é necessário ser obtido por feirantes ou vendedores ambulantes que exerçam uma outra atividade a titulo principal?
VIN:O feirante e o vendedor ambulante que exerçam uma outra atividade a título principal necessitam de obter o título de exercício de atividade?
VIN:No caso do feirante e do vendedor ambulante que exerçam uma outra atividade a título principal, estes precisam de obter o título de exercício da atividade?
VIN:É requerido ao feirante e ao vendedor ambulante, no caso de exercerem uma outra atividade a título principal, que obtenham o titulo de exercício de atividade?
VIN:O título de exercício de atividade deve ser obtido pelo feirante e o vendedor ambulante que exerçam uma outra atividade a título principal?
R:A obrigação da posse do título de exercício de atividade abrange todos os agentes económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário.
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P:Os participantes ocasionais em feiras precisam de obter o título de exercício de atividade?
VG1:Os participantes ocasionais das feiras precisam obter um título de atividade?
VG2:Os participantes ocasionais da feira precisam obter um título de atividade?
VIN:Os participantes ocasionais em feiras são obrigados a obter o título de exercício de atividade?
VIN:O titulo de exercício de atividade é necessário ser obtido pelos participantes ocasionais em feiras?
VIN:Os participantes ocasionais em feiras necessitam de obter o título de exercício de atividade?
VIN:O título de exercício de atividade tem de ser obtido pelos participantes ocasionais em feiras?
VIN:Os participantes que apenas estão em feiras ocasionalmente têm de obter o título de exercício de atividade?
VIN:É obrigatório para um participante ocasional em feiras obter o título de exercício de atividade?
R:Os participantes ocasionais não necessitam de obter o título de exercício de atividade, devendo, no entanto, solicitar à câmara municipal competente ou à entidade gestora do recinto, autorização para participar na feira.
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P:Onde pode ser entregue a mera comunicação prévia para obtenção do título de exercício de atividade?
VG1:Onde a simples comunicação prévia pode ser entregue para obter o título de exercício da atividade?
VG2:Onde a comunicação prévia simples pode ser entregue para obter o título de exercício da atividade?
VIN:Qual o local onde pode ser entregue a mera comunicação prévia para obtenção do título de exercício de atividade?
VIN:Onde se pode entregar a mera comunicação prévia para obtenção do título de exercício de atividade?
VIN:Para obtenção do título de exercício de atividade, onde pode ser entregue a mera comunicação prévi?
R:A mera comunicação prévia pode ser apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) presencialmente; por carta enviada para Av. Visconde Valmor n.º 72, 1069-041 Lisboa; ou por correio eletrónico enviado para o endereço dgae@dgae.min-economia.pt. Pode também ser apresentada presencialmente nos seguintes locais: Direções Regionais de Economia e Câmaras Municipais.
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P:Qual o custo do título de exercício da atividade?
VG1:Quanto custa o título da atividade?
VG2:Quanto custa o título da atividade?
VIN:Quanto custa o título de exercício da atividade?
VIN:Qual o preço associado ao título de exercício da atividade?
VIN:Qual a despesa para obter o título de exercício da atividade?
VIN:Que custo está associado ao título de exercício de atividade?
VIN:O titulo de exercício da atividade apresenta que custo?
VIN:Qual o preço do título de exercício da atividade?
R:O título de exercício de atividade é gratuito.
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P:A mera comunicação prévia pode ser efetuada online?
VG1:A simples comunicação prévia pode ser feita online?
VG2:É possível fazer uma comunicação simples e prévia on-line?
VIN:É possível efetuar a mera comunicação prévia online?
VIN:Pode a mera comunicação prévia ser efetuada online?
VIN:Existe alguma restrição face a efetuar a mera comunicação prévia online?
R:A submissão da mera comunicação prévia online está prevista no diploma. Contudo, devido à necessidade de desenvolvimento do formulário eletrónico esta possibilidade ainda não se encontra disponível.
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P:Os feirantes que tiverem cartão emitido ao abrigo do regime anterior devem apresentar a mera comunicação prévia?
VG1:Os profissionais de marketing que possuem um cartão emitido sob o regime anterior devem enviar uma mera comunicação prévia?
VG2:Os profissionais de marketing que possuem um cartão emitido sob o regime anterior devem enviar um mero aviso prévio?
VIN:Caso os feirantes tenham um cartão emitido ao abrigo do regime anterior, é necessário que apresentem a mera comunicação prévia?
VIN:A mera comunicação prévia deve ser apresentada pelos feirantes que tenham o cartão gerado ao abrigo do regime anterior?
VIN:É necessário que a mera comunicação prévia seja apresentada pelos feirantes que tiverem o cartão emitido ao abrigo do regime antecedente?
R:Os cartões de feirante que se encontrem válidos à data de 12 de maio de 2013, permanecem válidos até à ocorrência de algum dos seguintes factos: » Alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma e do endereço; » Admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade; » Cessação da atividade. Os portadores dos cartões de feirante que tenham caducado antes de dia 12 de maio de 2013, devem apresentar a mera comunicação prévia para obter o título de exercício de atividade.
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P:Os vendedores ambulantes que tiverem cartão emitido pelas câmaras municipais ao abrigo do regime anterior devem apresentar a mera comunicação prévia?
VG1:Os vendedores ambulantes que possuem um cartão emitido pelas prefeituras sob o regime anterior devem enviar um mero aviso prévio?
VG2:Os vendedores ambulantes que possuem um cartão emitido pelas prefeituras sob o regime anterior devem enviar um mero aviso?
R:Sim. Os cartões de vendedor ambulante emitidos pelas respetivas Câmaras Municipais ao abrigo do regime anterior permanecem válidos pelo período neles inscrito.
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P:Agentes económicos residentes noutros Estados-Membros podem participar em feiras e exercer a venda ambulante no território nacional?
VG1:Os agentes econômicos residentes em outros Estados-Membros podem participar de feiras e exercer vendas de rua no território nacional?
VG2:Os agentes econômicos residentes em outros Estados-Membros podem participar de feiras e realizar vendas de rua no território nacional?
VIN:Quais as restrições face a agentes económicos residentes noutros Estados-Membros participarem em feiras e a exercerem a venda ambulante no território nacional?
VIN:Podem participar em feiras e exercer a venda ambulante no território nacional agentes económicos residentes noutros Estados-Membros?
VIN:É permitido a agentes económicos residentes noutros Estados-Membros a participação em feiras e a exerção da venda ambulante no território nacional?
VIN:É possível que os agentes económicos residentes noutros Estados-Membros participem em feiras e exerçam a venda ambulante no território nacional?
VIN:A participação em feiras e a venda ambulante no território nacional pode ser exercida pelos agentes económicos residentes noutros Estados-Membros?
VIN:Caso os agentes económicos sejam residentes num outro Estado-Membro, estes podem participar em feiras e exercer a venda ambulante no território nacional?
R:Sim. Um feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer livremente essa atividade em território nacional, ficando, no entanto, sujeito às condições de exercício da atividade que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras. Se o feirante ou o vendedor ambulante residente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pretender exercer essas atividades em território nacional de modo habitual e permanente, deve para o efeito efetuar os seguintes procedimentos: » Requerer junto da administração fiscal um número de identificação fiscal de não residente e declarar o exercício da atividade de feirante ou vendedor ambulante, através do respetivo código da CAE, uma vez que haverá lugar à liquidação do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) correspondente ao rendimento auferido em Portugal; » Proceder à sua inscrição na Segurança Social como trabalhador independente, através do formulário Modelo RV1000-GSS disponível online no site da entidade, que deve ser entregue num dos balcões da Segurança Social ou enviado por correio para Largo do Rato n.º 1, 1269-144 Lisboa.
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P:Quais as sanções aplicáveis em caso de não apresentação da mera comunicação prévia?
VG1:Quais são as sanções aplicáveis em caso de não envio da mera comunicação prévia?
VG2:Quais são as penalidades por não enviar o mero aviso prévio?
VIN:Em caso de não apresentação da mera comunicação prévia quais as sanções aplicáveis?
VIN:A que sanções é sujeito o feirante/vendedor ambulante caso não apresente a mera comunicação prévia?
VIN:Caso a mera comunicação prévia não seja apresentada, a que sanções é sujeito o feirante/vendedor ambulante?
R:Um feirante ou vendedor ambulante que não proceda à apresentação da mera comunicação prévia incorre em infração punível com coima de € 500 a € 3000, se for pessoa singular, ou de € 1750 a € 20000, se for pessoa coletiva.
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P:O feirante/vendedor ambulante deve identificar junto da DGAE todos os colaboradores da empresa?
VG1:O profissional de marketing / vendedor ambulante deve se identificar com a DGAE todos os funcionários da empresa?
VG2:O profissional de marketing / vendedor ambulante deve se identificar com a DGAE todos os funcionários da empresa?
VIN:Quais as obrigações do feirante/vendedor ambulante perante da DGAE relativamente à identificação dos colaboradores da empresa?
VIN:É obrigatório o feirante/vendedor ambulante identificar junto da DGAE todos os colaboradores da empresa?
VIN:Que obrigações tem o feirante/vendedor ambulante relativamente a identificar junto da DGAE todos os colaboradores da empresa?
VIN:É necessário que o feirante/ vendedor ambulante identifique junto da DGAE todos os colaboradores da empresa?
VIN:Todos os colaboradores da empresa devem ser identificados pelo feirante/ vendedor ambulante junto da DGAE?
VIN:O feirante/ vendedor ambulante é obrigado a identificar à Direção-Geral das Atividades Económicas todos os colaboradores da empresa?
R:Um feirante/vendedor ambulante deve comunicar a admissão ou afastamento dos colaboradores afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário. Se o agente económico tiver colaboradores afetos a atividades distintas, que não participem em feiras nem efetuem venda ambulante, não deve incluir esses colaboradores na mera comunicação prévia.
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P:O cônjuge do feirante ou vendedor ambulante que com ele exerça a atividade deve ser indicado como colaborador?
VG1:O cônjuge do vendedor do mercado ou vendedor ambulante que trabalha com ele deve ser apontado como colaborador?
VG2:O cônjuge do vendedor no mercado ou o vendedor ambulante que trabalha com ele deve ser indicado como colaborador?
VIN:Deve o cônjuge do feirante ou vendedor ambulante que com ele exerça atividade ser indicado como colaborador?
VIN:É considerado colaborador o cônjugue do feirante ou vendedor ambulante que exerça com ele a atividade?
VIN:Existe alguma regra que impeça o cônjugue do feirante ou vendedor ambulante que com ele exerça a atividade de ser indicado como colaborador?
VIN:Caso o feirante ou vendedor ambulante tenha um cônjuge que com ele exerça a atividade, este deve ser indicado como colaborador?
VIN:É necessário para o feirante ou vendedor ambulante que tenha um cônjuge que com ele exerça a atividade que o indique como colaborador?
VIN:O parceiro legal do feirante ou vendedor ambulante que com ele exerça a atividade tem de ser indicado como colaborador?
R:O cônjuge de feirante/vendedor ambulante enquadrado no regime de trabalhador independente, que com ele exerça a atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência, encontra-se abrangido pelas disposições do mesmo regime, devendo ser indicado como colaborador e feita prova da comunicação à Segurança Social da qualidade de cônjuge de trabalhador independente.
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P:O feirante/vendedor ambulante deve comunicar a admissão de colaboradores pensionistas?
VG1:O profissional de marketing / vendedor ambulante deve comunicar a admissão de funcionários aposentados?
VG2:O profissional de marketing / vendedor ambulante deve comunicar a admissão de funcionários aposentados?
VIN:O feirante/vendedor ambulante tem de comunicar a admissão de colaboradores pensionistas?
VIN:A admissão de colaboradores pensionistas deve ser comunicada pelo feirante/vendedor ambulante?
VIN:Deve ser comunicada a admissão de colaboradores pensionistas pelos feirantes/vendedores ambulantes?
VIN:Se o feirante/ vendedor ambulante admitir colaboradores pensionistas, este deve comunicar a admissão dos mesmos?
VIN:A admissão de colaboradores pensionistas tem de ser comunicada pelo feirante/ vendedor ambulante?
VIN:É obrigatório para o feirante/ vendedor ambulante que comunique a admissão de colaboradores pensionistas?
R:O feirante/vendedor ambulante deve comunicar à Segurança Social a admissão de colaboradores pensionistas por invalidez ou velhice, de qualquer regime de proteção social que, cumulativamente, exerçam a atividade por sua conta, devendo fazer prova desse facto quando da apresentação da mera comunicação prévia na DGAE. Se o colaborador for trabalhador por conta de outra entidade, efetuando descontos para a
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P:Segurança Social por conta desta, e colaborar, a tempo parcial, com o feirante/vendedor ambulante, deve a sua admissão ser comunicada à DGAE?
VG1:Seguro Social por conta disso e colaboração em período parcial com o comerciante / vendedor ambulante, sua admissão deve ser comunicada à DGAE?
VG2:Previdência social por conta disso e colaboração de meio período com o comerciante / vendedor ambulante, sua admissão deve ser comunicada à DGAE?
VIN:Deve ser comunicada à DGAE a adesão de um colaborador que é trabalhador por conta de outra entidade, efetuando descontos para a Segurança Social por conta desta, e colaborar, a tempo parcial, com o feirante/vendedor ambulante?
VIN:Tem de se comunicar à DGAE a adesão de um colaborador que é trabalhador por conta de outra entidade, que colabora, a tempo parcial, com o feirante/vendedor ambulante, que efetua descontos para a Segurança Social por conta desta?
VIN:Se o colaborador, trabalhando a tempo parcial com o feirante/vendedro ambulante, for trabalhador por conta de outra entidade, efetuando descontos para a Segurança Social por conta desta, deve a sua admissão ser comunicada à DGAE?
VIN:A admissão de um colaborador que for trabalhador por conta de outra entidade, efetuando descontos para a Segurança Social por conta desta, e colaborar, a tempo parcial, com o feirante/ vendedor ambulante, deve ser comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas?
VIN:Na possibilidade do colaborador ser trabalhador por conta de outra entidade, efetuando descontos para a Segurança Social por conta desta, e colaborar, a tempo parcial, com o feirante/ vendedor ambulante, a sua admissão tem de ser comunicada à DGAE?
VIN:Um colaborador que trabalhe a tempo parcial com o feirante/ vendedor ambulante mas que trabalhe também por conta de outra entidade, efetuando descontos para a Segurança Social por conta desta, deve ter a sua admissão comunicada à DGAE?
R:O feirante/vendedor ambulante deve comunicar à DGAE a admissão de todos os colaboradores para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, independentemente de estes trabalharem para si em regime de exclusividade, ou não, e ser feita prova da respetiva comunicação junto da Segurança Social.
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P:Se o colaborador for um trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, deve o feirante/vendedor ambulante, comunicar a sua admissão à DGAE?
VG1:Se o funcionário for autônomo sob a prestação de serviços, sem vínculo empregatício, o profissional de marketing / vendedor ambulante deve comunicar sua admissão à DGAE?
VG2:Se o funcionário for autônomo na prestação de serviços, sem emprego, o profissional de marketing / vendedor ambulante deve comunicar sua admissão à DGAE?
VIN:O feirante/vendedor ambulante tem de comunicar a admissão de um colaborador à DGAE, se este for um trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral?
VIN:A admissão de um colaborador que é trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, deve ser comunicada à DGAE?
VIN:Ao admitir um colaborador que é trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, têm de se comunicar à DGAE?
VIN:É necessário ao feirante/ vendedor ambulante que comunique a admissão à DGAE de um colaborador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral?
VIN:Caso o colaborador seja um trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, é requerido ao feirante/ vendedor ambulante que comunique a sua admissão à DGAE?
VIN:A admissão de um colaborador que seja um trabalhador independente em regime de prestação de serviços, sem vínculo laboral, deve ser comunicada pelo feirante/ vendedor ambulante à Direção-Geral das Atividades Económicas?
R:Deverá ser efetuada a comunicação à DGAE de todos os colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, tenham eles um vínculo laboral ou prestem serviços em regime de trabalho independente. No caso de um colaborador abrangido pelo regime de trabalho independente, o feirante/ambulante deve apresentar o comprovativo de pagamento das devidas contribuições, nos termos do regime de contributivo aplicável.
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P:Os familiares que ajudam pontualmente o feirante/vendedor ambulante, no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, sem remuneração, têm que estar inscritos na Segurança Social e identificados na DGAE como colaboradores?
VG1:Os membros da família que ajudam o comerciante / vendedor ambulante pontualmente no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos pontos de venda, sem remuneração, precisam ser registrados no Seguro Social e identificados no DGAE como empregados?
VG2:Os membros da família que ajudam o comerciante / vendedor ambulante a tempo de transportar, montar e desmontar equipamentos nos pontos de venda, sem remuneração, precisam ser registrados no Seguro Social e identificados na DGAE como empregados?
VIN:Familiares que por vezes ajudam o feirante/vendedor ambulante, o transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, sem serem remunerados, têm que estar inscritos na Segurança Social e identificados na DGAE como colaboradores?
VIN:Familiares que pontualmente ajudam, sem remuneração, no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, têm de ser inscritos na Segurança Social e identificados na DGAE como colaboradores?
VIN:Têm de ser inscritos na Segurança Social e identificados na DGAE como colaboradores, os familiares que ajudam pontualmente o feirante/vendedor ambulante, no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, sem remuneração?
VIN:É necessário que os familiares que ajudem pontualmente o feirante/ vendedor ambulante no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, sem pagamento associado, estejam inscritos na Segurança Social e identificados na DGAE como colaboradores?
VIN:É obrigatório inscrever os familiares que ajudem pontualmente o feirante, sem remuneração, na Segurança Social e identificá-los na DGAE como colaboradores?
VIN:Caso existam familiares que ajudem o feirante/ vendedor, pontualmente, no transporte, montagem e desmontagem de equipamentos nos locais de venda, sem remuneração, estes devem estar inscritos na Segurança Social e ser identificados na Direção-Geral das Atividades Económicas como colaboradores?
R:Os familiares que ajudam pontualmente o feirante ou vendedor ambulante nas referidas operações, sem receber remuneração, não são considerados colaboradores. No entanto, caso o façam de modo regular, efetuem vendas ou substituam o feirante/vendedor ambulante nas suas ausências, devem estar inscritos na Segurança Social e indicados na DGAE como colaboradores.
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P:Posteriormente à apresentação da mera comunicação prévia é necessário fazer mais alguma comunicação?
VG1:Após a apresentação da mera comunicação prévia, é necessário fazer mais alguma comunicação?
VG2:Após a apresentação da mera comunicação prévia, é necessário fazer mais alguma comunicação?
VIN:Depois de ser apresentada a mera comunicação prévia é necessário fazer mais alguma comunicação?
VIN:É preciso fazer mais alguma comunicação, posteriormente à apresentação da mera comunicação prévia?
VIN:Após a apresentação da mera comunicação prévia, é necessário comunicar mas alguma coisa?
R:O feirante e o vendedor ambulante devem comunicar as seguintes alterações, até 60 dias após a sua ocorrência: » Alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma e do endereço; » A admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade; » A cessação da atividade. .Esta informação deve ser atualizada através do formulário de atualização de factos disponibilizado no site da DGAE.
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P:Quais os documentos de que o feirante ou vendedor ambulante deve ser portador no local de venda?
VG1:Quais documentos o profissional de marketing ou o vendedor ambulante deve ter no ponto de venda?
VG2:Quais documentos o comerciante ou o vendedor ambulante deve ter no ponto de venda?
VIN:No local de venda, que documentos devem estar na posse do feirante ou vendedor ambulante?
VIN:Que documentos é necessário estarem na posse do feirante/vendedor ambulante no local de venda?
VIN:Quais os documentos que devem estar com o feirante ou vendedor ambulante no local de venda?
VIN:Existem alguns documentos que o feirante ou vendedor ambulante deve ter no local de venda, quais são estes documentos?
VIN:Que documentos são necessários estar na posse do feirante ou vendedor ambulante no local de venda?
VIN:O feirante ou vendedor ambulante deve ter alguns documentos consigo no local de venda, que documentos são estes?
R:No local de venda, o feirante ou vendedor ambulante deve ser portador dos seguintes documentos: » Título de exercício da atividade que o identifica, bem como aos seus colaboradores, ou cartão em suporte duradouro; » Faturas comprovativas da aquisição dos produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do IVA, exceto no caso de venda de artigos de produção própria; » Letreiro identificativo afixado.
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P:Como provar que a mera comunicação prévia foi apresentada à DGAE, enquanto o título não for emitido?
VG1:Como provar que a mera comunicação prévia foi submetida ao DGAE, enquanto o título não foi emitido?
VG2:Como posso provar que a mera comunicação prévia foi submetida à DGAE, enquanto o título não foi emitido?
VIN:Enquanto o título não é emitido, como é possível provar a apresentação da mera comunicação prévia?
VIN:Como é possível comprovar a apresentação à DGAE da mera comunicação prévia, enquanto o título não for emitido?
VIN:Se o título ainda não tiver sido emitido, como se pode comprovar que a mera comunicação prévia foi apresentada à DGAE?
R:O organismo que receciona o pedido (DGAE, DRE, Câmara Municipal, Loja do Cidadão) emite um comprovativo (fotocópia do rosto do impresso preenchido e carimbado) que atesta perante as autoridades fiscalizadoras, as câmaras municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizem feiras, que a mera comunicação prévia foi apresentada.
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P:A posse do título de exercício de atividade é suficiente para a participação em feiras e para a venda ambulante?
VG1:A posse do título da atividade é suficiente para participação em feiras e para venda nas ruas?
VG2:A posse do título da atividade é suficiente para participação em feiras e para venda nas ruas?
VIN:É preciso algo mais, para além do título de exercício de atividade, para a participação em feiras e para a venda ambulante?
VIN:É suficiente a posse do título de exercício para participar em feiras e para a vende ambulante?
VIN:O que é necessário para a participação em feiras e para a venda ambulante, para além do título de exercício de atividade?
VIN:É suficiente ter o título de exercício de atividade para a participação em feiras e para a venda ambulante?
VIN:De maneira a permitir a participação em feiras e na venda ambulante, é suficiente ter a posse do título de exercício de atividade?
VIN:A obtenção do título de exercício de atividade é requisito suficiente para a participação em feiras e para a venda ambulante?
R:A posse do título de exercício de atividade não é condição suficiente para participar em feiras nem para exercer a venda ambulante, tornando-se ainda necessário que os feirantes obtenham um espaço de venda na feira e que os vendedores ambulantes obtenham autorização das respetivas autarquias para uso dos espaços públicos, de acordo com as condições previstas nos regulamentos municipais.
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P:Como efetuar um pedido de segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo?
VG1:Como fazer uma solicitação duplicada para o título da atividade ou o sinal de identificação?
VG2:Como solicito duplicado o título da atividade ou o sinal de identificação?
VIN:De que forma pode ser feito um pedido de segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo?
VIN:De que modo um pedido de segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo é feito?
VIN:Um pedido de segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo é feito como?
VIN:Que maneiras existem de efetuar um pedido de segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo?
VIN:Se for necessário efetuar um pedido de segunda via do título de exercício ou do letreiro identificativo, como o fazer?
VIN:Quais os procedimentos para pedir a segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo?
R:Os pedidos de segunda via do título de exercício de atividade ou do letreiro identificativo, quando a informação constante do registo se mantenha inalterada, devem ser efetuados através de impresso próprio disponibilizado no site da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
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SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Quais são os códigos da CAE aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VG1:Quais são os códigos CAE aplicáveis à atividade do mercado e do vendedor ambulante?
VG2:Quais são os códigos CAE aplicáveis à atividade de vendedores ambulantes e de mercado?
VIN:Relativamente à atividade de feirante e de vendedor ambulante, quais são os códigos da CAE aplicáveis à mesma?
VIN:Quais são os códigos aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante da CAE?
VIN:Os códigos aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante da CAE são quais?
VIN:Que códigos existem da CAE que sejam aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VIN:A atividade de feirante e de vendedor ambulante tem que códigos da CAE associados?
VIN:Que códigos da CAE são relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante?
R:Os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE Rev.3 – correspondentes à atividade de feirante e de vendedor ambulante são os seguintes: » 47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco; » 47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares; » 47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:É obrigatória a posse do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte durável?
VG1:É obrigatório ter um cartão justo e de vendedor ambulante e uma etiqueta de identificação durável?
VG2:É obrigatório ter um cartão de fornecedor justo e de rua e uma etiqueta de identificação durável?
VIN:É obrigatório ter o cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte durável?
VIN:A posse do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte durável é obrigatória?
VIN:É obrigatório ter em suporte durável o cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo?
VIN:A posse do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificado é necessária em suporte durável?
VIN:É necessária a posse do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo num suporte material?
VIN:É um requisito obrigatório a posse do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo num suporte durável?
R:A posse do cartão e do letreiro identificativo em suporte durável é facultativa, estando a sua emissão sujeita ao pagamento de taxas no valor de, respetivamente, € 15 e € 10. O pagamento deve ser efetuado através de cheque à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), sendo apenas admissível o pagamento em numerário nos pedidos presenciais.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Todas as feiras estão abrangidas pela Lei n.º 27/2013?
VG1:Todas as feiras são cobertas pela Lei nº 27/2013?
VG2:Todas as feiras são cobertas pela Lei nº 27/2013?
VIN:Abrange todas as feiras a Lei n.º 27/2013?
VIN:Que abrange a Lei n.º 27/2013?
VIN:A totalidade das feiras está abrangida pela Lei n.o 27/2013?
VIN:A Lei n.o 27/2013 abrange todas as feiras?
VIN:Toda e qualquer feira encontra-se abrangida pela Lei n.o 27/2013?
R:Estão abrangidos pela Lei n.º 27/2013 todos os eventos autorizados pela respetiva autarquia que reúnam, periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, agentes económicos que exercem a atividade de comércio a retalho não sedentário. Excluem-se da noção de feira, na aceção deste regime: » Os eventos que não tenham como objeto a venda a retalho (exemplos: eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; eventos destinados a dar a conhecer a gastronomia de uma determinada região; eventos destinados à prestação de serviços de diversão com objetivo de recreação; arraiais, romarias, bailes e outras festas e divertimentos públicos organizados em lugares públicos, sujeitos ao regime de licenciamento camarário); » Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos (exemplos: feiras do livro, as designadas “feiras de stocks”); » Os mercados municipais.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Que fazer quando ocorra a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante?
VG1:O que fazer quando o comerciante ou o vendedor ambulante deixar de operar?
VG2:O que fazer quando o comerciante ou o vendedor ambulante parar de operar?
VIN:Quando ocorra a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante que se faz?
VIN:O que se deve fazer quando ocorre a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante?
VIN:Se ocorrer a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, como se deve proceder?
VIN:Caso ocorra a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, quais os procedimentos a tomar?
VIN:Que medidas devem ser tomadas quando ocorre o término da atividade de feirante ou de vendedor ambulante?
VIN:Na hipótese da cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, o que se deve fazer?
R:A cessação da atividade deve ser comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) até 60 dias após a sua ocorrência.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:O que acontece se o feirante ou vendedor ambulante não comunicar a cessação de atividade?
VG1:O que acontece se o comerciante ou vendedor ambulante não relatar a cessação da atividade?
VG2:O que acontece se o comerciante ou o vendedor ambulante não relatar a interrupção da atividade?
VIN:Se o feirante ou vendedor ambulante não comunicar a cessação de atividade, o que pode acontecer?
VIN:Caso o feirante ou vendedor ambulante não comunicar a cessação de atividade, o que acontece?
VIN:Quais as consequências de não se comunicar a cessação de atividade por parte do feirante ou vendedor ambulante?
VIN:Se o feirante ou vendedor ambulante não comunicar a cessação de atividade o que pode ocorrer?
VIN:O que se verifica na situação do feirante ou vendedor ambulante não comunicar o término de atividade?
VIN:Na situação do feirante ou vendedor ambulante não comunicar o fim da sua atividade, o que acontece?
R:A cessação da atividade deve ser comunicada à DGAE até 60 dias após a sua ocorrência. A não comunicação da cessação da atividade fica sujeita a contraordenação no valor de € 500 a € 3.000 ou de € 1.750 a € 20.000, consoante seja pessoa singular ou coletiva, exceto se a cessação coincidir com a caducidade do cartão.
SS:17_comercio
SSS:173_Feirante ou vendedor ambulante.txt
P:Qual é o regime jurídico aplicável às atividades de feirante e de vendedor ambulante?
VG1:Qual é o regime jurídico aplicável às atividades do mercado e do vendedor ambulante?
VG2:Qual é o regime jurídico aplicável às atividades do mercado e do vendedor ambulante?
VIN:Que regime jurídico é o aplicável às atividades de feirante e de vendedor ambulante?
VIN:Relativamente às atividades de feirante e de vendedor ambulante, qual o regime jurídico aplicável?
VIN:O regime jurídico aplicável às atividades de feirante e de vendedor ambulante é qual?
VIN:Quais os procedimentos jurídicos aplicáveis às atividades de feirante e de vendedor ambulante?
VIN:As atividades de feirante e de vendedor ambulante têm que regime jurídico aplicável?
VIN:Existe um regime jurídico aplicável às atividades de feirante e de vendedor ambulante, qual é este?
R:A atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes aplica-se a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que entrou em vigor no dia 12 de maio de 2013.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:O que significa certificação regulada por legislação laboral?
VG1:O que significa certificação regulamentada pela legislação trabalhista?
VG2:O que significa certificação regulamentada pela legislação trabalhista?
VIN:Em que consiste a certificação regulada por legislação laboral?
VIN:Qual é o siginificado de certificação regulada por legislação laboral?
VIN:O que é a certificação regulada por legislação laboral?
R:Certificação regulada pela legislação laboral é a certificação de uma entidade formadora que constitui título legal para o acesso e exercício em território nacional de atividade de formação que deve, segundo a legislação setorial, ser ministrada por uma entidade formadora certificada.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:O que significa certificação inserida na política da qualidade dos serviços?
VG1:O que significa certificação dentro da política de qualidade de serviço?
VG2:O que significa certificação dentro da política de qualidade de serviço?
VIN:O que é a certificação no âmbito da política da qualidade de serviços?
VIN:Em que consiste a certificação inserida na política da qualidade dos serviços?
VIN:Qual é a definição de certificação inserida na política da qualidade dos serviços?
R:É a certificação que incentiva a entidade formadora a assegurar, de forma voluntária, a qualidade da prestação dos serviços de formação. Não é título legal para o acesso e exercício em território nacional de formação abrangida por legislação setorial referente a uma atividade cuja formação deva ser ministrada por uma entidade formadora certificada.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:A acreditação é transmissível?
VG1:O credenciamento é transferível?
VG2:O credenciamento é transferível?
VIN:Pode-se transmitir a acreditação?
VIN:Posso partilhar a acreditação?
VIN:A acreditação é permutável?
R:Não, a acreditação de um ciclo de estudos é intransmissível.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:Quais são as competências de uma escola profissional?
VG1:Quais são as habilidades de uma escola profissional?
VG2:Quais são as habilidades de uma escola profissional?
VIN:O que pode oferecer uma escola profissional?
VIN:Que competências tem uma escola profissional?
VIN:Quais são as habilitações de uma escola profissional?
R:Não competências de uma escola profissional: Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes preparação adequada para um exercício profissional qualificado; Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do tecido social; Facultar aos alunos contacto com o mundo do trabalho e experiência profissional; Formar recursos humanos que respondam às necessidades do desenvolvimento integrado do País; Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica que os prepare para a vida ativa.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:Em que consiste a autonomia pedagógica?
VG1:Em que consiste a autonomia pedagógica?
VG2:Em que consiste a autonomia pedagógica?
VIN:O que significa autonomia pedagógica?
VIN:O que é autonomia pedagógica?
VIN:Em que se baseia a autonomia pedagógica?
R:Em estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem autonomia pedagógica quando não se encontra dependente de escolas públicas relativamente a: Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares; Planos de estudo e conteúdos programáticos; Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização; Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:O que é a certificação de uma entidade formadora?
VG1:O que é a certificação de um provedor de treinamento?
VG2:O que é uma certificação de provedor de treinamento?
VIN:O que se entende por certificação de uma entidade formadora?
VIN:Qual o significado de certificação de uma entidade formadora?
VIN:Para que serve a certificação de uma entidade formadora?
R:É o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:Quais são as competências de uma direção pedagógica de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo?
VG1:Quais são as habilidades de um diretor pedagógico de um estabelecimento educacional privado e cooperativo?
VG2:Quais são as habilidades de um diretor pedagógico de um estabelecimento educacional privado e cooperativo?
VIN:Quais são as qualificações de uma direção pedagógica de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo?
VIN:Quais são as aptidões de uma direção pedagógica de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo?
VIN:Quais são os responsabilidades de uma direção pedagógica de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo?
R:A direção pedagógica é responsável por: Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência; Planificar e superintender as atividades curriculares e culturais; Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo; Velar pela qualidade do ensino; Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:Em que consiste o paralelismo pedagógico?
VG1:Em que consiste o paralelismo pedagógico?
VG2:Em que consiste o paralelismo pedagógico?
VIN:Em que se baseia o paralelismo pedagógico?
VIN:Qual o significado de paralelismo pedagógico?
VIN:O que é paralelismo pedagógico?
R:Em estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem paralelismo pedagógico quando não se encontra dependente de escolas públicas relativamente a: Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares; Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização.
SS:18_educacao e formacao
SSS:180_Educação e Formação.txt
P:O que é um curso profissional?
VG1:O que é um curso profissional?
VG2:O que é um curso profissional?
VIN:Em que consiste um curso profissional?
VIN:O que se entende por curso profissional?
VIN:Qual a definição de curso profissional?
R:Um curso profissional é um curso de nível secundário que atribui um diploma equivalente ao ensino secundário regular. A sua conclusão com aproveitamento confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional de nível III.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:191_Alojamento local.txt
P:É obrigatória a afixação da placa identificativa de estabelecimento de alojamento local?
VG1:É obrigatório apor a placa de identificação de um estabelecimento de alojamento local?
VG2:É obrigatório apor a placa de identificação de um estabelecimento de acomodação local?
VIN:A afixação da placa identificativa de estabelecimento de alojamento local é mandatória?
VIN:Num estabelecimento de alojamento local a afixação da placa identificativa é obrigatória?
VIN:Pode um estabelecimento de alojamento local não ter afixada a placa identificativa ?
R:A afixação da placa identificativa de estabelecimento de alojamento local é obrigatória e deverá ser colocada no exterior, junto à entrada principal, no prazo de 10 dias após a atribuição do registo pela câmara municipal, conforme o modelo previsto no anexo II da Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:191_Alojamento local.txt
P:A ficha de segurança contra riscos de incêndio deve ser entregue aquando da mera comunicação prévia de abertura de estabelecimento de alojamento local?
VG1:A ficha de dados de segurança contra riscos de incêndio deve ser entregue quando a mera notificação prévia de abertura de um estabelecimento de acomodação local é dada?
VG2:A ficha de dados de segurança contra incêndio deve ser enviada quando for recebida a mera notificação prévia de abertura de um estabelecimento de alojamento local?
VIN:Deve a ficha de segurança contra riscos de incêndio ser entregue depois da abertura de estabelecimento de alojamento local?
VIN:Pode a ficha de segurança contra riscos de incêndio ser entregue antes da comunicação prévia de abertura de estabelecimento de alojamento local?
VIN:É possível entregar a ficha de segurança contra riscos de incêndio antes da comunicação prévia de abertura de estabelecimento de alojamento local?
R:Não. A ficha de segurança contra riscos de incêndio, que decorre do n.º 2 do Art. 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, deve acompanhar o projeto de arquitetura, sendo considerada no momento da atribuição da autorização de utilização. Para qualquer processo decorrente do licenciamento de uma operação urbanística, a ficha deverá ser preenchida por engenheiros, engenheiros técnicos ou arquitetos, de acordo com o próprio RJUE. Para edifícios/recintos das 3.ª e 4.ª categorias de risco, impõe-se a obrigatoriedade de que estas fichas sejam preenchidas por técnicos credenciados, inscritos na ANPC (n.º 1, artigo 16.º). Caso o edifício não possua autorização de utilização, e não tenham sido realizadas obras consideradas operações urbanísticas, o interessado apenas terá que entregar documentos referentes às medidas de autoproteção, de acordo com a “utilização tipo” e a categoria de risco em causa.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:191_Alojamento local.txt
P:Que tipos de estabelecimentos de alojamento local existem?
VG1:Que tipos de estabelecimentos de alojamento local existem?
VG2:Que tipos de estabelecimentos de alojamento local existem?
VIN:Quais são os tipos de estabelecimentos de alojamento local existentes?
VIN:Quais são os tipos de estabelecimentos de alojamento local em vigor?
VIN:Como podem ser classificados os estabelecimentos de alojamento local?
R:Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos: Moradia: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar; Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício; Estabelecimento de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:191_Alojamento local.txt
P:O que é um estabelecimento de alojamento local?
VG1:O que é um estabelecimento de acomodação local?
VG2:O que é um estabelecimento de acomodação local?
VIN:O que é considerado um estabelecimento de alojamento local?
VIN:Qual a definição de estabelecimento de alojamento local?
VIN:Como se define um estabelecimento de alojamento local?
R:Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização para fins habitacionais ou não habitacionais válida, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:191_Alojamento local.txt
P:Devo encerrar o meu estabelecimento se a câmara municipal não efetuar a vistoria, no prazo de 60 dias, após apresentação da mera comunicação prévia?
VG1:Devo fechar meu estabelecimento se o conselho da cidade não realizar a inspeção dentro de 60 dias após a apresentação da mera comunicação prévia?
VG2:Devo fechar meu estabelecimento se o conselho da cidade não realizar a inspeção nos 60 dias seguintes à apresentação da mera comunicação prévia?
VIN:Se a câmara municipal não efetuar a vistoria, em 60 dias, após apresentação da comunicação prévia, tenho que encerrar o meu estabelecimento?
VIN:É obrigatório fechar o meu estabelecimento se a câmara municipal não efetuar a vistoria, no prazo de 60 dias, após apresentação da mera comunicação prévia?
VIN:Tenho que fechar as portas do meu estabelecimento se a câmara municipal não efetuar a vistoria, no prazo de 60 dias, após apresentação da mera comunicação prévia?
R:Não. A primeira vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários é preferencialmente realizada pela câmara municipal, no prazo de 60 dias, após apresentação da mera comunicação prévia. No entanto, se a vistoria não for realizada neste prazo, o estabelecimento continua a funcionar normalmente, sendo que a câmara poderá realizar a vistoria a qualquer momento.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:192_Empreendimentos turísticos.txt
P:Quando se considera que existe prestação de serviços de alojamento turístico?
VG1:Quando é considerado que existe prestação de serviços de alojamento turístico?
VG2:Quando se considera que existe prestação de serviços de alojamento turístico?
VIN:Quando existe prestação de serviçoes de alojamento turístico?
VIN:Quais as condições necessárias para que ocorra prestação de serviços de alojamento turístico?
VIN:Quando há prestação de serviços de alojamento turístico?
R:Quando um imóvel ou fração de um alojamento turístico esteja mobilado, equipado e ofereça dormida, serviços de limpeza e receção ao público, por períodos inferiores a 30 dias.
SS:19_empreendimentos turisticos e alojamento local
SSS:192_Empreendimentos turísticos.txt
P:A ficha de segurança contra riscos de incêndio deve ser entregue aquando da comunicação de abertura de um empreendimento turístico?
VG1:A ficha de segurança contra riscos de incêndio deve ser enviada ao comunicar a abertura de um resort turístico?
VG2:A ficha de segurança contra riscos de incêndio deve ser enviada ao comunicar a abertura de um resort turístico?
VIN:Deve-se entregar a ficha de segurança contra riscos de incêndio no acto de comunicação de abertura de um empreendimento turístico?
VIN:Quando é feita a comunicação de abertura de um empreendimento turístico deve ser entregue a ficha de segurança contra riscos de incêndio?
VIN:Apara comunicação de abertura de um empreendimento turístico é necessário entregar a ficha de segurança contra riscos de incêndio?
R:Não. A ficha de segurança contra riscos de incêndio, que decorre do n.º 2 do Art. 17.º do Decreto-Lei n.º 220/208, de 12 de novembro, deve acompanhar o projeto de arquitetura, sendo considerada no momento da atribuição da autorização de utilização. Para qualquer processo decorrente do licenciamento de uma operação urbanística, a ficha deverá ser preenchida por engenheiros, engenheiros técnicos ou arquitetos, de acordo com o próprio RJUE. Para edifícios/recintos das 3.ª e 4.ª categorias de risco, impõe-se a obrigatoriedade de que estas fichas sejam preenchidas por técnicos credenciados, inscritos na ANPC (n.º 1, artigo 16.º). Caso o edifício não possua autorização de utilização, e não tenham sido realizadas obras consideradas operações urbanísticas, o interessado apenas terá que entregar documentos referentes às medidas de autoproteção, de acordo com a “utilização tipo” e a categoria de risco em causa.
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:O que é um equipamento de espaço de jogo e recreio?
VG1:O que é um equipamento de espaço para brincar?
VG2:O que é o equipamento de jogo espacial?
VIN:O que se pode designar por equipamento de espaço de jogo e recreio?
VIN:O que está incluído num espaço de jogo e recreio?
VIN:Que estruturas estão englobadas num espaço de jogo e recreio?
R:O equipamento de espaço de jogo e recreio engloba os materiais e estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, destinados a espaços de jogo e recreio, com os quais, ou nos quais, as crianças possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo.
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:O que se entende por espaço de jogo e recreio?
VG1:O que se entende por espaço de recreação e recreação?
VG2:O que significa recreação e espaço de recreação?
VIN:Que areas podem ser designadas de espaço de jogo e recreio?
VIN:Em que consiste um espaço de jogo e recreio?
VIN:O que é um espaço de jogo e recreio?
R:Entende-se por espaço de jogo e recreio a área destinada à atividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância.
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:Quais as festividades e divertimentos públicos que carecem de licença municipal?
VG1:Quais festividades e divertimentos públicos exigem uma licença municipal?
VG2:Que festividades e entretenimento público exigem uma licença municipal?
VIN:Em que casos é que as festividades e divertimentos públicos não necessitam de licença municipal?
VIN:Exitem casos em que a licença municipal não é necessária num contexto de festividades e divertimentos públicos?
VIN:A licença municipal é obrigatória para todas as festividades e divertimentos públicos?
R:Dependem do licenciamento por parte das câmaras municipais as seguintes festividades e divertimentos públicos: arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre. Caso estas atividades decorram em recintos já licenciados não carecem de licenciamento. As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, não carecem da licença municipal, mas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:O que são máquinas de diversão?
VG1:O que são máquinas de diversão?
VG2:O que são máquinas de diversão?
VIN:O que se entende por máquinas de diversão?
VIN:Quais são as principais características de uma máquina de diversão?
VIN:Que funcionalidades deve uma máquina de diversão ter?
R:Consideram-se máquinas de diversão: a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida; b) Aquelas que, tendo as caraterísticas definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador; c) Aquelas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, sendo reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:O que são recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística?
VG1:O que são locais de entretenimento e locais para apresentações não artísticas?
VG2:O que são locais de entretenimento e locais para apresentações não artísticas?
VIN:Que vários tipos de recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística existem?
VIN:O que é preciso para um local ser considerado um recinto de diversão e recinto destinado a espetáculos de natureza não artística?
VIN:Que locais podem ser considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística?
R:Não considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente: a) Bares com música ao vivo; b) Discotecas e similares; c) Feiras populares; d) Salões de baile; e) Salões de festas; f) Salas de jogos elétricos; g) Salas de jogos manuais; h) Parques temáticos.
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:Quais os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto?
VG1:Quais são os locais para shows públicos e entretenimento abrangidos pelo Decreto-Lei nº. 309/2002, de 16 de dezembro, conforme alterada pelo Decreto-Lei n. 268/2009, de 29 de setembro, n. 48/2011, 1º de abril, e nº 204/2012, 29 de agosto?
VG2:Quais são os locais para shows e entretenimentos públicos cobertos pelo Decreto-Lei no. 309/2002, de 16 de dezembro, conforme alterada pelo Decreto-Lei nº. 268/2009, de 29 de setembro, n. 48/2011, 1º de abril, e nº 204/2012, 29 de agosto?
VIN:Que recintos de espetáculos e de divertimentos públicos sofreram alterações devido aos Decretos-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto, anteriormente abragidos pelo Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de dezembro?
VIN:Quais os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos englobados no Decreto-Lei n.º 309/2002, alterados pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto?
VIN:Quais os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos presentes no Decreto-Lei n.º 309/2002, modificados pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto?
R:Os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto, são os seguintes: 1. Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística; 2. Espaços de jogo e recreio (previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro); 3. Recintos de diversão provisória. Quais os recintos de espetáculos e divertimentos públicos excluídos do âmbito de aplicação do
SS:20_espetaculos e diversoes
SSS:200_Espetáculos e diversões.txt
P:Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, n.º 48/2011 e n.º 204/2012?
VG1:Decreto-Lei n. 309/2002, de 16 de dezembro, conforme alterada pelo Decreto-Lei n. 268/2009, n. 48/2011 e n. 204/2012?
VG2:Decreto-Lei no. 309/2002, de 16 de dezembro, conforme alterada pelo Decreto-Lei nº. 268/2009, n. 48/2011 e n. 204/2012?
VIN:Que recintos de espetáculos e de divertimentos públicos sofreram alterações devido aos Decretos-Lei n.º 268/2009, n.º 48/2011 e n.º 204/2012, excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro?
VIN:Quais os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos não presentes no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterados pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, n.º 48/2011 e n.º 204/2012?
VIN:Quais os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos ausentes do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, modificados pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, n.º 48/2011 e n.º 204/2012?
R:Os recintos de espetáculos e de divertimentos públicos que são excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril, e n.º 204/2012, de 29 de agosto, são os seguintes: 1. Os seguintes recintos de espetáculos de natureza artística (previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro): a) Canto; b) Dança; c) Música; d) Teatro; e) Literatura; f) Cinema; g) Tauromaquia; h) Circo. 2. Os recintos com diversões aquáticas (previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de março). São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e da sua exploração visar ou não fins lucrativos. Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que unicamente disponham de piscinas de uso comum, nomeadamente as destinadas à prática de natação de competição, lazer ou recreação. 3. Espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
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P:O que são recintos de diversão provisória?
VG1:O que são locais de entretenimento temporário?
VG2:O que são locais de entretenimento temporário?
VIN:O que se entende por recintos de diversão provisória?
VIN:Os recintos de diversão provisória consitem em que tipo de espaços?
VIN:O que é necessário para que um espaço seja considerado como recinto de diversão provisória?
R:Não considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra; b) Garagens; c) Armazéns; d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
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SSS:211_Entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).txt
P:Que entidades não estão sujeitas a registo de prestação de contas?
VG1:Quais entidades não estão sujeitas ao registro de responsabilidade?
VG2:Quais entidades não estão sujeitas ao registro de responsabilidade?
VIN:Que entidades estão isentas do registo de prestação de contas?
VIN:A que entidades não é aplicável o registo de prestação de contas?
VIN:O registo de prestação de contas não é aplicável a que tipo de entidades?
VIN:O registo de prestação de contas é dispensado a que entidades?
VIN:Quais são as entidades que dispensam o registo de prestação de contas?
VIN:Que entidades não dependem do registo de prestação de contas?
R:O diploma que criou a IES não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que não estão sujeitas a registo de prestação de contas. Assim, não estão sujeitas a registo de prestação de contas, por exemplo: Associações Fundações; Comerciantes em nome individual; Cooperativas; Agrupamentos complementares de empresas; Agrupamentos europeus de interesse económico; Sociedades civis (por ex. sociedades de advogados ou de solicitadores e sociedades de revisores oficiais de contas com a natureza de sociedades civis); Sociedades irregulares. No entanto, apesar de não estarem sujeitas à obrigação de registo de prestação de contas, estas entidades devem entregar a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ao Ministério das Finanças. Para o efeito, devem preencher e entregar o correspondente anexo, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.
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P:Que entidades estão sujeitas a registo de prestação de contas?
VG1:Quais entidades estão sujeitas ao registro de responsabilidade?
VG2:Quais entidades estão sujeitas ao registro de responsabilidade?
VIN:O registo de prestação de contas é aplicável a que tipos de entidades?
VIN:Quais os tipos de entidades obrigádas ao registo de prestação de contas?
VIN:A que entidades se aplica a obrigação de registo de prestação de contas?
VIN:O registo de prestação de contas subjuga que entidades?
VIN:Que entidades são passíveis do registo de prestação de contas?
VIN:Que entidades têm que fazer o registo de prestação de contas?
R:O diploma que criou a IES não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que estão sujeitas a prestação de contas, mantendo-se, quanto a essa matéria, as regras anteriormente vigentes. Assim, estão sujeitas a registo de prestação de contas: As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial; As sociedades anónimas europeias; As empresas públicas; As sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal (Nestes casos, as contas a apresentar respeitam à própria representação permanente e não à sociedade estrangeira); Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada. Para cumprir a obrigação de registo da prestação de contas, cada uma destas entidades deve entregar o formulário correspondente, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro. Os formulários relevantes para efeitos de registo de prestação de contas são os seguintes: Anexos A, B e C, para o registo da prestação de contas individuais, a entregar consoante o setor de atividade em que a entidade se integra; Anexos A1, B1 e C1 (Modelos não oficiais), para o registo de prestação de contas consolidadas, a entregar consoante o setor de atividade em questão; Anexo I, para o registo das contas anuais dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
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P:Como é feito o registo da prestação de contas através da IES?
VG1:Como a responsabilidade é registrada através do IES?
VG2:Como é registrada a responsabilidade através do IES?
VIN:O registo da prestação de contas através da IES, é feito como?
VIN:O que fazer para proceder ao registo da prestação de contas na IES?
VIN:Como se faz o registo da prestação de contas junto da IES?
VIN:Como é realizado o registo da prestação de contas através da IES?
VIN:Como é efetuado o registo da prestação de contas através da IES?
VIN:A prestação de contas através da IES é feita de que forma?
R:Uma das obrigações integradas na IES é o registo de prestação de contas. Isto significa que as empresas têm, simplesmente, de entregar a IES e pagar o preço respeitante ao registo de prestação de contas para cumprir essa obrigação de registo. Não têm de imprimir os documentos respeitantes às suas contas anuais (ata, balanço, demonstração de resultados, anexos ao balanço e demonstração de resultados, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização, relatório de gestão) nem têm de entregá-los na conservatória do registo comercial territorialmente competente. O depósito da prestação de contas é feito eletrónica e automaticamente, em simultâneo com o cumprimento de outras obrigações de natureza fiscal e de natureza estatística. Os restantes passos são dados pela aplicação informática, que promove imediatamente o registo do ato e gera automaticamente o texto para ser publicado no site das Publicações do Ministério da Justiça. O processo é totalmente eletrónico, sem necessidade de deslocação por parte das empresas ou de intervenção por parte das conservatórias do registo comercial.
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P:Deixa de ser necessário responder a inquéritos do INE?
VG1:Já não é necessário responder às perguntas do INE?
VG2:Não é mais necessário responder às perguntas do INE?
VIN:Mantém-se a obrigação de responder a inquéritos do INE?
VIN:Ainda é obrigatório responder aos inquéritos do INE?
VIN:A resposta aos inquéritos do INE continua a ser obrigatória?
VIN:Não é preciso responder a inquéritos do INE?
VIN:Dispensa-se a resposta a inquéritos do INE?
VIN:A resposta a inquéritos do INE já não é necessária?
R:Não. Deixa de ser necessário enviar o Inquérito Anual à Empresa (IEH) para o INE de forma autónoma. Os restantes inquéritos do INE mantêm-se. A IES constitui a nova forma de entrega de informação anual para fins estatísticos, que substitui o módulo comum do Inquérito Anual à Empresa (IEH), correspondendo a uma diminuição substancial da carga estatística das empresas. Mas deve chamar-se a atenção para o seguinte: A IES inclui informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre contas das empresas transversal a todos os setores de atividade económica; A informação de caráter específico para determinados setores de atividades, como a Construção, Indústria, Serviços Prestados às Empresas, Ambiente ou Tecnologias da Informação, continuam a ser recolhidas pelo INE, por amostragem, através de inquéritos. Algumas das operações estatísticas que o INE mantém em vigor são as seguintes: Inquérito Trimestral às Empresas Não Financeiras; Inquérito Anual à Produção Industrial; Inquérito Anual às Empresas de Construção; Inquérito às Unidades Comerciais de Dimensão Relevante; Inquérito às Atividades de Arquitetura, de Engenharia e Técnicas Afins; Inquérito às Atividades Informáticas e Conexas; Inquérito às Empresas – Gestão e Proteção do Ambiente; Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação.
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P:É necessário entregar em papel os documentos de prestação de contas?
VG1:É necessário entregar os documentos de prestação de contas em papel?
VG2:É necessário entregar documentos em papel?
VIN:Tem de se entregar cópia dos documentos da prestação de contas?
VIN:Há obrigação de entregar os documentos de prestação de contas em papel?
VIN:Os documentos de prestação de contas têm de ser entregues em papel?
VIN:É preciso entregar em papel os documentos de prestação de contas?
VIN:Tem de se entregar em papel os documentos de prestação de contas?
VIN:É exigido entegar em papel os documentos de prestação de contas?
R:Não. A IES permite o cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas de forma totalmente desmaterializada. Para o efeito, foram aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro, e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro, modelos específicos para preenchimento e entrega automática por parte das empresas, os quais agregam toda a informação necessária ao cumprimento das quatro obrigações legais integradas na IES. Assim, basta preencher o modelo correspondente e submeter eletronicamente a IES. Não é necessário entregar, adicionalmente, qualquer documento físico. No que respeita à prestação de contas, os modelos aprovados condensam a informação respeitante aos seguintes documentos de prestação de contas: Ata de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; Certificação legal das contas; Parecer do órgão de fiscalização, quando exista. Mas note-se: não é necessária a entrega destes documentos. Os modelos de formulários aprovados é que têm por base a informação constante desses documentos. Assim, continua a ser necessário aprovar as contas de exercício e lavrar a correspondente ata da assembleia geral, mantém-se a necessidade de ter o balanço, a demonstração de resultados e os correspondentes anexos devidamente atualizados e permanece a obrigação de certificar as contas junto de ROC e/ou submeter essas mesmas contas a parecer do órgão de fiscalização, quando legalmente exigido.
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P:O registo da prestação de contas pode ser feito em papel, nas conservatórias?
VG1:A prestação de contas pode ser registrada em papel nos conservatórios?
VG2:A prestação de contas pode ser registrada em papel nos conservatórios?
VIN:Nas conservatória pode-se fazer o registo da prestação de contas em papel?
VIN:É válido fazer o registo da prestação de contas em papel em conservatórias?
VIN:O registo da prestação das contas em papel continua a poder ser feito nas conservatórias?
VIN:Nas conservatórias, o registo da prestação de contas pode ser entregue em papel?
VIN:O registo da prestação de contas pode ser elaborado em papel, nas conservatórias?
VIN:O registo da prestação de contas pode ser realizado em papel, nas conservatórias?
R:A partir do momento em que este sistema entrou em funcionamento, não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas. Nos termos do despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado n.º 40/2007, a única exceção que se mantém refere-se às prestações de contas respeitantes a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2005 ou em data anterior.
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P:As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples estão sujeitas ao registo da prestação de contas?
VG1:As parcerias coletivas e as limitadas estão limitadas ao registro de prestação de contas?
VG2:As parcerias coletivas e limitadas estão limitadas ao registro de responsabilidade?
VIN:O registo da prestação de contas também se aplica às sociedades em nome coletivo e às sociedadesem comandita simples?
VIN:As sociedades em nome coletivo estão obrigadas ao registo da prestação de contas? E as sociedadesem comandita simples?
VIN:A obrigação de registo da prestação de contas também se aplica às sociedades em comandita simplese às sociedades em nome coletivo?
VIN:O registo da prestação de contas é obrigatório para as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples?
VIN:As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples estão obrigadas ao registo da prestação de contas?
VIN:As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples devem fazer o registo da prestação de contas?
R:As sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação de registo da prestação de contas se, cumulativamente, cumprirem os requisitos dos artigos 70.º-A e 262.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. A dispensa da obrigação de prestar contas que resulta da aplicação conjugada destes artigos, significa que, aquando da submissão da IES, estas sociedades devem ignorar a referência Multibanco gerada pela aplicação e, ao não efetuar o pagamento, não será promovido o respetivo registo. Na eventualidade de, apesar de ter a natureza de sociedade em nome coletivo ou em comandita simples, a sociedade estar obrigada a prestar contas, por não estar abrangida pela dispensa prevista nos referidos artigos, deve efetuar o pagamento da referência gerada, o que conduzirá ao registo automático da prestação de contas daquele exercício.
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P:Qual o prazo para a entrega da IES/DA?
VG1:Qual é o prazo para entrega do IES / DA?
VG2:Qual é o prazo para entrega do IES / DA?
VIN:Qual a data limite para a entrega da IES/DA?
VIN:Até quando se pode entregar a IES/DA?
VIN:A entrega da IES/DA pode ser feita até quando?
VIN:Até quando é a entrega da IES/DA?
VIN:A entrega da IES/DA é feita até quando?
VIN:Qual o limite para a entrega da IES/DA?
R:O IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do sétimo mês posterior à data do termo do período económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Isto significa que, nos casos em que o ano económico das empresas coincide com o ano civil, a IES deve ser entregue até ao dia 15 de julho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam. Quando não haja essa coincidência, o prazo coincide com o 15.º dia do sétimo mês posterior à data do termo do período económico.
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P:O que acontece se a IES não for entregue?
VG1:O que acontece se a IES não for entregue?
VG2:O que acontece se a IES não for entregue?
VIN:Quais as penalidades pela não entrega da IES?
VIN:A não entrega da IES implica algum tipo de sanções?
VIN:Em caso de falta de entrega da IES, acontece o quê?
VIN:Se a IES não for entregue o que é que pode acontecer?
VIN:Quais as consequências de a IES não ser entregue?
VIN:O que sucede se o IES não for entregue?
R:O incumprimento das obrigações integradas na IES é sancionado, nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma dessas obrigações. Isto significa que, se a IES não for entregue, a empresa em causa fica sujeita às sanções previstas na legislação fiscal, na legislação do registo comercial e na legislação do sistema estatístico nacional.
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P:As empresas pagam impostos através da Internet, com a entrega da IES?
VG1:As empresas pagam impostos pela Internet, com a entrega das IES?
VG2:As empresas pagam impostos pela Internet com a entrega das IES?
VIN:Com a entrega da IES, os impostos das empresas são pagos via Internet?
VIN:O pagamento dos impostos pelas empresas, com a entrega da IES, é via Internet?
VIN:Com a entrega da IES, o pagamento dos impostos das empresas é por via eletrónica?
VIN:Com a entrega da IES, as empresas pagam impostos através da Internet?
VIN:As empresas saldam os impostos através da Internet, com a entrega da IES?
VIN:As empresas liquidam os impostos através da Internet, com a entrega da IES?
R:Não. Nenhuma das obrigações integradas na IES tem por fim promover a liquidação e posterior cobrança de impostos. A única obrigação fiscal integrada na IES é a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ("Declaração Anual") por parte dos sujeitos passivos de IRC e de IRS, que não tem por fim a liquidação e a cobrança de imposto.
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P:A IES é paga?
VG1:A IES é paga?
VG2:O IES é pago?
VIN:A IES tem custos?
VIN:Quanto custa a IES?
VIN:Tem de se pagar a IES?
VIN:Quais as despesas inerentes à IES?
VIN:A que gastos obriga a IES?
R:A única obrigação integrada na IES que é paga é o registo de prestação de contas. Após a submissão eletrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste ato de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de cinco dias úteis. O preço que as empresas pagam pelo registo da prestação de contas é o seguinte: 85 € se registo relativo a exercício económico igual ou inferior a 2011; 80 € se registo relativo a exercício económico igual ou superior a 2012. As restantes obrigações cumpridas através da entrega da IES (envio de informação contabilística e fiscal para o Ministério das Finanças – AT – e envio de informação estatística para o INE e BdP) não estão sujeitas a pagamento.
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P:O que é a Informação Empresarial Simplificada (IES)?
VG1:O que são informações corporativas simplificadas (IES)?
VG2:O que são informações corporativas simplificadas (IES)?
VIN:O que é a IES?
VIN:Em que consiste a IES?
VIN:A IES é o quê?
VIN:Em que consiste a Informação Empresarial Simplificada (IES)?
VIN:A Informação Empresarial Simplificada (IES) é o quê?
R:O IES consiste numa forma de entrega, por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística. Até à entrada em funcionamento da IES, as empresas estavam obrigadas a prestar a mesma informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meios diferentes: Tinham de fazer o depósito das contas anuais e o correspondente registo, em papel, junto das conservatórias do registo comercial; Tinham de entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal ao Ministério das Finanças (Direção Geral dos Impostos, atual Autoridade Tributária e Aduaneira - AT); Tinham de entregar informação anual de natureza contabilística sobre as suas contas ao Instituto Nacional de Estatística (INE) para efeitos estatísticos; Tinham de entregar informação anual de natureza estatística sobre as suas contas ao Banco de Portugal (BdP). No essencial, o cumprimento de cada uma destas obrigações implicava para as empresas a necessidade de transmitir informação substancialmente idêntica sobre as suas contas anuais a quatro entidades diferentes (conservatórias do registo comercial, Administração Fiscal, INE e Banco de Portugal) e através de quatro meios diferentes. Com a IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais é transmitida num único momento e perante uma única entidade, através do preenchimento de formulários únicos submetidos por via eletrónica, aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 8/2008, de 03 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro. Esses formulários estão disponíveis nos seguintes sites da Internet: IES Portal das Financas (em serviços tributários, apoio ao contribuinte, área modelos e formulários). Assim, com a IES, permite-se a entrega da informação respeitante ao cumprimento destas 4 obrigações legais.
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SSS:211_Entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).txt
P:Quem pode entregar a IES?
VG1:Quem pode entregar a IES?
VG2:Quem pode entregar a IES?
VIN:Quais os órgãos que podem fazer a entrega da IES?
VIN:A IES pode ser entregue por quem?
VIN:Que qualificações especificas são necessárias para proceder à entrega da IES?
VIN:Por quem é que a IES pode ser entregue?
VIN:A IES deve ser entregue por quem?
R:Técnicos Oficiais de Contas (TOC) e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da IES.
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SSS:211_Entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).txt
P:A quem são entregues os formulários relativos à IES?
VG1:A quem são enviados os formulários IES?
VG2:Para quem são enviados os formulários IES?
VIN:Onde é que se entregam os formulários da IES?
VIN:Em que sítios da Internet onde se pode entregar a IES?
VIN:Quem é que recebe os formulários da IES?
VIN:Os formulários relativos à IES são entregues a quem?
VIN:Quem recebe os formulários relativos à IES?
VIN:A quem se destinam os formulários relativos à IES?
R:Os formulários relativos à IES são entregues eletronicamente ao Ministério das Finanças, num ponto de acesso único, através do Portal das Financas. Uma vez que estes formulários condensam toda a informação necessária ao cumprimento das quatro obrigações legais integradas na IES, o Ministério das Finanças envia posteriormente ao Ministério da Justiça (MJ) a informação constante dos formulários que respeitem ao registo de prestação de contas, cabendo ao MJ disponibilizar ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e ao Banco de Portugal (BdP) a informação que lhes respeita. Os passos a percorrer para entregar a IES – e, com essa entrega, cumprir de uma vez quatro obrigações legais distintas – são os seguintes: 1.º) Aceder ao site do IES Portal das Finanças Portal das Financas; 2.º) Escolher entregar a IES e preencher a declaração diretamente ou abrir e enviar o ficheiro correspondente, previamente formatado de acordo com especificações legalmente estabelecidas; 3.º) Submeter eletronicamente a IES e guardar a referência Multibanco que é automaticamente gerada para permitir o pagamento do registo da prestação de contas; 4.º) Pagar o registo da prestação de contas nos cinco dias úteis seguintes.
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SSS:211_Entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).txt
P:Deixa de ser necessário enviar dados estatísticos para o Banco de Portugal?
VG1:Já não é necessário enviar dados estatísticos ao Banco de Portugal?
VG2:Não é mais necessário enviar dados estatísticos ao Banco de Portugal?
VIN:Passa a não ser preciso enviar os dados estatísticos para o BdP?
VIN:É necessário continuar a enviar os dados estatísticos para o Banco de Portugal?
VIN:Mantém-se a obrigação de comunicar ao Banco de Portugal os dados estatísticos?
VIN:Já não será preciso enviar dados estatísticos para o Banco de Portugal?
VIN:Já não será necessário enviar dados estatísticos para o Banco de Portugal?
VIN:Dispensa-se o envio de dados estatísticos para o Banco de Portugal?
R:A informação que é prestada através do preenchimento e entrega da IES não tem de ser enviada autonomamente ao Banco de Portugal (BdP). Assim, não é necessário responder ao inquérito anual da Central de Balanços e fornecer a informação anteriormente incluída no quadro 2 dos Questionários ao Investimento Direto do Exterior em Portugal e de Portugal no Exterior. No caso destes dois questionários, mantém-se o reporte direto ao BdP da informação que consta dos restantes quadros, designadamente informação individualizada sobre as relações económicas entre investidores e empresas objeto de investimento direto, sendo importante garantir a consistência dos dados aí transmitidos com os dados da IES.
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SSS:211_Entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).txt
P:É necessário pagar para cumprir uma obrigação fiscal?
VG1:É necessário pagar para cumprir uma obrigação tributária?
VG2:É necessário pagar para cumprir uma obrigação tributária?
VIN:As obrigações fiscais têm custos associados?
VIN:Há custos no cumprimento de uma obrigação fiscal?
VIN:Que pagamentos são necessários com o cumprimento de uma obrigaçao fiscal?
VIN:O cumprimento de uma obrigação fiscal carece de pagamento?
VIN:O cumprimento de uma obrigação fiscal requer pagamento?
VIN:Cumprir uma obrigação fiscal requer pagamento?
R:Não. O pagamento é devido unicamente pelo registo de prestação de contas. As restantes obrigações integradas na IES não estão sujeitas a pagamento.
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SSS:211_Entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).txt
P:Vai deixar de ser necessário entregar a Declaração Anual para efeitos fiscais, por parte de sujeitos passivos de IRC e titulares de EIRL?
VG1:Não será mais necessário enviar a Declaração Anual para fins fiscais, pelos contribuintes do IRC e detentores de EIRL?
VG2:Não será mais necessário enviar a Declaração Anual para fins fiscais pelos contribuintes do IRC e detentores de EIRL?
VIN:Os sujeitos passivos de IRC e titulares de EIRL deixam de entregar a Declaração Anual para efeitos fiscais?
VIN:Tem de continuar a ser entregue a Declaração Anual para efeitos fiscais pelos sujeitos passivos deIRC e titulares de EIRL?
VIN:Relativamente à entrega da Declaração Anual para efeitos fiscais, mantém-se a obrigação de entrega?
VIN:Já não é obrigatório entregar a Declaração Anual para efeitos fiscais, por parte de sujeitos passivos de IRC e titulares de EIRL?
VIN:Já não é preciso entregar a Declaração Anual para efeitos fiscais, por parte de sujeitos passivos de IRC e titulares de EIRL?
VIN:Deixa de ser preciso entregar a Declaração Anual para efeitos fiscais, por parte de sujeitos passivos de IRC e titulares de EIRL?
R:Não. Continua a ser necessário entregar a Declaração Anual, mas essa obrigação passa a ser cumprida através da entrega da IES, o que significa que deixa de ser necessário entregar autonomamente a Declaração Anual. © 2019 AMA - Agência para a Modernização Administrativa, IP
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:Quais as instalações desportivas de uso público abrangidas pela mera comunicação prévia de abertura, prevista pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio?
VG1:Quais instalações esportivas de uso público estão cobertas pelo mero aviso prévio de abertura, previsto no Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio?
VG2:Quais instalações esportivas de uso público são cobertas pelo mero aviso de abertura previsto no Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio?
VIN:Segundo o Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, quais as instalações desportivas de uso público englobadas pela mera comunicação prévia de abertura?
VIN:Que tipo de instalações desportivas de uso público estão presentes na comunicação prévia de abertura, prevista pelo Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio?
VIN:Tendo em conta o Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio, a comunicação prévia de abertura abrange que tipo de instalações desportivas de uso público?
VIN:Tendo em conta o Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio, a comunicação prévia de abertura não abrange que tipo de instalações desportivas de uso público?
VIN:Segundo o Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, quais as instalações desportivas de uso público que não estão englobadas pela mera comunicação prévia de abertura?
VIN:Que tipo de instalações desportivas de uso público não estão presentes na comunicação prévia de abertura, prevista pelo Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio?
R:Não abrangidas: Instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar, ou não, fins lucrativos; Estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente: ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), independentemente da designação adotada e da forma de exploração; Instalações desportivas integradas em complexos destinados à preparação e ao treino desportivo de alto rendimento, designadamente: centros de estágio e centros de alto rendimento, independentemente da designação adotada e da forma de exploração.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:Quais as instalações desportivas de uso público não abrangidas pela mera comunicação prévia de abertura, prevista pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio?
VG1:Quais instalações esportivas de uso público não são cobertas pelo mero aviso prévio de abertura, previsto no Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio?
VG2:Quais instalações esportivas de uso público não são cobertas pelo mero aviso de abertura previsto no Decreto-Lei nº 110/2012, de 21 de maio?
R:Não são abrangidas: Instalações desportivas destinadas à utilização em condições específicas e que estejam integradas em:  o Quartéis e recintos militares;  o Recintos para uso privativo das forças de segurança pública;  o Estabelecimentos prisionais;  o Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, sob supervisão médico- sanitária; Instalações de tiro com armas de fogo; Instalações desportivas que sejam acessórias ou complementares de estabelecimentos em que a atividade desportiva não constitui a função ou serviço principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas gerais e de segurança exigíveis para a respetiva tipologia, nos seguintes casos:  o Instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau;  o Instalações desportivas integradas nos empreendimentos turísticos (referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, exceto as que são citadas nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo Decreto-Lei); Espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, locais com condições naturais para a realização de certas atividades recreativas sem recurso a obras de adaptação ou arranjo material, designadamente os locais para as atividades desportivas na natureza (que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de outubro); Espaços de jogo e recreio infantil (regulados pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de dezembro, e diplomas complementares); Espaços e recintos não concebidos para usos desportivos que, por períodos de curta duração, sejam utilizados para acolher eventos ou manifestações desportivas, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas e de segurança aplicáveis; Instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:O que é uma instalação desportiva?
VG1:O que é uma instalação esportiva?
VG2:O que é uma instalação esportiva?
VIN:O que se entende por instalação desportiva?
VIN:Qual é a definição de instalação desportiva?
VIN:Uma instalação desportiva pode ser entendida como o quê?
R:Entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:Que tipo de instalações desportivas existem?
VG1:Que tipo de instalações esportivas existem?
VG2:Que tipo de instalações esportivas existem?
VIN:Quais são as várias instalações desportivas que existem?
VIN:As instalações desportivas podem ser agrupadas em que tipos?
VIN:Quais as diferentes instalações desportivas existentes?
R:As instalações desportivas podem ser agrupadas nos seguintes tipos: a) Instalações desportivas de base, que podem subdividir-se em instalações recreativas e instalações formativas;  b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;  c) Instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:O que são instalações desportivas recreativas?
VG1:O que são instalações esportivas de lazer?
VG2:O que são instalações esportivas de lazer?
VIN:O que se entende por instalações desportivas recreativas?
VIN:Em que consistem as instalações desportivas recreativas?
VIN:As instalações desportivas recreativas podem ser entendidas como o quê?
VIN:O que se entende por instalações desportivas formativas?
VIN:Em que consistem as instalações desportivas formativas?
VIN:As instalações desportivas formativas podem ser entendidas como o quê?
R:São as que se destinam a atividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer ativo. Consideram -se instalações recreativas, designadamente, as seguintes:  a) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;  b) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;  c) Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para atividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;  d) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:O que são Instalações desportivas formativas?
VG1:O que são instalações esportivas de treinamento?
VG2:O que são instalações de treinamento esportivo?
R:São instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e atividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades desportivas a que se destinam. Consideram -se instalações formativas, designadamente, as seguintes:  a) Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;  b) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;  c) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;  d) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;  e) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:O que são instalações desportivas especializadas?
VG1:O que são instalações esportivas especializadas?
VG2:O que são instalações esportivas especializadas?
VIN:O que se entende por instalações desportivas especializadas?
VIN:Em que consistem as instalações desportivas especializadas?
VIN:As instalações desportivas especializadas podem ser entendidas como o quê?
R:São instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de atividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respetiva disciplina. Constituem -se como instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:  a) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;  b) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;  c) Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para atividades subaquáticas;  d) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;  e) Instalações de tiro com armas de fogo;  f) Instalações de tiro com arco;  g) Pistas e infra -estruturas para os desportos motorizados em terra;  h) Instalações para a prática de desportos equestres;  i) Pistas de remo e de canoagem e infra -estruturas de terra para apoio a desportos náuticos;  j) Campos de golfe;  k) Outras que se enquadrem na definição.
SS:22_instalacoes desportivas
SSS:220_Instalações desportivas.txt
P:O que são instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo?
VG1:Quais são as instalações esportivas especiais para o show esportivo?
VG2:Quais são as instalações esportivas especiais para a mostra esportiva?
VIN:O que se entende por instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo?
VIN:Em que consistem as instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo?
VIN:As instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo podem ser entendidas como o quê?
R:São instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se conjugam os seguintes fatores: a) Expressiva capacidade para receber público e a existência de condições para albergar os meios de comunicação social;  b) Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;  c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos. Consideram -se instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo, designadamente, as seguintes:  a) Estádios;  b) Pavilhões multiusos desportivos;  c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;  d) Hipódromos;  e) Velódromos;  f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;  g) Estádios náuticos;  h) Outros recintos que se enquadrem na definição.
SS:23_leiloes
SSS:230_Leilões.txt
P:A realização de leilões em espaço público também passou a ser dispensada de licença de ocupação de espaço público?
VG1:Os leilões em espaços públicos estão agora isentos da licença para ocupar espaços públicos?
VG2:Os leilões em espaços públicos estão agora isentos da licença para ocupar espaços públicos?
VIN:Já não é necessário licença de ocupação de espaço público para a realização de leilões em espaço público?
VIN:Deixou de ser preciso licença de ocupação de espaço público para a realização de leilões em espaço público?
VIN:É possível realizar leilões em espaço público sem a licença de ocupação de espaço público?
R:São. O Licenciamento Zero veio eliminar apenas a necessidade de ser solicitada à câmara municipal a licença para realização de leilões em lugares públicos. Contudo, mantém-se a necessidade de ser pedida previamente a licença de ocupação de espaço público à respetiva autarquia, uma vez que o espaço público, entendido como ruas, praças e passeios de acesso livre ao público, é gerido pela câmara municipal.
SS:24_loja da empresa
SSS:243_Funcionamento das Lojas da Empresa.txt
P:O processo nas Loja da Empresa?
VG1:O processo na loja da empresa?
VG2:O processo na loja da empresa?
VIN:Como é o processo nas lojas da Empresa?
VIN:Como funcionam as lojas da Empresa?
VIN:Mais sobre as lojas da Empresa?
R:Princípios Básicos 1. As Lojas da Empresa têm competência de âmbito nacional 2. É possível iniciar um processo numa Loja da Empresa e completá-lo noutro desde que o último acto se encontre completo. 3. Todos os actos iniciados na Rede das Lojas da Empresa devem ser concluídos nas Lojas da Empresa. Não é possível obter o Certificado de Admissibilidade numa Loja da Empresa e efectuar a escritura pública de constituição de sociedade num notário não pertencente à Loja da Empresa. Nos termos da lei, não é possível lavrar uma escritura exibindo-se telecópia do Certificado de Admissibilidade. Só os notários das Lojas da Empresa ou dos CNCE - Cartórios Notariais de Competência Especializada o poderão fazer. Contudo, se o Certificado de Admissibilidade for solicitado directamente ao RNPC ou através da Internet, já poderá ser outorgado documento particular, outorgada escritura pública ou constituir uma empresa pelo método ”Empresa na Hora” na Loja da Empresa. Os vários gabinetes instalados nas Lojas da Empresa estão dimensionados com meios técnicos e humanos para, por forma articulada, responderem com qualidade a um número definido de solicitações. Actualmente as Lojas da Empresa têm competência para: - Constituir os seguintes tipos de sociedades comerciais:  - Sociedades civis sob forma comercial;  - Sociedades por quotas;  - Sociedades unipessoais por quotas;  - Sociedades em nome colectivo;  - Sociedades anónimas;  - Sociedades em comandita. - Proceder a:  - Transformações de Sociedades;  - Alterações ao pacto social de Sociedades;  - Cessão de Quotas de Sociedades;  - Dissolução de Sociedades;  - Constituição de ACE (Agrupamentos Complementares de Empresas). 4. As declarações fiscais (início, alteração e cessação), apresentadas fora dos prazos legais, podem ser aceites em algumas Lojas da Empresa. O gabinete da DGCI recebe-as e envia-as para a Repartição de Finanças que, posteriormente, notifica o cliente para pagamento da coima respectiva. Caso contrário, a apresentação terá de ser feita numa Repartição fora das Lojas da Empresa. 5. A requisição do registo comercial, apresentada fora do prazo legal e que dê lugar a pagamento de coima (requisição de registo num período superior a 2 meses, após a realização da escritura pública ou do documento particular) pode ser aceite em algumas Lojas da Empresa. Caso contrário, a apresentação terá de ser feita numa Conservatória do Registo Comercial. 6. Não são iniciados nas Lojas da Empresa processos relativos a Empresários em Nome Individual. 7. Por razões de qualidade e eficiência dos serviços, cada cliente ou mandatário, apenas poderá iniciar na Loja da Empresa um único processo de cada vez. 8. O número de processos que em cada Loja da Empresa da Rede Nacional podem ser iniciados diariamente é determinado pelo respectivo Gerente, tendo em consideração a capacidade de resposta da Loja da Empresa, nomeadamente os tempos médios de pesquisa, e a pressão da procura.
SS:24_loja da empresa
SSS:243_Funcionamento das Lojas da Empresa.txt
P:Quem é quem nas Lojas da Empresa?
VG1:Quem é quem nas lojas da empresa?
VG2:Quem é quem nas lojas da empresa?
VIN:Quais os cargos de cada pessoa nas lojas da Empresa?
VIN:Quais as ocupações de cada funcionário nas lojas da Empresa?
VIN:A que obrigações estão sujeitos os funcionários nas lojas da Empresa?
R:As Lojas da Empresa foram criados sob proposta do Ministro da Economia, por Despacho Conjunto dos ministros que tutelavam os Serviços intervenientes (Ministro das Finanças, Ministro da Justiça, Ministro da Economia, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social). Desde de Janeiro de 2008 que a nova Entidade Gestora das Lojas da Empresa passou a ser a AMA – Agência para a Modernização Administrativa, I.P. A AMA, I.P. assegura as instalações e os equipamentos adequados ao funcionamento das Lojas da Empresa, os recursos humanos a afectar aos serviços de informação e encaminhamento, a estrutura administrativa, bem como a participação nas despesas de funcionamento. O IDE – Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira é a Entidade Gestora da Loja da Empresa do Funchal. São Entidades de Acolhimento as que disponibilizam as instalações adequadas ao funcionamento das Lojas da Empresa. Entidades de Acolhimento: Na Loja da Empresa de Braga: AIM – Associação Industrial do Minho; Na Loja da Empresa do Porto: AEP – Associação Empresarial de Portugal; Na Loja da Empresa de Aveiro: AIDA - Associação Industrial do Distrito de Aveiro; Na Loja da Empresa de Viseu: AIRV – Associação Empresarial da Região de Viseu; Na Loja da Empresa de Coimbra: CEC – Conselho Empresarial do Centro; Na Loja da Empresa de Leiria: NERLEI – Associação Empresarial da Região de Leiria. Na Loja da Empresa de Lisboa: AIP – Associação Industrial Portuguesa; Na Loja da Empresa de Loulé: NERA – Associação Empresarial da Região do Algarve; A gestão de cada Loja da Empresa compete a um Gerente. São Gerentes da Rede Nacional das Loja da Empresa: Francisco Inácio Reis Pinto da Costa, para a Loja da Empresa de Braga; Ana Paula Teixeira Reis, para a Loja da Empresa do Porto; Marina Cláudia Pino, para a Loja da Empresa de Aveiro; João Pedro Gomes Rebelo Alves, para a Loja da Empresa de Viseu; Paulo Jorge da Cunha Mendes, para a Loja da Empresa de Coimbra; Vítor Manuel Felismina Poupada, para a Loja da Empresa de Leiria; Lisete Maria dos Santos Brotas Pinto, para a Loja da Empresa de Lisboa; Maria José Luz Reis da Cruz, para a Loja da Empresa de Setúbal; Lídia Cristina Santos Manjua, para a Loja da Empresa de Loulé; Carla Regina Gouveia Galhanas, para a Loja da Empresa do Funchal.
SS:24_loja da empresa
SSS:243_Funcionamento das Lojas da Empresa.txt
P:Qual o horário das Lojas da Empresa?
VG1:Qual o horário das lojas da empresa?
VG2:Qual é o horário de funcionamento da empresa?
VIN:Quando é que as lojas da Empresa se encontram em funcionamento?
VIN:Quando abrem e encerram as lojas da Empresa?
VIN:Durante que periodo de tempo se encontram abertas as lojas da Empresa?
R:Para início de processo ou realização de qualquer acto a ele inerente: de segunda a sexta-feira - horário contínuo - das 9:00h às 16:00h, embora nalgumas Lojas da Empresa as entidades (IRN, DGCI e ISS) possam estar encerradas à hora de almoço, durante uma hora. Acresce um serviço meramente informativo, até às 17:00h ou 18:00h, consoante a disponibilidade das Lojas da Empresa.
SS:25_ordens e associacoes profissionais
SSS:250_Ordens e Associações Profissionais.txt
P:O que é a Ordem dos Engenheiros?
VG1:Qual é a ordem dos engenheiros?
VG2:Qual é a ordem dos engenheiros?
VIN:O que significa "Ordem dos Engenheiros"?
VIN:Qual é a associação pública representativa dos engenheiros?
VIN:Qual a Ordem dos profissionais de engenharia?
R:A Ordem dos Engenheiros é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que exercem a profissão de engenheiro. Tem como objetivo contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
SS:25_ordens e associacoes profissionais
SSS:250_Ordens e Associações Profissionais.txt
P:O que é a Ordem dos Médicos Veterinários?
VG1:Qual é a ordem dos veterinários?
VG2:Qual é a ordem dos veterinários?
VIN:O que significa "Ordem dos Médicos Veterinários"?
VIN:Qual é a associação pública representativa dos Médicos Veterinários?
VIN:Qual a Ordem dos profissionais de medicina veterinária?
R:A Ordem dos Médicos Veterinários é a instituição representativa dos licenciados em Medicina Veterinária ou equiparados legais que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem atividades veterinárias.
SS:26_plantas
SSS:261_Multiplicação de plantas.txt
P:O que é um fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas?
VG1:O que é um fornecedor de vegetais ou frutas?
VG2:O que é um fornecedor de vegetais ou frutas?
VIN:O que se entende por fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas?
VIN:Qual a definição de fornecedor de plantas hortíolas ou de materiais frutícolas?
VIN:O que caracteriza um fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas?
R:É uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que dispõe dos meios adequados e procede à conservação, beneficiação e comercialização de plantas hortícolas ou materiais frutícolas adquiridos a outrem.
SS:26_plantas
SSS:261_Multiplicação de plantas.txt
P:O que é uma planta-mãe?
VG1:O que é uma planta mãe?
VG2:O que é uma planta mãe?
VIN:O que signifca planta-mãe?
VIN:Qual é a definição de planta-mãe?
VIN:Qual o significado de planta-mãe?
R:É a cultura de plantas da mesma categoria, variedade e espécie, destinada à produção de sementes, estacas, garfos ou plantas.
SS:26_plantas
SSS:261_Multiplicação de plantas.txt
P:O que se entende por clone?
VG1:O que se entende por clone?
VG2:O que é um clone?
VIN:O que é um clone na prática hortícola?
VIN:A que se refere o termo "clone"?
VIN:O que significa "clone"?
R:Clone é descendência vegetativa de variedade de uma espécie de fruteiras, obtida a partir de uma planta selecionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fisiológicos e o seu estado sanitário.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:Quais os produtos derivados de petróleo cujas instalações de armazenamento estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 217/2012?
VG1:Quais produtos petrolíferos cujas instalações de armazenamento estão cobertas pelo Decreto-Lei nº 217/2012?
VG2:Quais são os produtos petrolíferos cujas instalações de armazenamento estão cobertas pelo Decreto-Lei n.º 217/2012?
VIN:Que produtos derivam de petróleo onde as instalações de armazenamento estao cobertas pelo Decreto-Lei n.º 217/2012?
VIN:Existem produtos derivados de petróleo que utilizam instalações de armazenamento abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 217/2012?
VIN:O Decreto-Lei nº 217/2012 cobre alguma instalação de armazenamento que é utilizado por produtos derivados de petróleo?
R:São abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 217/2012 as instalações afetas aos seguintes produtos derivados de petróleo: a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo; b) Combustíveis líquidos; c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo); d) Outros produtos derivados do petróleo. São ainda abrangidas as Instalações de armazenagem de produtos de origem biológica ou de síntese que sejam substituintes dos produtos referidos anteriormente. Não estão abrangidas, pelo diploma, as seguintes instalações: a) Armazenagem integrada em instalações para tratamento industrial de petróleo bruto, seus derivados e resíduos; b) Armazenagem de gás natural.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que são combustíveis líquidos?
VG1:O que são combustíveis líquidos?
VG2:O que são combustíveis líquidos?
VIN:Combustíveis líquidos são o quê?
VIN:O que é um combustível líquido?
VIN:O que se considera um combustível líquido?
R:Entende-se por combustíveis líquidos as gasolinas de aviação e gasolinas automóveis, petróleos de iluminação e carburantes, jet-fuel, gasóleos e fuelóleos.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:Quais são os gases de petróleo liquefeitos (GPL)?
VG1:O que são gases de petróleo liquefeitos (GPL)?
VG2:O que são gases de petróleo liquefeitos (GPL)?
VIN:Quais os gases de petróleo liquefeito (GPL)?
VIN:Que gases de petróleo liquefeito existem (GPL)?
VIN:O que se pode considerar como os gases de petróleo liquefeitos (GPL)?
R:Os gases de petróleo liquefeitos (GPL) são o propano e o butano.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que se entende por outros gases derivados do petróleo?
VG1:O que se entende por outros gases derivados do petróleo?
VG2:O que se entende por outros gases de petróleo?
VIN:O que considerar por outros gases derivados do petróleo?
VIN:O que entender por outros gases derivados do petróleo?
VIN:Quais são os outros gases derivados do petróleo?
R:Por gases derivados do petróleo entende-se o butileno, butadieno, propileno e etileno.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que são instalações de abastecimento de combustíveis (ou postos de abastecimento de combustíveis)?
VG1:O que são instalações de abastecimento (ou estações de abastecimento)?
VG2:O que são instalações de suprimento (ou estações de suprimento)?
VIN:O que entender por instalações de abastecimento de combustíveis (ou postos de abastecimento de combustíveis)?
VIN:O que se entende por instalações de abastecimento de combustíveis (ou postos de abastecimento de combustíveis)?
VIN:O que se pode considerar instalações de abastecimento de combustíveis (ou postos de abastecimento de combustíveis)?
R:São instalações destinadas ao abastecimento de veículos rodoviários, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que são instalações de armazenamento de combustíveis?
VG1:O que são instalações de armazenamento de combustível?
VG2:O que são instalações de armazenamento de combustível?
VIN:Quais são as instalações de armazenamento de combustiveis?
VIN:O que se pode considerar por instalações de armazenamento de combustíveis?
VIN:O que entender por instalações de armazenamento de combustíveis?
R:São locais, incluindo o conjunto dos reservatórios e respetivos equipamentos auxiliares, destinados a conter produtos derivados do petróleo, líquidos ou liquefeitos.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que se entende por manipulação em instalações de armazenamento?
VG1:O que se entende por manuseio em instalações de armazenamento?
VG2:O que se entende por manipulação em instalações de armazenamento?
VIN:O que se pode entender como manipulação em instalações de armazenamento?
VIN:A que diz respeito a manipulação em instalações de armazenamento?
VIN:O que é a manipulação em instalações de armazenamento?
R:Manipulação em instalações de armazenamento diz respeito a qualquer operação a que sejam sujeitos os produtos armazenados, com exceção do abastecimento da própria instalação e do seu fornecimento a equipamentos consumidores.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que são outros derivados do petróleo?
VG1:Quais são os outros produtos petrolíferos?
VG2:Quais são os outros produtos petrolíferos?
VIN:Quais os outros derivados do petróleo?
VIN:O que considerar como derivados do petróleo?
VIN:Quais são alguns exemplos de derivados do petróleo?
R:São os óleos e massas lubrificantes, parafinas, asfaltos e solventes aromáticos e alifáticos e os resíduos de alta viscosidade.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que é o parque de armazenamento de garrafas de GPL?
VG1:O que é o parque de armazenamento de garrafas de GLP?
VG2:O que é o parque de armazenamento de garrafas de GLP?
VIN:O que entender por parque de armazenamento de garrafas de GPL?
VIN:O que é considerado o parque de armazenamento de garrafas de GPL?
VIN:O que se entende por parque de armazenamento de garrafas de GPL?
R:É a área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, não estando incluídas nesta definição as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que é o posto de garrafas?
VG1:Qual é o suporte para garrafas?
VG2:O que é o suporte para garrafas?
VIN:O que entender por posto de garrafas?
VIN:O que é considerado o posto de garrafas?
VIN:Posto de garrafas é considerado o quê?
R:É o conjunto de garrafas interligadas entre si e equipamentos acessórios, destinados a alimentar uma rede, um ramal de distribuição ou uma instalação de gás (como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio).
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que é o posto de reservatórios?
VG1:Qual é a estação do reservatório?
VG2:Qual é a estação do reservatório?
VIN:O que entender por posto de reservatórios?
VIN:O que é considerado o posto de reservatórios?
VIN:Posto de reservatórios é considerado o quê?
R:É o reservatório ou conjunto de reservatórios de GPL, equipamentos e acessórios, destinados a alimentar uma rede ou um ramal de distribuição (como definido na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio).
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que são produtos do petróleo?
VG1:O que são produtos petrolíferos?
VG2:O que são produtos petrolíferos?
VIN:Quais os produtos do petróleo?
VIN:Produtos do petróleo?
VIN:O que considerar produtos do petróleo?
R:São os produtos gasosos, liquefeitos, líquidos ou sólidos derivados do petróleo bruto ou de outros hidrocarbonetos de origem fóssil.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que são produtos substituintes de produtos do petróleo?
VG1:O que são produtos substitutos dos derivados de petróleo?
VG2:O que são substitutos de derivados de petróleo?
VIN:Quais são os produtos substituintes de produtos do petróleo?
VIN:Qual os produtos que substituem os produtos do petróleo?
VIN:Que tipos de substituentes de produto do petróleo existem?
R:São os biocombustíveis, nomeadamente biodiesel, bioetanol e outros produtos usados como combustível ou carburante, diretamente ou em mistura com produtos derivados do petróleo.
SS:27_produtos de petroleo e postos de abastecimento
SSS:270_Produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.txt
P:O que é a rede de distribuição de GPL?
VG1:O que é a rede de distribuição de GLP?
VG2:O que é a rede de distribuição de GPL?
VIN:O que entender por rede de distribuição de GPL?
VIN:O que é considerada a rede de distribuição de GPL?
VIN:Mais sobre a rede de distribuição de GPL?
R:É o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, alimentado por garrafas ou reservatórios de GPL, para alimentação dos ramais de abastecimento de instalações com gás da terceira família (como definido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio).
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:Em que consiste o utilizador não profissional?
VG1:Qual é o usuário não profissional?
VG2:O que é o usuário não profissional?
VIN:O que significa utilizador não profissional?
VIN:Utilizador não profissional é consistido por quem?
VIN:O que é um utilizador não profissional?
R:O utilizador não profissional consiste no público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:Em que consiste o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos?
VG1:Em que consiste o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos?
VG2:Em que consiste o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos?
VIN:Em que se baseia o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos?
VIN:O uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos consiste em quê?
VIN:O que é o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos?
R:O uso não profissional é o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que se entende por estabelecimento de venda?
VG1:O que se entende por ponto de venda?
VG2:O que se entende por ponto de venda?
VIN:O que é um estabelecimento de venda?
VIN:A que se refere o termo estabelecimento de venda?
VIN:O que significa estabelecimento de venda?
R:É o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que se entende por aplicação terrestre?
VG1:O que se entende por aplicação terrestre?
VG2:O que se entende por aplicação terrestre?
VIN:O que significa aplicação terrestre?
VIN:A que se refere o termo aplicação terrestre?
VIN:O que é uma aplicação terrestre?
R:Aplicação terrestre consiste na aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meio que se move sobre a superfície terrestre.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é uma zona urbana?
VG1:O que é uma área urbana?
VG2:O que é uma área urbana?
VIN:O que se entende por zona urbana?
VIN:A que se refere o termo zona urbana
VIN:que significa zona urbana>
R:É uma zona de aglomerados populacionais, incluindo os locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, mesmo que estes locais estejam situados lado a lado com zonas destinadas a utilização agrícola.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que se entende por empresa distribuidora?
VG1:O que se entende por uma empresa de distribuição?
VG2:O que significa uma empresa de distribuição?
VIN:O que é uma empresa distribuidora?
VIN:A que se refere o termo empresa distribuidora?
VIN:O que significa empresa distribuidora?
R:Uma empresa distribuidora é a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é um técnico responsável?
VG1:O que é um técnico responsável?
VG2:O que é um técnico responsável?
VIN:O que define um técnico responsável?
VIN:A que se refere o termo técnico responsável?
VIN:O que faz um técnico responsável?
R:Um técnico responsável é o utilizador profissional habilitado para proceder à distribuição e supervisão da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos. Também promove e presta aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é um aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos?
VG1:O que é um aplicador especializado em produtos fitofarmacêuticos?
VG2:O que é um aplicador especializado em produtos fitofarmacêuticos?
VIN:O que significa aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos?
VIN:A que se refere o termo aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos?
VIN:O que faz um aplicador especializado de produtos fitofarmacêuticos?
R:É um aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação “uso exclusivo por aplicador especializado”.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é um operador de venda?
VG1:O que é um operador de vendas?
VG2:O que é um operador de vendas?
VIN:O que faz um operador de venda?
VIN:O que define um operador de venda?
VIN:Que funções tem um operador de venda?
R:Um operador de venda é um utilizador profissional que, trabalhando em empresas distribuidoras ou estabelecimentos de venda, manuseia, aconselha e vende produtos fitofarmacêuticos.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é um aplicador de produtos fitofarmacêuticos?
VG1:O que é um aplicador de produtos fitofarmacêuticos?
VG2:O que é um aplicador de produtos fitofarmacêuticos?
VIN:O que se entende por aplicador?
VIN:O que é um aplicador?
VIN:O que se entende por aplicador de produtos fitofarmacêuticos?
R:Um aplicador é aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que se entende por aplicador?
VG1:O que se entende por aplicador?
VG2:O que se entende por aplicador?
R:Aplicador é aquele que procede à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é uma via de comunicação?
VG1:O que é um canal de comunicação?
VG2:O que é um canal de comunicação?
VIN:O que define via de comunicação?
VIN:A que se refere o termo via de comunicação?
VIN:O que se entende por via de comunicação?
R:Por via de comunicação entendem-se estradas, ruas, caminhos-de-ferro, caminhos públicos, bermas e passeios.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que significa aplicação aérea?
VG1:O que significa aplicação aérea?
VG2:O que significa aplicação aérea?
VIN:O que é uma aplicação aérea?
VIN:A que se refere o termo aplicação aérea?
VIN:Em que consiste uma aplicação aérea?
R:A aplicação aérea consiste na aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que é uma zona de lazer?
VG1:O que é uma área de lazer?
VG2:O que é uma área de lazer?
VIN:O que engloba o termo zona de lazer?
VIN:Em que consiste uma zona de lazer?
VIN:O que significa zona de lazer?
R:As zonas de lazer englobam os parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e as zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre.
SS:28_produtos fitofarmaceuticos
SSS:280_Produtos fitofarmacêuticos.txt
P:O que são os produtos fitofarmacêuticos?
VG1:O que são produtos fitofarmacêuticos?
VG2:O que são produtos fitofarmacêuticos?
VIN:Que finalidade têm os produtos fitofarmacêuticos?
VIN:O que fazem os produtos fitofarmacêuticos?
VIN:A que se refere o termo produto fitofarmacêutico?
R:São produtos que têm como finalidade: Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais; Influenciar os processos vitais dos vegetais - por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes; Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes; Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais; Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.
SS:29_seguranca
SSS:291_Segurança privada.txt
P:Em que consiste o pessoal de segurança privada?
VG1:Em que consiste o pessoal de segurança privada?
VG2:Em que consiste o pessoal de segurança privada?
VIN:O que define o termo pessoal de segurança privada?
VIN:O que significa pessoal de segurança privada?
VIN:Quem constitui o pessoal de segurança privada?
R:O pessoal de segurança privada consiste nas pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas na presente lei.
SS:29_seguranca
SSS:291_Segurança privada.txt
P:Em que consiste uma entidade consultora de segurança?
VG1:Em que consiste uma consultoria de segurança?
VG2:O que é uma consultoria de segurança?
VIN:O que é uma entidade consultora de segurança?
VIN:O que se entende por entidade consultora de segurança?
VIN:O que define entidade consultora de segurança?
R:Uma entidade consultora de segurança é toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança e demais atividades incluindo: A elaboração de estudos, planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada; A execução de auditorias de segurança.
SS:29_seguranca
SSS:291_Segurança privada.txt
P:Em que consiste uma entidade formadora?
VG1:Em que consiste uma entidade de treinamento?
VG2:Em que consiste uma organização de treinamento?
VIN:O que é uma entidade formadora?
VIN:O que se entende por entidade formadora?
VIN:O que significa entidade formadora?
R:Uma entidade formadora é toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados á formação de pessoal de segurança privada.
SS:29_seguranca
SSS:291_Segurança privada.txt
P:O que é um serviço de autoproteção?
VG1:O que é um serviço de autoproteção?
VG2:O que é um serviço de autoproteção?
VIN:Em que consiste um serviço de autoproteção?
VIN:O que significa serviço de autoproteção?
VIN:O que se entende por serviços de autoproteção?
R:Os serviços internos de segurança privada que qualquer entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na legislação vigente.
SS:29_seguranca
SSS:291_Segurança privada.txt
P:Em que consiste uma empresa de segurança privada?
VG1:Em que consiste uma empresa de segurança privada?
VG2:Em que consiste uma empresa de segurança privada?
VIN:O que é uma empresa de segurança privada?
VIN:Uma empresa de segurança privada é constituída pelo quê?
VIN:Pelo que é responsável uma empresa de segurança privada?
R:A empresa de segurança privada é toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços na área de: A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público; A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança; A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança; O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial; O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança; A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público; A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada.
SS:Marca na Hora
P:O que é a "Marca na Hora"?
VG1:Qual é a "marca da hora"?
VG2:Qual é o "carimbo de hora"?
VUC:Qual a definição de marca na hora?
VUC:O que significa marca na hora?
VIN:A que se refere a “Marca na Hora”?
VIN:De que trata a “Marca na Hora”?
R:É a possibilidade de obtenção de uma marca previamente registada a favor do Estado, disponível numa bolsa de marcas.
SS:Marca na Hora
P:Como posso adquirir uma Marca na Hora?
VG1:Como posso obter uma marca no tempo?
VG2:Como posso obter um carrapato a tempo?
VUC:Para adquirir uma Marca na Hora o que tenho de fazer?
VUC:Como obter uma marca na hora?
VIN:O que devo fazer para obter uma Marca na Hora?
VIN:Como devo proceder para adquirir uma Marca na Hora?
R:A Marca na Hora pode ser adquirida nas seguintes situações: Em simultâneo com a constituição de uma Empresa na Hora (ENH) , aos balcões da ENH, ou no momento da constituição de uma empresa online (EOL), no Portal Empresa; De forma autónoma, independentemente da constituição da sociedade, aos balcões da ENH ou online, no Portal Empresa.
SS:Marca na Hora
P:Quem pode adquirir uma Marca na Hora?
VG1:Quem pode receber uma marca na hora?
VG2:Quem pode receber uma marca no momento?
VUC:Uma marca na hora pode ser obtida por qualquer pessoa?
VUC:Qualquer um pode obter uma marca na hora?
VIN:Quais as pessoas que podem obter uma Marca na Hora?
VIN:Qualquer pessoa pode adquirir uma Marca na Hora?
R:Qualquer pessoa singular ou colectiva, domiciliada em Portugal, ou não o sendo, através de representante estabelecido ou domiciliado em Portugal.
SS:Marca na Hora
P:Qual o custo de adquirir uma Marca na Hora e quais as modalidades de pagamento?
VG1:Quanto custa obter uma marca a tempo e quais são os métodos de pagamento?
VG2:Quanto custa obter uma marca a tempo e quais são os métodos de pagamento?
VUC:O que tenho de pagar para adquirir uma marca na hora e como posso pagar?
VUC:Quanto tenho de pagar por uma marca hora?
VIN:Quanto custa a aquisição de uma Marca na Hora? Como se pode efetuar o pagamento?
VIN:Qual o preço da aquisição de uma Marca na Hora? Quais as modalidades de pagamento?
R:Uma marca com uma classe de produtos ou serviços custa 200 euros ao balcão da ENH ou 100 euros se requerida online. A esse valor acresce 44 euros por cada classe adicional.As modalidades de pagamento disponíveis são: Visa/MasterCard, Multibanco ou e-Banking.
SS:Marca na Hora
P:É mais caro adquirir uma Marca na Hora do que obter uma marca pela via tradicional?
VG1:É mais caro conseguir uma marca a tempo do que obter uma marca da maneira tradicional?
VG2:É mais caro conseguir uma marca a tempo do que conseguir uma marca da maneira tradicional?
VUC:Adquirir uma marca na hora pela via tradicional é mais barato do que obter uma Marca na Hora?
VUC:O que fica mais barato, adquirir uma marca na hora ou pela via tradicional?
VIN:O preço de aquisição de uma Marca na Hora é mais alto do que o de uma marca pela via tradicional?
VIN:Custa mais adquirir uma Marca na Hora do que uma marca pela via normal?
R:Não, pelo contrário, o custo de aquisição de uma Marca na Hora é mais económico do que o custo da marca pela via tradicional (230 euros para uma classe de produtos).
SS:Marca na Hora
P:Onde posso consultar a bolsa de Marcas na Hora?
VG1:Onde posso verificar a marca registrada no local?
VG2:Onde posso verificar a marca registrada no site?
VUC:A bolsa de marcas na hora pode ser vista onde?
VUC:Como posso ter acesso à bolsa de marcas na hora?
VIN:Em que local posso consultar a bolsa de Marcas na Hora?
VIN:Onde é possível consultar a bolsa de Marcas na Hora?
R:A bolsa de marcas na hora pode ser consultada nos sites Empresa na Hora e Portal Empresa ou em qualquer um dos postos de atendimento da Empresa na Hora onde está disponível esse serviço.
SS:Marca na Hora
P:Quais as classes de produtos e serviços disponíveis no âmbito da Marca na Hora?
VG1:Quais classes de produtos e serviços estão disponíveis no Mark in Time?
VG2:Quais classes de produtos e serviços estão disponíveis no Mark in Time?
VUC:Que produtos e serviços são disponibilizados no âmbito da marca na hora?
VUC:A marca na hora pode ser adquirida para que tipo de serviços?
VIN:A Marca na Hora tem disponíveis que serviços e produtos?
VIN:Quais os produtos e serviços que se podem adquirir no âmbito da Marca na Hora?
R:As classes de produtos e serviços disponíveis são as seguintes: Classe 25 - Vestuário, calçado e chapelaria; Classe 33 - Bebidas alcoólicas (com excepção das cervejas); Classe 35:o Publicidade;o Gestão dos negócios comerciais;o Administração comercial;o Trabalhos de escritório;o Promoção de venda para terceiros;o Venda a retalho ou por grosso; Classe 36:o Seguros;o Negócios financeiros;o Negócios monetários;o Negócios imobiliários;o Administração de imóveis;o Patrocínio financeiro;o Serviços de mediação na compra e venda de imóveis; Classe 37:o Construção;o Reparações;o Serviços de instalação; Classe 41:o Educação;o Formação;o Divertimentos;o Atividades desportivas e culturais; Classe 43:o Serviços de restauração (alimentação);o Alojamento temporário.
SS:Marca na Hora
P:Qual a razão de serem abrangidas apenas algumas classes de produtos e serviços?
VG1:Por que apenas algumas classes de produtos e serviços são cobertas?
VG2:Por que apenas algumas classes de produtos e serviços são cobertas?
VUC:Porque motivo apenas são abrangidas algumas classes de produtos e serviços?
VUC:Porque é que a marca na hora abrange apenas alguns produtos e serviços?
VIN:Porque só são abrangidas algumas classes de produtos e serviços?
R:As classes de produtos e serviços disponíveis correspondem estatisticamente às de maior procura a nível nacional. Se nos referirmos ao ano de 2005, estas classes representam 61% do volume total de classes requeridas no acto de registo de marca.
SS:Marca na Hora
P:No final do processo de constituição de uma Empresa na Hora com escolha de Marca na Hora que documentos são entregues aos interessados?
VG1:No final do processo de criação de uma empresa no prazo com uma escolha de carimbo de hora que documentos são entregues aos interessados?
VG2:No final do processo de criação de uma empresa no prazo com uma escolha de data e hora, que documentos são entregues às partes interessadas?
VUC:Que documentos são obtidos no final do processo de constituição de uma empresa na hora com escolha de marca na hora?
VUC:Que documentos são entregues na constituição de uma empresa na hora que inclua a escolha de marca?
VIN:Ao terminar a constituição de uma Empresa na Hora com escolha de Marca na Hora, quais os documentos entregues aos interessados?
VIN:Após o processo de criação de uma Empresa na Hora com escolha de Marca na Hora, que documentos recebem os interessados?
R:Após a constituição da Empresa na Hora com Marca na Hora são entregues os seguintes documentos: Cartão definitivo de identificação de pessoa coletiva; Certidão do Pacto Social e Código de Acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial pelo prazo de um ano ou, em alternativa pelo prazo de três meses acompanhado de certidão em papel; Documento comprovativo da aquisição da marca registada; Recibo comprovativo do pagamento dos encargos e das taxas devidas.
SS:Marca na Hora
P:Qual o número de marcas que estarão permanentemente disponíveis?
VG1:Quantas marcas estarão permanentemente disponíveis?
VG2:Quantas marcas estarão permanentemente disponíveis?
VUC:Que quantidade de marcas estão disponíveis permanentemente?
VUC:Quantas marcas estão disponíveis?
VIN:Quantas marcas irão estar disponíveis de forma permanente?
VIN:Quantas marcas estarão sempre disponíveis?
R:Duzentas marcas estarão, em regra, permanentemente disponíveis.
SS:Marca na Hora
P:Posso adquirir uma Marca na Hora sem constituir simultaneamente uma Empresa na Hora ou Empresa Online?
VG1:Posso comprar uma marca de tempo sem ser simultaneamente uma empresa a tempo ou empresa on-line?
VG2:Posso comprar um carimbo de hora sem ser simultaneamente uma empresa a tempo ou empresa on-line?
VUC:Uma marca na hora pode ser adquirida sem que simultaneamente se constitua uma Empresa na Hora ou Empresa Online?
VUC:Dá para obter uma marca na hora sem constituir uma empresa?
VIN:Posso adquirir uma Marca na Hora não associada a uma Empresa na Hora ou Empresa Online?
VIN:É possível adquirir uma Marca na Hora sem a criação simultânea de uma Empresa na Hora ou Empresa Online?
VIN:Posso adquirir uma Marca na Hora dissociada de Empresa na Hora ou Empresa Online?
R:Sim. Atualmente, pode-se adquirir uma Marca Registada dissociada da constituição da Empresa.
SS:Marca na Hora
P:De que bolsa posso escolher a Marca na Hora dissociada da constituição da Empresa?
VG1:De que mercado de ações posso escolher a marca na hora dissociada da constituição da empresa?
VG2:De que mercado de ações posso escolher a marca de cada vez, além da constituição da empresa?
VUC:De que bolsa posso escolher a marca na hora considerando que está está dissociada da constituição da empresa?
VUC:Se não criar uma empresa, de que bolsa posso escolher a marca na hora?
VIN:Qual a bolsa de onde se pode escolher a Marca na Hora não associada a uma Empresa na Hora?
R:Da bolsa existente em www.empresanahora.mj.pt, devendo para tal, seleccionar a opção firmas com marca ou se a adquirir via Internet em Portal Empresa, através do serviço Empresa Online.
SS:Marca na Hora
P:Posso constituir uma Empresa na Hora com Marca associada sendo o objecto da sociedade diferente dos produtos/serviços que pretendo adquirir?
VG1:Posso criar uma Empresa On-Time com uma Marca associada, sendo o objeto da empresa diferente dos produtos / serviços que pretendo adquirir?
VG2:Posso criar uma Empresa On-Time com uma Marca associada, sendo o objeto da empresa diferente dos produtos / serviços que eu quero adquirir?
VUC:Uma empresa na hora com marca associada pode ser constituída considerando que o objecto da sociedade e os produtos/serviços que pretendo adquirir são diferentes?
VUC:Pode constituir-se uma empresa na hora com uma marca associada a um tipo diferente de serviços?
VIN:Se o objecto da sociedade for diferente dos produtos que pretendo adquirir, posso ainda assim constituir uma Empresa na Hora com Marca associada?
R:Sim. A aquisição de Marca na Hora não está condicionada pelo objeto da sociedade. Por exemplo, pode constituir uma Empresa na Hora com objeto de consultoria informática e a classe da marca que lhe está associada identificar produtos da classe 25 (vestuário).
SS:Marca na Hora
P:Após a constituição de uma Empresa na Hora com Marca na Hora posso alterar a firma da sociedade mantendo a marca com a mesma designação?
VG1:Após a criação de uma empresa no local com a marca horária, posso alterar a empresa da empresa mantendo a marca com a mesma designação?
VG2:Depois de criar uma empresa no local com a marca horária, posso alterar a empresa da empresa mantendo a marca com a mesma designação?
VUC:A firma da sociedade, após a constituição de uma empresa na hora com marca na hora, pode ser alterada mantendo a marca com a mesma designação?
VUC:Posso alterar a firma de uma empresa com marca e manter a designação da marca?
VIN:Depois de criar uma Empresa na Hora com Marca na Hora, posso mudar a firma da sociedade mantendo a marca com a mesma designação?
VIN:Após constituir uma Empresa na Hora com Marca na Hora posso alterar a firma da sociedade e manter a mesma marca?
R:Sim. A dependência que existe entre a firma da sociedade e a marca cessa com a conclusão da Empresa na Hora, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.
SS:Marca na Hora
P:Qual o fluxo procedimental de BackOffice para criar uma Marca na Hora até à sua aquisição pelos interessados?
VG1:Qual é o fluxo processual do BackOffice para criar uma Marca no Tempo até a sua aquisição pelas partes interessadas?
VG2:Qual é o fluxo de processo do BackOffice para criar um Time Mark até sua aquisição pelas partes interessadas?
VUC: Como se processa com o BackOffice a criação de uma marca na hora até que os interessados a adquiram?
VUC:Por onde passa uma marca na hora até ser adquirida?
VIN:O que acontece desde a criação de uma Marca na Hora até à aquisição pelos interessados?
VIN:Qual o procedimento de BackOffice para criar uma Marca na Hora até esta ser adquirida pelos interessados?
R:É criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais é associado um número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) e um número de processo de marca, independentemente da localização da sede da sociedade.Desde o momento da criação da bolsa de firmas/marcas até ao momento do registo da marca a favor do Estado decorreram todos os procedimentos legais aplicáveis, incluindo a publicação de todos os pedidos de registo de marca no Boletim da Propriedade Industrial para efeitos de eventual oposição por terceiros.
SS:Marca na Hora
P:Qual o âmbito de proteção da marca?
VG1:Qual é o escopo de proteção da marca?
VG2:Qual é o escopo da proteção da marca?
VUC:Qual é a abrangência da proteção da marca na hora?
VUC:Em que âmbito é a marca protegida?
VIN:A Marca na Hora é protegida em que âmbito?
R:A Marca na Hora é uma marca nacional, cuja proteção se limita ao território nacional.
SS:Marca na Hora
P:Posso proteger a minha Marca na Hora com âmbito europeu ou internacional?
VG1:Posso proteger minha marca na hora com um escopo europeu ou internacional?
VG2:Posso proteger a minha marca a tempo com um escopo europeu ou internacional?
VUC:Considerando o âmbito europeu ou internacional, a minha marca pode também ser protegida?
VUC:Posso alargar o âmbito de uma marca na hora?
VIN:É possível proteger a marca a nível europeu ou internacional?
VIN:A minha Marca na Hora pode ser protegida com âmbito europeu ou internacional?
R:Sim. Contudo, este é um procedimento a efetuar à posteriori junto de qualquer Posto de Atendimento INPI. No entanto, nem sempre se consegue a proteção para todos os países.
SS:Marca na Hora
P:O que é a Renovação de Taxas?
VG1:O que é Renovação de Taxa?
VG2:O que é Renovação de Taxa?
VUC:Qual a definição de renovação de taxas?
VUC:Em que consiste a renovação de taxas?
VIN:Qual o significado de Renovação de Taxas?
R:É a obrigação legal que o titular de uma marca tem de a renovar de dez em dez anos, através do pagamento das respectivas taxas.Fonte: Ministério da Justiça
SS:Marca na Hora
P:Como posso obter mais informações sobre atos e factos sujeitos a inscrição no FCPC?
VG1:Como posso obter mais informações sobre atos e fatos sujeitos a inscrição no FCPC?
VG2:Como posso obter mais informações sobre atos e fatos sujeitos ao registro do FCPC?
VUC:Onde posso saber mais sobre atos sujeitos a inscrição no FCPC?
VUC:Como posso consultar informação adicional sobre tudo o que está sujeito a registo no ficheiro central de pessoas coletivas?
R:Para obter mais informações sobre atos e factos sujeitos a inscrição no FCPC, poderá consultar o site do IRN.
S:Apoios Sociais
SS:guia_amas_2019.txt
P:O que é a actividade de Ama?
VG1:Qual é a atividade da Ama?
VG2:Qual é a atividade de Ama?
VMT:O que a Ama desenvolve?
VMT:O que significa tarefas de Ama?
VMT:Em que consiste a actividade de Ama?
R:É uma atividade de apoio social desenvolvida através de um serviço prestado por pessoa idónea autorizada para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) a qual mediante pagamento, cuida na sua residência, de crianças até aos 3 anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar. Pode ser realizada em regime livre, isto é, de contratação direta com as famílias sob a forma escrita, ou desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, nesse caso, por creche familiar. Objetivos Visa facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança e proporcionar à criança, em colaboração com a família: a) Um ambiente seguro e familiar; b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva; c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar. A Ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com a idade, motivação e interesse da criança no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e das suas potencialidades. Nota: A atividade de Ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do ISS e esta depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 junho, e restante legislação complementar.
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P:Que condições deve reunir um candidato que pretenda exercer a atividade de Ama?
VG1:Quais condições um candidato que pretende exercer a atividade do Ama deve atender?
VG2:Quais condições um candidato que pretende exercer a atividade de Ama se encontra?
VMT:Quais as condições devem estar unidas para que um candidato possa exercer as atividades de Ama?
VMT:Quais as condições necessarias para quem pretende exercer a atividade de AMA?
VMT:Quais os requisitos para exercer a atividade de Ama?
R:Para prestar este serviço, a/o requerente deverá reunir as seguintes condições: <br>* Idade superior a 21 anos; <br>* Ter completado a escolaridade obrigatória (de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma); <br>* Ter as condições de saúde necessárias, devidamente comprovadas por declaração médica; <br>* Ter idoneidade para o exercício da atividade, devidamente comprovadas por apresentação de registo criminal; <br>* Ter estabilidade sociofamiliar;<br>* Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para o exercício da atividade; <br>* Possuir condições de higiene e de segurança habitacionais adequadas, de acordo com o disposto no Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho; <br>* Dispor de espaços autonomizáveis na habitação que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades das crianças; <br>* Possuir meios expeditos de comunicação com a(s) família(s) da(s) criança(s) bem como aos meio de socorro, em caso de urgência; <br>* Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida nos pontos anteriores, bem como quem comprove ter experiência de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos. Nota: as exigências em matéria de saúde e idoneidade estendem-se a quem coabite com a/o requerente ao exercício da atividade de Ama.
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P:Existem custos associados ao pedido de autorização para o exercício da actividade de ama?
VG1:Existem custos associados à solicitação de autorização para o exercício da atividade de babá?
VG2:Existem custos associados à solicitação de autorização para praticar babá?
VMT:Há custos adicionais ao pedido de autorização para se ser Ama?
VMT:Quais são as taxas relacionadas ao pedido de autorização para o exercício da actividade de ama?
VMT:Há gastos relativos à autorização para a tarefa de ama?
R:Pelos atos relativos ao processo de autorização para o exercício da atividade de ama são devidas as seguintes taxas, durante o ano de 2019: <br>* Pela emissão da autorização: 113,90 €; <br>* Pela substituição da autorização: 56,95 €; <br>* Pela emissão de uma 2.ª via, em caso de extravio ou inutilização da autorização emitida: 10,35 €. Os valores das taxas estabelecidas são atualizados no início de cada ano civil, nos termos do disposto no art.º 2.º da Portaria n.º 213/2015, de 17 de julho.
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P:Como devo proceder para obter a autorização para o exercício da atividade de Ama?
VG1:Como devo proceder para obter autorização para exercer a atividade de Ama?
VG2:Como devo proceder para obter autorização para praticar o Ama?
VMT:quais ações devo realizar para conseguir a autorização para as atividades de Ama?
VMT:O que devo fazer para receber a autorização para executar a atividade de Ama?
VMT:O que devo fazer para poder realizar a tarefa de Ama?
R:Deve dirigir-se ao Serviço de Segurança Social da área da sua residência para formalização do seu pedido e encaminhamento adequado. Poderá também submeter o pedido em Formulário Eletrónico no Portal do Cidadão, quando esta e outras opções de serviços no âmbito do exercício da atividade ficarem disponíveis naquele Portal. No ato de formalização do pedido será fornecida a informação sobre os requisitos, condições, e processo de autorização para o exercício da atividade, bem como sobre os direitos e os deveres das amas. Requerimento para o Exercício da Atividade O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é formalizado mediante requerimento próprio (Mod. AS 77/2018-DGSS) entregue no serviço competente do ISS, I. P. O modelo do requerimento encontra-se aqui disponível: Mod. AS 77/2018-DGSS. No requerimento para o exercício de atividade de Ama consta: <br>* A identificação do candidato e das pessoas que com ele coabitam; <br>* A residência; <br>* As habilitações literárias; <br>* E quando exista, a experiência de trabalho anterior com crianças bem como cursos de formação específicos. Documentos necessários (anexos ao requerimento): <br>* Cópia do cartão de cidadão ou de bilhete de identidade e de cartão de contribuinte da(o) requerente; <br>* Certificado de habilitações da/o requerente; <br>* Comprovativo atualizado do estado de saúde da/o requerente, bem como de quem com ela/e coabite, através de declaração médica; <br>* Certificado do registo criminal da/o requerente e de quem com ela/e coabite; <br>* Certificado de qualificações que comprove a posse da formação profissional obtidas nos últimos 5 anos, de acordo com o estipulado na atual legislação (quando aplicável); <br>* Comprovativo da experiência no cuidado de crianças (quando aplicável). AMAS Requerimento eletrónico para o Exercício da Atividade No Portal do Cidadão no âmbito do Balcão do Empreendedor, prevê-se em breve a desmaterialização de serviços no que respeita ao exercício da atividade de ama. Com efeito, através do acesso aquele Portal, efetuado com o Cartão do Cidadão, será possível que o próprio requerente aceda à plataforma eletrónica efetuando o preenchimento de formulário eletrónico e o carregamento de toda a documentação associada a cada pedido, disponibilizando a realização dos seguintes serviços: <br>* Autorização para o exercício da atividade Objetivo do serviço: realizar o pedido de emissão de autorização para o exercício da atividade de ama, de forma desmaterializada. Por este ato são devidas taxas. <br>* Pedido de substituição de Autorização Objetivo do serviço: realizar o pedido de substituição da autorização, sendo obrigatório, nas situações em que se verifique a alteração da residência ou do número máximo de crianças a acolher, constantes na autorização previamente emitida (artigo 14.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho). Por este ato são devidas taxas. <br>* Pedido de 2ª via de Autorização Objetivo do serviço: neste serviço o profissional Ama poderá solicitar ao ISS,IP uma 2ª via administrativa da autorização previamente emitida. Por este ato são devidas taxas. <br>* Entrega e renovação de documentação associada à atividade/atualização de dados Objetivo do serviço: realizar a renovação/submissão anual de documentação associada ao exercício a atividade de ama, quer por iniciativa própria, quer a pedido dos serviços. Poderá também atualizar dados e qualificações profissionais, mediante carregamento de documentação pessoal atualizada. <br>* Comunicação da interrupção da Atividade Objetivo do serviço: neste serviço o profissional ama poderá realizar a comunicação ao ISS da interrupção da atividade, nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho. A interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga a sua entrega aos serviços competentes do ISS. <br>* Comunicação de cessação da Atividade Objetivo do serviço: neste serviço o profissional ama poderá realizar a comunicação ao ISS da cessação da atividade, nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 115/2015 de 22 de junho. A cessação determina a caducidade da autorização e obriga a sua entrega aos serviços competentes do ISS.<br>* Reinício de atividade após interrupção Objetivo do serviço: neste serviço o profissional ama poderá realizar a comunicação ao ISS o termo da interrupção da atividade de ama, o que pressupõe o regresso ao exercício, num prazo inferior a 24 meses desde a interrupção efetiva.
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P:Quando é que me dão uma resposta?
VG1:Quando recebo uma resposta?
VG2:Quando recebo uma resposta?
VMT:Qual o prazo para receber uma resposta?
VMT:Quando posso saber o resultado do meu requerimento?
VMT:Quanto tempo, a decisão do ISS, leva para sair?
R:O ISS profere decisão no prazo de 90 dias, a contar da data de receção do requerimento devidamente instruído, ou seja, com todos os documentos exigidos pelo diploma legal. Caso o ISS não profira a decisão no prazo de 90 dias, e quando a responsabilidade desse facto não é do requerente, há lugar a deferimento tácito valendo como autorização para o exercício da atividade, desde que o processo se encontre devidamente instruído e seja efetuada prova do pagamento das taxas devidas. Na situação referida anteriormente, o ISS deve proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições exigidas. O incumprimento dos requisitos e condições determina a cessação imediata da atividade por parte da Ama, sob pena de contraordenações.
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P:Quanto recebo realizando a actividade de Ama?
VG1:Quanto sou pago pela atividade de Ama?
VG2:Quanto sou pago pela atividade de Ama?
VMT:Qual é o valor dos rendimentos pagos para uma Ama?
VMT:Executando a atividade de Ama, quanto recebo?
VMT:Qual o pagamento pela atividade de Ama?
R:No caso das amas que contratualizem diretamente com as famílias, o montante a fixar pela prestação do serviço é determinado pela própria Ama.
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P:Qual o número máximo de crianças permitido por Ama?
VG1:Qual é o número máximo de filhos permitido pelo Ama?
VG2:Qual é o número máximo de filhos permitido pelo Ama?
VMT:Quantas crianças uma Ama pode acolher?
VMT:Qual a capacidade de crianças por Ama?
VMT:Quantas crianças são permitidas no máximo pela AMA?
R:O número de crianças a fixar por Ama não pode exceder o limite de quatro crianças, incluindo neste número os próprios filhos ou outras crianças a cargo da Ama com idades compreendidas até à idade de entrada na escolaridade obrigatória. Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.
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P:Qual o período de permanência diária das crianças na Ama?
VG1:Qual é a estadia diária das crianças em Ama?
VG2:Qual é a estadia diária das crianças em Ama?
VMT:Quanto tempo as crianças podem ficar diariamente na Ama?
VMT:qual o tempo que as crianças ficam na Ama por dia?
VMT:Quantas horas por dia as crianças passam na AMA?
R:O período de permanência de cada criança é fixado no contrato de prestação de serviços elaborado com a família, em harmonia com a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança, não devendo ser superior a 11 horas diárias.
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P:Quais os meus direitos e deveres enquanto Ama?
VG1:Quais são meus direitos e deveres como Ama?
VG2:Quais são meus direitos e deveres como Ama?
VMT:Pela Ama, quais os meus direitos e deveres?
VMT:Qaundo exercendo a atividade de ama quais são os direitos e os deveres que o cidadão nesse serviço deve respeitar?
VMT:Quais são os direitos e deveres da Ama?
R:Direitos das pessoas que exercem a atividade de Ama Têm os seguintes direitos: Receber das famílias das crianças acolhidas: <br>* Informação atualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; <br>* Roupa de reserva adequada à idade da criança; <br>* Objetos de uso pessoal e de higiene da criança; <br>* Identificação por escrito das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência; <br>* Informação que permita a atualização do processo individual da criança, nomeadamente declaração/prescrição médica (no caso de patologias e sempre que exista determinação de necessidade de cuidados especiais, como administração de medicação, por exemplo) e cópia do boletim de vacinas. Deveres das Amas <br>* Iniciar a atividade como trabalhadora Independente ou como trabalhador por conta de outrém; <br>* Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança; <br>* Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças [salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento (creche famíliar)]; <br>* Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2015; <br>* Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas; <br>* Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos; <br>* Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade; <br>* Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência; <br>* Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar; <br>* Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade; <br>* Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita; <br>* Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 115/2015; <br>* Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21. º do Decreto-Lei n.º 115/2015; <br>* Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças; <br>* Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança; <br>* Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade com a antecedencia de 60 dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2015; <br>* Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referentes ao comprovativo do estado de saúde e registo criminal sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a Ama; <br>* Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor; <br>* Dispor de equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade de forma a assegurar o bem-estar da criança e em consonância com o Despacho n.º 8243/2015, de 28 de julho; <br>* Dispor de processo individual organizado por criança e de processo de atividade, em consonância com o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 115/2015. Acresce, no caso de ama enquadrada (creche familiar): <br>* Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento; <br>* Dar conhecimento à instituição de enquadramento de situações de quaisquer factos que alterem as condições subjacentes ao exercício da atividade, de doença ou acidente, bem como de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco para criança.
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P:Pode a Ama contratualizar diretamente com as famílias?
VG1:O Ama pode contratar diretamente com as famílias?
VG2:O Ama pode contratar diretamente as famílias?
VMT:É possivel a Ama contratualizar junto a família.
VMT:Os contratos da Ama podem ser diretamente com as famílias?
VMT:O contrato da ama pode ser feito diretamente com a familia?
R:Sim, no caso de exercer a atividade livremente no mercado de trabalho. - A Ama que exerce a atividade por conta própria deve formalizar a admissão da criança com a família ou representante legal, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, sendo da sua responsabilidade organizar o processo individual da criança, bem como o processo da atividade de ama (artigo 21.º). <br>Apoios Sociais – AMAS Neste caso, a Ama é ainda responsável por celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, a ser pago pela(s) família(s) O contrato acima referido define os termos e as condições da prestação de serviços, e contém a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes, nomeadamente a identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem deve ser contactado em caso de emergência. Não, no caso de a ama exercer a atividade integrada em creche familiar. - Nesta situação a admissão da criança é da responsabilidade da instituição de enquadramento. (legislação própria creche familiar Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto) e compete à instituição de enquadramento a responsabilidade de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais a ser pago pelas famílias e a de manter uma cópia disponível no processo individual da criança.
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P:Qual o material e equipamento exigidos para desenvolver a atividade de Ama?
VG1:Que material e equipamento são necessários para desenvolver a atividade da Ama?
VG2:Que material e equipamento são necessários para desenvolver a atividade da Ama?
VMT:É exigido algum material ou equipamento para desenvolver a atividade de Ama?
VMT:Quais é o material e equipamento necessário para executar a atividade de Ama?
VMT:Quais os recursos, como equipamento, são requeridos para realizar as atividades de Ama?
R:Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, devem as amas, para o exercício da sua atividade, dispor do seguinte equipamento e material: <br>* Uma cama de grades por cada criança com menos de 18 meses; <br>* Um colchão de espuma plastificado por cada criança com mais de 18 meses; <br>* Uma cadeira para alimentação de bebé; <br>* Uma espreguiçadeira de bebé por cada criança até à aquisição da marcha; <br>* Um bacio por cada criança com mais de 18 meses; <br>* Uma banheira de plástico; <br>* Roupa de cama adequada; <br>* Material lúdico/didático adequado às idades das crianças. Nota: Os equipamentos e materiais referidos devem cumprir as normas portuguesas e/ou europeias de segurança aplicáveis.
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P:Quais as condições de higiene e segurança habitacionais para o exercício da atividade de Ama?
VG1:Quais são as condições de higiene e segurança habitacional para o exercício da atividade do Ama?
VG2:Quais são as condições de higiene e segurança habitacional para o exercício da atividade de Ama?
VMT:Como evem ser dadas as condições habitacionais para que uma Ama seja elegível para o exercício do serviço?
VMT:Quais são os estados de higiene e segurança habitacionais para a realização da tarefa de Ama?
VMT:Quais são as exigências de higiene e segurança habitacionais para trabalhar como Ama?
R:Sociais – AMAS <br>* As áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas, devendo estar desprovidas de equipamentos ou materiais que não facilitem a deslocação. <br>* As instalações frequentadas pelas crianças devem estar desprovidas de peças de mobiliário, equipamentos ou materiais que apresentem qualquer tipo de perigo para as crianças. <br>* Os móveis, estantes ou prateleiras devem estar fixos à parede de forma a não caírem sobre a criança se esta se apoiar neles ou tentar trepar. <br>* Devem ser colocados limitadores de abertura nos armários e/ou gavetas, cujo interior possa representar perigo para as crianças, nomeadamente se contiverem objetos cortantes, quebráveis e pesados. <br>* Não deve haver móveis nem portas de ou com vidro, bem como com tampos soltos. <br>* Os cantos ou arestas dos móveis, das caixilharias ou outros, sobretudo os que se encontram ao nível da cabeça da criança, devem ser boleados ou estar devidamente protegidos. <br>* As toalhas de mesa devem ser curtas, os fios dos candeeiros devem estar enrolados e os objetos pesados devem ser retirados de cima dos móveis de forma a não caírem sobre a criança. <br>* As espreguiçadeiras não devem ser colocadas sobre móveis e os respetivos cintos devem estar em bom estado para se manterem sempre apertados, nos períodos em que a criança aí permaneça. b) Tomadas: <br>* As tomadas devem ser de alvéolos protegidos e estar a mais de 1,50 m de altura e longe da cama ou da cómoda sobre a qual se muda o bebé. Se tal não for possível, as tomadas devem estar sempre protegidas com dispositivos bem adaptados ao seu tamanho e que só possam ser retirados com a ajuda de uma ferramenta própria. <br>* Não devem existir fios soltos e extensões. c) Escadas: <br>* As escadas devem estar protegidas com «barreiras de segurança» ou cancelas e deve ser periodicamente verificado o seu funcionamento. <br>* As cancelas devem estar fixadas correta e solidamente, na parte de cima e de baixo das escadas (não apenas no topo), e não devem ser escaláveis, devendo cumprir os requisitos de segurança definidos na respetiva norma europeia. d) Janelas e varandas: <br>* As janelas devem estar protegidas com «limitadores de abertura» (abertura máxima 9 cm), por forma a evitar a queda da criança, mas permitindo a circulação do ar. <br>* Os fios dos estores não devem estar pendurados, evitando-se eventual risco de estrangulamento. <br>* Caso exista varanda, esta deve ter uma guarda (com um mínimo de 110 cm de altura) e não possuir elementos que possibilitem a sua escalada (como por exemplo: barras horizontais). Não podem existir aberturas com mais de 9 cm. As guardas devem cumprir os requisitos definidos na respetiva norma portuguesa. <br>* As camas e os berços devem ser sólidos e estáveis, sem arestas nem qualquer saliência onde possa ficar preso um botão da roupa da criança, a corrente da chupeta ou qualquer outro adereço ou brinquedo. <br>* As grades devem ter uma altura mínima, medida pelo interior, de 60 cm e não devem ter aberturas superiores a 6 cm. <br>* O colchão deve ser firme e estar bem ajustado ao tamanho da cama. <br>* Dentro da cama ou do berço, não deve haver almofadas ou brinquedos, por forma a evitar risco de asfixia ou queda. <br>* As camas e os berços devem obedecer às normas de segurança europeias. f) Cadeiras para alimentação de bebé: <br>* As cadeiras de alimentação devem ser estáveis e possuir cinto que esteja sempre apertado, quando utilizadas, de forma a evitar a queda da criança. <br>* As cadeiras devem cumprir as normas europeias de segurança. g) Móvel muda fraldas: <br>* O móvel muda fraldas deve ser estável e ter o rebordo elevado e obedecer às normas de segurança europeias. h) Material didático e lúdico: <br>* O material didático e lúdico deve ser adaptado à idade da criança e ao tamanho do espaço disponível para a criança brincar. <br>* Deve ser lavável, leve, sem peças pequenas ou arestas. <br>* Os brinquedos e objetos a que a criança tem acesso devem ter um diâmetro superior a 3,2 cm e no caso de brinquedos esféricos e ovais, superior a 4,5 cm. Não devem ter partes que se possam soltar inferiores a este diâmetro. Não devem ainda ter fios compridos que possam sufocar a criança (máximo permitido 22 cm). <br>* No caso de o brinquedo ter pilhas, o seu compartimento deve estar bem fechado e só ser possível abrir com uma ferramenta. <br>* O material didático e lúdico deve obedecer às normas de segurança europeias. i) Produtos de higiene, medicamentos e fraldas: <br>* Os produtos de higiene, medicamentos e fraldas, bem como sacos de desperdício para acondicionar fraldas sujas, devem estar sempre bem fechados e guardados em locais fora do alcance das crianças.<br>tóxicos: <br>* Os detergentes, demais produtos de limpeza, tóxicos ou corrosivos devem estar guardados em locais fora do alcance das crianças, em armários próprios fechados e inacessíveis. <br>* Os produtos tóxicos ou corrosivos devem possuir tampa de difícil abertura pelas crianças (a tampa deve exigir dois movimentos coordenados para a sua abertura). <br>* Caso existam plantas tóxicas/venenosas, as mesmas devem estar em local não acessível às crianças. l) Fontes de aquecimento: <br>* As lareiras, radiadores e outras fontes de aquecimento devem estar devidamente protegidas. <br>* Em habitações onde existam fogões a lenha, braseiras ou lareiras é necessário assegurar a existência de uma boa ventilação, quando os mesmos se encontram em uso. <br>* Os aquecedores devem estar afastados de cortinas, sofás, qualquer tecido e afastados das camas. Não devem usar-se aquecedores a gás nos locais de permanência das crianças. m) Cozinha: <br>* Deve ser impedido o acesso à cozinha por parte das crianças. <br>* Todo e qualquer equipamento, aparelho ou utensílio de cozinha deve estar sempre inacessível às crianças. <br>* Deve existir um conjunto básico de emergência contra incêndios, composto por um extintor e uma manta adequada para abafar as chamas. n) Casa de banho: <br>* Deve ser impedido o acesso da criança à casa de banho quando não exista um adulto presente. <br>* Os produtos de higiene e as tampas do bidé e da banheira devem ser colocados fora do alcance das crianças. <br>* Se possível, devem existir torneiras misturadoras e a temperatura máxima da água deve ser regulada no esquentador ou caldeira, por forma evitar queimaduras. o) Piscinas: <br>* Se a casa possuir piscina esta deve estar vedada com uma barreira (com a altura mínima de 110 cm, sem aberturas superiores a 9 cm) e que cumpra a norma portuguesa em vigor. <br>* Não podem existir piscinas insufláveis, baldes ou alguidares com água no exterior.
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P:A autorização para exercício da atividade de Ama pode ser cancelada?
VG1:A autorização para exercer a atividade de Ama pode ser cancelada?
VG2:A autorização para exercer a atividade de Ama pode ser cancelada?
VMT:Existe a possibilidade da permissão para a realização da tarefa de Ama ser anulada?
VMT:Em quais circunstâncias a autorização para exercício de Ama pode ser cancelada?
VMT:A autorização para a prática da atividade desenvolvida pela Ama pode ser cancelada?
R:A autorização /ou a licença para o exercício da atividade de Ama pode ser cancelada pelos serviços do ISS, nas seguintes circunstâncias: <br>* Decisão da Ama relativa à cessação (fim) definitiva da atividade; <br>* Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alterem com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade; <br>* Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no Decreto-Lei; <br>* Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.
SS:guia_amas_2019.txt
P:Quando cessa o exercício da atividade das amas enquadradas pelo ISS?
VG1:Quando a atividade dos enfermeiros que se enquadram no ISS cessa?
VG2:Quando termina a atividade dos enfermeiros abrangidos pelo ISS?
VMT:Quando a atividade das amas, enquadradas pelo ISS, se encerram?
VMT:Quando a prestação de serviço como atividade de ama deixa de ser válido?
VMT:Quando acaba o exercicio da atividade das amas enquadradas pelo ISS?
R:De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2017 de 9 de agosto, o exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, termina relativamente a cada uma delas por cessação ou interrupção da atividade da mesma, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho.
SS:guia_amas_2019.txt
P:As amas estão sujeitas a contraordenações?
VG1:As babás estão sujeitas a infrações administrativas?
VG2:As babás estão sujeitas a infrações administrativas?
VMT:Contra ordens podem sujeitar a Ama?
VMT:As amas podem sofrer sansões?
VMT:A nova legislação prevê um regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade de Ama? e em quais casos?
R:Sim. A nova legislação prevê um regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade de Ama, da competência dos serviços do ISS com coimas. Estão previstas contraordenações nos seguintes casos: <br>* Por falta de autorização para o exercício da atividade; <br>* Relativas às instalações e exercício da atividade; <br>* Por incumprimento de obrigações; <br>* Por negligência.
SS:guia_licenciamento estabelecimentos apoio social_2017.txt
P:O que é o licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Qual é o licenciamento de estabelecimentos?
VG2:Qual é o licenciamento de estabelecimentos?
VMT:No que consiste o licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:O que significa licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Licenciamento de estabelecimentos, o que siginifica?
R:O licenciamento dos estabelecimentos, e de substituição de licença de funcionamento de estabelecimentos, tem como objetivo dotar as entidades requerentes de uma licença que lhes permita o desenvolvimento das respetivas atividades em harmonia com as condições e requisitos estabelecidos na lei. A Licença de funcionamento é necessária para que o Estabelecimento de Apoio Social gerido por Entidades Privadas e Instituições Particulares de Solidariedade Social sem acordo, possam exercer atividade. O processo de licenciamento da atividade ou processo de substituição de alvará de licenciamento/licença de funcionamento, e a decisão do pedido de licenciamento são da competência dos Centros Distritais, do Instituto da Segurança Social.
SS:guia_licenciamento estabelecimentos apoio social_2017.txt
P:Quais as atividades e serviços abrangidos?
VG1:Quais atividades e serviços são cobertos?
VG2:Quais atividades e serviços são cobertos?
VMT:Aponte os serviços e as tarefas envolvidos?
VMT:Wuais as atividades e serviços atendidos pelo regime de licenciamento e fiscalização da prestação de servicos?
VMT:O que abrangem as atividades e serviços?
R:Encontram-se abrangidos pelo regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços os estabelecimentos de apoio social em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Podem ser objeto de licenciamento as Respostas Sociais em que existe regulamentação específica, nomeadamente: <br>* No âmbito do apoio a crianças e jovens Creche, creche familiar, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental. <br>* No âmbito do apoio a pessoas idosas Serviço de apoio domiciliário, centro de dia, centro de noite, estrutura residencial para pessoas idosas; acolhimento familiar para pessoas idosas. <br>* No âmbito de apoio a pessoas com deficiência Centro de atividades ocupacionais, lar residencial, lar de apoio, residência autónoma; acolhimento familiar para pessoas com deficiência e serviço de apoio domiciliário. <br>* No âmbito de apoio a outros grupos vulneráveis <br>Apartamento de reinserção social. <br>* No âmbito de apoio à família e comunidade Centro comunitário, comunidade de inserção, centro de férias e lazer e serviço de apoio domiciliário.
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P:Quem pode requerer o licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Quem pode solicitar o licenciamento de estabelecimentos?
VG2:Quem pode solicitar uma licença comercial?
VMT:Quais indivíduos podem receber o licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Quem esta apto a receber o licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Para quem é destinado o licenciamento dos estabelecimentos?
R:Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda a pessoa singular ou coletiva que pretenda exercer a atividade, independentemente do título de utilização das instalações afetas à atividade.
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P:Quais as entidades abrangidas pelo licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Quais entidades são cobertas pelo licenciamento de estabelecimentos?
VG2:Quais entidades são cobertas pelo licenciamento de estabelecimentos?
VMT:Quais entidades estão inclusas pelo licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Quais as associações que precisam realizar o licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Quais as empresas alcançadas pelo licenciamento dos estabelecimentos?
R:* Sociedades ou empresários em nome individual; <br>* Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas; <br>* Entidades privadas que desenvolvem atividades de apoio social. Encontram-se ainda, abrangidos pelo regime de licenciamento os estabelecimentos de apoio social em que sejam desenvolvidas atividades similares às referidas ainda que sob designação diferente.
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P:Quais são as entidades dispensadas de licenciamento?
VG1:Quais entidades estão isentas de licenciamento?
VG2:Quais entidades estão isentas de licenciamento?
VMT:Quais são os orgão públicos que dispensam o licenciamento?
VMT:Que associações não precisam fazer o licenciamento?
VMT:Quais as instituições que não precisam de licencimanento?
R:Estão dispensados do licenciamento os organismos da Administração Pública, central, regional e local, e os estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Não podem exercer, a qualquer título, funções nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos: <br>* Terem sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, e na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro; <br>* Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza; <br>* Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.
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P:Onde e quando posso pedir o licenciamento?
VG1:Onde e quando posso solicitar o licenciamento?
VG2:Onde e quando posso solicitar uma licença?
VMT:O licenciamento pode ser pedido quando e onde?
VMT:Em que lugar e em que momento pode fazer o pedido do licenciamento?
VMT:Como posso solicitar o pedido de licenciamento de um estabelecimento?
R:Nos serviços de Segurança Social, Centros Distritais do Instituto da Segurança Social I.P. da área onde se localize o estabelecimento. No menu “Apoios Sociais e Programas” selecionar “Licenciamento de Respostas Sociais” e depois “Pedidos de Licenciamento”. Deve ser requerido antes do início do exercício da atividade. Antes da apresentação do pedido de licenciamento, os interessados podem requerer, junto dos mesmos serviços dos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social I.P. um parecer técnico prévio sobre as condições necessárias ao desenvolvimento da atividade pretendida.
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P:Como efetuar o pedido de licenciamento?
VG1:Como solicitar uma licença?
VG2:Como solicito uma licença?
VMT:Como fazer o pedido de licenciamento?
VMT:Como realizar o processo de autorização?
VMT:Como realizar o requerimento de licencimanento?
R:O processo tem início com o preenchimento do Formulário eletrónico específico. Este é enviado ao Centro Distrital com competência na área geográfica de implantação do estabelecimento, acompanhado da documentação exigida. Formulário <br>* Mod. AS 61-DGSS, disponibilizado em www.seg-social.pt, no menu “Documentos e Formulários”, selecionar “Formulários” e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do formulário ou do modelo. O pedido de licenciamento da atividade é efetuado mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio, preenchendo o formulário (Mod. AS 61-DGSS) entregar no Centro Distrital da área do equipamento. Também pode ser enviado por e-mail para o endereço: ISS- Licenciamento-Central@seg-social.pt Elementos que devem constar no requerimento <br>* A identificação do requerente; <br>* A denominação do estabelecimento; <br>* A localização do estabelecimento; <br>* A identificação da direção técnica; <br>* O tipo de serviços que se propõe prestar; <br>* A capacidade máxima proposta. Em anexo ao requerimento devem ser apresentados que documentos Com o formulário devem ser apresentados os seguintes documentos: <br>* Fotocópia do cartão de identificação de pessoa coletiva ou do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade do requerente (1); <br>* Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão (2); <br>* Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, caso o requerente seja uma pessoa coletiva; <br>* Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais da entidade requerente (2); <br>* Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social (2); <br>* Comprovativo do título da posse ou utilização das instalações; <br>* Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do art. 11º do RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e edificação); <br>* Existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional; <br>* Projeto de regulamento interno; <br>* Minuta do contrato a celebrar com o utente ou seu representante legal, quando exigível. Todos os elementos são de entrega obrigatória para requerentes nacionais. No Caso de se tratar de requerente com contrato de franchising, este deve apresentar também os seguintes documentos: <br>* Declaração do franchisado quanto às obrigações que tem perante o franchisador no âmbito do licenciamento. <br>* Minuta de contratos de “subcontratação”, quando aplicável. (1) Documento de identificação emitido pelo Estado Membros da União Europeia, de onde o requerente é originário. (2) Entrega não obrigatória para requerentes originários de outros Estados Membros da União Europeia. B5 – Requisitos para obter a licença de funcionamento Para que seja concedida a licença de funcionamento têm que se verificar as seguintes condições: a) Conformidade das instalações e do equipamento com o desenvolvimento da resposta social pretendida; b) Apresentação de projeto de Regulamento Interno do qual conste: <br>* As condições de admissão dos utentes; <br>* Os cuidados e serviços a prestar; <br>* Os direitos e deveres; <br>* O horário de funcionamento; <br>* O preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares. <br>* c) Existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, de acordo com os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social; d) Regularidade da situação contributiva da pessoa que pretende obter a licença, perante a Segurança Social e a administração fiscal; e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento. Notas: Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos impedimentos referidos anteriormente no ponto B.2.
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P:Quando é que me dão uma resposta relativa à decisão sobre o licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Quando recebo uma resposta sobre a decisão sobre o licenciamento de estabelecimentos?
VG2:Quando recebo uma resposta sobre a decisão sobre estabelecimentos de licenciamento?
VMT:Em que momento responderão a minha pergunta sobre a decisão feita em relação ao licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Qual o prazo para me responderem sobre a decisão sobre o licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Depois de quanto tempo sai a decisão sobre o licenciamento dos estabelecimentos?
R:O Instituto da Segurança Social comunica a decisão sobre o pedido de licença de funcionamento no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do requerimento devidamente instruído: Decorridos os 30 dias sem que o ISS, IP tenha proferido decisão, a pretensão é diferida tacitamente, valendo como licença o documento comprovativo da regular submissão do pedido, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas. Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença de funcionamento (pedido deferido). O pedido é indeferido quando não forem cumpridas as condições e os requisitos estabelecidos. D1 – Licença de funcionamento Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio. Publicação da Licença Da licença de funcionamento deve constar Validade da Licença Autorização Provisória de Funcionamento Suspensão da Licença Caducidade da Licença Substituição da licença Publicação da Licença A Licença de Funcionamento/Autorização Provisória de Funcionamento emitida pelo Centro Distrital do ISS, IP. é publicada na Internet, em http://www.seg-social.pt, no menu “Apoios Sociais e Programas”, selecionar “Licenciamento de Respostas Sociais” e depois Opção “Divulgação de Licenças e Atos” e no campo Pesquisa inserir o nome da instituição É também obrigatório a afixação destes documentos em local bem visível nas instalações do estabelecimento. Da licença de funcionamento deve constar <br>* A denominação do estabelecimento; <br>* A localização; <br>* A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento; <br>* A resposta social a desenvolver no estabelecimento; <br>* A capacidade máxima; <br>* A data da emissão. Nota: Quando se verificar alguma alteração destes elementos há uma substituição da licença (ver substituição licença). Validade da Licença A Licença de Funcionamento não tem prazo de validade, embora caduque em caso de interrupção da atividade por um período superior a 5 anos, ou por cessação definitiva da atividade. Autorização Provisória de Funcionamento Quando não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma Autorização Provisória de Funcionamento. Esta situação não se verifica se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança ou bem-estar dos utentes. Esta autorização é concedida pelo prazo máximo de 180 dias, podendo ser por mais 180 dias (uma única vez) mediante requerimento devidamente fundamentado. Suspensão da Licença A interrupção do funcionamento por um período superior a um ano, determina a suspensão da respetiva licença. <br>* O Instituto da Segurança Social, I.P., comunica ao interessado a suspensão da licença. <br>* O interessado tem 10 dias para se pronunciar e contestar/reclamar. Caducidade da Licença A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a 5 anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença. Substituição da licença Quando se verificar alguma alteração dos elementos referidos anteriormente deve ser requerida no prazo de 30 dias a substituição da licença. Com o requerimento de substituição devem ser apresentados todos os documentos que comprovem a alteração.
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P:Quanto tenho que pagar pelo licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Quanto tenho que pagar pelo licenciamento de estabelecimentos?
VG2:Quanto tenho que pagar pelos estabelecimentos de licenciamento?
VMT:Qual o valor do licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Qual o preço do licenciamento de um estabelecimento de apoio social?
VMT:Quanto tenho de pagar para licenciar um estabelecimento?
R:Pelos atos relativos ao processo de licenciamento dos estabelecimentos são devidas as seguintes taxas: <br>* Pela emissão da Licença de Funcionamento: 219,10€; <br>* Pela emissão de Autorização Provisória de Funcionamento: 145,92€; <br>* Pela emissão da Licença de Funcionamento após realização das condições definidas em Autorização Provisória de Funcionamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março: 108,67€; <br>* Pela substituição da Licença de Funcionamento: 108,67€.
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P:Quais a minhas obrigações após o licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Quais são minhas obrigações após a licença do estabelecimento?
VG2:Quais são minhas obrigações após a licença do estabelecimento?
VMT:O que devo fazer após o licenciamento de estabelecimento?
VMT:Estando os estabelecimentos licenciados, quais meus deveres obrigatórios?
VMT:O que preciso fazer após receber o licenciamento dos estabelecimentos?
R:Após emissão da licença, o proprietário ou titular do estabelecimento deve: 1. Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento. 2. Enviar ao Instituto da Segurança Social, I.P.: Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 64/2007 e na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro (ver notas na questão B5). <br>* Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento; <br>* No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos e/ou da interrupção ou cessação de atividades por sua iniciativa. <br>* A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a 1 ano determina a suspensão da licença pelo Centro Distrital. Nestas situações, o termo da suspensão da licença pode ser solicitada pelo titular da licença. Os estabelecimentos deverão ser objeto de uma visita de acompanhamento, pelo menos, a cada 2 anos, para avaliação do funcionamento do estabelecimento.
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P:Qual a Legislação Aplicável ao licenciamento dos estabelecimentos?
VG1:Qual é a legislação aplicável ao licenciamento de estabelecimentos?
VG2:Qual é a legislação aplicável ao licenciamento de estabelecimentos?
VMT:Qual é a legislação que rege o Licenciamento dos Estabelecimentos?
VMT:Qual seria a lei referente ao licenciamento dos estabelecimentos?
VMT:Qual é a lei que ampara o licenciamento dos estabelecimentos?
R:No menu “Documentos e Formulários”, selecionar “Legislação” e no campo pesquisa inserir o número/ano do diploma. Legislação aplicável ao Licenciamento Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento, e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional. Portaria n.º 67/2012, de 21 de março Define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas. Portaria n.º 348/2008, de 02 de maio - Fixa os valores das taxas devidas pelos atos relativos ao processo de licenciamento de estabelecimentos de apoio e define os documentos para os mesmos atos. Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio (Capítulo IV) Regime Sancionatório. No âmbito do apoio a crianças e jovens <br>* Legislação aplicável a Creche Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro Primeira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches. Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches. <br>* Legislação aplicável a Creche Familiar Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio Estabelece e define o regime jurídico aplicado à atividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares. <br>Licenciamento da Atividade dos Estabelecimento de Apoio Social Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de janeiro Estabelece as normas orientadoras do exercício da atividade de ama e do seu enquadramento e creches familiares. <br>* Legislação aplicável a Centro de Atividades de Tempos Livres Despacho Normativo n.º 96/89, 21 de outubro Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos centros de atividades de tempos livres com fins lucrativos. <br>* Legislação aplicável a Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental Portaria nº 139/2013, de 2 de abril Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos centros de apoio familiar e aconselhamento parental. No âmbito do apoio a pessoas idosas <br>* Legislação aplicável a Centro de Dia Guião Técnico do Centro de Dia Elaborado pela Direção-Geral de Ação Social, aprovado por Despacho do SEIS, de 29 de novembro de 1996. <br>* Legislação aplicável a Centro de Noite Portaria n.º 96/2013, de 4 de março Estabelece as condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de apoio social - Centro de Noite. <br>* Legislação aplicável a Serviço de Apoio Domiciliário Portaria n.º 38/2013, de 30 de janeiro Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, e revoga o Despacho Normativo n.º 62/99, de 12 de novembro. Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril Define o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares. <br>* Legislação aplicável a Acolhimento Familiar para Pessoas Idosas Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro Regula a resposta social, acolhimento familiar para pessoas idosas ou com deficiência. Despacho Conjunto n.º72/99 Formação das famílias que prestam o acolhimento familiar. Guia Prático - Licenciamento da Atividade dos Estabelecimento de Apoio Social <br>* Legislação aplicável a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas Portaria n.º 67/2012, de 21 de março Define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas. No âmbito de apoio a pessoas com deficiência <br>* Legislação aplicável a Centro de Atividades Ocupacionais Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de janeiro Disciplina as atividades de apoio ocupacional aos deficientes graves. Despacho 52/SESS/90, de 16 de julho Regulamenta a implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional a pessoas com deficiência. Portaria n.º 432/2006, de 3 de maio Regulamenta as atividades desenvolvidas nos Centros de Atividades Ocupacionais. <br>* Legislação aplicável a Lar de Apoio Guião Técnico de Lar de Apoio Elaborado por Direção-Geral de Ação Social, dezembro de 1996. <br>* Legislação aplicável a Lar Residencial Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio Aprova o Regulamento das Condições de Organização, Instalação e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência. <br>* Legislação aplicável a Acolhimento Familiar para Pessoas Idosas ou com Deficiência Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de outubro Regula a resposta social, acolhimento familiar para pessoas idosas ou com deficiência. Despacho Conjunto n.º 72/99 Formação das famílias que prestam o acolhimento familiar. <br>* Legislação aplicável a Residência Autónoma Despacho Normativo nº 28/2006, de 3 de maio Aprova o regulamento das condições de organização, instalação e funcionamento das estruturas residenciais para pessoas com deficiência. <br>* Legislação aplicável a Serviço de Apoio Domiciliário
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P:O que é o apoio social a crianças e jovens?
VG1:O que é apoio social para crianças e jovens?
VG2:O que é apoio social para crianças e jovens?
VMT:Que significa suporte social a crianças e jovens?
VMT:O que significa apoio social a crianças e jovens?
VMT:Qual o significado de apoio social a crianças e jovens
R:É um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para crianças a partir dos 3 meses. Têm como objetivos apoiar as famílias e promover o desenvolvimento pessoal e social da criança num ambiente seguro. Existem 5 tipos de resposta: <br>* Ama <br>* Creche familiar <br>* Creche <br>* Estabelecimento de educação pré-escolar <br>* Centro de atividades de tempos livres
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P:Quais as condições gerais para receber o apoio social a crianças e jovens? Quem tem direito a estes apoios?
VG1:Quais são as condições gerais para receber apoio social para crianças e jovens? Quem tem direito a esse suporte?
VG2:Quais são as condições gerais para receber apoio social de crianças e jovens? Quem tem direito a esse suporte?
VMT:Quem podem ser beneficiados com o apoio a crianças e jovens?
VMT:O que é necessário para receber o apóio social a crianças e jovens? Quem pode receber este apoio?
VMT:Quais os requisitos e quem tem direito para o recebimento do apoio social a crianças e jovens?
R:Uma Crianças até aos 3 anos de idade. Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher, não tendo direito a ser paga por cuidar desta criança. Creche familiar Crianças até aos 3 anos de idade. Creche Crianças até aos 3 anos de idade. Estabelecimento de educação pré-escolar Crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade em que entra para o ensino básico. Centro de atividades de tempos livres Crianças e jovens a partir dos 6 anos de idade. O acesso a alguns destes apoios depende dos seguintes fatores: <br>* Os equipamentos e serviços estarem disponíveis na zona onde reside ou razoavelmente perto; <br>* As instituições do setor social e solidário terem capacidade para o receber.
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P:Posso acumular o apoio social a crianças e jovens com outros que já recebo?
VG1:Posso acumular apoio social para crianças e jovens com outras pessoas que já recebo?
VG2:Posso acumular apoio social para crianças e jovens com outras pessoas que já recebo?
VMT:Se já recebo outro suporte eu posso acumular com o suporte social a crianças e jovens?
VMT:Posso receber o apoio social a crianças e jovens junto com os que ja recebo?
VMT:Posso receber mais de um apoio social a crianças e jovens?
R:As crianças e jovens também podem ter direito a: <br>* Abono de família para crianças e jovens. <br>* Majoração para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto). <br>* Majoração do montante do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para as crianças dos 12 aos 36 meses, se houver mais do que uma criança).
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P:Como devo proceder para receber o apoio social a crianças e jovens?
VG1:Como devo proceder para receber apoio social para crianças e jovens?
VG2:Como devo proceder para receber apoio social para crianças e jovens?
VMT:Quais são os procedimentos para ganhar o apoio social a crianças e jovens?
VMT:Quais os procedimentos para que eu possa receber o apoio social a crianças e jovens?
VMT:O que devo fazer para ganhar ajuda a crianças e jovens?
R:Deve contactar: <br>* Diretamente a instituição que presta o apoio <br>* Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (se residir no concelho de Lisboa) <br>* Serviços de atendimento da Segurança Social da área onde reside.
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P:Quando é que me dão uma resposta sobre o apoio social a crianças e jovens?
VG1:Quando recebo uma resposta sobre apoio social para crianças e jovens?
VG2:Quando recebo uma resposta sobre apoio social a crianças e jovens?
VMT:Quando receberei a resposta do apoio social a crianças e jovens?
VMT:Tenho que esperar muito para ter uma resposta sobre o apoio social a crianças e jovens?
VMT:Preciso de um prazo para a resposta sobre o apoio social a crianças e jovens, quando será possível?
R:Depois de fazer a sua inscrição na instituição que lhe interessa, pode acontecer ter de ficar em lista de espera. Nesse caso, terá de esperar que a instituição o contacte quando houver uma vaga.
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P:Como funciona o apoio social a crianças e jovens? Que apoio recebo?
VG1:Como funciona o apoio social a crianças e jovens? Que apoio eu recebo?
VG2:Como funciona o apoio social a crianças e jovens? Que suporte eu recebo?
VMT:Qual o tipo de apoio a crianças e jovens eu recebo?
VMT:Qual é o apoio social prestado a crianças e jovens?
VMT:Qual a ajuda que posso receber para crianças e jovens?
R:Ama Creche familiar Creche Estabelecimento de educação pré-escolar Centro de atividades de tempos livres Ama Serviço prestado por pessoa idónea devidamente licenciada para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) a qual mediante pagamento, cuida na sua residência, de crianças até aos 3 anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar. Pode ser realizada em regime livre, isto é, de contratação direta com as famílias sob a forma escrita, ou desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, nesse caso, por creche familiar. Cada ama acolhe até 4 crianças (de preferência de idades diferentes), durante até 5 dias por semana, entre 4 e 12 horas por dia. <br>inferior a 4) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social. Objetivos das amas e creches familiares: Respostas que procuram facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança e proporcionar à criança, em colaboração com a família: <br>* Um ambiente seguro e familiar; <br>* As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva; <br>* Os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar. Creche Estabelecimento que visa o acolhimento para crianças até aos três anos de idade, durante a parte do dia em que os pais ou as pessoas que as tenham a sua guarda não podem estar com elas. Objetivos: <br>* Proporcionar às crianças um clima de segurança física e emocional que contribua para o seu bem-estar e desenvolvimento das mesmas; <br>* Partilhar com a família os cuidados e a responsabilidade do desenvolvimento das crianças; <br>* Fazer o despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, garantindo um encaminhamento adequado para cada caso; <br>* Prevenir e compensar falhas sociais e culturais do meio familiar. Estabelecimento de educação pré-escolar Estabelecimento orientado para o desenvolvimento da criança, que proporciona atividades educativas e atividades de apoio à família. Objetivos: <br>* Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança e proporcionar-lhe condições de bem-estar e segurança; <br>* Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola, para o sucesso na aprendizagem e desenvolvimento da expressão e comunicação; <br>* Despertar a curiosidade e o pensamento crítico; <br>* Despistar inadaptações, deficiências e precocidades para uma melhor orientação e encaminhamento da criança; <br>* Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de colaboração com a comunidade; <br>* Apoiar a família, dando as refeições às crianças e assegurando que têm onde ficar até mais tarde (ocupadas com atividades de animação educativa). <br>tempos livres para crianças e jovens a partir dos 6 anos (por exemplo, desporto, bibliotecas, ludotecas, ateliers de expressão, cineclubes, clubes de fotografia, quintas pedagógicas, animação de rua e atividades de porta aberta). Objetivos: <br>* Criar um ambiente propício ao desenvolvimento de cada criança ou jovem, promovendo a expressão, a compreensão e o respeito mútuo; <br>* Promover as relações sociais em grupo; <br>* Favorecer a relação entre família/escola/comunidade/estabelecimento, para um melhor aproveitamento e rentabilização de todos os recursos; <br>* Proporcionar atividades de animação cultural que a criança pode escolher e nas quais participa voluntariamente, tendo em conta as características dos grupos e tendo como base o respeito mútuo; <br>* Melhorar a situação social e educativa, e a qualidade de vida das crianças; <br>* Promover a interação e integração das crianças com deficiência, em risco e em exclusão social e familiar.
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P:Ao receber o apoio social a crianças e jovens, quais as minhas obrigações?
VG1:Ao receber apoio social para crianças e jovens, quais são minhas obrigações?
VG2:Ao receber apoio social para crianças e jovens, quais são minhas obrigações?
VMT:Ao receber apoio social a crianças e jovens, o que eu sou obrigada a fazer?
VMT:Ao receber o apoio social a crianças, quais o meus deveres?
VMT:Quais são as contrapartidas ao apoio social a jovens?
R:Pagar um valor, que será calculado em função dos rendimentos per capita do agregado familiar e de acordo com o regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais). Cumprir o regulamento interno das instituições onde recebe o apoio.
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P:Por que razões termina o apoio social a crianças e jovens?
VG1:Por que o apoio social a crianças e jovens termina?
VG2:Por que o apoio social a crianças e jovens termina?
VMT:Qual o motivo do termino ao apoio social a crianças e jovens?
VMT:Quando que pode acabar o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes?
VMT:Quais motivos levam a terminar o apoio social a crianças e jovens?
R:Quando a criança ultrapassa a idade limite. Quando não cumpre o regulamento interno da instituição onde recebe o apoio.
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P:Qual a comparticipação familiar relativamente à frequência da resposta social creche, creche familiar e Centro de Atividades de Tempos Livres, nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)?
VG1:Qual a participação da família na frequência da creche de resposta social, creche familiar e Centro de Atividades de Lazer, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)?
VG2:Qual é a participação da família na frequência da creche de resposta social, creche familiar e Centro de Atividades de Lazer, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)?
VMT:Qual é o valor para pelas famílias referente a frequência das respostas sociais creche, creche familiar e Centro de Atividades de Tempos Livres, nas IPSS?
VMT:Como são determinadas as comparticipações familiares por frequência das respostas sociais na área de Creche, Creche familiar e Centro de Atividades de Tempos Livres?
VMT:A quantia referente à comparticipação familiar relacionada à frequência do serviço social como creche, creche familiar e Centro de Atividade de Tempos Livres prestadas pelas IPSS representa quanto do rendimento familiar?
R:As comparticipações familiares por frequência das respostas sociais na área da infância acima mencionadas (Creche, Creche familiar e Centro de Atividades de Tempos Livres) e prestadas pelas IPSS são determinadas pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_2017.txt
P:Quem é considerado para efeitos de agregado familiar?
VG1:Quem é considerado para fins domésticos?
VG2:Quem é considerado para fins domésticos?
VMT:Quais pessoas estão dentro do grupo familiar?
VMT:Quem é considerado membro do agregado familiar?
VMT:Quem é considerado agregado familiar?
R:São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços: <br>* Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; <br>* Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos; <br>* Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral; <br>* Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_2017.txt
P:Como é calculado o rendimento per capita para apurar a comparticipação familiar?
VG1:Como é calculada a renda per capita para determinar a contribuição da família?
VG2:Como é calculada a renda per capita para determinar a contribuição da família?
VMT:Qual é o cálculo que define o rendimento per capita para apurar a comparticipação familiar?
VMT:Para apurar a comparticipação familiar, como calculamos o rendimento por pessoa?
VMT:Como calcular a renda per capita que apura a comparticipação das famílias?
R:Despesas fixas n = Número de elementos do agregado familiar A prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação. As Despesas fixas do agregado familiar contabilizadas são: a) o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido; b) o valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente; c) despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona residência; d) despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença. Poderá ser estabelecido um limite máximo das despesas mensais fixas a que se referem as alíneas b) e d) não podendo esse limite ser inferior ao montante da remuneração mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_2017.txt
P:Como é calculada a comparticipação familiar depois de se ter apurado o per capita?
VG1:Como é calculada a contribuição da família após a determinação da per capita?
VG2:Como é calculada a contribuição da família após determinar a per capita?
VMT:De que forma se calcula a coparticipação familiar após o cálculo do per capita?
VMT:Após apurado o per capita, como calculamos a compartipação familiar?
VMT:Como é determinada a comparticipação familiar baseada no rendimento per capita?
R:A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), comummente designada de salário mínimo nacional: 1o Escalão - até 30 % do RMMG; 2o Escalão - >30 % até 50 % do RMMG; 3.o Escalão - >50 % até 70 % do RMMG; 4.o Escalão - >70 % até 100 % do RMMG; 5.o Escalão - >100 % até 150 % do RMMG; 6.o Escalão - >150% do RMMG. A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar conforme o quadro seguinte, de acordo com o anexo à Portaria n.o 196- A/2015, de 1 de julho.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_2017.txt
P:E a comparticipação familiar relativa à frequência de um estabelecimento do Pré – escolar (jardim de infância) é calculada da mesma forma?
VG1:E a contribuição da família para a frequência de um estabelecimento pré-escolar (jardim de infância) é calculada da mesma maneira?
VG2:E a contribuição da família para a frequência de um estabelecimento de pré-escola (jardim de infância) é calculada da mesma maneira?
VMT:O valor da contrapartida referente a frequência de um estabelecimento do Pré-escolar é igual?
VMT:O que são os Estabelecimentos de Educação Familiar e como são calculados os pagamentos?
VMT:Como é calculada a coparticipação familiar referente à frequência de um estabelecimento de nível pré-escolar?
R:Os Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, encontrando-se o respetivo regime jurídico estipulado na Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho e pelo Despacho Conjunto n.º 258/97, de 21 de agosto. Conforme disposto no Art. 9º, da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro e no Art. 3º, do Decreto-lei n.º 147/97, de 11 de junho, as redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública, que integra os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na dependência da administração pública e local, e por uma rede privada que integra os estabelecimentos que funcionam em instituições de ensino particular ou cooperativo, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas. Assim a rede pública do pré-escolar, geralmente agregada às escolas do 1.º ciclo, é gratuita sendo somente paga pelos pais a componente que cobre os horários anteriores ao início da atividade educativa, geralmente das 8h às 9h e das 17h30 às 19h00. Existem, também, os estabelecimentos lucrativos em que os pais pagam uma mensalidade não existindo comparticipação do estado. Por fim, temos as IPSS que são financiadas na componente educativa pelo Ministério da Educação, recebendo um valor criança/mês estipulado anualmente por Despacho Conjunto do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_2017.txt
P:Quais os valores pagos pela Segurança Social no âmbito dos acordos de Cooperação celebrados com as IPSS para a resposta social de Creche?
VG1:Quais são os valores pagos pela Previdência Social nos termos dos acordos de cooperação assinados com o IPSS pela resposta social da Creche?
VG2:Quais são os valores pagos pela Previdência Social nos termos dos acordos de cooperação assinados com o IPSS para a resposta social da Creche?
VMT:Quais valores pagos às Creches desenvolvidas por IPSS nos acordos de Cooperação pela Segurança Social?
VMT:Como se dão os acordos entre a Segurança Social e as creches desenvolvidas pelo IPSS em relação as mensalidades obrigatórias da mesma?
VMT:Quais os valores recebidos da Segurança Social em relação ao Compromisso de Cooperação entre as IPSS e a resposta social de  Creche?
R:A resposta social CRECHE pode ser desenvolvida sem fins lucrativos, por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou com fins lucrativos, por entidades ou empresários em nome individual, sendo obrigatório, em todos os casos, o cumprimento das normas reguladoras de instalação e funcionamento previstas na legislação em vigor, o que é controlado e verificado pelos serviços competentes da Segurança Social. Para as CRECHES desenvolvidas por IPSS podem estas Instituições efetuar acordos de cooperação com a Segurança Social para o financiamento do seu funcionamento, sendo pago, mensalmente, à referida instituição um valor criança mês estipulado anualmente em Protocolo de Compromisso de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e as Uniões das Misericórdias, das Mutualidades e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade. Atualmente encontra-se em vigor o Compromisso de Cooperação para o biénio 2017-2018 constando na tabela de comparticipação financeira para a resposta social CRECHE um valor criança/mês de €258,91 para o funcionamento das IPSS.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_2017.txt
P:Onde posso consultar o Compromisso de Cooperação?
VG1:Onde posso ver o compromisso de cooperação?
VG2:Onde posso ver o compromisso de cooperação?
VMT:Onde está disponivel o COMpromisso de Cooperação?
VMT:Em que local posso fazer uma consulta ao Compromisso de Cooperação?
VMT:Existe algum outro local para ver o Compromisso de Cooperação?
R:O protocolo de compromisso de cooperação é público podendo ser consultado no sítio na internet da segurança social: http://www.seg- social.pt/documents/10152/15186286/Compromisso%20de%20Coopera%C3%A7%C3%A3o%20Se ctor%20Social/e453f97b-9853-4ef0-8b35-6b64c8dba2ea No menu Documentos e Formulários, selecionar Publicações e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do protocolo.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:O que é o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VG1:O que é apoio social para crianças e jovens com deficiência?
VG2:O que é apoio social para crianças e jovens com deficiência?
VMT:O que significa o apoio a crianças e jovens com deficiência?
VMT:Defina o que é o apoio social a crianças e jovens com deficiência.
VMT:No que consiste o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
R:É um conjunto de respostas de apoio social para crianças e jovens com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento. Têm como objetivos promover o desenvolvimento global da criança, a autonomia, a integração social e a saúde. Em função da gravidade da deficiência, do grau de autonomia da criança ou jovem e das suas necessidades, existem 4 tipos de respostas: <br>* Intervenção precoce <br>* Lar de apoio <br>* Transporte de pessoas com deficiência <br>* Centro de férias e lazer
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:Posso aderir ao apoio social a crianças e jovens com deficiência? Quais as condições gerais para receber este apoio? Quem tem direito a estes apoios?
VG1:Posso aderir ao apoio social para crianças e jovens com deficiência? Quais são as condições gerais para receber esse suporte? Quem tem direito a esse suporte?
VG2:Posso aderir ao apoio social para crianças e jovens com deficiência? Quais são as condições gerais para receber esse suporte? Quem tem direito a esse suporte?
VMT:Estou habilitado para receber o apoio social a crianças e jovens com deficiência? Quais sao os requisitos para recebê-lo? Quem tem direito a recebê-los?
VMT:Quais são os requisitos para se receber o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VMT:Quais são os requisitos necessários para aderir ao apoio social a crianças e jovens com deficiencia?
R:Intervenção precoce Crianças até aos 6 anos de idade, especialmente dos 0 aos 3 anos, com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento. Lar de apoio Crianças e jovens com deficiência dos 6 aos 16/18 anos, cuja situação familiar aconselhe o internamento em lar (só quando não houver possibilidades de encaminhamento para outras soluções mais adequadas) ou que precisem de alojamento por estarem a receber apoio longe de casa. Transporte de pessoas com deficiência Todas as pessoas com deficiência. Centro de férias e lazer Todas as pessoas deficientes e as suas famílias. O acesso a alguns destes apoios depende de: <br>* Uma avaliação da existência de deficiência ou atraso grave de desenvolvimento, no caso da Intervenção Precoce; <br>* Uma avaliação da necessidade desse apoio, em função do tipo de deficiência e do grau de incapacidade da criança e jovem; <br>Guia Prático – Apoios Sociais – Crianças e Jovens com Deficiência <br>* Os equipamentos e serviços estarem disponíveis na zona onde mora ou razoavelmente perto; <br>* As instituições do setor da segurança social terem capacidade para o receber. B2 – Outros apoios relevantes. As crianças e jovens com deficiência (e suas famílias) que têm acesso a estas respostas também podem ter direito a outros subsídios ou prestações da Segurança Social.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:Como posso aderir ao apoio social a crianças e jovens com deficiência? Como devo proceder para receber este apoio?
VG1:Como posso juntar apoio social a crianças e jovens com deficiência? Como devo proceder para receber este suporte?
VG2:Como posso adicionar apoio social a crianças e jovens com deficiência? Como devo proceder para receber este suporte?
VMT:Como posso me cadastrar ao suporte social a crianças e jovens com deficiência? Como devo efetuar para o recebimento desse suporte?
VMT:Qual o meio de conseguir receber o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VMT:Como me cadastro ao apoio social a criança e jovens com deficiência? O que devo fazer para recebê-lo?
R:Pode contactar: <br>* Diretamente a instituição que presta o apoio <br>* Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (se morar na cidade de Lisboa) <br>* Serviços de atendimento da Segurança Social da área onde mora <br>* Serviço de atendimento a pessoas com necessidades especiais existentes em todos os distritos do território continental. Pode também consultar a listagem de respostas sociais existentes no site da Carta Social em www.cartasocial.pt.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:Quando é que me dão uma resposta sobre o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VG1:Quando recebo uma resposta sobre apoio social para crianças e jovens com deficiência?
VG2:Quando recebo uma resposta sobre apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VMT:Quando obterei resposta sobre o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VMT:Quando terei uma resposta para obter ajuda para crianças e jovens com deficiência?
VMT:Qual data receberei uma reposta quando o suporte social a crianças e jovens com deficiência?
R:Depois de fazer a sua inscrição na instituição que lhe interessa, pode acontecer ter de ficar em lista de espera. Nesse caso, terá de esperar que a instituição o contacte quando houver uma vaga.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:Como funciona o apoio social a crianças e jovens com deficiência? Que apoio recebo?
VG1:Como funciona o apoio social a crianças e jovens com deficiência? Que apoio eu recebo?
VG2:Como funciona o apoio social a crianças e jovens com deficiência? Que apoio eu recebo?
VMT:Qual é o apoio social recebido por crianças e jovens com deficiência?
VMT:Quais são os tipos e meios de suporte que o governo oferece para jovens com deficiêcia?
VMT:Que apoio recebo e como funciona o suporte social a crianças e jovens com deficiência?
R:Intervenção precoce: Apoio nas áreas da educação, da saúde e da ação social, focado nas necessidades da criança e da sua família. Objetivos: Facilitar o desenvolvimento global da criança com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento; Minimizar as consequências dos seus problemas; Melhorar a interação da família com a criança (por exemplo, dando-lhes informação sobre o problema e ajudando-os a ter acesso aos apoios existentes); Tornar as famílias mais capazes de usar os seus recursos e os da comunidade para lidar com os problemas associados à deficiência.<br> Lar de apoio: Alojamento temporário de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais que precisem de frequentar escolas ou outras instituições longe da sua casa ou cuja situação familiar aconselhe o internamento em lar. Objetivos: Dar à criança ou jovem um alojamento que se aproxime, tanto quanto possível, do ambiente familiar; Facilitar a integração da criança ou jovem na família e na sociedade; Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades da criança ou jovem; Reforçar a autoestima e a autonomia pessoal e social da criança ou jovem.<br> Transporte de pessoas com deficiência: Serviço de transporte e acompanhamento personalizado, para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência. Objetivos: Garantir o transporte e o acesso aos serviços de reabilitação e saúde; Facilitar a integração da criança ou jovem com deficiência.<br> Centro de férias e lazer: Centros onde as pessoas com deficiência e as suas famílias podem passar algum tempo e quebrar a rotina. Estas estadias são essenciais para o equilíbrio físico, psicológico e social dos utentes.<br> Objetivos: Proporcionar aos utentes estadias fora da sua rotina e contactos com pessoas e espaços diferentes; Estimular o espírito de interajuda; Estimular a criatividade e o espírito de iniciativa.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:Ao receber o apoio social a crianças e jovens com deficiência, quais as minhas obrigações?
VG1:Ao receber apoio social para crianças e jovens com deficiência, quais são minhas obrigações?
VG2:Ao receber apoio social para crianças e jovens com deficiência, quais são minhas obrigações?
VMT:quais os meus deveres ao receber apoio social a crianças e jovens deficientes?
VMT:Quais serão contrapartidas ao receber o apoio social a jovens inválidos?
VMT:Quais são os meus afazeres ao receber apoio social a crianças com deficiência?
R:Pagar uma percentagem do custo (que será menor ou maior em função dos rendimentos da família), caso o apoio implique o pagamento de comparticipação - prevista no acordo entre a instituição e as entidades públicas envolvidas. Tem de cumprir o regulamento interno das instituições onde recebe o apoio.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_deficiencia_2014.txt
P:Porque razões termina o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VG1:Por que o apoio social a crianças e jovens com deficiência termina?
VG2:Por que o apoio social a crianças e jovens com deficiência termina?
VMT:Qual o motivo para a ajuda social a crianças e jovens com deficiência seja finalizada?
VMT:Quais os motivos de terminar o apoio social a crianças e jovens com deficiência?
VMT:Quais são os motivos que cessam o apoio social para crianças e jovens com deficiência?
R:Quando a criança ou jovem ultrapassa a idade limite para ter acesso ao apoio. Quando não cumpre o regulamento interno da instituição onde recebe o apoio. E1 – Legislação Aplicável No menu Documentos e Formulários, selecionar Legislação e no campo pesquisa inserir o número/ano do diploma. Decreto-Lei n.º 281/2009, de 06 de outubro Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância. Despacho Conjunto n.º 891/99, de 19 de outubro Aprova as orientações reguladoras de apoio integrado a crianças com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento e suas famílias, no âmbito da intervenção precoce. E2 – Glossário Risco de atraso grave de desenvolvimento Existe um risco de atraso grave de desenvolvimento quando há grande probabilidade de a criança vir a sofrer uma ou mais disfunções. Isto pode dever-se a problemas durante a gravidez ou o parto, problemas após o nascimento ou a uma capacidade limitada para aprender.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:O que é o apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VG1:O que é apoio a crianças e jovens em perigo?
VG2:O que é apoio a crianças e jovens em perigo?
VMT:o que é suporte a crianças e jovens em situação vunerável?
VMT:Quando se pode dizer que a criança ou jovem se encontra em situação de perigo e qual é o orgão responsável?
VMT:No que consiste o apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
R:Considera-se que uma criança ou jovem encontra-se em situação de perigo quando (no 2 do art.o. 3 da Lei no142, de 8/9 – 2a alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo): Abandono ou vive entregue a si própria; Maus tratos físicos ou psíquicos; Vítima de abusos sexuais; Falta de cuidados ou de afeição; É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos/inadequados; Sujeita a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança/equilíbrio emocional; Comportamentos/atividades/consumos que afetem3 a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento.<br> Um conjunto de respostas integradas de cuidados e apoio social para crianças e jovens em situação de perigo.<br> As respostas e os apoios têm como objetivos a proteção e promoção do desenvolvimento pessoal e social da criança e do jovem num ambiente seguro, bem como a satisfação das necessidades sociais do seu agregado familiar, no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.<br> A intervenção envolve os recursos comunitários necessários, potencia o papel da família mediante o reforço e a aquisição de competências, respeita o princípio da intervenção mínima, sendo prestada no âmbito da execução das medidas aplicadas pelo CPCJ ou Tribunal.<br> No âmbito do Sistema de Promoção e Proteção, estas medidas podem ser de dois tipos:<br> Medidas em Meio Natural de Vida: Apoio junto dos pais; Apoio junto de outro familiar; Confiança a pessoa idónea; Apoio para a autonomia de vida;<br> Medidas de Colocação: o Acolhimento familiar; o Acolhimento residencial. Para as Medidas em Meio Natural de Vida os apoios podem ser natureza psicopedagógica e social e quando se justifique, ser concedido um apoio monetário, para pagamento aos pais, ao familiar ou pessoa idónea a quem a criança ou o jovem tenha sido confiado entregue, sendo a duração do mesmo pré-estabelecida pela CPCJ ou Tribunal.<br> Os apoios sociais operacionalizam-se: Com a criação de condições para a prestação de cuidados adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem -estar; Com a promoção do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais; Com a prestação de informação e aconselhamento na resolução das situações complexas e na tomada de decisões; Com a construção de interações positivas entre os membros do agregado familiar; Com a promoção da participação em atividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral. (de acordo com o art.12 do Decreto-Lei n.o 12/2008).<br> O apoio mensal é variável não pode exceder o montante equivalente ao subsídio de manutenção definido para a medida de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens, que no ano de 2017 é de 153,40€, sendo atribuído de acordo com a avaliação da situação. Este apoio destina-se à concretização das ações previstas no Plano de Execução da Medida aplicada.<br> O acompanhamento, a verificação dos requisitos formais e a remessa para autorização de pagamento é da responsabilidade dos Serviços de Infância e Juventude do ISS, da área de residencial da criança ou jovem.<br> As medidas de colocação operacionalizam-se em respostas especificas: Acolhimento familiar para crianças e jovens; Casas de Acolhimento.<br> Atenção: uma medida de promoção e proteção é sempre aplicada por uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou pelo Tribunal.<br> As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) são instituições oficiais não judiciárias que protegem as crianças e jovens em perigo, envolvendo os pais ou representante legal e que atuam previamente aos tribunais (principio da intervenção subsidiária), numa lógica de intervenção protetiva comunitária. As Comissões visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações que possam por em risco a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.<br> O Tribunal pode ser um Tribunal de Comarca ou de Família e de Menores. Em todos, o Ministério Público assume o papel de defensor dos direitos das crianças e jovens. Os processos de promoção e proteção têm carácter urgente, correndo mesmo em férias judiciais. Há sempre um Procurador de turno para dar resposta à participação duma situação de perigo.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Quem tem direito ao apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VG1:Quem tem o direito de apoiar crianças e jovens em perigo?
VG2:Quem tem o direito de apoiar crianças e jovens em perigo?
VMT:Quem esta amparado pela proteção a crianças e jovena vulneráveis?
VMT:Quem são os beneficiários do apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VMT:Quem pode receber suporte a crianças e jovens em situação vunerável?
R:A intervenção do estado e da sociedade nesta matéria, tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens e, “tem lugar, quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” (artigo 3.º, n.º 1 da LPCJP). A intervenção é adequada ao momento atual, integrada e concertada ao nível das várias entidades com competência em matéria de infância e juventude. Operacionaliza-se nas medidas de promoção e proteção aplicadas exclusivamente nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e nos Tribunais – artigo 38.º da Lei de proteção Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 142/2015, de 8 de setembro – segunda alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 8 de setembro). A execução das medidas obedece a um plano de intervenção, elaborado pelas equipas técnicas das entidades que asseguram os atos materiais de execução das medidas. Em harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, sendo que o mesmo é elaborado, com a participação dos pais e respetivo agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, e da própria criança ou jovem de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção. Respostas sociais especificas disponibilizadas: Centro de apoio familiar e aconselhamento parental (CAFAP) Crianças e jovens em situação de risco e suas famílias. Equipa de rua de apoio a crianças e jovens Crianças e jovens em rutura familiar e social e em risco, que não estejam a receber qualquer apoio institucional, assim como as suas famílias. Acolhimento familiar para crianças e jovens Crianças e jovens de ambos os sexos em situação de perigo e cuja medida de promoção e proteção assim o determine. Casas de Acolhimento Crianças e jovens de ambos os sexos até aos 18 anos (ou com menos de 21 anos que <br>Perigo solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos), em situação de perigo, a quem a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou o Tribunal tenha aplicado uma medida de promoção e proteção de colocação em acolhimento residencial para os afastar da situação de perigo em que estes se encontravam. Estas Casas aguardam regulamentação própria, de acordo com o previsto na última alteração legislativa da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Apartamento de autonomização Jovens com mais de 15 anos, na transição para a vida adulta e cuja medida de promoção e proteção assim o determine. O acesso a algumas destas respostas depende de: <br>* Os equipamentos e serviços estarem disponíveis na zona onde mora ou razoavelmente perto; <br>* As instituições do setor da segurança social terem capacidade para o receber. Os contactos destes equipamentos e serviços encontra-se disponível no site da Carta Social: http://www.cartasocial.pt/.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Posso acumular o apoio a crianças e jovens em situação de perigo com outros que já recebo?
VG1:Posso acumular apoio a crianças e jovens em perigo com outras pessoas que já recebo?
VG2:Posso acumular apoio a crianças e jovens em perigo com outras pessoas que já recebo?
VMT:É possivel acumular a ajuda a crianças e jovens em situação de vulnerabilidade com outras ajudas que recebo?
VMT:É possível receber o apoio a crianças e jovens em situação de perigo junto com outros apoios que já recebo?
VMT:É legal juntar diversos apoios a crianças e jovens em sitação de perigo?
R:Sim. As crianças e jovens também podem ter direito a: <br>* Abono de família para crianças e jovens. <br>* Majoração para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto). <br>* Majoração do montante do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para as crianças dos 12 aos 36 meses, se houver mais do que uma criança). <br>* Outras prestações sociais.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Como devo proceder para receber o apoio a crianças e jovens em situação de perigo? Como posso aderir?
VG1:Como devo proceder para receber apoio de crianças e jovens em perigo? Como posso participar?
VG2:Como devo proceder para receber apoio de crianças e jovens em perigo? Como posso participar?
VMT:O que devo fazer para aderir ao recebimento do apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VMT:O que devo fazer para ganhar ajuda a crianças e jovens em situação de risco? Como é o processo de requisição?
VMT:Em quais circunstâncias e como posso solicitar o apoio à crianças e jovens em situação de perigo?
R:O apoio em causa depende da aplicação de uma Medida de Promoção e Proteção, não carecendo da apresentação de requerimento aos serviços da Segurança Social. Para remover a criança ou jovem da situação de perigo e implica uma análise técnica especializada, deve-se então solicitar a intervenção imediata das: <br>* Entidades policiais <br>* LNES – Linha 144 No caso do centro de apoio familiar e aconselhamento parental (CAFAP), e da Equipa de Rua, o cidadão pode dirigir-se diretamente aos serviços locais da Segurança Social ou às próprias instituições que desenvolvem a resposta.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Quando é que me dão uma resposta relativa ao apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VG1:Quando recebo uma resposta em relação ao apoio a crianças e jovens em perigo?
VG2:Quando recebo uma resposta em relação ao apoio a crianças e jovens em perigo?
VMT:Qual o prazo para me responderem sobre apoio social a crianças e jovens em situação de perigo?
VMT:Qual a data para que eu receba uma resposta referente ao apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VMT:Quando responderão o meu questionamento a respeito da ajuda a crianças e jovens em situação de risco?
R:A resposta depende e será definida no plano de intervenção para a execução da Medida de Promoção e Proteção. No caso do centro de apoio familiar e aconselhamento parental (CAFAP), depois de fazer a sua inscrição na instituição que lhe interessa, pode acontecer ter de ficar em lista de espera. Nesse caso, terá de esperar que a instituição o contacte quando houver uma vaga.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Como funciona o apoio a crianças e jovens em situação de perigo? Que apoio recebo?
VG1:Como funciona o apoio a crianças e jovens em perigo? Que apoio eu recebo?
VG2:Como funciona o apoio a crianças e jovens em perigo? Que apoio eu recebo?
VMT:Como o apoio a crianças e jovens em situação de perigo é executado? Que tipo de ajuda recebo?
VMT:Como é feito o suporte a crianças e jovens em situação de vunerabilidade? Qual suporte recebem?
VMT:Como ocorre a assistência a crianças e jovens em situação de risco? Como se dá essa assistência?
R:Os apoios são definidos no âmbito da execução da medida de Promoção e Proteção. Centro de apoio familiar e aconselhamento parental Equipa de rua de apoio a crianças e jovens Acolhimento familiar para crianças e jovens Casas de Acolhimento As respostas funcionam de acordo com a sua tipologia: Centro de apoio familiar e aconselhamento parental Visa prevenir situações de risco e perigo de uma criança e/ou jovem, através do exercício de uma parentalidade positiva. Objetivos: <br>* Promover o estudo e a avaliação de famílias em risco e/ou perigo; <br>* Evitar ruturas que possam levar ao acolhimento residencial favorecendo a sua manutenção no seio familiar; <br>* Assegurar a satisfação das necessidades físicas, mentais, emocionais e sociais das crianças e jovens; <br>* Reforçar as competências pessoais, parentais e sociais das famílias das crianças e jovens; <br>* Potenciar a melhoria das relações familiares e com a comunidade; <br>* Contribuir para a autonomia das famílias. <br>Situação de Perigo Equipa de rua de apoio a crianças e jovens Apoio a crianças e jovens que estão na rua e sobrevivem à custa de roubos, tráfico, prostituição, etc. Não aderem à maioria do apoio institucional. Objetivos: <br>* Promover a sua reintegração na família, escola e comunidade; <br>* Recuperar as crianças e jovens de rua, incentivando a construção de um projeto de vida saudável; <br>* Prevenir a toxicodependência e os comportamentos desviantes (roubos, tráfico, prostituição) e, se necessário, encaminhar para programas de inserção social; <br>* Despistar situações de risco e sensibilizar para a mudança de comportamentos e para o abandono do consumo de droga; <br>* Prevenir as doenças sexualmente transmissíveis e satisfazer necessidades básicas de alimentação, higiene, saúde e vestuário; <br>* Promover o contacto e a ligação com as famílias e o envolvimento da comunidade, tendo em vista a prevenção, o apoio e a resolução de problemas. Acolhimento familiar para crianças e jovens Acolhimento para crianças e jovens em casa de uma família ou de uma pessoa devidamente selecionada com o objetivo de garantir o acolhimento temporário da criança ou jovem num meio familiar, prestar-lhe os cuidados adequados às suas necessidades, bem-estar e educação necessária ao seu desenvolvimento integral até que possa ser integrado na sua família. Objetivos: <br>* Integrar a criança ou jovem num meio familiar adequado, que lhe assegure os cuidados e a atenção que a sua família não lhe pode proporcionar; <br>* Assegurar alojamento à criança e ao jovem; <br>* Promover o desenvolvimento integral da criança e proporcionar-lhe condições de bem- estar e segurança; <br>* Assegurar os meios necessários ao desenvolvimento pessoal e à formação escolar e profissional em cooperação com a família, a escola, as estruturas de formação profissional e a comunidade; <br>* Facilitar sempre que possível, a integração na sua família. Casas de Acolhimento Acolhimento de crianças e jovens em perigo. Resulta de uma medida de promoção e proteção aplicada pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou pelo Tribunal. Objetivos: <br>* Assegurar alojamento; <br>* Garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais <br>Apoios Sociais – Crianças e Jovens em Situação de Perigo das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos; <br>* Proporcionar o apoio social e educativo adequado à idade e características de cada um; <br>* Elaborar o diagnostico de cada criança e jovem e definir os respetivos projetos de vida, com vista à inserção familiar e social ou a outro encaminhamento que melhor se adeque à sua situação; <br>* Intervir junto da família juntamente com as entidades e as instituições que promovem os direitos das crianças e jovens. Apartamento de autonomização Apartamento inserido na comunidade onde os jovens são apoiados na transição para a vida adulta. Objetivos: <br>* Acompanhar o jovem enquanto este se torna mais autónomo, minimizando o risco de exclusão social; <br>* Dar apoio psicológico, social, material, de informação e na entrada no mercado de trabalho; <br>* Ajudar os jovens a desenvolver as suas competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de formação específicos.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Ao receber o apoio social a crianças e jovens em situação de perigo, quais as minhas obrigações?
VG1:Ao receber apoio social para crianças e jovens em perigo, quais são minhas obrigações?
VG2:Ao receber apoio social para crianças e jovens em perigo, quais são minhas obrigações?
VMT:Ao receber apoio social a crianças e jovens em situação de perigo, quais os meus deveres?
VMT:Eu tenho alguma obrigação ao receber apoio social a crianças em perigo?
VMT:Ao receber o apoio social a jovens em situação de perigo, quais são as minhas tarefas?
R:<br>* As previstas no acordo de promoção e proteção. <br>* Tem de cumprir o regulamento interno das instituições. <br>* Não tem de pagar.
SS:xguia apoios sociais_criancas_jovens_situacao_perigo_2017.txt
P:Por que razões termina o apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
VG1:Por que o apoio a crianças e jovens em perigo termina?
VG2:Por que o apoio a crianças e jovens em perigo termina?
VMT:Por quais motivos razões a ajuda a crianças e jovens em situação de risco acaba?
VMT:Quais os motivos de terminar o suporte a crianças e jovens em situação vunerável?
VMT:Quais os motivos para perder o apoio a crianças e jovens em situação de perigo?
R: <br>* Quando a criança ou jovem estiver reintegrada na família e/ou comunidade e mediante alteração da medida. <br>* Quando não cumpre o regulamento interno da instituição onde recebe apoio. <br>Proteção e Apoios Sociais – Crianças e Jovens em Situação de Perigo E1 – Outra Informação. Legislação Aplicável No menu Documentos e Formulários, selecionar Formulários e no campo pesquisa inserir o nome/designação (completo ou parte) do formulário ou do modelo. Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) Portaria n.º 139/2013, de 2 de abril, Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental. Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. Acolhimento Familiar para Crianças e Jovens Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro Regulamentação do acolhimento familiar para crianças e jovens. Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de setembro Reformula a legislação sobre acolhimento familiar. Casa de Acolhimento Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de maio Define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social. <br>Guia Prático – Medidas de Promoção e Proteção e Apoios Sociais – Crianças e Jovens em Situação de Perigo Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar. O Guião Técnico do Lar de Infância e Juventude, da autoria da Direção-Geral da Segurança Social, que pode ser consultado no endereço http://www.seg-social.pt/ no menu “Documentos e Formulários”, selecionar “Publicações”, no campo Pesquisa inserir o nome do Guião. O Guião Técnico do CAT, da autoria da Direção-Geral da Segurança Social pode ser consultado no endereço http://www.seg-social.pt/ no menu “Documentos e Formulários”, selecionar “Publicações”, no campo Pesquisa inserir o nome do Guião. Apartamento de Autonomização Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2003, de 22 de agosto, e pela Lei nº 142/2015, de 8 de setembro Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro Define os princípios básicos a que devem obedecer os lares, com suporte em entidades públicas ou privadas, como forma de resposta social dirigida aos menores transitória ou definitivamente desinseridos do meio familiar. E2 – Contactos Linhas telefónicas de emergência: SOS Criança – Instituto de Apoio à Criança Telefone: 217 931 617 Horário de funcionamento: 9h30 às 18h30 Recados da Criança – Provedoria da Justiça Telefone: 800 20 66 56 Linha Nacional de Emergência Social Telefone: 144
S:RJACSR
P:Quais os tipos de procedimentos para o acesso e exercício das atividades previstas no RJACSR?
VG1:Quais são os tipos de procedimentos para acessar e exercer as atividades previstas no RJACSR?
VG2:Quais são os tipos de procedimentos para acessar e realizar as atividades previstas no RJACSR?
VUC:quais os tipos de procedimentos para o acesso e exercício das atividades previstas no regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:quais os procedimentos que o rjacsr preve
VUC:quais os procedimentos que o regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio preve
VUC:Em que consiste o rjacsr
VUC:Em que consiste o regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
R:O RJACSR prevê os seguintes procedimentos: a) Mera comunicação prévia; b) Autorização; c) Autorização conjunta.
P:Em que consiste a Mera Comunicação Prévia (MCP)?
VG1:O que é a munição prévia (MCP)?
VG2:O que é munição anterior (MCP)?
VUC:em que consiste a mcp
VUC:em que consiste a mera comunicação prévia
VUC:o que é a mera comunicação previa
VUC:o que é a mcp
VUC:para que serve a mera comunicação previa
VUC:para que serve a mcp
R:A MCP consiste numa operação em que o requerente preenche, no Balcão do empreendedor, um formulário específico, cuja submissão via eletrónica lhe permite aceder ao comprovativo do cumprimento da formalidade e proceder imediatamente ao início do exercício da atividade em causa (ou à respetiva alteração) em estabelecimento, armazém, ou forma de atividade não sedentária. P. f. ver secção II (Atividades económicas abrangidas). A operação no Balcão do Empreendedor pode ser concretizada de forma mediada: a) Através dos serviços da competente Câmara Municipal ou de lojas do cidadão. b) Através de alguém que disponha de assinatura digital ou de cartão de cidadão e correspondente leitor. Em ambos os casos, o interessado passa uma procuração ao requerente (é suficiente em folha A4). Sempre que o requerente não coincide com a entidade exploradora, o procedimento eletrónico solicitará uma procuração. No preenchimento da MCP deverá ser inserida a data do dia ou uma data posterior, independentemente da data de abertura de atividade nos serviços de finanças.
P:Em que consiste o procedimento de Autorização (AU)?
VG1:Qual é o procedimento de autorização (AU)?
VG2:Qual é o procedimento de autorização (AU)?
VUC:em que consiste o procedimento de autorização
VUC:o que é o procedimento de autorização
VUC:o que é o procedimento de au
VUC:para que serve o procedimento de autorização
VUC:para que serve o procedimento de au
R:A autorização é um procedimento que consiste na obtenção de uma permissão administrativa, concedida pelo município territorialmente competente, cujo requerimento deve ser feito através do preenchimento de formulário específico, efetuado e submetido no Balcão do empreendedor. P. f. ver secção III (Atividades económicas abrangidas).
P:Em que consiste o procedimento de Autorização Conjunta (AC)?
VG1:Qual é o procedimento de Autorização Conjunta (CA)?
VG2:Qual é o procedimento de Autorização Conjunta (CA)?
VUC:em que consiste o procedimento de autorização conjunta
VUC:em que consiste o procedimento de ac
VUC:o que é o procedimento de autorização conjunta
VUC:o que é o procedimento de ac
VUC:o que é a autorização conjunta
VUC:o que é o ac
VUC:para que serve o procedimento de autorização conjunta
VUC:para que serve o procedimento de ac
VUC:para que serve a autorização conjunta
VUC:para que serve a ac
R:A autorização conjunta é um procedimento que se inicia com o requerimento do operador económico, que deve ser feito através do preenchimento de formulário específico, efetuado e submetido no Balcão do empreendedor. O procedimento de autorização conjunta conduz à obtenção pelo requerente de uma permissão administrativa, cuja decisão é tomada, conjuntamente pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, pelo presidente da CCDR territorialmente competente e pelo Diretor-Geral das Atividades Económicas, e é concedida pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE). P.f. ver secção IV (Atividades económicas abrangidas).
P:Quais as atividades abrangidas pelo RJACSR?
VG1:Quais atividades são cobertas pelo RJACSR?
VG2:Quais atividades são cobertas pelo RJACSR?
VUC:quais as atividades abrangidas pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:quais são as atividades abrangidas pelo rjacsr
VUC:quais são as atividades abrangidas pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
R:As atividades abrangidas pelo RJACSR são: a) Exploração, a título principal ou secundário, de estabelecimentos de comércio e de armazéns produtos alimentares (identificados na lista I do anexo I do DL n.º 10/2015); b) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; c) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; d) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I do DL 10/2015; e) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I do DL 10/2015; f) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos; g) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais; h) Exploração de estabelecimentos sex shop; i) Exploração de mercados abastecedores; j) Exploração de mercados municipais; k) Comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes; l) Comércio por grosso não sedentário exercido em feiras; m) Organização de feiras por entidades privadas; n) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; o) Exploração de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN); p) Exploração de lavandarias; q) Exploração de centros de bronzeamento artificial; r) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; s) Atividade funerária; t) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas; u) Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária.
P:Um estabelecimento instalado ao abrigo do regime anterior fica sujeito a algum procedimento no âmbito do RJACSR?
VG1:Um estabelecimento instalado sob o regime anterior está sujeito a algum procedimento no âmbito do RJACSR?
VG2:Um estabelecimento instalado sob o regime anterior está sujeito a algum procedimento no âmbito do RJACSR?
VUC:um estabelecimento instalado ao abrigo do regime anterior fica sujeito a algum procedimento no âmbito do regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:um estabelecimento instalado segundo o regime anterior fica sujeito a algum procedimento no âmbito do rjacsr
VUC:um estabelecimento instalado segundo o regime anterior fica sujeito a algum procedimento no âmbito do regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:o meu estabelecimento foi criado segundo o regime anterior, preciso de fazer alguma alteração
R:Não. Apenas os factos relativos ao exercício da atividade (alteração significativa, alteração de titularidade ou encerramento) ocorridos após o dia 1 de março de 2015, se encontram sujeitos a comunicação ao abrigo do RJACSR.
P:A que procedimento ficam sujeitas as atividades de comércio, serviços e restauração não abrangidas pelo RJACSR?
VG1:Quais procedimentos estão sujeitos às atividades comerciais, de serviço e de catering não cobertas pelo RJACSR?
VG2:Quais procedimentos estão sujeitos a atividades comerciais, de serviço e de catering não cobertas pelo RJACSR?
VUC:a que procedimento ficam sujeitas as atividades de comércio, serviços e restauração não abrangidas pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:a que procedimento ficam sujeitas as atividades de comércio, serviços e restauração não incluidas pelo rjacsr
VUC:a que procedimento ficam sujeitas as atividades de comércio, serviços e restauração não incluidas pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:o meu estabelecimento não foi abrangido pelo rjacsr, quais são os procedimentos
VUC:o meu estabelecimento não foi abrangido pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio, quais são os procedimentos
R:As atividades de comércio, serviços e restauração não abrangidas pelo RJACSR ficam dispensadas de um procedimento junto da Administração, exceto se forem regulamentadas por outro diploma legal, como sucede, por exemplo, com a atividade leiloeira (Decreto-lei n.º 155/2015, de 10/08).
P:Onde devem ser apresentadas as Meras Comunicações Prévias, os pedidos de Autorização, os pedidos de Autorização Conjunta e as Comunicações de encerramento previstas no RJACSR?
VG1:Onde devem ser apresentados os Comunicados Preliminares Prévios, os Pedidos de Autorização, os Pedidos de Comunicações Conjuntas de Autorização e Encerramento previstos no RJACSR?
VG2:Onde devem ser apresentados os Anúncios Preliminares, os Pedidos de Autorização, os Pedidos Conjuntos de Autorização e Encerramento de Comunicações previstos no RJACSR?
VUC:onde devo apresentar os documentos previstos pelo rjacsr
VUC:onde devo apresentar os documentos previstos pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:onde devo apresentar os documentos
VUC:onde devo entregar todos os documentos
R:Todos os procedimentos abrangidos pelo RJACSR (MCP, AU, AC e Comunicações) são tramitados no “Balcão do empreendedor”, cujo acesso se encontra disponível em: https://bde.portaldocidadao.pt/EVO/RJACSR.aspx
P:Para aceder ao Balcão do Empreendedor é preciso ter cartão de cidadão?
VG1:Para acessar o Balcão do Empreendedor, você precisa de um cartão de cidadão?
VG2:Para acessar o Balcão do Empreendedor, você precisa de um cartão de cidadão?
VUC:para aceder ao balcão do empreendedor é preciso ter CC
VUC:preciso de ter o cartão de cidadão para aceder ao balcão deo empreendedor
VUC:preciso de ter o CC para aceder ao balcão deo empreendedor 
R:Não é preciso ter cartão de cidadão pois é possível aceder utilizando a Chave Móvel Digital (CMD), um meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública, pela associação do número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único endereço de correio eletrónico.
P:O que é e como aderir à Chave Móvel Digital?
VG1:O que é e como ingressar na Digital Mobile Key?
VG2:O que é e como ingressar na Digital Mobile Key?
VUC:o que é a chave movel digital
VUC:o que é a CMD
VUC:como posso aderir à chave movel digital
VUC:como posso aderir à CMD
VUC:como posso ter a minha chave movel digital
VUC:como posso ter a minha CMD
R:A Chave Móvel Digital (CMD) é um serviço de autenticação alternativo, que conta com um conjunto de dados do cidadão, tais como número de telemóvel, PIN da Chave Móvel e código de segurança temporário enviado por SMS ou correio eletrónico. Para aderir online ao serviço CMD, terá de ter o Cartão de Cidadão e um leitor de cartões para autorizar a leitura dos seus dados pessoais. Caso não tenha leitor de cartões e cartão de cidadão, deverá dirigir-se a um Espaço do Cidadão e obter a sua CMD no atendimento presencial dos organismos públicos que prestem estes serviços. Para saber mais clique aqui ou ligue 707 24 11 07.
P:Que browsers podem ser utilizados para efetuar a autenticação?
VG1:Quais navegadores podem ser usados para autenticar?
VG2:Quais navegadores podem ser usados para autenticar?
VUC:que browsers podem ser utilizados para efetuar a autenticação no balcão do empreendedor
VUC:qual a internet que posso utilizar para aceder ao balcão do empreendedor
VUC:não consigo aceder ao balcão do empreendedor, qual o browser que devo utilizar
VUC:não consigo aceder ao balcão do empreendedor, qual a internet que devo utilizar
VUC:não consigo fazer a autenticação no balcão do empreendedor, qual o browser que devo utilizar
VUC:não consigo fazer a autenticação no balcão do empreendedor, qual a internet que devo utilizar
R:Para efetuar a autenticação no Balcão do empreendedor pode ser utilizado um dos seguintes browsers: Mozilla Firefox, Internet Explorer ou o Google Chrome. No entanto, salienta-se que o browser Google Chrome não suporta o programa “java”, pelo que é necessário instalar o citado programa no computador e foram detetados problemas pontuais na utilização do Internet Explorer. Se tiver problemas com a autenticação clique aqui.
P:Como efetuar um procedimento no “Balcão do empreendedor” se este não estiver operacional?
VG1:Como realizar um procedimento no "Balcão do Empreendedor" se não estiver operacional?
VG2:Como realizar um procedimento no "Balcão do Empreendedor" se não estiver operacional?
VUC:que fazer se o site estiver offline
VUC:o que fazer quando o balcão do empreendedor está offline
VUC:como efetuar um procedimento quando site está fora de serviço
VUC:o site do balcão do empreendedor está fora de serviço
R:Nos casos em que o Balcão do empreendedor esteja fora de serviço, que será, regra geral, uma situação temporária de curta duração, deverá o requerente, caso lhe seja possível, aguardar a recolocação em serviço do Balcão do empreendedor, bem como contatar o número 28 910 65 40 ou o endereço info.portaldaempresa@ama.pt. Em casos excecionais, em que a duração da interrupção do serviço o possa justificar, a tramitação dos procedimentos poderá ser feita, em alternativa, através de correio eletrónico dirigido ao endereço único indicado na página principal na Internet das seguintes entidades: AMA, DGAE ou Município territorialmente competente.
P:Qual é o valor da assinatura digital qualificada e como obtê-la?
VG1:Qual é o valor da assinatura digital qualificada e como obtê-la?
VG2:Qual é o valor da assinatura digital qualificada e como obtê-la?
VUC:qual é o valor da assinatura digital qualificada
VUC:como obter a assinatura digital qualificada
VUC:qual é o preço da assinatura digital qualificada
VUC:qual é o valor da assinatura digital
VUC:qual é o preço da assinatura digital
VUC:como obter a assinatura digital
R:Tem o mesmo valor da assinatura manuscrita. O cartão de cidadão já inclui um certificado de assinatura digital qualificada, só precisa de garantir que está ativa e que tem na sua posse o código PIN que lhe permite assinar um documento. Para mais informações clique aqui ou ligue 21 195 05 00.
P:Como saber se são devidas taxas e os respetivos montantes pelo procedimento a que está sujeito?
VG1:Como você sabe se as taxas e seus valores são devidos pelo procedimento a que você está sujeito?
VG2:Como você sabe se as taxas e seus valores são devidos pelo procedimento ao qual você está sujeito?
VUC:como saber as taxas aplicadas
VUC:como saber as taxas aplicadas ao procedimento a que estou sujeito
VUC:como saber o montante que devo
VUC:como saber o montante que devo ao procedimento que estou sujeito
VUC:as entidades devem disponiblizar as taxas aplicadas
VUC:as entidades devem disponiblizar as taxas aplicadas aos procedimentos
R:Independentemente do procedimento, as entidades competentes devem disponibilizar, no Balcão do empreendedor, informação sobre as taxas aplicáveis. Submetido o formulário, o requerente recebe uma notificação no endereço de correio eletrónico, indicado no mesmo, com o número do pedido e a informação de que o valor associado à formalidade será determinado pela respetiva entidade competente, num prazo de 5 dias úteis, caso em que a guia de pagamento será envidada por correio eletrónico para o contato indicado no formulário. Pelas MCP dirigidas à DGAE não é devido o pagamento de taxas.
P:A Autorização (licença) de Utilização do estabelecimento é adequada à atividade que vou exercer?
VG1:A Autorização (licença) de Uso do estabelecimento é adequada para a atividade que eu vou realizar?
VG2:A Autorização (licença) de Uso do estabelecimento é adequada para a atividade que eu vou realizar?
VUC:a autorização de utilização do estabelecimento é adequada à atividade que vou exercer
VUC:a licença de utilização do estabelecimento é adequada à atividade que vou exercer
VUC:quem emite a autorização de utilização
VUC:quem emite a licença de utilização
VUC:onde posso obter a licença de utilização
VUC:onde posso obter a autorização de utilização
R:A autorização de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal onde se localiza o espaço, conforme disposto nos artigos 62º a 66º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e a alínea j), do n.º 2, do artigo 35º da Lei 75/2013, de 12/09 (regime jurídico das autarquias locais). Pelo que, qualquer questão relativa à autorização de utilização deve ser colocada ao município do local onde se situa o estabelecimento.
P:É obrigatório declarar o exercício de uma atividade económica junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
VG1:É obrigatório declarar o exercício de uma atividade econômica com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
VG2:É obrigatório declarar o exercício de uma atividade econômica com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
VUC:é obrigatório declarar o exercício de uma atividade económica junto da autoridade tributária
VUC:é obrigatório informar a autoridade tributária sobre a minha atividade económica
VUC:como devo informar a autoridade tributária sobre a minha atividade
VUC:qual o prazo para informar a autoridade tributaria sobre as alterações no meu estabelicimento 
VUC:qual o prazo para informar a autoridade tributaria sobre as alterações na minha atividade
R:Sim, deve apresentar via internet no Portal das Finanças em Cidadãos &gt; Entregar &gt; Declarações &gt; Atividade, em qualquer serviço de finanças ou loja do cidadão, a declaração de início de atividade, ou de alterações, caso já esteja registado por outra(s) atividade(s). Saiba mais aqui. Para o setor da restauração e similares clique aqui. Deve, de igual modo, apresentar a declaração de alterações, sempre que ocorra qualquer alteração aos dados constantes no registo da atividade, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, caso não se trate de alterações passíveis de registo na Conservatória do Registo Comercial.
P:A alteração da denominação social, com manutenção do número de identificação fiscal (NIF), implica algum procedimento adicional nos termos do RJACSR?
VG1:A alteração do nome da empresa, com manutenção do número de identificação fiscal (NIF), implica em algum procedimento adicional nos termos do RJACSR?
VG2:A alteração do nome da empresa, com manutenção do número de identificação fiscal (NIF), implica em algum procedimento adicional nos termos do RJACSR?
VUC:a alteração da denominação social, implica algum priocedimento adicional
VUC:se mantiver o NIF, a alteração da empresa implica algum procedimento adicional?
R:A alteração da denominação social, com manutenção do NIF, não configura um novo pedido de registo no Instituto de Registos e Notariado da entidade sujeita, pelo que não implica qualquer procedimento adicional nos termos do RJACSR.
P:Qual o regime quanto ao horário de funcionamento?
VG1:Qual é o horário para o horário de funcionamento?
VG2:Qual é o horário de funcionamento?
VUC:as câmaras municipais podem restringir os períodos de funcionamento
VUC:as câmaras municipais podem restringir o horário de funcionamento
VUC:qual a coima para passar o horário de funcionamento
VUC:qual a coima para passar o período de funcionamento
VUC:as autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento
VUC:as autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento do estabelecimento que se encontre a laborar fora do periodo de funcionamento
R:Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos - têm horário de funcionamento livre (no entanto: as câmaras municipais podem restringir os períodos de funcionamento em algumas condições por razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos). Aplicação de Sanções: em caso de funcionamento fora do horário estabelecido: de €250,00 a €3 740,00, para pessoas singulares, e de €2 500,00 a €25 000,00, para pessoas coletivas. As autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
P:É obrigatório comunicar o horário de funcionamento e as suas alterações?
VG1:É obrigatório comunicar o horário de funcionamento e suas mudanças?
VG2:É obrigatório comunicar o horário de funcionamento e suas mudanças?
VUC:devo comunicar o hoário de funcionamento
VUC:devo comunicar as alterações do horário de funcionamento
VUC:onde devo afixar o horario de funcionamento
VUC:onde devo afixar o periodo de funcionamento
VUC:qual a coima por não ter o horario de funcionamento visivel
R:A comunicação deixou de ser obrigatória. O titular do estabelecimento está apenas obrigado a afixar o horário de funcionamento do estabelecimento em local bem visível do exterior. Aplicação de Sanções: pela falta de afixação em local bem visível do exterior: de €150,00 a €450,00, para pessoas singulares, e de €450,00 a €1 500,00, para pessoas coletivas.
P:É obrigatório afixar os preços?
VG1:É obrigatório exibir preços?
VG2:É obrigatório exibir preços?
VUC:é obrigatório ter o preçario
VUC:a lista de preços deve estar visivel
VUC:o preçario deve estar visivel
VUC:onde deve estar a lista de preços
VUC:onde deve estar o preçario
VUC:qual a coima por não ter a lista de preços
VUC:qual a coima por não ter o preçario
VUC:o que deve ter a lista de preços
VUC:o que deve ter o preçario
R:Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. Deve ser indicado o preço total em euros (incluindo todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos). Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação em cartaz prevista no número anterior à informação de que tal catálogo se encontra à disposição do público. Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado; havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente. Aplicação de Sanções: Pessoa singular, de €249,40 a €3.740,98 Pessoa coletiva, de €2.493,99 a €29.927,87
P:Existem períodos do ano definidos para a realização de uma venda em saldos?
VG1:Existem períodos do ano definidos para a venda de saldos?
VG2:Há períodos de ano definidos para a venda de saldos?
VUC:como posso realizar saldos no meu estabelecimento
VUC:quando posso realizar os saldos
VUC:qual a duração dos saldos
VUC:qual a coima para a realização dos saldos
R:Não existem períodos definidos. A venda em saldos pode realizar-se em qualquer altura do ano desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano. Aplicação de Sanções: Pessoa singular, de €250 a €3.700 Pessoa coletiva, de €2.500 a €30.000
P:A venda em saldos e a venda sob a forma de liquidação estão sujeitas a comunicação?
VG1:A venda em saldos e a venda sob a forma de liquidação estão sujeitos a comunicação?
VG2:A venda em saldos e a venda sob a forma de liquidação estão sujeitos a comunicação?
VUC:pretendo realizar saldos devo fazer comunicação
VUC:pretendo fazer liquidação devo fazer comunicação
VUC:a quem devo informar se pretender fazer saldos
VUC:a quem devo informar se pretender fazer liquidação
VUC:qual o tempo para a informaçao da realização dos saldos
VUC:qual o tempo para a informaçao da realização da liquidação
VUC:o que fazer se quiser fazer saldos
VUC:o que fazer se quiser fazer liquidação
VUC:qual a coima por não comunicao a realização dos saldos
VUC:qual a coima por não comunicao a realização da liquidação
R:Sim. Sempre que o comerciante pretenda realizar vendas em saldo ou em liquidação, deve comunicar previamente à ASAE com a antecedência de 5 dias úteis ou 15 dias, respetivamente, devendo, para o efeito, preencher a Declaração de Comunicação existente no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.pt) e enviar por correio eletrónico (correio.asae@asae.pt), por fax ou por via postal. Aplicação de Sanções: Pessoa singular, de €250 a €3.700 Pessoa coletiva, de €2.500 a €30.000
P:Como é feita a contagem do período de saldos quando um operador económico explore vários estabelecimentos comerciais onde se realizem, simultaneamente, vendas em saldos?
VG1:Como o período de balanceamento é contado quando um operador econômico opera vários estabelecimentos onde os saldos são feitos ao mesmo tempo?
VG2:Como o período de balanceamento é contado quando um operador econômico opera múltiplos estabelecimentos onde os saldos são feitos ao mesmo tempo?
VUC:como é feita a contagem dos saldos
VUC:como considerar o período de saldos em diferentes estabelecimentos do mesmo proprietário?
R:A contagem do período deve ser feita por estabelecimento.
P:O que deve constar de um Orçamento fornecido por um prestador de serviços?
VG1:O que deve ser incluído em um Orçamento fornecido por um provedor de serviços?
VG2:O que deve ser incluído em uma cotação fornecida por um provedor de serviços?
VUC:o que deve ser colocado num orçamento 
VUC:o que não pode faltar num orçamento de um prestador de serviços?
R:Nome, morada do estabelecimento, número de telefone e endereço eletrónico, caso exista; Identificação fiscal e número de registo que consta na Conservatória do Registo Comercial do prestador de serviços; Nome, domicílio e identificação fiscal do consumidor; Descrição sumária dos serviços a prestar; Preço dos serviços a prestar, que deve incluir: Valor da mão-de-obra a utilizar; Valor dos materiais e equipamentos a utilizar, incorporar ou a substituir; Datas de início e fim da prestação do serviço; Forma e condições de pagamento; Validade do orçamento. O orçamento vincula o prestador de serviços nos seus precisos termos, tanto antes como depois da aceitação expressa pelo destinatário.
P:Pode cobrar-se pela emissão de um Orçamento?
VG1:Você pode cobrar pela emissão de uma cotação?
VG2:Você pode cobrar pela emissão de uma cotação?
VUC:posso cobrar pelo orçamento
VUC:o orçamento deve ser gratuito
R:O orçamento pode ser gratuito ou oneroso mas quando é oneroso o preço não pode exceder os custos efetivos da sua elaboração e o preço pago deve ser descontado do preço do serviço sempre que este vier a ser prestado.
P:Onde posso adquirir o Livro de Reclamações?
VG1:Onde posso obter o livro de reclamações?
VG2:Onde posso obter o livro de reclamações?
VUC:onde comprar o livro de reclamações
VUC:qual a coima por não ter o livro de reclamações
R:É vendido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (incluindo loja online), pela Direcção-Geral do Consumidor, bem como pelas entidades reguladoras e entidades de controlo de mercado competentes que manifestarem o interesse em vender livros de reclamações. O Livro de Reclamações pode ainda ser vendido pelas associações representativas dos vários sectores de atividade que se encontrem autorizadas pela Direcção-Geral do Consumidor a vender livros de reclamações. Para mais informações clique aqui. O preço atual é de € 19,59. Aplicação de Sanções por não ter ou não facultar o livro: Pessoa singular, de € 250 a € 3500 Pessoa coletiva, de € 3500 a € 30 000
P:Qual é o regime das atividades económicas por via eletrónica?
VG1:Qual é o regime das atividades econômicas por meios eletrônicos?
VG2:Qual é o regime das atividades econômicas por meios eletrônicos?
VUC:quais são os requisitos gerais das atividades económicas por via eletrónica
VUC:em que regime se inserem as atividades económicas por via eletrónica?
R:Os requisitos gerais de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração constantes do título II (artigos 21.º a 139.º do RJACSR) aplicam-se ao comércio e prestação de serviços por via eletrónica na medida em que lhes sejam aplicáveis, atenta a forma de prestação em causa e, no caso de prestadores não estabelecidos em território nacional, o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
P:Os estabelecimentos que disponham de secções acessórias destinadas a atividades industriais (por exemplo: fabrico de pão, pastelaria e fabrico de produtos à base de carnes), devem efetuar algum procedimento relativo a estas atividades?
VG1:Devem os estabelecimentos com seções auxiliares para atividades industriais (por exemplo, panificação, pastelaria e fabricação de produtos de carne) realizar qualquer procedimento relacionado a essas atividades?
VG2:Os estabelecimentos com seções auxiliares para atividades industriais (por exemplo, panificação, pastelaria e fabricação de produtos cárneos) realizam algum procedimento relacionado a essas atividades?
VUC:secções acessórias à actividade devem efectuar algum procedimento
VUC:há algum procedimento associado a secção auxiliares para atividades industriais?
R:Não. Este tipo de estabelecimentos ficam sujeitos exclusivamente ao procedimento previsto no RJACSR, se a potência elétrica contratada for igual ou inferior a 99 kVA.
P:O exercício de atividades de comércio a retalho à distância, ao domicílio ou de forma automática está sujeito a algum procedimento ou comunicação?
VG1:A atividade de atividades de varejo à distância, em casa ou automaticamente está sujeita a qualquer procedimento ou comunicação?
VG2:A atividade de varejo é à distância, em casa ou automaticamente sujeita a qualquer procedimento ou comunicação?
VUC:o exercício de atividades de comércio a retalho à distância está sujeito a algum procedimento ou comunicação
VUC:o exercício de atividades de comércio a retalho ao domicílio está sujeito a algum procedimento ou comunicação
VUC:o exercício de atividades de comércio a retalho de forma automática está sujeito a algum procedimento ou comunicação
R:Não. Com a entrada em vigor do RJACSR este tipo de atividades deixa de estar sujeito a qualquer tipo de comunicação.
P:É obrigatória a inscrição no Cadastro comercial?
VG1:É obrigatório se registrar no Registro Comercial?
VG2:É obrigatório se registrar no Registro Comercial?
VUC:sou obrigado a insvrever-me no cadastro comercial
VUC:tenho de me inscrever no cadastro comercial?
R:Não. Com a entrada em vigor do RJACSR os estabelecimentos comerciais deixam de estar obrigados ao registo no “Cadastro comercial”.
P:Qual o documento que serve de prova do cumprimento da obrigação de entrega de MCP, AU e comunicações de encerramento?
VG1:Qual documento serve como prova de cumprimento da obrigação de entregar CCM, AU e fechamento de comunicações?
VG2:Qual documento serve como prova de cumprimento da obrigação de entregar CCM, AU e fechamento de comunicações?
VUC:qual a prova do cumprimento das obrigações previstas no rjacsr
VUC:qual a prova do cumprimento das obrigações previstas no regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
VUC:como posso provar o pagamento dos meus cumprimentos ao rjacsr
VUC:como posso provar o pagamento dos meus cumprimentos ao regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
R:A única prova admissível do cumprimento das obrigações previstas no RJACSR é o comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do empreendedor, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, quando aplicável.
P:Deve ser comunicado o encerramento de estabelecimento ou a cessação de atividade abrangidos pelo RJACSR?
VG1:A denúncia do estabelecimento ou cessação da atividade coberta pelo RJACSR deve ser relatada?
VG2:Deverá ser relatada a reclamação de estabelecimento ou cessação da atividade coberta pelo RJACSR?
VUC:deve ser comunicado o encerramento do estabelecimento
VUC:deve ser comunicado a cessação de atividade
VUC:qual o periodo para a comunicação do encerramento do estabelecimento
VUC:qual o periodo para a comunicação do encerramento da cessação de atividade
VUC:qual a coima para a falta de comunicação do encerramento do estabeleciemnto
VUC:qual a coima para a falta de comunicação da cessação de atividade
R:Sim. O encerramento dos estabelecimentos ou a cessação das atividades abrangidos pelo RJACSR devem ser comunicados até 60 dias após a ocorrência do facto através do Balcão do empreendedor. Aplicação de Sanções: A falta de comunicação de encerramento ou cessação da atividade constitui contraordenação leve, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Qual a taxa devida pela comunicação de encerramento?
VG1:Qual é a taxa devida para o aviso de encerramento?
VG2:Qual é a taxa para o aviso de encerramento?
VUC:qual o montante a pagar pela comunicação do encerramento do estabelecimento
VUC:qual o montante a pagar pela comunicação do encerramento da cessação de atividade
R:Não é devida qualquer taxa pela comunicação de encerramento.
P:A que procedimento está sujeita a exploração, a alteração significativa e a alteração de titularidade de: a) Estabelecimentos de comércio e de armazéns produtos alimentares (identificados na lista I do anexo I do DL n.º 10/2015); b) Estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2 000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais; c) Estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; d) Estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos; e) Estabelecimentos sex shop; f) Atividade de feirantes e de vendedor ambulante; g) A organização de feiras por entidades privadas; h) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores; i) Exploração de oficinas de adaptação e reparação de veículos automóveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN); j) Exploração de lavandarias; k) Exploração de centros de bronzeamento artificial; l) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens; m) Atividade funerária; n) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas (sem dispensa de requisitos); o) Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária?
VG1:Para que procedimento se trata a operação, alteração significativa e alteração de titularidade de: (a) alimentos e mercearias (identificados na lista I do Anexo I do DL n.º 10/2015); b) Estabelecimentos de retalho pertencentes a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou que faça parte de um grupo que tenha, a nível nacional, uma área de vendas cumulativa igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que, isoladamente, se considere uma área de vendas menos de 2 000 m2 e não estão incluídos em unidades comerciais; c) Estabelecimentos de retalho com uma área de vendas de 2 000 m2 ou mais em unidades comerciais; d) Estabelecimentos de venda a retalho de animais de companhia e seus alimentos; e) Estabelecimentos de sex shop; f) Atividade de vendedores ambulantes e vendedores ambulantes; g) A organização de feiras por entidades privadas; h) Operação de oficinas de reparo e manutenção de veículos automotores, motocicletas e ciclomotores; (i) operação de oficinas de reparos e reparos para veículos automotores utilizando gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural liquefeito (NG); j) Exploração de lavanderias; k) Exploração de centros de bronzeamento; l) Exploração de estabelecimentos para colocação de piercings e tatuagens; m) atividade fúnebre; n) Funcionamento de estabelecimentos de restauração ou bebidas (sem isenção de requisitos); o) Restauração ou atividade de bebidas, não sedentário?
VG2:Para qual procedimento é a operação, alteração significativa e alteração de propriedade de: (a) alimentos e mercearias (identificados na lista I do Anexo I do DL nº 10/2015); b) Estabelecimentos de retalho pertencentes a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou que faça parte de um grupo com uma área acumulada de vendas igual ou superior a 30 000 m2 a nível nacional, nos casos em que considere uma área de vendas inferior a 2 000 m2 e não incluído em unidades comerciais; c) Estabelecimentos de retalho com uma área de vendas de 2 000 m2 ou mais em unidades comerciais; d) Estabelecimentos de venda a retalho de animais de companhia e seus alimentos; e) Estabelecimentos de sex shop; f) Atividade de vendedores ambulantes e vendedores ambulantes; g) A organização de feiras por entidades privadas; h) Operação de oficinas de reparo e manutenção de veículos automotores, motocicletas e ciclomotores; i) exploração de oficinas de reparação e reparação de veículos a motor, utilizando gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural liquefeito (GN); j) Exploração de lavanderias; k) Exploração de centros de bronzeamento; l) Exploração de estabelecimentos para colocação de piercings e tatuagens; m) atividade fúnebre; n) Funcionamento de estabelecimentos de restauração ou bebidas (sem isenção de requisitos); o) Restauração ou atividade de bebidas, não sedentário?
VUC:Como proceder à alteração significativa ou de titularidade de um estabelecimento?
VUC:Como alterar um estabelecimento de comércio de produtos alimentares?
VUC:Como alterar um estabelecimento de comércio a retalho integrado num grupo nacional?
R:O procedimento é a MCP. P.f. ver resposta à pergunta 2. Aplicação de Sanções: A falta de apresentação de mera comunicação prévia ou o início de atividade após a apresentação da MCP desconforme constitui contraordenação leve, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Que factos são considerados uma alteração?
VG1:Quais fatos são considerados uma mudança?
VG2:Quais fatos são considerados uma mudança?
VUC:o que é considerado uma alteração
VUC:no contexto do RJACSR, o que se considera uma alteração?
R:Os factos são: alteração de ramo de atividade (CAE) ou da área de venda, área do estabelecimento, capacidade do estabelecimento ou da titularidade do estabelecimento.
P:A que procedimento está sujeita a exploração, a alteração significativa e a alteração de titularidade de: a) Estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I do DL 10/2015; b) Estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I do DL 10/2015; c) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com uma dispensa dos requisitos?
VG1:Que procedimento está sujeito à exploração, alteração significativa e alteração de propriedade de: (a) pequenos negócios e lojas de produtos alimentares identificados na lista II do Anexo I do DL 10/2015; b) Estabelecimentos de venda a retalho e estabelecimentos de comércio grossista de produtos alimentares de origem animal que exigem condições de temperatura controlada, identificados na lista III do anexo I do DL 10/2015; c) Restauração ou estabelecimentos de bebidas com dispensa de requisitos?
VG2:Que procedimento está sujeito à exploração, alteração significativa e alteração de propriedade de: (a) pequenos negócios e lojas de alimentos identificados na lista II do Anexo I do DL 10/2015; b) Estabelecimentos de venda a retalho e estabelecimentos de comércio grossista de produtos alimentares de origem animal que requeiram condições de temperatura controladas, identificados na Lista III do Anexo I do DL 10/2015; c) Restauração ou estabelecimentos de bebidas com isenção de requisitos?
VUC:Como alterar a titularidade de estabelecimentos de comércio de alimentos para animais?
VUC:Como alterar a titularidade de armazéns de alimentos de origem animal em temperatura controlada?
VUC:Como alterar a titularidade de estabelecimentos de restauração ou bebidas?
R:O procedimento é a AU. P. f. ver resposta à pergunta 3. As alterações são objeto de averbamento na respetiva autorização. Aplicação de Sanções: A falta de autorização constitui contraordenação muito grave e a falta de averbamento constitui contraordenação grave (ver valores na Secção XIV).
P:Qual o prazo para emissão de autorização dos: a) Estabelecimentos de comércio e de armazéns de alimentos para animais identificados na lista II do anexo I do DL 10/2015; b) Estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada identificados na lista III do anexo I do DL 10/2015?
VG1:Qual o prazo para emissão da autorização de: (a) estabelecimentos comerciais e lojas de ração animal identificados na lista II do Anexo I do DL 10/2015; b) Estabelecimentos grossistas e comércio de géneros alimentícios de origem animal que exigem condições de temperatura controlada, identificados na lista III do anexo I do DL 10/2015?
VG2:Qual o prazo para emissão da autorização de: (a) estabelecimentos comerciais e lojas de rações identificadas na lista II do Anexo I do DL 10/2015; b) estabelecimentos grossistas e comerciais de géneros alimentícios de origem animal que requeiram condições de temperatura controladas, identificados na Lista III do Anexo I do DL 10/2015?
VUC:Em quanto tempo é emitida a autorização de estabelecimentos de comércio de alimentos para animais?
VUC:Em quanto tempo é emitida a autorização para estabelecimentos grossistas de alimentos de origem animal?
R:Os municípios verificam a conformidade do pedido de autorização no prazo máximo de 5 dias, caso este não tenha sido instruído com todos os elementos devidos podem pedir, uma única vez, os elementos em falta, ao requerente, que tem no máximo 20 dias para o completar. Os municípios decidem sobre o pedido de autorização no prazo de 10 dias contados a partir: a) Da data da receção do parecer contendo o resultado da vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); b) Do termo do prazo para a receção dos pareceres da DGAV (20 dias a contar da data de disponibilização do processo), sempre que a esta não se pronuncie até essa data. Salienta-se o seguinte: a) A exploração dos estabelecimentos identificados nas alíneas a) e b) está sujeita a vistoria da DGAV, desencadeada pelo gestor do procedimento (designado pelo município competente) através do «Balcão do empreendedor»; b) O parecer da DGAV, contendo o resultado da vistoria, é obrigatório e vinculativo, não havendo lugar a deferimento tácito.
P:Qual o prazo para emissão de autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas com dispensa de requisitos?
VG1:Qual é o prazo para a emissão de uma autorização para o estabelecimento de restauração ou bebidas com isenção de requisitos?
VG2:Qual é o prazo para a emissão de uma autorização para o estabelecimento de bebidas de catering ou não necessárias?
VUC:qual o prazo para emissão de autorização para estabelecimento de restauração
VUC:qual o prazo para emissão de autorização para estabelecimento de bebida
R:Os municípios verificam a conformidade do pedido de autorização no prazo máximo de 5 dias, caso este não tenha sido instruído com todos os elementos devidos podem pedir, uma única vez, os elementos em falta, ao requerente, que tem no máximo 20 dias para o completar. Os municípios deliberam sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias a contar da receção do requerimento - este prazo fica suspenso caso tenham sido solicitados elementos ao requerente, até à sua receção. Caso o prazo para a deliberação do pedido de autorização tenha terminado sem que o município se pronuncie há deferimento tácito.
P:A que procedimento está sujeita a instalação e alteração significativa de: a) Grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais; b) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8 000 m2?
VG1:Qual procedimento é a instalação e alteração significativa de: (a) grandes áreas comerciais não incluídas em unidades comerciais; b) Unidades comerciais com área bruta locável de 8 000 m2 ou mais?
VG2:Qual procedimento é a instalação e mudança significativa de: (a) grandes áreas comerciais não incluídas em unidades comerciais; b) Unidades comerciais com área bruta locável de 8 000 m2 ou mais?
VUC:procedimento para instalar e alterar grandes áreas comerciais independentes?
VUC:procedimento para instalar e alterar unidades comerciais grandes?
R:O procedimento é a AC. P.f. ver resposta à pergunta 4. Aplicação de Sanções: A instalação ou a alteração significativa sem a necessária autorização conjunta consubstancia contraordenação muito grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:O que são grandes superfícies comerciais?
VG1:Quais são as grandes superfícies comerciais?
VG2:Quais são as grandes áreas comerciais?
VUC:quando é que é considerado uma grande superficie comercial
VUC:em que consiste uma grande superfície comercial?
R:Grandes superfícies comerciais são os estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 2 000 m².
P:O que é considerado como área de venda?
VG1:O que é considerado uma área de vendas?
VG2:O que é considerado uma área de vendas?
VUC:onde começa e termina a area de venda
VUC:quais os limites da área de venda?
R:A área de venda é toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos.
P:O que é um conjunto comercial?
VG1:O que é um conjunto comercial?
VG2:O que é um conjunto comercial?
VUC:o que é considerado um conjunto comercial
VUC:um conjunto comercial deve ser da mesma entidade
R:Um conjunto comercial é um empreendimento composto por um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e/ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos; b) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.
P:O que é área bruta locável?
VG1:O que é área bruta locável?
VG2:O que é área bruta locável?
VUC:armazenagens e escritórios fazem parte da area bruta locável
VUC:em que consiste a área bruta locável?
R:A área bruta locável é a área do conjunto comercial que produz rendimento, quer seja uma área arrendada ou vendida, incluindo os espaços de armazenagem e escritórios afetos a todos os estabelecimentos.
P:Que factos constituem uma alteração significativa sujeita a autorização conjunta?
VG1:Quais fatos constituem uma mudança significativa sujeita a autorização conjunta?
VG2:Quais fatos constituem uma mudança significativa sujeita a autorização conjunta?
VUC:o aumento da area esta sujeita a autorização conjunta
VUC:a alteração da area está sujeita a autorização conjunta
VUC:a alteração da tipologia está sujeita a autorização conjunta
VUC:a alteração de ramo de atividade está sujeita a autorização conjunta
R:Os factos que constituem uma alteração significativa sujeitos são os seguintes: a) A alteração da tipologia; b) O aumento da área de venda ou da área bruta locável, consoante se trate de um estabelecimento ou conjunto comercial, superior a 10%, independentemente da realização de obras sujeitas a controlo prévio municipal; c) A alteração de titularidade, que não ocorra dentro do mesmo grupo; d) A alteração de ramo de atividade.
P:A que fica sujeita a diminuição da área de venda e diminuição da área bruta locável?
VG1:Qual está sujeito à diminuição da área de vendas e diminuição da área bruta locável?
VG2:Qual está sujeito à diminuição da área de vendas e diminuição da área bruta locável?
VUC:quais os procedimentos para a diminuição da area de venda
VUC:quais os procedimentos para a diminuição da area bruta locável
VUC:o que devo fazer se diminuir a minha area de venda
VUC:o que devo fazer se diminuir a minha area bruta locável
R:A diminuição da área de venda ou da área bruta locável, consoante de trate de uma grande superfície ou de um conjunto comercial, não fica sujeita a qualquer procedimento por parte do operador económico
P:A notificação da decisão é suficiente para proceder à instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais ou conjuntos comerciais?
VG1:A notificação da decisão é suficiente para estabelecer ou alterar significativamente grandes unidades comerciais ou comerciais?
VG2:A notificação da decisão é suficiente para estabelecer ou alterar significativamente grandes unidades comerciais ou comerciais?
VUC:quando posso realizar alterações significativas em grandes superfícies comerciais
VUC:quando posso realizar alterações significativas em conjuntos comerciais
R:Não. A instalação ou alteração significativa apenas pode ter lugar após emissão do documento comprovativo da autorização concedida, o qual é emitido após o pagamento, pelo requerente, da taxa devida.
P:A autorização conjunta está sujeita a caducidade?
VG1:A autorização conjunta está sujeita a expiração?
VG2:A autorização conjunta está sujeita a expiração?
VUC:qual o prazo da autorização conjunta
VUC:qual a validade da autorização conjunta
R:Sim. A autorização conjunta caduca no prazo de seis ou oito anos a contar da sua emissão, consoante se trate, respetivamente, de grande superfície comercial ou conjunto comercial.
P:Há alguma possibilidade de prorrogar a validade da autorização conjunta?
VG1:Existe alguma possibilidade de estender a validade da autorização conjunta?
VG2:Existe alguma possibilidade de estender a validade da autorização conjunta?
VUC:pode-se extender a autorização conjunta
VUC:a autorização conjunta pode ser renovada?
R:Sim. A validade da autorização conjunta pode, a título excecional, ser prorrogada até ao máximo de um ano quando se trate de grande superfície comercial, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial.
P:Qual o procedimento necessário à prorrogação da autorização conjunta?
VG1:Qual é o procedimento para estender a autorização conjunta?
VG2:Qual é o procedimento para estender a autorização conjunta?
VUC:como pedir a extenção da autorização conjunta
VUC:como aumentar a validade da autorização conjunta
VUC:qual o prazo para pedir a porrogação da autorização conjunta
VUC:qual o prazo para pedir a extenção da autorização conjunta
R:O pedido de prorrogação da autorização conjunta deve ser dirigido à DGAE, em requerimento devidamente justificado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização. A DGAE emite parecer, cabendo a decisão, conjuntamente, à DGAE e aos presidentes da Câmara Municipal e da CCDR territorialmente competentes
P:O que são estabelecimentos sex shop?
VG1:O que são estabelecimentos sex shop?
VG2:O que são estabelecimentos sex shop?
VUC:o que é uma sex shop
VUC:em que consiste uma sex shop
VUC:o que é uma sexshop
VUC:em que consiste uma sexshop
VUC:como se classifica uma sex shop
VUC:como se classifica uma sexshop
R:Estabelecimentos sex shop são os estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno.
P:Qual o código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) correspondente a esta atividade?
VG1:Qual o código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) correspondente a esta actividade?
VG2:Qual o código da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) correspondente a esta actividade?
VUC:qual o código da classificação portuguesa das atividades económicas correspondente a uma sexshop
VUC:qual o codigo de classificação de uma sexshop
VUC:qual o codigo de classificação de uma sex shop
R:Os estabelecimentos sex shop enquadram-se no código CAE 47784 - Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
P:Quais os requisitos que estes estabelecimentos devem cumprir?
VG1:Quais os requisitos que esses estabelecimentos devem atender?
VG2:Quais os requisitos que esses estabelecimentos devem atender?
VUC:quais os requisitos que um estrabelecimento de sexshop deve cumprir
VUC:quais os requisitos que um estrabelecimento de sex shop deve cumprir
VUC:quais os requisitos que uma sexshop deve cumprir
VUC:quais os requisitos que uma sex shop deve cumprir
R:Os estabelecimentos sex shop devem cumprir os seguintes requisitos: a) Não exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública produtos de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; b) Não utilizar insígnias, expressões ou figuras de conteúdo pornográfico, obsceno ou ofensivo da moral pública; c) Não ser instalados a menos de 300 metros de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, assim como de espaços de jogo e recreio de uso coletivo destinados a crianças, e de locais onde se pratique o culto de qualquer religião; d) Vedar a entrada e permanência de menores de 18 anos. Salienta-se que a distância referida é medida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada. Aplicação de Sanções: O incumprimento constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores da Secção XIV).
P:O que acontece se a menos de 300 metros de uma sex shop, a funcionar legalmente, se vier a instalar um estabelecimento de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados, um espaço de jogo e recreio de uso coletivo destinado a crianças ou um local onde se pratique o culto de qualquer religião?
VG1:O que acontece se dentro de 300 metros de uma sex shop, operando legalmente, se um estabelecimento de ensino pré-escolar ou primário ou secundário público ou secundário está instalado, um espaço de uso coletivo e espaço de jogo para crianças ou um lugar onde o culto de qualquer religião é praticado ?
VG2:O que acontece se dentro de 300 metros de uma sex shop, operando legalmente, se uma escola pré-escolar ou primária ou secundária pública ou secundária está instalada, um espaço de uso coletivo e espaço de jogo para crianças ou um lugar onde o culto de qualquer religião é praticado ?
VUC:o que acontece se perto de uma sex shop for aberta uma escola
VUC:o que acontece se próximo de uma sex shop for instalado um estabelecimento de educação pré-escolar
VUC:o que acontece se perto de uma sexshop for construido uma igreja
VUC:e se perto de uma sexshop for construido um espaço para crianças
R:A sua instalação não impede o funcionamento da sex shop, ainda que sejam sujeitos a obras ou se verifique a alteração do respetivo titular.
P:A venda de produtos de conteúdo pornográfico e obsceno é permitida a menores de 18 anos?
VG1:A venda de produtos de conteúdo pornográfico e obsceno é permitida a menores de 18 anos?
VG2:A venda de produtos de conteúdo pornográfico e obsceno é permitida a menores de 18 anos?
VUC:posso vender pronografia a menores de 18?
VUC:numa sex shop, a venda de produtos pornográficos a menores é permitida
VUC:posso vender produtos obscenos a menores?
VUC:a venda de produtos obscenos numa sex shop a menores de 18 anos é permitida
VUC:Se vender produtos pornograficos a menores, qual é a sanção?
VUC:Se uma sex shop disponibilizar conteudos pornograficos a menores, qual a sanção?
R:Não. É proibida a venda destes produtos a menores de 18 anos (ver valores na Secção XIV). Aplicação de Sanções: O incumprimento do referido constitui contraordenação grave, punível com coima.
P:É permitida a comercialização de produtos de conteúdo pornográfico e obsceno através de métodos de venda à distância ou ao domicílio, ou em eventos de exposição e amostra especializados?
VG1:Os produtos pornográficos e obscenos são comercializados por meio de vendas à distância ou em casa, ou em eventos especializados de exposições e exposições?
VG2:Os produtos pornográficos e obscenos são comercializados através de vendas à distância ou em casa, ou em exposições e exposições especializadas?
VUC:posso vender produtos de conteudo pornografico online
VUC:posso vender produtos de conteudo obsceno online
R:Sim. No entanto, os operadores económicos ficam obrigados a: a) Informar previamente, designadamente na página inicial do respetivo sítio na Internet ou na proposta de venda ao domicílio, que o acesso é vedado a menores de 18 anos; b) Não utilizar designações, expressões ou exibir conteúdos explícitos; c) Respeitar as normas legais aplicáveis aos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, consoante os casos Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na redação atribuída pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho; d) No caso de comércio eletrónico deve, ainda, respeitar, o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. Aplicação de Sanções: O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV). SEDENTÁRIO (FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES)
P:O que se entende por “Feirante”?
VG1:O que se entende por "Feirante"?
VG2:O que se entende por "Feirante"?
VUC:o que é um feirante
VUC:o que é uma pessoa que vende em feiras
R:«Feirante» é a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras.
P:O que se entende por “Vendedor ambulante”?
VG1:O que se entende por "vendedor ambulante"?
VG2:O que se entende por "vendedor ambulante"?
VUC:o que é um vendedor ambulante
VUC:os vendedores ambulantes estão abrangidos pelo rjacsr
VUC:os vendedores ambulantes estão abrangidos pelo regime júridico de acesso e exercicio de atividades de comercio
R:«Vendedor ambulante» é a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras. O vendedor ambulante de lotarias não está abrangido nesta definição para efeitos de aplicação do RJACSR.
P:O que se entende por “Feira”?
VG1:O que se entende por "Fair"?
VG2:O que se entende por "Fair"?
VUC:o que é uma feira
VUC:que eventos se podem considerar uma feira
R:«Feira» é o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto (público ou privado), ao ar livre ou no interior, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.
P:Quais os eventos de comércio a retalho não sedentário que não se enquadram na noção de Feira ou de Venda ambulante nos termos do RJACSR?
VG1:Quais eventos de comércio varejista não-sedentários não se enquadram na noção de feira ou rua vendida sob os termos do RJACSR?
VG2:Quais eventos de comércio varejista não-sedentários não se enquadram na noção de feira ou rua comercializada nos termos do RJACSR?
VUC:quais os tipos de comercio que não se enquadram na noção de feira
VUC:que eventos de comércio a retalho não são considerados feira ou venda ambulante?
R:Não se enquadram na noção de Feira as seguintes situações: a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos; c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos; d) Mercados municipais; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.
P:Quais são os códigos da CAE aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante?
VG1:Quais são os códigos CAE aplicáveis à atividade de um profissional de marketing e de um vendedor ambulante?
VG2:Quais códigos CAE se aplicam à atividade de um profissional de marketing e de um vendedor ambulante?
VUC:quais são os códigos da classificações de atividades económicas aplicáveis à atividade de feirante e de vendedor ambulante
VUC:quais são os códigos da cae aplicáveis à atividade de feirante
VUC:quais são os códigos da classificações de atividades económicas aplicáveis à atividade de feirante
VUC:quais são os códigos da cae aplicáveis à atividade de vendedor ambulante
VUC:quais são os códigos da classificações de atividades económicas aplicáveis à atividade de vendedor ambulante
R:Os códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas – CAE Rev. 3 correspondentes à atividade de feirante e de vendedor ambulante são os seguintes: a) 47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco; b) 47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares; c) 47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.
P:A venda de castanhas assadas, pipocas, algodão doce, farturas, churros, etc.., em instalações móveis ou amovíveis, é considerada venda ambulante?
VG1:A venda de castanhas assadas, pipoca, algodão doce, farturas, churros, etc ..., em instalações móveis ou removíveis, é considerada venda ambulante?
VG2:A venda de castanhas assadas, pipoca, algodão doce, farturas, churros, etc ..., em instalações móveis ou removíveis, é considerada venda ambulante?
VUC:a venda de pipocas é considerada venda ambulante
VUC:a venda de algodão doce é considerada venda ambulante
VUC:a venda de farturas é considerada venda ambulante
VUC:a venda de churros é considerada venda ambulante
R:Não é, pois trata-se de uma atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, correspondente ao código da CAE 56304 ou 56107, e não de comércio a retalho não sedentário (correspondente aos códigos da CAE 47810, 47820 e 47890). Porém consistem em atividades de restauração ou de bebidas não sedentárias, pelo que, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR estão sujeitas à apresentação de MCP. (Ver respostas às questões da Secção XIII.)
P:É obrigatório afixar letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante no lugar de venda?
VG1:É obrigatório afixar um sinal de marcação de comerciante e vendedor ambulante no local de venda?
VG2:É obrigatório afixar um sinal de marcação para um comerciante e vendedor ambulante no local de venda?
VUC:é obrigatório afixar letreiro identificativo de feirante no lugar de venda
VUC:é obrigatório afixar letreiro identificativo de vendedor ambulante no lugar de venda
VUC:é necessario de algo que identifique que sou feirante
VUC:é necessario de algo que identifique que sou vendedor ambulante
R:Não. O RJACSR eliminou esta obrigação.
P:Os feirantes e vendedores ambulantes que tenham acedido à respetiva atividade ao abrigo de regime anterior são obrigados a apresentar a mera comunicação prévia?
VG1:Os feirantes e vendedores de rua que acessaram suas atividades sob o regime anterior devem enviar a notificação prévia?
VG2:Os vendedores ambulantes e vendedores ambulantes que acessaram suas atividades sob o regime anterior enviaram o aviso prévio?
VUC:os feirantes precisam de comunicar a cessação da atividade
VUC:os feirantes precisam de comunicar a porrogação da atividade
VUC:os vendedores ambulantes precisam de comunicar a cessação da atividade
VUC:os vendedores ambulantes precisam de comunicar a porrogação da atividade
R:O RJACSR aplica-se apenas a factos relativos ao exercício de atividades cuja ocorrência se verifique após a sua entrada em vigor (1 de março de 2015). Assim, os agentes económicos que tenham acedido às atividades feirante e/ou de vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior ao RJACSR, apenas estão obrigados à apresentação da mera comunicação prévia em caso de alteração da atividade exercida ou da natureza jurídica, devendo, ainda, comunicar a cessação da atividade quando esta ocorra.
P:Qual o documento que o feirante e/ou vendedor ambulante deve apresentar às entidades fiscalizadoras como prova de que cumpriu a formalidade de acesso à atividade?
VG1:Que documento o fornecedor e / ou vendedor ambulante deve apresentar aos órgãos de fiscalização como prova de que cumpriu a formalidade de acesso à atividade?
VG2:Que documento o fornecedor e / ou vendedor ambulante deve apresentar aos órgãos de fiscalização como prova de que cumpriu a formalidade de acesso à atividade?
VUC:qual o documento que o feirante deve apresentar às entidades fiscalizadoras
VUC:qual o documento que o vendedor ambulante deve apresentar às entidades fiscalizadoras
R:Se efetuou a formalidade ao abrigo do RJACSR deve exibir o comprovativo de apresentação da mera comunicação prévia. Os agentes económicos que tenham acedido às atividades feirante e/ou de vendedor ambulante ao abrigo de um regime jurídico anterior ao RJACSR, devem exibir: · Os Cartões de Feirante, emitidos pela DGAE, com data de validade igual ou posterior a 12 de maio de 2013 (data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril); · Os Títulos de Exercício de Atividade de feirante e de vendedor ambulante, emitidos ao abrigo da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril; · Os Comprovativos de Apresentação da Mera Comunicação Prévia.
P:Aos trabalhadores de empresas que exploram atividades não sedentárias de comércio ou restauração e bebidas, é exigível a Mera Comunicação Prévia (MCP)?
VG1:Mera Communication Precedent (MCP) é exigido para funcionários de empresas que operam atividades não-sedentárias de comércio ou catering?
VG2:O Mera Communication Precedent (MCP) é exigido para funcionários de empresas que operam em atividades comerciais ou de restauração não sedentárias?
VUC:é necessario a mero comunicação prévia aos trabalhadores de empresas que exploram atividades não sedentárias
VUC:é necessario a mcp aos trabalhadores de empresas que exploram atividades não sedentárias
R:Não. Aos trabalhadores de empresas que exploram atividades não sedentárias de comércio ou restauração e bebidas, não é exigível a Mera Comunicação Prévia (MCP). Com efeito, a MCP é exigível apenas ao operador económico. Todavia, a prova exigível pelas autoridades fiscalizadoras a trabalhadores por conta de outrem, será a respetiva folha atualizada da Segurança Social com os descontos realizados pela entidade patronal (operador económico).
P:É possível o comércio a retalho não sedentário de todos os produtos?
VG1:O comércio varejista não sedentário é possível para todos os produtos?
VG2:O comércio varejista não sedentário é possível para todos os produtos?
VUC:quais os produtos que não podem ser vendidos a retalho não sedentário
VUC:quais as limitações a nível de produtos no comércio a retalho não sedentário?
R:Não. É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos: a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005; d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Existe alguma limitação à venda de bebidas alcoólicas efetuada por feirantes e vendedores ambulantes?
VG1:Existe alguma limitação para a venda de bebidas alcoólicas feitas por feirantes e vendedores ambulantes?
VG2:Existe alguma limitação na venda de bebidas alcoólicas feita por vendedores ambulantes e vendedores ambulantes?
VUC:quais as limitações da venda de bebidas alcoólicas a feirantes
VUC:é proibida a venda de bebidas alcoólicas a feirantes
VUC:quais as limitações da venda de bebidas alcoólicas a vendedores ambulantes
VUC:é proibida a venda de bebidas alcoólicas a vendedores ambulantes
R:Sim. A venda de bebidas alcoólicas é proibida junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Os feirantes e vendedores ambulantes têm de ter Livro de reclamação?
VG1:Os profissionais de marketing e vendedores ambulantes precisam ter um livro de reclamações?
VG2:Os profissionais de marketing e os vendedores de rua precisam ter um livro de reclamações?
VUC:como feirante preciso de livro de reclamações
VUC:como vendedor ambulante preciso de livro de reclamações
R:A obrigatoriedade de existência e disponibilização do Livro de Reclamações recai sobre todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que exerçam a atividade de forma exclusiva ou principal e de modo habitual e profissional, em estabelecimentos com carácter fixo ou permanente. Assim, a referida obrigatoriedade não se aplica aos fornecedores de bens e prestadores de serviços que exerçam a atividade de forma não sedentária, como os feirantes e vendedores ambulantes.
P:O que devo fazer para poder participar na Feira da Ladra?
VG1:O que devo fazer para participar do mercado de pulgas?
VG2:O que devo fazer para participar do mercado de pulgas?
VUC:como participar numa feira da ladra
VUC:o que preciso para participar numa feira da ladra
R:A participação de modo habitual na Feira da Ladra obriga à apresentação da mera comunicação prévia (MCP) no BdE, https://bde.portaldocidadao.pt/EVO/RJACSR.aspx, após o que é emitido o comprovativo eletrónico da sua apresentação, com o qual poderá exercer a atividade, sem prejuízo do cumprimento das regras de exercício de atividade constantes do regulamento da Câmara Municipal de Lisboa (CML). Para mais informações clique aqui. Caso pretenda participar na Feira da Ladra de forma ocasional (1 -2 dias), não exercendo de forma habitual a atividade de feirante, não necessita de apresentar a referida MCP, apenas é necessário a autorização da CML, para mais informações clique aqui.
P:Uma associação sem fins lucrativos que queira participar em feiras é considerada, para efeitos do RJACSR, como “feirante”?
VG1:É uma associação sem fins lucrativos que deseja participar de feiras consideradas, para fins do RJACSR, como um "comércio justo"?
VG2:É uma associação sem fins lucrativos que deseja participar de feiras consideradas, para fins do RJACSR, como um "comércio justo"?
VUC:Uma associação sem fins lucrativos é considerada feirante?
VUC:Como é considerada uma associação sem fins lucrativos que queira participar em feiras, para efeitos do RJACSR?
R:Uma Associação constituída sem finalidade lucrativa, não se enquadra na noção de “feirante “, entendido como “a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentário em feiras" nem de "vendedor ambulante", entendido como "a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras". Nestes casos, a atribuição de um lugar de venda nas feiras, ou obtenção de autorização para uso do espaço público no caso da venda ambulante, depende exclusivamente da autorização da câmara municipal competente ou da entidade gestora do recinto.
P:Quem exerce a atividade de feirante e ou vendedor ambulante noutro Estado Membro e detém um documento que o comprove pode exercer a atividade em território nacional?
VG1:Quem exerce a atividade de comerciante e / ou vendedor ambulante noutro Estado Membro e detém um documento que comprove que pode exercer a atividade em território nacional?
VG2:Quem exerce a actividade de comerciante e / ou vendedor ambulante noutro Estado-Membro e possui um documento comprovativo de que pode exercer a actividade em território nacional?
VUC:ja sou feirante e ou vendedor ambulante noutro estado membro e detenho um documento que o comprove posso exercer a atividade em território nacional
VUC:um vendedor ambulante noutro país pode vender em Portugal?
R:Pode exercê-la em território nacional de forma ocasional e esporádica sem efetuar qualquer procedimento de acesso, encontrando-se apenas sujeito a requisitos de exercício constantes do RJACSR e regulamentos camarários.
P:A organização de feiras por entidades privadas está sujeita à apresentação da Mera Comunicação Prévia?
VG1:A organização de feiras por entidades privadas está sujeita à apresentação do Aviso Prévio?
VG2:A organização de feiras por entidades privadas está sujeita à apresentação do Aviso Prévio?
VUC:o que preciso para organizar uma feira
VUC:quais os documentos que preciso para organizar uma feira
R:Sim. A entidade organizadora da feira deverá submeter a Mera Comunicação Prévia, no Balcão do Empreendedor. A MCP será válida para várias edições da mesma feira. REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, MOTOCICLOS E CICLOMOTORES, E OFICINAS DE ADAPTAÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS UTILIZADORES DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO (GN)
P:Quais as oficinas compreendidas?
VG1:Quais são as oficinas?
VG2:Quais são as oficinas?
VUC:quais as oficinas compreendidas na reparação de veículos automoveis, motociclos e ciclometores, e oficinas de adaptação e reparação de veiculos automoveis utilizadores de gases de petróleo liquefeito gpl e gás natural comprimido e liquefeito gn
VUC:Quais são as oficinas compreendidas para manutenção e reparação de veículos s motociclos?
R:45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis 45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios
P:Qual o regime para a identificação de veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível?
VG1:Qual o regime de identificação de veículos leves que utilizam GLP ou GN como combustível?
VG2:Qual é o regime de identificação de veículos leves que usam GLP ou GN como combustível?
VUC:como devem ser identificados os veiculos ligeiros que utilizam gpl ou gn
VUC:como devem ser identificados os veiculos ligeiros que utilizam gases de petróleo liquefeito ou gás natural
VUC:qual a coima por não ter a identificação da utilização de gpl ou gn
VUC:qual a coima por não ter a identificação da utilização de gases de petróleo liquefeito ou gás natural
R:Os modelos de vinhetas/dísticos identificadores constam da Portaria n.º 196-B/2015, de 2 de julho. Compete às entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN disponibilizar os elementos de identificação dos veículos. Aplicação de Sanções: por falta de identificação: de € 60 a € 300, no caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas são elevados ao triplo.
P:De que forma é atestada a conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido e liquefeito (GN) e o correto funcionamento de cada veículo?
VG1:Qual é a conformidade da adaptação ao uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GN) comprimido e o correto funcionamento de cada veículo?
VG2:Qual a conformidade da adaptação ao uso de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural liquefeito (GN) comprimido e o correto funcionamento de cada veículo?
VUC:de que forma é atestada a conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito gpl ou gás natural comprimido e liquefeito gn
VUC:Como é atestadaa conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido e liquefeito (GN) e o correto funcionamento de cada veículo?
R:Por um certificado emitido pela oficina de acordo com a Portaria n.º 116-A/2015 de 29 de abril. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Quais os termos para o controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN?
VG1:Quais são os termos para controlar a instalação, ampliação, alteração, operação e fechamento de estabelecimentos para a fabricação de veículos utilizando GLP e GN?
VG2:Quais são os termos para controlar a instalação, ampliação, alteração, operação e fechamento de estabelecimentos para a fabricação de veículos utilizando GLP e GN?
VUC:quais os termos para a criação de um estabelecimento de fabrico de de veículos que utilizem gpl e gn
VUC:quais os termos para a criação de um estabelecimento de fabrico de de veículos que utilizem gases de petróleo liquefeito ou gás natural
VUC:qual a coima para a falta dos termos para a criação de um estabelecimento de fabrico de de veículos que utilizem gpl e gn
VUC:qual a coima para a falta dos termos para a criação de um estabelecimento de fabrico de de veículos que utilizem gases de petróleo liquefeito ou gás natural
R:Segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto). Aplicação de Sanções: de € 1000 a € 3500, no caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas são elevados ao triplo
P:É necessário um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos?
VG1:Você precisa de um registro atualizado de todas as adaptações ou reparos feitos no sistema de alimentação GLP ou GN nos veículos?
VG2:Você precisa de um registro atualizado de todas as adaptações ou reparos feitos no sistema de energia GLP ou GN nos veículos?
VUC:as oficinas devem ter um registo das suas reparações
VUC:as oficinas devem ter um registo das suas adaptações
VUC:qual a coima por as oficinas não terem os registos das reparações
VUC:qual a coima por as oficinas não terem os registos das adatações
R:As oficinas devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação leve, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Quem emite o título profissional de Mecânico de auto/gás e Técnico de auto/gás?
VG1:Quem emite o título profissional de Auto / Mecânico de Gás e Auto / Técnico de Gás?
VG2:Quem emite o título profissional de Auto / Mecânico de Gás e Auto / Técnico de Gás?
VUC:quem emite o título profissional de mecânico de auto / gás e técnico de auto / gás
VUC:quem emite o título profissional de mecânico de auto-gás e técnico de auto-gás
VUC:quem emite o título profissional de mecânico de autogás e técnico de autogás
VUC:qual a coima for falta de título profissional de mecânico de auto/gás e técnico de auto/gás
VUC:qual a coima for falta de título profissional de mecânico de auto / gás e técnico de auto / gás
VUC:qual a coima for falta de título profissional de mecânico de auto-gás e técnico de auto-gás
VUC:qual a coima for falta de título profissional de mecânico de autogás e técnico de autogás
R:O IMT, I.P ou (sempre que tenha havido uma delegação de competências pelo IMT, I.P) os organismos reconhecidos, associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis. Aplicação de Sanções: por falta de título: de € 500 a € 2000
P:Quais são as entidades formadoras que ministram cursos para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás?
VG1:Quais são as entidades de treinamento que oferecem cursos para obter o título profissional de mecânicos e técnicos de automóveis / gás?
VG2:Quais são as entidades de treinamento que oferecem cursos para obter o título profissional de mecânicos e técnicos de automóveis / gás?
VUC:quais são as entidades formadoras que ministram cursos para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto-gás
VUC:quais são as entidades formadoras que ministram cursos para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de autogás
VUC:como posso tirar o curso de profissional de mecânicos e técnicos de auto gás
VUC:como posso tirar o curso de profissional de mecânicos e técnicos de auto-gás
VUC:como posso tirar o curso de profissional de mecânicos e técnicos de autogás
R:O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado o registo das entidades que exercem a atividade de formação. A certificação das entidades formadoras para ministrarem cursos de formação para obtenção do título profissional de mecânicos e técnicos de auto/gás encontra-se previsto na Portaria n.º 124-A/2015 de 5 de maio.
P:Qual o regime para os profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional?
VG1:Qual o regime de profissionais provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desejem exercer a sua actividade em território nacional?
VG2:Qual é o regime de profissionais de outro Estado Membro da União Européia ou do Espaço Econômico Europeu que desejam trabalhar em território nacional?
VUC:sou estrangeiro posso criar de um estabelecimento de fabrico de de veículos que utilizem gpl e gn
VUC:sou estrangeiro posso criar de um estabelecimento de fabrico de de veículos que utilizem gases de petróleo liquefeito ou gás natural
R:Quando pretendam exercer a respetiva atividade em território nacional em regime de livre prestação de serviços ou aqui se estabelecendo, o IMT, I. P emite de forma automática o título profissional de mecânicos ou técnicos de auto/gás. A estes profissionais, em regime de livre prestação de serviços, aplicam-se todos os requisitos adequados à natureza ocasional e esporádica da sua atividade em território nacional.
P:Há um modelo para os componentes da instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito?
VG1:Existe um modelo para os componentes do gás liquefeito de petróleo ou gás natural comprimido e liquefeito?
VG2:Existe um modelo para os componentes do gás liquefeito de petróleo ou gás natural comprimido e liquefeito?
VUC:há um modelo para os componentes da instalação de gpl e gn
VUC:quem aprova os modelos de instalação de gás de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito
VUC:quem aprova os modelos de instalação de gpl e gn
R:A competência para a aprovação de modelos destes, em território nacional, pertence ao IMT, I. P.
P:É necessário Seguro de responsabilidade civil para as oficinas que adaptem ou reparem veículos utilizadores de GPL ou GN?
VG1:O seguro de responsabilidade civil é necessário para oficinas que adaptam ou reparam veículos de GLP ou NG?
VG2:O seguro de responsabilidade civil é necessário para oficinas que adaptam ou consertam veículos GLP ou GN?
VUC:é necessário seguro de responsabilidade civil para as oficinas que adaptem ou reparem veículos utilizadores de gases de petróleo liquefeito ou gás natural
VUC:As oficinas que adaptam veículos para GPL ou gás natural precisão de seguro de responsabilidade civil?
R:Devem dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos. O valor mínimo obrigatório é de € 600 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:É obrigatório tomar precauções para não propagar doenças contagiosas?
VG1:É necessário tomar precauções contra a disseminação de doenças contagiosas?
VG2:É necessário tomar precauções contra a propagação de doenças contagiosas?
VUC:deve-se evitar propagar doenças contagiosas
VUC:propagar uma doença contagiosa é crime
VUC:é obrigatório tomar precauções para não espalhar uma doenças contagiosas
VUC:deve-se evitar espalhar uma doenças contagiosas
VUC:espalhar uma doença contagiosa é crime
R:Sim, a propagação de doença contagiosa é um crime punível com pena de prisão até 5 anos (cfr. artigo 283.º do Código Penal). Os resíduos resultantes de atividades de piercings e tatuagens são considerados como ‘resíduos hospitalares’, devendo cumprir com as boas práticas e os princípios subjacentes à gestão integrada dos resíduos hospitalares, de forma a prevenir os riscos e proteger a saúde dos trabalhadores do setor, da população em geral e do ambiente. Para mais informações clique aqui.
P:Nas tatuagens de henna negra que precauções devem ser tomadas?
VG1:Em tatuagens de hena negra, que precauções devem ser tomadas?
VG2:Em tatuagens de hena negra, que precauções devem ser tomadas?
VUC:quais os cuidados nas tatuagens
VUC:algum cuidado especial a ter em tatuagens de hena negra?
R:Para mais informações clique aqui.
P:Durante o período de funcionamento do centro é obrigatória a presença de quem?
VG1:Durante o período de funcionamento do centro é obrigatória a presença de quem?
VG2:Durante o período de funcionamento do centro é obrigatória a presença de quem?
VUC:quem deve estar presente num centro de bronzeamento artificial
VUC:Quem deve estar presente durante o período de funcionamento?
R:É obrigatória a presença do responsável técnico ou de pelo menos um profissional qualificado.
P:Qual é a formação do responsável técnico e do pessoal técnico de centro de bronzeamento artificial?
VG1:Qual é a formação do responsável técnico e pessoal técnico do centro de bronzeamento?
VG2:Qual é a formação do responsável técnico e pessoal técnico do centro de bronzeamento?
VUC:quais as formações necessarias para um centro de bronzeamento artificial
VUC:Quais as qualificações do responsável e do pessoal técnico do centro de bronzeamento artificial?
R:O seu regime consta da Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março. Aplicação de Sanções: A contratação de responsável técnico e de profissionais sem as qualificações exigidas constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:A quem não pode ser prestado o serviço de bronzeamento artificial?
VG1:Quem não pode ser fornecido com o serviço de bronzeamento?
VG2:Quem não pode ser fornecido com o serviço de bronzeamento?
VUC:menores de 18 anos podem usar um centro de bronzeamento artificial
VUC:gravidas podem usar um centro de bronzeamento artificial
VUC:quem não pode usar um centro de bronzeamento artificial
R:A menores de 18 anos; grávidas; pessoas que apresentem sinais de insolação; pessoas que se declarem de fotótipo I e pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação muito grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:O que deve a ficha pessoal incluir?
VG1:O que o arquivo pessoal deve incluir?
VG2:O que o arquivo pessoal deve incluir?
VUC:o que deve a ficha pessoal incluir num centro de bronzeamento artificial
VUC:qual a coima por não ter uma ficha pessoal num centro de bronzeamento artificial
R:Identificação; fotótipo da pele; programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições; número de sessões efetuadas no centro; declaração de consentimento. O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos (Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro). Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação leve, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:É obrigatório afixar informações?
VG1:É obrigatório postar informações?
VG2:É obrigatório postar informações?
VUC:é obrigatório afixar informações num centro de bronzeamento artificial
VUC:As informações devem estar visíveis?
R:Sim, deve ser afixado de forma permanente, clara e visível com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro com a informação constante do artigo 4.º, da Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março. É igualmente obrigatório, afixar de forma permanente e bem visível, em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico. Aplicação de Sanções: A violação do disposto no 1.º parágrafo constitui contraordenação grave, punível com coima e a violação do disposto no 2.º parágrafo constitui contraordenação leve, punível com coima.
P:O que é a declaração de consentimento exigida?
VG1:Qual é a declaração de consentimento exigida?
VG2:Qual é a declaração de consentimento exigida?
VUC:o que é a declaração de consentimento exigida num centro de bronzeamento artificial
VUC:Para que serve a declaração de consentimento exigida?
R:É uma declaração, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 77-B/2015, de 16 de março, assinada pelo utilizador antes de se submeter pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro. O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:É definido um valor para o seguro de responsabilidade civil?
VG1:É um valor definido para o seguro de responsabilidade civil?
VG2:É um valor fixo para o seguro de responsabilidade civil?
VUC:é definido um valor para o seguro de responsabilidade civil num centro de bronzeamento artificial
VUC:qual o valor do seguro para um centro de bronzeamento?
VUC:num centro de bronzeamento artificial é necessário seguro de responsabilidade civil?
R:Sim, aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente de valor mínimo obrigatório de € 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação muito grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Quem não pode deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias?
VG1:Quem não pode, direta ou indiretamente, manter ou exercer a propriedade, operação ou gestão de agências funerárias?
VG2:Quem não pode, direta ou indiretamente, manter ou exercer a propriedade, operação ou gestão de agências funerárias?
VUC:quem não pode gerir agências funerárias
VUC:que impedimentos há para explorar uma agência funerária?
R:Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas; Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito. Excetuam-se deste regime IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação muito grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Qual o prazo para comunicar a designação e mudança de responsável técnico?
VG1:Qual é o prazo para comunicar a designação e mudança do gerente técnico?
VG2:Qual é o prazo para comunicar a designação e a mudança do gerente técnico?
VUC:qual o prazo para comunicar a designação e mudança de responsável técnico numa atividade funerária
VUC:Até quando deve ser comunicada a designação de mudança de responsável técnico?
R:60 dias após a ocorrência do facto. Aplicação de Sanções: A falta de comunicação constitui contraordenação leve, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Como é obtido o Certificado de qualificações do responsável técnico e desde quando é exigível?
VG1:Como é o certificado de qualificação do responsável técnico obtido e quando é devido?
VG2:Como é o certificado de qualificação do responsável técnico obtido e quando é devido?
VUC:como obter um certificado de qualificações de responsável técnico?
VUC:desde quando é exigível para um responsável técnico de atividade funerária um certificado de qualificação?
R:Obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação (conforme a Portaria n.º 16-A/2015, de 26 de janeiro). Os requisitos entraram em vigor a 17 de janeiro de 2015 (art. 17.º/3 do Decreto-Lei n.º 10/2015). O período de transição para as agências funerárias e as associações habilitarem os seus responsáveis técnicos com o curso de formação foi prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 17/2015, de 2 de fevereiro, até à data da entrada em vigor das normas respeitantes ao exercício da função de responsável técnico de atividade funerária constante do RJACSR.
P:Quantas instalações podem estar a cargo do mesmo responsável técnico?
VG1:Quantas instalações podem ser responsáveis pelo mesmo técnico?
VG2:Quantas instalações podem ser responsáveis pelo mesmo técnico?
VUC:quantas instalações funerarias podem estar a cargo do mesmo responsável técnico
VUC:quantas instalações funerarias podem estar a cargo da mesma entidade
R:Não mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:É obrigatório dispor de Funeral Social?
VG1:É obrigatório ter um Funeral Social?
VG2:É obrigatório ter um Funeral Social?
VUC:é obrigatório dispor de funeral
VUC:as entidades funerarias são obrigadas a fazer funerais
R:Sim, deve estar disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam. Aplicação de Sanções: A violação do referido constitui contraordenação muito grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Qual é o valor máximo para o Funeral Social e o que deve este incluir?
VG1:Qual é o valor máximo para o Funeral Social e o que isso deve incluir?
VG2:Qual é o valor máximo para o Funeral Social e o que isso deve incluir?
VUC:qual o valor maximo que um funeral pode ter
VUC:Qual o custo de e que inclui um Funeral Social?
R:O preço máximo do serviço básico não pode exceder o montante de €400,00 (não inclui a taxa de inumação cobrada pelo cemitério), atualizável anualmente. Inclui: urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço; Transporte fúnebre individual e Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
P:Quais são os estabelecimentos compreendidos?
VG1:Quais são os estabelecimentos incluídos?
VG2:Quais são os estabelecimentos incluídos?
VUC:quais são os estabelecimentos compreendidos para uma requisição especial de exercicio de atividade
VUC:quais as entidades que precisam de um requisito especial de atividade
VUC:quais as entidades que precisam de um requisito especial de exercicio
R:Os que têm os seguintes códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE): 56101 Restaurantes tipo tradicional. 56102 Restaurantes com lugares ao balcão. 56103 Restaurantes sem serviço de mesa. 56104 Restaurantes típicos. 56105 Restaurantes com espaço de dança. 56106 Confecção de refeições prontas a levar para casa. 56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis). 56210 Fornecimento de refeições para eventos. 56290 Outras atividades de serviço de refeições. 56301 Cafés. 56302 Bares. 56303 Pastelarias e casas de chá. 56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos. 56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
P:Em que casos pode haver dispensa de requisitos?
VG1:Em que casos pode haver isenção de requisitos?
VG2:Em que casos pode haver isenção de requisitos?
VUC:em que casos pode haver dispensa dos requisitos especial de atividade
VUC:em que casos pode haver dispensa dos requisitos especial de exercicio
R:Quando: Por questões arquitetónicas ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa comprometer a viabilidade económica do estabelecimento e desde que não sejam postas em causa as condições de segurança, salubridade e ruído legalmente estabelecidas; Contribua para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; Contribua para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento; A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural; O estabelecimento esteja integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos. Com exceção dos casos em que há condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, ou requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios.
P:Qual é o regime para exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.o a 130.o e 133.o, e com secções acessórias destinadas a atividades industriais, com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99 kVA?
VG1:Qual o regime de exploração de estabelecimentos de restauração, com isenção das exigências dos artigos 126 a 130 e 133, e secções complementares destinadas a atividades industriais, com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99 kVA?
VG2:Qual o regime de exploração dos estabelecimentos de restauração, com isenção das exigências dos artigos 126 a 130 e 133, e secções complementares destinadas à atividade industrial, com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99 kVA?
VUC:qual é o regime para exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com dispensa do requisito especial de exercicio
VUC:Qual o regime aplicado à exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com dispensa dos requisitos constantes dos artigos 126.o a 130.o e 133.o, e com secções acessórias destinadas a atividades industriais, com potência elétrica contratada igual ou inferior a 99 kVA?
R:Sujeitos exclusivamente à obtenção de autorização do município territorialmente competente. Aplicação de Sanções: A falta de autorização, constitui contraordenação muito grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV). A alteração significativa das condições de exercício bem como a alteração da titularidade do estabelecimento está sujeita a averbamento na autorização. Aplicação de Sanções: A falta averbamento constitui contraordenação grave, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Um estabelecimento que tenha uma CAE principal não abrangida pelo RJACSR (por ex. cabeleireiro), e que pretenda ter uma pequena secção acessória de restauração ou de bebidas (por ex. café), deve efetuar que procedimento?
VG1:Um estabelecimento que tenha um CAE primário não coberto pelo RJACSR (por exemplo, cabeleireiro), e que deseje ter uma pequena seção de acessórios para catering ou bebidas (por exemplo, café), deve realizar esse procedimento?
VG2:Um estabelecimento deve ter um CAE primário não coberto pelo RJACSR (por exemplo, cabeleireiro) e gostaria de ter uma pequena seção de acessórios de catering ou bebidas (por exemplo, café), fazer isso?
VUC:um estabelecimento que tenha uma classificações de atividades económicas principal não abrangida pelo rjacsr, e que pretenda ter uma pequena secção acessória de restauração ou de bebidas, deve efetuar que procedimento
VUC:tenho um estabelecimento não abrangido no rjacsr, e pretendo ter uma secção de restauração ou de bebidas
R:A análise da situação não pode separar-se da dimensão do negócio da secção de café. Se nessa secção acessória (ao negócio principal) apenas forem fornecidos serviços de cafetaria rudimentares e pouco elaborados, e a faturação for marginal relativamente ao negócio principal, não se pode concluir que se trata da exploração de um estabelecimentos de restauração ou de bebidas abrangido pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de serviços e restauração, como disposto na alínea q) do artigo 1.º do RJACSR. Nestes termos, afigura-se-nos que os pequenos negócios marginais explorados nestas condições estão desobrigados dos procedimentos do RJACSR, embora estejam obrigados ao cumprimento de todas as disposições constantes do Regulamento (CE) N.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004.
P:Onde deve existir e o que deve constar da lista de preços?
VG1:Onde deve existir e o que deve ser incluído na lista de preços?
VG2:Onde deve existir e o que deve ser incluído na lista de preços?
VUC:onde deve existir e o que deve constar da lista de preços num estabelecimento comprendido por requisito especial de exercicio
VUC:onde deve existir e o que deve constar da lista de preços num estabelecimento comprendido por requisito especial de atividade
R:Devem existir listas de preços, redigidas em português, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior. 1 Ver nota supra 2 Secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e que constituam elemento de suporte ou complemento da atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas a vistoria prévia à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; A lista deve conter a indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, bem como a seguinte informação: “nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado”. (Couvert é o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição). Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista de preços deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual. Aplicação de Sanções: A violação destes requisitos constitui contraordenação leve, punível com coima (ver valores na Secção XIV).
P:Quais são as informações que devem ser afixadas no estabelecimento?
VG1:Quais informações devem ser postadas no estabelecimento?
VG2:Quais informações devem ser postadas no estabelecimento?
VUC:Que informações devo apresentar aos clientes?
VUC:Que informações devem ser visíveis no estabelecimento?
R:O titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações: O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento; Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores; A restrição à admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência; O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável; A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo (obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento); Lista de preços (P. f. ver pergunta anterior); A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável. O referido anteriormente não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem à afixação de outra informação, designadamente: Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções; A proibição de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas (n.o 1, Artigo 4.o, Decreto-Lei n.o 50/2013, na sua versão atualizada). A interdição, ou condicionamento, ou permissão de fumar devem ser assinaladas, mediante a respetiva afixação de dísticos. Nos casos das exceções relativas aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos (Artigo 6.o, da Lei n.o 37/2007). O mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior (n.o2, Artigo 4.o-A, Decreto-Lei n.o 48/96, na sua versão atualizada).
P:São permitidos animais em estabelecimentos de restauração ou bebidas?
VG1:São permitidos animais em restaurantes ou bebidas?
VG2:São permitidos animais em restaurantes ou bebidas?
VUC:podem entrar animais num estabelecimento abrangido pelo rjacsr
VUC:Que animais podem entrar num bar ou restaurante?
R:O acesso de animais é permitido apenas às esplanadas, exceto cães de assistência que podem aceder a toda a área frequentada pelos clientes. Nas áreas de serviço é totalmente proibida a entrada de animais vivos.
P:É permitida a ultracongelação de ovos-moles de Aveiro?
VG1:É permitido congelar ovos-moles de Aveiro?
VG2:É permitido congelar ovos-moles de Aveiro?
VUC:o que devo saber sobre a ultracongelação de ovos-moles de aveiro
VUC:posso congelar os ovos moles de aveiro
VUC:é permitida a ultracongelação de ovos moles de aveiro
VUC:o que devo saber sobre a ultracongelação de ovos moles de aveiro
VUC:posso congelar os ovos-moles de aveiro
R:Sim, para mais informações clique aqui.
P:Um estabelecimento de restauração ou bebidas pode praticar preços diferenciados em função da hora do dia (por ex. happy hour)?
VG1:Um restaurante ou estabelecimento de bebidas pode cobrar preços diferentes, dependendo da hora do dia (por exemplo, happy hour)?
VG2:Um restaurante ou estabelecimento de bebidas pode cobrar preços diferentes, dependendo da hora do dia (por exemplo, happy hour)?
VUC:como posso criar uma happy hour
VUC:posso praticar preços diferentes consoante a hora
R:Não há impedimento legal à prática de preços diferenciados de bens e serviços oferecidos para venda em estabelecimentos de restauração ou bebidas, conforme a hora do dia, desde que a afixação dos preços seja feita de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a disponibilizar-se a melhor informação para o consumidor.
P:Qual o regime para a venda de vinho a copo?
VG1:Qual é o regime para a venda de vinho a copo?
VG2:Qual é o regime para vender vinho a copo?
VUC:posso vender vinha a copo
VUC:posso vender bolhas e taças de vinho
R:A entidade exploradora deve manter armazenada no estabelecimento, uma garrafa fechada idêntica àquela da qual foi servido o copo de vinho. Por outro lado, o preço de venda a copo deve estar devidamente afixado e publicitado (preferencialmente relacionado com uma unidade de medida), à semelhança do que sucede com a venda de vinho em garrafa (0,75l/0,5l).
P:Há restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público?
VG1:Existem restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e locais abertos ao público?
VG2:Existem restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e públicos abertos ao público?
VUC:posso vender bebidas alcoólicas a menores de 18 anos
VUC:qual a coima para a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18
R:Sim, é proibido facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar bebidas alcoólicas à disposição de menores de 18 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica. Aplicação de Sanções: de €500 a €3 740, se o infrator for uma pessoa singular e de €2 500 a €30 000, se o infrator for uma pessoa coletiva.
P:Que produtos podem ser servidos nos estabelecimentos de bebidas?
VG1:Quais produtos podem ser servidos em estabelecimentos de bebidas?
VG2:Quais produtos podem ser servidos em lojas de bebidas?
VUC:que produtos alimentares posso servir num estabelecimento de bebidas
VUC:o que posso servir num bar?
R:Produtos confecionados, pré-confecionados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção, desde que disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados.
P:Pretendo fabricar gelados, que procedimento devo efetuar?
VG1:Eu quero fazer sorvete, qual procedimento devo tomar?
VG2:Eu quero fazer sorvete, qual procedimento devo tomar?
VUC:o que fazer para criar gelados
VUC:o que fazer para fabricar gelados
VUC:quais as entidades para a fabricação de gelados
R:A fabricação de gelados enquadra-se na CAE 10520, pelo que o exercício dessa atividade está submetido ao regime jurídico do licenciamento industrial, Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio. A entidade competente em matéria de licenciamento industrial é o IAPMEI (Agência para a Competitividade e a Inovação, I.P.), para mais informações clique www.iapmei.pt, ou contacte industria@iapmei.pt.
P:Onde posso obter mais informações sobre as boas práticas quanto a géneros alimentícios?
VG1:Onde posso obter mais informações sobre boas práticas alimentares?
VG2:Onde posso obter mais informações sobre boas práticas alimentares?
VUC:Quero saber mais acerca de boas práticas relativas a géneros alimentícios.
VUC:Onde posso encontrar informação sobre as boas práticas quanto a alimentos?
R:Em http://www.dgv.minagricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?generico=172371&cboui=172371. Quanto a higiene e segurança alimentar para a pequena restauração e bebidas, clique aqui. Quanto a HACCP, clique aqui. Quanto a rótulos, clique aqui.
P:Qual é o regime de atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário?
VG1:Qual é o regime de alocação de espaço de vendas para fornecedores de serviços de restaurantes ou bebidas não sedentários?
VG2:Qual é o sistema de alocação de espaço de vendas para prestadores de serviços de restaurantes ou bebidas não sedentárias?
VUC:que espaço posso fornecer a um serviço de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário
VUC:como definir o espaço de venda de um serviço de catering não fixo?
R:O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores e o art. 81.º do RJACSR.
P:Apresentei MCP para a atividade de restauração e bebidas não sedentária ao município X, agora pretendo iniciar a mesma atividade, nas mesmas condições, noutro município, tenho de apresentar nova MCP ao município territorialmente competente (via BdE)?
VG1:Eu apresentei MCP para não-sedentário catering para o município X, agora pretendo iniciar a mesma atividade, sob as mesmas condições, em outro município, eu tenho que apresentar um novo MCP para o município territorialmente competente (via BdE)?
VG2:Apresentei MCP para não-sedentário catering para o município X, agora pretendo iniciar a mesma atividade, sob as mesmas condições, em outro município, eu tenho que apresentar um novo MCP para o município territorialmente competente (via BdE)?
VUC:apresentei mera comunicação prévia para a atividade de restauração e bebidas não sedentária ao município x, agora pretendo iniciar a mesma atividade, nas mesmas condições, noutro município, tenho de apresentar nova mcp ao município territorialmente competente via bde
VUC:pretendo iniciar a mesma atividade, nas mesmas condições, noutro município, tenho de apresentar nova mcp ao município territorialmente competente
R:Sim, em princípio é necessário fazer o procedimento junto de todas a câmaras municipais. Contudo, quando a MCP já foi apresentada a um município, o município seguinte poderá, querendo, tomar como válida a MCP feita ao município anterior, e apenas solicitar um procedimento para ocupação do espaço público.
P:Qual o procedimento para a prestação de serviços de restauração ou bebidas, de forma ocasional e não continuada, por indivíduos, empresas ou associações que, de facto, não exploram esse ramo de negócio e estão presentes em eventos com o fim de angariar fundos que se destinam a promover qualquer objetivo social (cultural, desportivo, de lazer ou outro)?
VG1:Qual é o procedimento para a prestação ocasional ou não contínua de serviços de catering ou bebidas por indivíduos, empresas ou associações que não operam, de fato, este negócio e estão presentes em eventos para arrecadar fundos que promovam qualquer objetivo social (cultural, esportivo, lazer ou outro)?
VG2:Qual é o procedimento para a prestação ocasional ou não contínua de serviços de catering por indivíduos, empresas ou associações que não operam efetivamente este negócio e estão presentes em eventos para angariar fundos que promovam qualquer propósito social (cultural, de lazer ou outro)?
VUC:Quando não se explora esse ramo de negócio, o que é necessário para realizar serviço de catering pontualmente, em eventos com objetivos sociais?
VUC:Como deve ser feita prestação de serviços de restauração ou bebidas, de forma ocasional e não continuada, por indivíduos, empresas ou associações que, de facto, não exploram esse ramo de negócio e estão presentes em eventos com o fim de angariar fundos que se destinam a promover qualquer objetivo social (cultural, desportivo, de lazer ou outro)?
R:Em matéria alimentar, o RJACSR assegura, essencialmente, o cumprimento na ordem jurídica interna do disposto no artigo 6.o - Controlos oficiais, registo e aprovação dos estabelecimentos do Regulamento (CE) n.o 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho; Nos termos do Considerando (9) do mencionado regulamento, “As regras comunitárias não se deverão aplicar nem à produção primária para consumo doméstico, nem à preparação, manuseamento ou armazenagem domésticos de géneros alimentícios para consumo doméstico privado. Além disso, aplicar-se-ão unicamente às empresas, o que implica uma certa continuidade nas atividades e um certo grau de organização”; Em termos reais, o exercício de qualquer atividade económica pressupõe um certo grau de organização e continuidade na sua exploração; Aos indivíduos ou associações que tomam parte muito esporadicamente em eventos e levam a efeito a venda de produtos alimentares ou de refeições (carne na brasa, saladas, rissóis ou bolos, acompanhados de bebidas), não se lhe pode aplicar as disposições do RJACSR e as exigências dos correspondentes procedimentos porque não existe continuidade na exploração, nem se encontram organizados para tal; Deve notar-se que os indivíduos ou as instituições não estão dispensados dos demais procedimentos, designadamente, o relativo à ocupação do espaço público e devem cumprir os requisitos sobre higiene e segurança alimentar aplicáveis, por forma a garantirem a proteção dos consumidores.
P:A participação em eventos de estabelecimentos sedentários de restauração e bebidas implica outro procedimento de mera comunicação prévia?
VG1:A participação em eventos em estabelecimentos sedentários para catering e bebidas implica outro procedimento de mera comunicação prévia?
VG2:A participação em eventos em estabelecimentos sedentários para catering e bebidas implica outro procedimento de mera comunicação prévia?
VUC:quero participar em eventos de estabelecimentos sedentários preciso de uma mera comunicação prévia
VUC:é necessário nova comunicação prévia para participação de empresas de catering em eventos?
R:Se o estabelecimento acedeu à atividade na qualidade de estabelecimento sedentário (mera comunicação prévia), apenas parece exigível o procedimento relativo à ocupação do espaço público, não se lhe aplicando o procedimento (mera comunicação prévia) relativa à atividade de restauração ou bebidas não sedentária, porque a localização do agente económico e a rastreabilidade dos alimentos é conhecida.
P:Qual a coima aplicável às contraordenações leves?
VG1:Qual é a multa aplicável a uma má conduta menor?
VG2:Qual é a multa aplicável a uma má conduta menor?
VUC:coima para contraordenações leves
VUC:sanção das contra ordenações leves
VUC:qual o valor da multa para infrações leves
R:As contraordenações leves são sancionáveis com coima: a) Tratando-se de pessoa singular, de € 300,00 a € 1 000,00; b) Tratando-se de microempresa, de € 450,00 a € 3 000,00; c) Tratando-se de pequena empresa, de € 1 200,00 a € 8 000,00; d) Tratando-se de média empresa, de € 2 400,00 a € 16 000,00; e) Tratando-se de grande empresa, de € 3 600,00 a € 24 000,00
P:Qual a coima aplicável às contraordenações graves?
VG1:Qual é a multa aplicável à falta grave?
VG2:Qual é a multa aplicável à falta grave?
VUC:coima para contraordenação grave
VUC:sanção das infrações graves
VUC:Qual o valor da multa para contraordenações graves?
R:As contraordenações graves são sancionáveis com coima: a) Tratando-se de pessoa singular, de € 1 200,00 a € 3 000,00; b) Tratando-se de microempresa, de € 3 200,00 a € 6 000,00; c) Tratando-se de pequena empresa, de € 8 200,00 a € 16 000,00; d) Tratando-se de média empresa, de € 16 200,00 a € 32 000,00; e) Tratando-se de grande empresa, de € 24 200,00 a € 48 000,00
P:Qual a coima aplicável às contraordenações muito graves?
VG1:Qual é a multa aplicável a má conduta muito grave?
VG2:Qual é a multa aplicável a má conduta muito grave?
VUC:coima para infrações muito graves
VUC:sanção das contraordenações muito graves
VUC:Quanto se paga de multa para contraordenações muito graves?
R:As contraordenações muito graves são sancionáveis com coima: a) Tratando-se de pessoa singular, de € 4 200,00 a € 15 000,00; b) Tratando-se de microempresa, de € 6 200,00 a € 22 500,00; c) Tratando-se de pequena empresa, de € 16 200,00 a € 60 000,00; d) Tratando-se de média empresa, de € 32 200,00 a € 120 000,00; e) Tratando-se de grande empresa, de € 48 200,00 a € 180 000,00.
S:Alojamento Local
P:Tenho um imóvel que pretendo explorar como “alojamento local”, o que devo fazer?
VG1:Eu tenho uma propriedade que pretendo explorar como "acomodação local", o que devo fazer?
VG2:Eu tenho uma propriedade que quero explorar como "acomodação local", o que devo fazer?
VUC:como fazer para explorar um imovel
VUC:que procedimento legal devo seguir para explorar uma casa para alojamento de terceiros
R:Para a exploração de um imóvel como estabelecimento de alojamento local é necessário efetuar previamente o registo do estabelecimento, através de uma mera comunicação prévia, no Balcão Único Eletrónico e declarar o início de atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira – para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas).
P:Tenho um imóvel e gostaria de o ceder para exploração como “alojamento local”, o que devo fazer?
VG1:Eu tenho uma propriedade e gostaria de cedê-la à exploração como "acomodação local", o que devo fazer?
VG2:Eu tenho uma propriedade e gostaria de dar para a fazenda como "alojamento local", o que devo fazer?
VUC:gostaria de deixar outra pessoa explorar a minha casa
VUC:O que devemos fazer para um amigo a explorar o meu imóvel?
R:Se é o proprietário e pretende que a prestação de serviços de alojamento no imóvel seja realizada por outra pessoa, deve celebrar um contrato de arrendamento, de cessão de exploração, ou outro, que habilite essa pessoa ou empresa à prestação do referido serviço. É depois essa pessoa ou empresa que deve efetuar a mera comunicação prévia para registo do alojamento.
P:Eu apenas alugo um quarto na minha moradia. Será considerado Alojamento Local? Em que modalidade?
VG1:Acabei de alugar um quarto na minha casa. Será considerado Alojamento Local? Em qual modo?
VG2:Acabei de alugar um quarto na minha casa. Será considerado Alojamento Local? De que maneira?
VUC:alugar um quarto é considerado alojamento local
VUC:em que modalidade entra o aluguer de um quarto
VUC:Que tipo de alojamento local é considerado o aluguer de um quarto em minha casa?
R:Sim, se presta um serviço de alojamento temporário mediante remuneração, terá de registar o imóvel como estabelecimento de alojamento local na modalidade de “estabelecimento de hospedagem”, mesmo que apenas disponibilize o serviço de alojamento num quarto.
P:Um contrato de arrendamento temporário para férias de um imóvel é considerado exploração de um Estabelecimento de Alojamento Local?
VG1:É um arrendamento temporário de férias para uma propriedade considerada como propriedade de um Estabelecimento Local de Alojamento?
VG2:É um arrendamento temporário de férias para uma propriedade considerada como propriedade de um Estabelecimento Local de Alojamento?
VUC:qual a diferença entre um contrato de arrendamento urbano e a exploração de um estabelecimento de alojamento local
VUC:apenas alugo o meu imovel para ferias por um periodo temporario
R:Um imóvel pode ser arrendado para férias através de um contrato de arrendamento urbano, o qual deve obedecer às disposições aplicáveis a este tipo de contrato, que constam no Código Civil e do Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, bem como às disposições aplicáveis em matéria tributária. Neste caso, e conforme previsto no artigo 4.º, n.º 3, do DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, não se considera existir exploração de estabelecimento de alojamento local. A essencial diferença entre um contrato de arrendamento urbano e a exploração de um estabelecimento de alojamento local (nos termos do DL n.º 128/2014, de 29 de agosto) reside no facto de, enquanto no primeiro caso existe uma mera locação de bens imóveis (que pode ser temporária e ter por objeto uma habitação para férias) no segundo caso existe uma prestação de serviços de alojamento; tal significa que, além do alojamento propriamente dito, existem serviços complementares, como sejam de limpeza, receção ou outros serviços de apoio, prestação, esta, que se encontra próxima da realizada no âmbito da atividade hoteleira. A este segundo caso aplica-se o DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, sendo necessário, nomeadamente, registar o imóvel como estabelecimento de alojamento local.
P:Quais são as diferenças entre as três modalidades de estabelecimentos de alojamento local?
VG1:Quais são as diferenças entre os três tipos de estabelecimentos de alojamento locais?
VG2:Quais são as diferenças entre os três tipos de estabelecimentos de alojamento locais?
VUC:qual a diferença entre moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem
VUC:Porque é que alguns estabelecimentos são considerados moradia, outros apartamento ou ainda estabelecimento de hospedagem?
R:Enquanto na “moradia” a unidade de alojamento é o edifício autónomo, de carácter familiar, no “apartamento” é uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente. No “estabelecimento de hospedagem” as unidades de alojamento são os quartos.
P:O que é um «hostel»?
VG1:O que é um albergue?
VG2:O que é um albergue?
VUC:em que consiste um hostel
VUC:A que estabelecimentos posso chamar de hostel?
R:O «hostel» é um estabelecimento de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante é o dormitório, isto é, um quarto constituído por um número mínimo de quatro camas ou por camas em beliche e que cumpre os restantes requisitos previstos na lei. Considerando-se unidade de alojamento “predominante” quando o número de utentes em dormitório é superior ao número de utentes em quarto.
P:Tenho um anexo à minha moradia, tem entrada independente, posso alugar como alojamento local?
VG1:Eu tenho um anexo para minha casa, tenho entrada independente, posso alugar como uma acomodação local?
VG2:Eu tenho um anexo para minha casa, eu tenho entrada independente, posso alugar como uma acomodação local?
VUC:tenho uma anexo que gostaria de alugar
VUC:É-me permitido explorar um anexo à minha casa como alojamento local?
R:Nada impede que seja registado como um estabelecimento de alojamento local, por exemplo na modalidade de apartamento, desde que se trate de uma parte do prédio suscetível de utilização independente e cumpra os requisitos previstos no artigo 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. É importante, porém, que na publicidade ou promoção do estabelecimento fique perfeitamente identificada qual é a edificação correspondente ao estabelecimento de alojamento local.
P:No mesmo edifício podem existir vários estabelecimentos de alojamento local?
VG1:No mesmo edifício, pode haver vários estabelecimentos locais de alojamento?
VG2:No mesmo edifício, pode haver vários estabelecimentos locais de alojamento?
VUC:no mesmo imóvel podem-se alugar varias divisões
VUC:É possível considerar apartamentos no mesmo prédio como estabelecimentos diferentes?
R:Sim, mas no caso de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, cada proprietário ou titular de exploração não pode explorar mais de nove se este número for superior a 75% do número de frações existentes no edifício. Para o cálculo de exploração referido consideram-se todos os apartamentos registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou do titular da exploração, bem como os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja sócios comuns. Cada titular de exploração só pode explorar por edifício mais de 9 unidades na modalidade de apartamento, quando esse número não seja superior a 75% do número de frações existentes no edifício.
P:Poderei no mesmo edifício conjugar diferentes modalidades de Estabelecimentos de Alojamento Local, por exemplo nove apartamentos e um estabelecimento de hospedagem, ocupando todas as frações?
VG1:Posso no mesmo edifício combinar diferentes modalidades de estabelecimentos locais de alojamento, por exemplo nove apartamentos e um estabelecimento de alojamento, ocupando todas as fracções?
VG2:Posso no mesmo edifício combinar diferentes tipos de estabelecimentos de alojamento locais, por exemplo, nove apartamentos e um estabelecimento de alojamento, ocupando todas as fracções?
VUC:como posso obter todas as frações de um edifício
VUC:É possível conjugar diferentes modalidades de alojamento local no mesmo edifício?
R:Sim, nada na lei impede que no mesmo edifício possam coexistir diferentes modalidades de estabelecimentos de alojamento local. Por outro lado, o limite apontado de nove ou de 75% das frações do edifício apenas tem aplicação à modalidade de apartamento.
P:Nos termos da lei só é possível utilizar a denominação de Hostel em estabelecimentos de hospedagem. No caso de uma moradia com um grande número de quartos com beliches será possível o uso dessa denominação?
VG1:Segundo a lei, só é possível usar o nome do Hostel em estabelecimentos de hospedagem. No caso de uma habitação com um grande número de quartos com beliches será possível usar esta denominação?
VG2:De acordo com a lei, só é possível usar o nome de Albergue em estabelecimentos de hospedagem. No caso de um quarto com um grande número de quartos com beliches, é possível usar este nome?
VUC:qual a diferença entre moradia e hostel
VUC:Posso chamar hostel a uma casa com muitos quartos com beliches?
R:Tem de se atender à unidade de alojamento: na moradia a unidade de alojamento é a própria moradia, ou seja, a locação é da moradia. Se o que se pretende fazer é a locação de quartos, este facto já se integra no conceito de hospedagem. Para usar a denominação de Hostel é necessário que se trate de um estabelecimento de hospedagem em que a unidade de alojamento predominante seja o dormitório.
P:Para explorar estabelecimentos de alojamento local é necessário algum licenciamento ou autorização?
VG1:Você precisa de algum licenciamento ou autorização para explorar a acomodação local?
VG2:Você precisa de algum licenciamento ou autorização para explorar a acomodação local?
VUC:para explorar estabelecimentos de alojamento local é necessário licenciamento ou autorização
VUC:quais os procedimentos legais para explorar estabelecimentos de alojamento local?
R:Não, basta registar o estabelecimento no Registo do Alojamento Local (RNAL) através de uma mera comunicação prévia efetuada no Balcão Único Eletrónico.
P:Pretendo registar como alojamento local um imóvel que está situado no mesmo espaço de um empreendimento turístico, no caso, apartamentos turísticos, e não tenho contrato de exploração com a empresa que gere esse empreendimento. Posso avançar com o registo no alojamento local do meu imóvel ou isso vai entrar em conflito com a classificação do empreendimento turístico?
VG1:Pretendo registrar como um alojamento local uma propriedade que esteja situada no mesmo espaço de uma estância turística, neste caso, apartamentos turísticos, e eu não tenho um contrato de exploração com a empresa que gerencia este empreendimento. Posso proceder ao registo no alojamento local da minha propriedade ou isso entrará em conflito com a classificação da empresa turística?
VG2:Pretendo registrar como uma acomodação local uma propriedade que esteja situada no mesmo espaço de um resort turístico, neste caso, apartamentos turísticos, e eu não tenho um contrato de exploração com a empresa que gerencia esse empreendimento. Posso me registrar no alojamento local da minha propriedade ou isso entrará em conflito com a classificação da empresa de turismo?
VUC:Posso registar o apartamento como alojamento local mesmo que ele esteja perto de um empreendimento turistico já existente?
VUC:É-me permitido registar como alojamento local um apartamento próximo de um empreendimento turístico?
VUC:O registo de um apartamento perto de um empreendimento turístico vai entrar em conflito com a classificação desse empreendimento?
R:Só pode registar o apartamento como estabelecimento de alojamento local se ele não fizer parte dos apartamentos turísticos em causa pois, nesse caso, só pode ser explorado turisticamente pela entidade exploradora do empreendimento, não havendo possibilidade de ser retirado desse empreendimento turístico.
P:Posso efetuar uma construção de raiz para um estabelecimento de alojamento local, por exemplo para um estabelecimento de hospedagem?
VG1:Posso realizar uma compilação de raiz para um estabelecimento de hospedagem local, por exemplo, para um estabelecimento de hospedagem?
VG2:Posso executar uma compilação de raiz para um estabelecimento de hospedagem local, por exemplo, para um estabelecimento de hospedagem?
VUC:posso construir de raiz o meu proprio edificio de alojamento local
VUC:Há algum problema ao construir o meu próprio estabelecimento?
R:A instalação de estabelecimentos de alojamento local em edifícios construídos de raiz para o efeito não está impedida por lei. Neste caso, a obra deve ser licenciada nos termos gerais junto da câmara municipal competente e obtida uma autorização de utilização, bastando depois registar o estabelecimento no RNAL (registo nacional do alojamento local) numa das modalidades de alojamento previstas pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
P:Um hotel-apartamentos que está em construção, ou seja, que ainda não tem condições para solicitar a licença de utilização, pode solicitar uma alteração ao projeto de modo a alterar o uso para alojamento local?
VG1:Um hotel-apartamento que está em construção, ou seja, que ainda não tem condições de solicitar a licença de uso, pode solicitar uma alteração no projeto para alterar o uso do alojamento local?
VG2:Um hotel-apartamento que está em construção, ou seja, que ainda não tem condições de solicitar a licença de uso, pode solicitar uma alteração no projeto para alterar o uso do alojamento local?
VUC:posso alterar um projeto de um hotel para um de alojamento local, estando este ainda em construção
VUC:Antes de obter a licença de utilização, o projeto de um hotel de apartamentos pode ser alterado para alojamento local?
R:Não existe um uso de “alojamento local”. Por outro lado, só podem ser registados como alojamento local os estabelecimentos que não reúnem requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. Ora, se existe um projeto aprovado para hotel apartamento terá de se considerar que, à partida, o estabelecimento reúne as condições para ser um empreendimento turístico, não podendo, por isso, ser explorado como alojamento local.
P:O registo no RNAL (Registo Nacional do Alojamento Local) é obrigatório?
VG1:O registro no RNAL (Registro Nacional de Alojamento Local) é obrigatório?
VG2:O registro no RNAL (Registro Nacional de Alojamento Local) é obrigatório?
VUC:qual o registo que devo fazer para poder oferecer serviços de alojamento local ou alojamento temporário a turistas
VUC:O RNAL tem sempre de ser feito?
R:Sim, o registo é obrigatório e a sua realização atempada, bem como a sua atualização, são condições necessárias para a oferta, disponibilização, publicidade ou intermediação na exploração de estabelecimento de alojamento local.
P:Há outros documentos ou autorizações que habilitem à prestação de serviços de alojamento temporário a turistas?
VG1:Existem outros documentos ou autorizações que permitem a prestação de serviços de alojamento temporário aos turistas?
VG2:Existem outros documentos ou autorizações que permitem a prestação de serviços de alojamento temporário aos turistas?
VUC:Os empreendimentos turísticos ou hotéis precisam de mais documentos para ser explorados?
VUC:Que autorizações permitem a prestação de serviços de alojamento temporário?
VUC:Que documentos permitem a prestação de serviços de alojamento para turistas?
R:Não, fora dos casos dos empreendimentos turísticos - que detêm uma autorização de utilização para fins turísticos - apenas podem prestar serviços de alojamento temporário os estabelecimentos registados que possuam o número de registo respetivo.
P:O registo dos estabelecimentos de alojamento local está sujeito a taxas?
VG1:O registo de estabelecimentos de alojamento locais está sujeito a taxas?
VG2:O registo de estabelecimentos de alojamento locais está sujeito a taxas?
VUC:o pedido da mera comunicação precia está sujeita a taxas para a prestação de serviços de alojamento temporário a turistas
VUC:o pedido para alujamento local está sujeito a taxas
R:Não, a mera comunicação prévia está isenta de taxas.
P:Sendo o titular da exploração, tenho de ser eu a efetuar a mera comunicação prévia no balcão único eletrónico ou posso pedir a um terceiro que a faça?
VG1:Sendo o proprietário da exploração, tenho de fazer a comunicação prévia no balcão único electrónico ou posso pedir a um terceiro para o fazer?
VG2:Sendo o proprietário da exploração, tenho de fazer a comunicação prévia no balcão único electrónico ou posso pedir a um terceiro para o fazer?
VUC:precisa de ser o dono da exploração a pedir a mera comunicação prévia
VUC:A mera comunicação prévia tem de ser feita pelo titular?
R:A submissão da mera declaração prévia no balcão único eletrónico pode ser efetuada por qualquer pessoa, desde que mandatada pelo titular da exploração para o efeito, nomeadamente, com poderes para assinar as declarações prestadas e o termo de responsabilidade em representação do titular da exploração.
P:Não tenho computador com leitor de cartãode cidadão, como poderei efetuar o registo?
VG1:Eu não tenho um computador com um leitor de cartão de cidadão, como posso me registrar?
VG2:Eu não tenho um computador com um leitor de cartão de cidadão, como posso me registrar?
VUC:como posso efectuar o preenchimento digital para o alojamento local
VUC:posso efectuar o preenchimento digital para o alojamento local numa câmara municipal
R:Pode efetuar o preenchimento digital na rede de lojas do cidadão. Também em muitas câmaras municipais, através dos respetivos serviços de atendimento, é possível realizar a comunicação no balcão único eletrónico para efeitos de registo de estabelecimentos de alojamento local no RNAL. Algumas associações empresariais estão também a disponibilizar equipamento para o efeito.
P:Sou estrangeiro e não tenho cartão do cidadão, como posso fazer o registo do meu alojamento local?
VG1:Sou estrangeiro e não possuo cartão de cidadão, como posso registrar meu alojamento local?
VG2:Sou estrangeiro e não possuo cartão de cidadão, como posso registrar meu alojamento local?
VUC:sendo estrangeiro posso fazer o registo do meu alojamento local
VUC:Qual o procecimento para um estrangeiro registar o seu alojamento local?
R:Se for cidadão de um Estado-membro que tenha implementado a plataforma transfronteiriça para o reconhecimento mútuo da identificação eletrónica nacional (eID) pode, através do balcão único do empreendedor, obter a autenticação e efetuar o registo do estabelecimento de alojamento local através de um certificado digital europeu. Se tiver problemas de autenticação, contacte a AMA - Centro de Contacto da Empresa- 707 10 10 99 (dias úteis, das 09:00h às 17:00h) - info.portaldaempresa@ama.pt Se não for possível efetuar esta autenticação (com o certificado digital europeu), poderá, através de uma procuração com poderes para o efeito, solicitar a outra pessoa que proceda ao registo, ou verificar junto da câmara municipal territorialmente competente da possibilidade de aí entregar a mera comunicação prévia em papel; será o município, através de um procedimento semelhante ao previsto para a situação de indisponibilidade das plataformas, a inserir os dados no balcão único eletrónico.
P:Após fazer o registo no balcão único eletrónico quanto tempo decorre até que seja atribuído o número de registo?
VG1:Depois de se registrar no balcão eletrônico, quanto tempo leva até que o número de registro seja atribuído?
VG2:Depois de se registrar no balcão eletrônico, quanto tempo leva até que o número de registro seja atribuído?
VUC:quanto tempo demora para ser aprovado o pedido de registo de alojamento local
VUC:depois do registo no balcão único eletrónico, quando é atribuído o número
R:A atribuição do número do de registo é imediata. Quando o pedido é submetido, receberá uma mensagem a confirmar que a submissão foi efetuada com sucesso e um e-mail confirmativo. No final, receberá um outro e-mail com o número de registo atribuído ao estabelecimento.
P:Tenho um alojamento local já registado, tenho de registar agora no balcão único eletrónico?
VG1:Eu já tenho uma acomodação local registrada, tenho que me registrar agora no balcão único?
VG2:Eu já tenho uma acomodação local registrada, tenho que me registrar agora no balcão único?
VUC:tenho um alojamento local já registado, o que devo fazer agora
VUC:Vou explorar um alojamento local que já se encontra registado. Tenho de o voltar a registar?
R:Não, os estabelecimentos de alojamento local registados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, isto é, antes de 27 de novembro de 2014, são registados pelas câmaras municipais, sendo depois disponibilizado aos respetivos titulares de um novo número de registo. A única obrigação nova para os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local já registados é, se ainda não o fizeram, inserir no balcão único eletrónico, através de uma alteração ao registo, uma cópia da declaração de início ou alteração de atividade para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro) apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)). Se o registo do alojamento ainda não tiver sido inserido pela câmara municipal competente, o documento referido deverá ser-lhe remetido.
P:O imóvel onde pretendo desenvolver a atividade de prestação de serviços de alojamento foi construído antes de 1951 e não tem licença de utilização, como preencho a informação relativa ao título de utilização?
VG1:A propriedade onde pretendo desenvolver a atividade de prestação de serviços de alojamento foi construída antes de 1951 e não tem licença para uso, como preencho as informações sobre o título de uso?
VG2:A propriedade onde pretendo desenvolver a atividade de prestação de serviços de alojamento foi construída antes de 1951 e não tem licença para uso, como preencho as informações sobre o título de uso?
VUC:imovel sem licença de utilização, o que devo fazer
VUC:como preencher dados do título de utilização para imóvens sem licença?
R:Tratando-se de um imóvel construído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951 (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) que não tenha um título de utilização válido, deve ser dada essa indicação no balcão único eletrónico.
P:Existe uma capacidade máxima para os estabelecimentos de alojamento local?
VG1:Existe uma capacidade máxima para estabelecimentos locais de alojamento?
VG2:Existe uma capacidade máxima para estabelecimentos locais de alojamento?
VUC:o hotel tem uma capacidade maxima
VUC:qual o numero maximo de quartos e o numero maximo de utentes num alojamento local
R:Sim, com exceção dos “hostel”, que não têm limite de capacidade, os restantes estabelecimentos de hospedagem, assim como as moradias e os apartamentos não podem ter uma capacidade superior a 9 quartos e 30 utentes.
P:Como se faz a contagem das camas e dos utentes nos estabelecimentos de alojamento local, nomeadamente nos «hostel» com beliches?
VG1:Como as camas e os usuários podem ser contados em estabelecimentos locais de acomodação, em particular albergues com beliches?
VG2:Como as camas e os usuários podem ser contados em estabelecimentos locais de acomodação, em particular albergues com beliches?
VUC:como se faz a contagem das camas e dos utentes
VUC:como fazer a contagem das camas e dos utentes
VUC:como contar as camas e os utentes
R:Para uniformização de todos os registos, aconselhamos a que a contagem seja efetuada do seguinte modo: 1 cama singular = 1 cama = 1 utente 1 cama de casal = 1 cama = 2 utentes 1 beliche individual = 2 camas = 2 utentes 1 beliche duplo = 2 camas = 4 utentes
P:No formulário de registo do Alojamento Local, na caracterização do alojamento, tem de se preencher o número de camas. Este número inclui as camas convertíveis?
VG1:Na ficha de inscrição do Alojamento Local, na caracterização do alojamento deve ser preenchido o número de camas. Este número inclui camas convertíveis?
VG2:No formulário de inscrição do Alojamento Local, na caracterização do alojamento deve ser preenchido o número de camas. Esse número inclui leitos conversíveis?
VUC:camas conversiveis devem ser postas no formulário do alojamento local
VUC:O número de camas inclui camas convertíveis?
R:Sim, a lei não distingue, pelo que nesta contagem devem ser tidas em consideração todas as camas existentes no alojamento.
P:Quem é que deve abrir atividade associando um dos CAE mencionados no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o titular da exploração ou o proprietário do imóvel?
VG1:Quem deve abrir uma atividade associando um dos CAE mencionados no Decreto-Lei n. 128/2014, de 29 de agosto, o proprietário da exploração ou o proprietário da propriedade?
VG2:Quem deve abrir uma atividade associando um dos CAE mencionados no Decreto-Lei n. 128/2014, de 29 de agosto, o proprietário da exploração ou o proprietário da propriedade?
VUC:quem é que deve abrir atividade associando um dos classificações de atividades, o titular da exploração ou o proprietário do imóvel
VUC:Quem deve registar a exploração, o proprietário ou quem explora o imóvel?
VUC:Um exploração de um imóvel deve ser registada pelo proprietário não titular?
VUC:A exploração de um imóvel deve ser registada pelo titular?
R:O titular da exploração do estabelecimento é a pessoa singular ou coletiva que é responsável pelo exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento temporário, seja ou não o proprietário. Cabe-lhe, pois, a ele declarar o início da atividade de prestação de serviços de alojamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
P:Tenho um AL já registado antes de 27 de Novembro de 2014, o CAE associado à minha atividade é diferente dos referidos no DL n.º 128/2014, de 20 de agosto. Devo alterar o CAE?
VG1:Eu tenho um AL já registrado antes de 27 de novembro de 2014, o CAE associado à minha atividade é diferente daqueles referidos no DL não. 128/2014, de 20 de agosto. Devo trocar o CAE?
VG2:Eu tenho um AL já registrado antes de 27 de novembro de 2014, o CAE associado à minha atividade é diferente daqueles referidos no DL não. 128/2014, de 20 de agosto. Devo mudar o CAE?
VUC:quando devo alterar a classificações de atividades económicas para o uso de alojamento local
VUC:quando devo alterar o CAE de um estabelecimento registado antes de 2014?
R:Sim, a atividade de prestação de serviços de alojamento corresponde à secção I, subclasses 55201 (alojamento mobilado para turistas) ou 55204 (outros locais de alojamento de curta duração) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.
P:Como proceder à alteração do CAE de uma entidade?
VG1:Como proceder para mudar o CAE de uma entidade?
VG2:Como faço para mudar o CAE de uma entidade?
VUC:como proceder à alteração do classificações de atividades económicas de uma entidade
VUC:como fazer a alteração do classificações de atividades económicas para alojamento local
R:declaração de alteração de atividade junto dos Serviços de Finanças ou, em alternativa, poderá o pedido ser efetuado eletronicamente, através da Internet, em www.portaldasfinancas.gov.pt. SICAE, Registo Nacional de Pessoas Coletivas, Conservatória do Registo Comercial, Finanças e INE.
P:As câmaras municipais podem cobrar taxas pela realização da vistoria? Existe algum valor pré-definido?
VG1:Os conselhos municipais podem cobrar taxas pela pesquisa? Existe algum valor padrão?
VG2:Os conselhos municipais podem cobrar taxas pela pesquisa? Existe algum valor padrão?
VUC:qual o valor para a vistoria das câmaras num alojamento local
VUC:Quanto custa a realização de uma vistoria?
VUC:Qual o preço de uma vistoria?
R:Para poderem cobrar esta taxa, a situação terá de estar prevista no regulamento municipal, já que o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, não prevê qualquer taxa. Assim, a informação acerca da existência de alguma taxa e do seu valor terá de ser obtida junto dos serviços camarários competentes.
P:Em que situações os registos dos estabelecimentos de alojamento local são cancelados e quem o pode fazer?
VG1:Em que situações os registos de estabelecimentos de alojamento locais são cancelados e quem pode fazê-lo?
VG2:Em que situações os registos de estabelecimentos de alojamento locais são cancelados e quem pode fazê-lo?
VUC:quem pode cancelar o registo de estabelecimentos de alojamento local
VUC:Porque razões e quem tem a competência de mandar encerrar o meu estabelecimento?
R:Só o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode cancelar os registos quando sejam verificadas desconformidades em relação à informação prestada ou aos documentos juntos com a mera informação prévia. O cancelamento do registo determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento.
P:Logo após o registo posso publicitar e abrir o meu alojamento ao público?
VG1:Logo após o registro, posso anunciar e abrir minha acomodação para o público?
VG2:Logo após o registro, posso anunciar e abrir minha acomodação para o público?
VUC:depois da aceitação do meu registo para estabelecimento de alojamento local posso abrir ao publico e fazer publicidade
VUC:Posso publicitar e abrir o meu estabelecimento ao público assim que efetuar o registo?
R:Sim, o documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico, contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local é o título válido de abertura ao público.
P:Vi na legislação que, tendo um estabelecimento de alojamento local com capacidade superior a 10 utentes, deverei dar cumprimento aos requisitos da segurança contra incêndios em edifícios que constam do DL n.º 220/2008, de 12 de novembro e Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Tendo em conta que é uma legislação extensa, qual o artigo que menciona em que categoria se insere o Alojamento Local?
VG1:Vi na legislação que, tendo um estabelecimento de alojamento local com capacidade para mais de 10 utilizadores, tenho de cumprir os requisitos de segurança contra incêndios nos edifícios listados no DL n. 220/2008, de 12 de novembro e Portaria nº. 1532/2008, de 29 de dezembro. Dado que é uma legislação extensa, qual o artigo que você menciona na categoria Alojamento Local?
VG2:Eu tenho visto na legislação que, tendo um estabelecimento de acomodação local com capacidade para mais de 10 usuários, eu tenho que cumprir com os requisitos de segurança contra incêndio nos edifícios listados no DL n. 220/2008, de 12 de novembro e Portaria nº. 1532/2008, de 29 de Dezembro. Considerando que é uma legislação extensa, qual artigo você menciona na categoria Local Accommodation?
VUC:quais as medidas de segurança a ter num alojamento local
VUC:Que medidas de segurança devo aplicar num alojamento local para mais de 10 hóspedes?
R:O Alojamento Local encontra-se previsto na alínea g) do ponto 1 do art.º 8 do D.L. 220/2008, de 12 de novembro (hoteleiros e restauração). Esta disposição deve ser interpretada levando em linha de conta os conceitos de “alojamento local” e de “empreendimentos turísticos” e respetivos requisitos de segurança.
P:No caso dos alojamentos com capacidade igual ou inferior a 10 utentes, em termos de requisitos de segurança, qual o extintor e manta mais adequados ao meu alojamento local?
VG1:No caso de acomodações com capacidade de 10 ou menos, em termos de requisitos de segurança, quais extintores de incêndio e cobertores são mais adequados para a minha acomodação local?
VG2:Para acomodações com capacidade de 10 ou menos em termos de requisitos de segurança, quais extintores de incêndio e cobertores são mais adequados para minha acomodação local?
VUC:quais os extintores e mantas a ter num alojamento local
VUC:Que extintores e mantas indicados para estabelecimentos com capacidade até 10 pessoas?
R:De acordo com indicação da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE): O produto extintor a utilizar depende do” tipo de fogo”, no entanto, o Pó Químico ABC (6kg) ou a Água Aditivada (5 Kg) poderão ser uma boa opção. Quanto à manta, ela deve ser dimensionada de acordo com o dispositivo de queima sobre o qual se pretenda atuar. A ANPC recomenda ainda que, em termos de prevenção, é importante que nestas unidades de alojamento sejam afixadas medidas de prevenção e instruções de segurança.
P:No alojamento local é obrigatória a certificação energética? Em que termos deve ser efetuada?
VG1:No alojamento local é obrigatório a certificação energética? Em que condições deveria ser feito?
VG2:A certificação energética é necessária em alojamento local? Em que condições deve ser feito?
VUC:o alojamento local deve ter certificação energética
VUC:Como deve ser feita certificação energética do meu alojamento local?
VUC:Qual o procedimento para certificar energeticamente o meu alojamento local?
R:De acordo com esclarecimento da DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) se os estabelecimentos de alojamento local se reportarem a edifícios ou frações autónomas habitacionais incluídos no âmbito de aplicação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto (artigo 3º), proceder-se-á à sua normal certificação pelas disposições do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), previsto nos artigos 22.º e seguintes do referido diploma legal.
P:Qual o seguro obrigatório para o imóvel que vou explorar como estabelecimento de alojamento local?
VG1:Qual é o seguro obrigatório para a propriedade que eu explorarei como um estabelecimento de acomodação local?
VG2:Qual é o seguro obrigatório para a propriedade que eu explorarei como um estabelecimento de acomodação local?
VUC:qual seguro deve ter um alojamento local
VUC:Que tipo de seguro devo fazer para o estabelecimento que vou explorar?
R:O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, não prevê qualquer seguro obrigatório específico para a atividade de prestação de serviços de alojamento.
P:As placas identificativas são obrigatórias para todas as modalidades de estabelecimentos de alojamento local?
VG1:Placas de identificação são obrigatórias para todos os tipos de estabelecimentos de alojamento locais?
VG2:As placas de identificação são obrigatórias para todos os tipos de estabelecimentos de alojamento locais?
VUC:devo ter placas que identifiquem no meu alojamento local
VUC:Que estabelecimentos necessitam obrigatoriamente de uma placa de identificação?
R:Esta placa, a afixar no exterior junto à entrada principal, apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem.
P:No «hostel» é necessário afixar uma placa exterior?
VG1:É necessário afixar um painel externo ao albergue?
VG2:É necessário conectar um painel externo ao abrigo?
VUC:onde se deve colocar a placa identificativa num hostel
VUC:Um hostel precisa obrigatoriamente de uma identificação exterior?
R:Sim, sendo um estabelecimento de hospedagem, é obrigatória a afixação no exterior de placa identificativa.
P:Da placa deve constar o novo número do alojamento local?
VG1:O cartão deve mostrar o novo número de acomodação local?
VG2:O cartão deve mostrar o novo número de acomodação local?
VUC:a placa identificativa deve ter o número do alojamento local
VUC:A placa identificativa tem obrigatoriamente de ter o número do alojamento local?
R:No novo modelo de placa não tem de constar o número do alojamento local.
P:Onde posso adquirir a placa identificativa para o estabelecimento de hospedagem?
VG1:Onde posso obter o cartão de identificação do estabelecimento de hospedagem?
VG2:Onde posso obter o cartão de identificação do estabelecimento de hospedagem?
VUC:Onde posso comprar a placa identificativa para um estabelecimento de hospedagem?
VUC:Onde posso obter uma placa para identificar o meu estabelecimento?
R:Junto de qualquer empresa fornecedora, desde que obedeça ao modelo e características estabelecidas na lei. O modelo da placa consta do anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
P:Tenho um estabelecimento de alojamento local registado antes de 27 de novembro de 2014, posso manter a mesma placa?
VG1:Eu tenho um estabelecimento de alojamento local registrado antes de 27 de novembro de 2014, posso manter a mesma placa?
VG2:Eu tenho um estabelecimento de alojamento local registrado antes de 27 de novembro de 2014, posso manter a mesma placa?
VUC:estabelecimentos registados antes de 2014 têm de mudar de placa identificativa?
VUC:estabelecimentos de alojamento local com registo anterior a 2014 têm de alterar a sua placa de identificação?
R:A placa apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem, nada impede, no entanto, que as outras modalidades de alojamento local mantenham as placas que já possuem, desde que na placa antiga não conste o número de registo, pois este já não corresponde ao novo número do alojamento.
P:O livro de reclamações é obrigatório para todas asmodalidades de Estabelecimentos de Alojamento Local?
VG1:O livro de reclamações é obrigatório para todos os estabelecimentos locais de alojamento?
VG2:O livro de reclamações é obrigatório para todos os estabelecimentos locais de alojamento?
VUC:o alojamento local precisa de livro de reclamações
VUC:qualquer estabelecimento de alojamento local tem obrigatoriamente de ter um livro de reclamações?
R:Sim, todos os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações de acordo com as regras que constam do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação atual.
P:Tenho quatro apartamentos no mesmo edifício, tenho de ter um livro de reclamações em cada um?
VG1:Eu tenho quatro apartamentos no mesmo prédio, tenho que ter um livro de reclamações em cada um?
VG2:Eu tenho quatro apartamentos no mesmo prédio, eu tenho que ter um livro de reclamações sobre cada um deles?
VUC:com varios apartamentos preciso de ter livro de reclamações para cada um
VUC:mesmo que sejam no mesmo edifício, é necessário um livro de reclamações por cada apartamento que exploro?
R:Sim, porque cada apartamento corresponde a um estabelecimento de alojamento local autónomo.
P:Se a exploração do meu apartamento passar para outra pessoa, tenho de fazer um novo registo?
VG1:Se a exploração do meu apartamento passar para outra pessoa, preciso fazer um novo registro?
VG2:Se a exploração do meu apartamento passar para outra pessoa, preciso me registrar novamente?
VUC:o meu imovel de alojamento local passou para outra pessoa, o que preciso de fazer
VUC:É necessário renovar o registo de um apartamento de que deixei de explorar?
R:Não, mantendo-se o mesmo estabelecimento de alojamento local, apenas é necessário efetuar uma alteração ao respetivo registo, através do balcão único eletrónico, juntando os necessários dados de identificação do novo titular de exploração, o contrato através do qual este assume a exploração do alojamento, um novo termo de responsabilidade por ele subscrito, bem como a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária relativa a este novo titular. Esta alteração deve ser realizada no prazo de 10 dias após a sua ocorrência, sendo o titular da exploração responsável pela manutenção dos dados do registo atualizados.
P:O que devo fazer se não pretender continuar a exploração do estabelecimento?
VG1:O que devo fazer se não quiser continuar explorando o estabelecimento?
VG2:O que devo fazer se não quiser continuar explorando a propriedade?
VUC:devo comunicar a porrogação da minha actividade como alojamento local
VUC:devo comunicar o encerramento da minha actividade como alojamento local
VUC:É obrigatório comunicar o fim da minha actividade como explorador de alojamento local?
R:A cessação da exploração do estabelecimento deve ser comunicada através do balcão único eletrónico no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
P:Tenho um site onde divulgo alojamentos locais, sou responsável por algum incumprimento dos estabelecimentos de alojamento local que divulgo?
VG1:Eu tenho um site onde publico alojamento local, sou responsável por qualquer incumprimento dos estabelecimentos locais de alojamento que divulgo?
VG2:Eu tenho um site onde publico alojamento local, sou responsável por qualquer incumprimento dos estabelecimentos locais de alojamento que divulgo?
VUC:tenho informação desatualizada do meu alojamento local, cometo alguma infração
VUC:Sou responsável por um serviço que anuncia estabelecimentos de alojamento local. Serei considerado responsável por eventuais incumprimentos destes estabelecimentos?
R:A publicidade de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados é uma infração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que constitui contraordenação. Assim, deverá assegurar-se que o alojamento que está a publicitar no site se encontra devidamente registado, nomeadamente solicitando à entidade exploradora ou proprietária o número de registo para confirmação da informação.
P:Podem estar sujeitas a processo de contraordenação, além dos proprietários dos imóveis e entidades exploradores, as agências que divulguem e sirvam de intermediárias dos serviços de alojamento temporário não registado?
VG1:As agências que divulgam e atuam como intermediárias dos serviços de hospedagem temporária não cadastrados estão sujeitas a um processo de má gestão, além dos proprietários das propriedades e entidades exploradoras?
VG2:As agências que divulgam e atuam como intermediárias para serviços de acomodação temporária não registrados estão sujeitas a um processo de má administração, além de proprietários e exploradores?
VUC:serei punido se não fizer o registo do meu alojamneto local
VUC:Há alguma sanção para quem tratar como alojamento local estabelecimentos não registados?
R:Sim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a disponibilização, publicidade, intermediação e a prática de atos de angariação de clientes em estabelecimentos de alojamento local não registados constituem contraordenações puníveis.
P:Como é que posso saber se um determinado estabelecimento de alojamento local está registado?
VG1:Como posso saber se um determinado estabelecimento local de alojamento está registrado?
VG2:Como posso saber se um determinado estabelecimento de alojamento está registrado?
VUC:como verificar se um alojamento local está registado
VUC:Onde posso confirmar se um alojamento local foi registado?
R:Pode consultar o Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) disponível no site do Turismo de Portugal I.P.
P:O que acontece quando o Turismo de Portugal I.P. verifique que o estabelecimento de alojamento local reúne requisitos para ser considerado empreendimento turístico?
VG1:O que acontece quando o Turismo de Portugal IP verifica que o estabelecimento de alojamento local cumpre os requisitos para ser considerado um empreendimento turístico?
VG2:O que acontece quando o Turismo de Portugal IP verifica que o estabelecimento de alojamento local cumpre os requisitos para ser considerado um empreendimento turístico?
VUC:qual o prazo para a alteração de um alojamento local para um empreendimento turístico
VUC:O que se segue à confirmação, pelo Turismo de Portugal, de que um alojamento local tem requisitos suficientes para empreendimento turístico?
R:O Turismo de Portugal I.P. fixa um prazo não inferior a 30 dias para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos.
P:Em que situações pode ser determinada a interdição de exploração dos estabelecimentos de alojamento e quem o pode fazer?
VG1:Em que situações a proibição da exploração de estabelecimentos de alojamento pode ser determinada e quem pode fazê-lo?
VG2:Em que situações a proibição do funcionamento dos estabelecimentos de alojamento pode ser determinada e quem pode fazê-lo?
VUC:qual a entidade que pode encerrar o meu alojamento local se não o alterar para empreendimento turístico
VUC:Porque razões me podem impedir de explorar estabelecimentos para alojamento? Qual a entidade competence para o fazer?
R:A ASAE pode determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, quando o estabelecimento reúna requisitos para ser considerado empreendimento turístico e não tenha dado início ao processo de autorização de utilização para fins turísticos no prazo fixado pelo Turismo de Portugal I.P. ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
P:O que são empreendimentos convertidos em alojamento local?
VG1:Quais são os desenvolvimentos convertidos em alojamento local?
VG2:Quais são os desenvolvimentos convertidos em alojamento local?
VUC:o que se entende por empreendimentos convertidos em alojamento local
VUC:Em que consiste um empreendimento convertido em alojamento local?
R:“Empreendimentos convertidos em alojamento local” correspondem àqueles que não reunindo as características para manter ou obter a classificação como empreendimentos turísticos de acordo com as novas tipologias e categorias de empreendimentos turísticos previstas Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, se reconverteram automaticamente, ou mediante comunicação prévia, em modalidades de alojamento local. Foi o caso de muitos dos empreendimentos enquadrados nas antigas tipologias de pensão (incluindo as albergarias), estalagem, motel, moradia turística, apartamentos turísticos, casa de turismo rural, casa de abrigo, centro de acolhimento e casa-retiro. Foi também o caso dos estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regulamentos, os quais se converteram automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.
P:Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, já tinha registado na modalidade de apartamento no mesmo edifício mais de 9 frações autónomas, sendo este número superior a 75% do número de frações existentes no edifício. Não se aplicando os limites previstos no artigo 11.º do DL 128/2014 posso registar mais algum apartamento do mesmo edifício?
VG1:Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 128/2014, de 29 de agosto, já havia registrado mais de 9 frações no mesmo prédio, que é mais de 75% do número de frações no prédio. Se você não aplicar os limites previstos no artigo 11 da DL 128/2014, posso registrar qualquer outro apartamento no mesmo prédio?
VG2:Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. O número 128/2014, de 29 de agosto, já registrou mais de 9 frações no mesmo prédio, o que representa mais de 75% do número de frações do prédio. Se você não aplicar os limites previstos no artigo 11 da DL 128/2014, posso registrar qualquer outro apartamento no mesmo prédio?
VUC:já tendo mais que nove apartamentos posso registar um novo
VUC:Tenho mais de 9 apartamentos autónimos num edifício. Posso registar mais algum no mesmo edifício?
R:Não, porque aos novos estabelecimentos de alojamento local (na modalidade de apartamento) aplica-se a regra do n.º 2 do artigo 11.º, pelo que ao mesmo proprietário ou explorador já não é possível registar mais nenhum alojamento local na modalidade de apartamento.
P:O que acontece aos estabelecimentos de alojamento local que já utilizavam a denominação de «hostel»?
VG1:O que acontece com os estabelecimentos locais de alojamento que já usam o nome hostel?
VG2:O que acontece com os albergues locais que já usam o nome do albergue?
VUC:posso continuar a usar a denominação de hostel?
VUC:Tenho um hostel que não está de acordo com os resquisitos actuais para o ser. Há algum problema?
R:Estes estabelecimentos podem continuar a utilizar essa denominação mas dispõem de um prazo de cinco anos para se conformarem com os requisitos específicos dos «hostel» previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
P:Um estabelecimento de hospedagem já inscrito como alojamento local pode, depois de ter realizado obras, ser classificado como um hotel? Há algum prazo?
VG1:Um estabelecimento de alojamento já registado como alojamento local pode ser classificado como hotel depois de ter realizado obras? Existem prazos?
VG2:Um estabelecimento de alojamento já registado como alojamento local pode ser classificado como hotel depois de ter realizado obras? Existem prazos?
VUC:posso passar o meu hostel para hotel, existe algum prazo
VUC:há algum prazo para classificar o meu estabelecimento de alojamento local como hotel?
R:Sim, pode ser classificado como hotel. Para o efeito deve requerer junto da câmara municipal competente uma autorização de utilização para fins turísticos, ou seja, o projeto de arquitetura terá de ser verificado pela câmara municipal e, no mínimo, pelo Turismo de Portugal I.P., seguindo os trâmites normais da instalação de um empreendimentos turístico.
P:O que acontece aos estabelecimentos de alojamento local registados ao abrigo da legislação anterior que tenham mais de 9 quartos e não consigam por algum motivo fazer a sua alteração para empreendimento turístico? Têm de encerrar?
VG1:O que acontece com os estabelecimentos de alojamento locais registados ao abrigo de legislação anterior que tenham mais de 9 quartos e não possam, por algum motivo, mudar para uma estância turística? Você tem que fechar?
VG2:O que acontece com os estabelecimentos de alojamento locais registados ao abrigo de legislação anterior que tenham mais de 9 quartos e não possam, por qualquer motivo, mudar para uma estância turística? Você tem que fechar?
VUC:o que acontece a estabelecimentos que tenham mais que 9 quartos e não consigam fazer a alteração para empreendimento turístico?
VUC:se tiver um estabelecimento com mais que 9 quartos e não conseguir fazer a alteração para empreendimento turístico, tenho de o fechar?
R:Não, os limites previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, apenas se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local registados após a sua entrada em vigor.
P:Qual é a legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local?
VG1:Qual é a lei aplicável à operação de estabelecimentos locais de acomodação?
VG2:Qual é a lei aplicável à operação de estabelecimentos locais de acomodação?
VUC:que leis tenho de seguir para explorar abrir um alojamento local?
VUC:por que leis se rege a exploração de alojamento local?
VUC:qual o decreto de lei aplicavel ao alojamento local
R:A legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local é o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que entrou em vigor no dia 27 de novembro de 2014 e o Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que alterou o primeiro referido diploma e entrou em vigor no dia 22 de junho de 2015. O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.